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SEPARAÇÃO CONSENSUAL

Uma vez decidido por um dos cônjuges ou por ambos que a separação é irreversível (ver comentário anterior - O Processo de Separação (1)), imediatamente deverá ser consultado um advogado, pois determinadas orientações são indispensáveis para a tomada das demais decisões que se seguirão.

As maiores dúvidas têm sido a respeito de situações básicas, como moradia, guarda de filhos, pensão, divisão de patrimônio. Evidentemente existem inúmeras outras dúvidas, que igualmente deverão ser esclarecidas, mas citamos apenas as básicas. Também é necessário definir se a separação será litigiosa ou amigável.

Seria maravilhoso se todas as separações fossem realizadas de forma consensual, também conhecida como amigável. Somos da opinião que os cônjuges deveriam tentar por todos os meios e de todas as formas possíveis e imagináveis sempre realizarem a separação de maneira consensual. É o ideal para os filhos, familiares, sociedade, mas o principal é que é o melhor para os próprios cônjuges. Somente depois de esgotadas todas as tentativas, ou quando o caso realmente seja de muita gravidade, é que os cônjuges deveriam realizar a separação litigiosa.

É importante esclarecer que numa separação consensual, os motivos dela, a história do insucesso da sociedade conjugal, eventuais erros ou culpas somente poderão ficar registradas na lembrança. Jamais em autos de processo. Aqui vamos ser obrigados a realizar um esclarecimento importante: os processos de separação correm em segredo de justiça, e evidentemente o que se discute ali é sigilo. Assim, um processo de separação litigiosa pode ser convertido em consensual (e existem pessoas, principalmente Juizes e Juízas que lutam extenuantemente para isso), e nesse caso, embora constantes de autos, a história da sociedade conjugal e os motivos do insucesso e as culpas e erros também somente ficarão na lembrança, pois quando a separação litigiosa é convertida em consensual, ficam sepultados tais motivos, com o arquivamento dos autos.

Caso haja consenso, o advogado poderá ser um só para ambos, embora sempre, inclusive consensual, sejamos da opinião de que, é muito mais seguro que cada cônjuge tenha o seu próprio advogado.

A separação consensual, mesmo admitindo que existem casos maravilhosos em que os cônjuges ficam perfeitamente ajustados em suas condições, deve ter as cláusulas claramente estabelecidas por escrito, inclusive, prevendo minuciosamente as diversas situações. Neste caso, mesmo que naquele momento concordem com liberalidade quanto a visitas, pensões e outros ajustes, é necessário que fique estabelecido como ficará a situação no caso de dúvidas futuras. O exemplo clássico aqui, é quanto à visitação dos filhos. Mesmo que exista um acerto de liberalidade quanto a isso - livre visitação - é aconselhável que seja estabelecido ao menos o padrão básico de visitação, por escrito, com detalhes, no acordo de separação. Assim, fica valendo a livre visitação, que é extremamente saudável para todos. O acordo escrito ficará guardado no fundo de uma gaveta e dela só sairá em caso de dúvida ou descumprimento, pois para acabar a discussão, é o acordo escrito que prevalece. Dessa forma, os pais terão um documento para consulta, o que até para eles será sempre tranquilizador.

Também quanto aos demais aspectos da separação consensual, sempre recomendamos que sejam minuciosamente examinados pelos cônjuges, ponderados, calculados, e sempre que possível, evidentemente além do advogado, consultar outros profissionais (por exemplo, para divisão de bens avaliar com um corretor - os imóveis - e contadores ou avaliadores - os outros - e para estabelecimento da pensão dos filhos, também um contador, etc.). Somos da opinião que todas as condições devem ser meticulosamente examinadas e reexaminadas à exaustão, pois ali está sendo assinado um documento importantíssimo, que à exceção de algumas cláusulas, como por exemplo a das pensões, (que poderão ser revistas), prevalecerá para sempre.

Arrependimentos amargos tem acontecido porque na precipitação, foram realizados acordos de separação consensual estabelecendo condições desvantajosas para um dos cônjuges ou para os filhos. É importante sempre advertir, que esses acordos serão examinados por um Juiz ou Juíza e por um representante do estado. Logicamente eles não permitirão que sejam realizados acordos danosos, mas existem pontos cuja verificação só pode mesmo ser avaliada pelas partes, e se elas estão de pleno acordo, a separação será homologada. E essa homologação é realizada pelo magistrado na presença do representante do estado, das partes e de seus advogados, e depois de ouvidos e estando de acordo todos os presentes. Somente em alguns poucos casos - o de existência de vícios (de vontade por exemplo) é um deles - é que uma decisão dessas poderá ser modificada. Para não deixar qualquer dúvida, relembramos que neste mesmo comentário, anteriormente, havíamos esclarecido que os casos de pensões sempre poderão ser revistos, a qualquer tempo, bastando existir modificação da situação financeira e/ou de necessidade de alimentantes e/ou de alimentados. É necessário, portanto, muita reflexão antes da assinatura da separação consensual.

Autor: Alvaro Anicet Lisboa é advogado no Rio de Janeiro há 25 anos, tendo patrocinado mais de 500 ações judiciais e atuado na assessoria de soluções em mais de 2000 questões extra judiciais.

Fonte: http://anilisboa.sites.uol.com.br/art006.htm

Written by Alvaro Anicet Lisboa - Advogado.

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