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GUARDA COMPARTILHADA VALORIZA PAPEL DO PAI E DA MÃE

Algumas polêmicas foram criadas em torno das alterações do Código Civil Brasileiro que entrarão em vigor a partir de janeiro de 2003, especialmente com relação às inovações no Direito de Família.

Mudanças na sociedade brasileira, em particular na estrutura familiar, tais como maior ocupação do mercado de trabalho pelas mulheres e maior contribuição financeira dessas no orçamento doméstico, ocasionaram o aumento da participação dos pais em tarefas antes tidas como maternas.

Em muitos lares, pais e mães passaram a dividir de forma igualitária a responsabilidade pela formação pessoal, psicológica e emocional de seus filhos. Já que as leis devem acompanhar as mudanças na sociedade, tornaram-se necessárias alterações na legislação, que se mostrou inadequada à nova realidade.

Nesse sentido, dentre as alterações do Código Civil que entrarão em vigor a partir de janeiro de 2003, está a previsão de que em casos de pais que não vivem sob o mesmo teto, a guarda dos filhos menores deve ser atribuída a quem tiver melhores condições de exercê-la, ao invés de ser necessariamente atribuída à mãe. A escolha deve atender aos interesses dos filhos e não dos pais.

Vale ressaltar que não se trata de avaliar a condição financeira dos pais e sim as condições de suprir as necessidades dos filhos, como, por exemplo, ter maior disponibilidade de tempo, residir mais próximo à escola, não ter que se ausentar com freqüência em viagens de trabalho, etc.

De qualquer modo, no novo Código Civil continua previsto um único sistema de guarda dos filhos menores, que é a guarda exclusiva atribuída a um dos pais ou, em casos excepcionais, a um terceiro, nomeado pelo juiz.

Assim, a responsabilidade parental se concentra no pai ou na mãe. Ao que não detém a guarda cabe o papel secundário de tão somente supervisionar as decisões tomadas pelo detentor da guarda.

Na prática, entretanto, a concessão da guarda dos filhos exclusivamente a um dos pais acarreta o distanciamento social e afetivo do filho com aquele que não detém a guarda.

Atualmente, apesar da inexistência de preceito legal que regulamente a guarda de modo diverso da guarda exclusiva (de um dos pais), alguns juizes vêm fixando a divisão igualitária de direitos e deveres de pai e mãe com relação aos filhos menores, em casos especiais.

No entanto, para o bem da sociedade, está tramitando pelo Congresso Nacional o projeto de lei do deputado federal Tilden Santiago (PL 6.350/2002), por meio do qual se prevê a possibilidade de fixação da guarda compartilhada dos filhos menores entre o pai e a mãe.

No regime de guarda compartilhada, um dos pais permanece com a guarda física do menor, ou seja, o menor reside com um dos pais. Contudo, o pai que não detém a guarda participa ativamente da vida do filho. Sua opinião tem o mesmo peso da opinião do detentor da guarda com relação à educação, saúde, lazer, religião, etc.

Com a adoção da guarda compartilhada, o pai ou mãe que não detém a guarda do filho não tem dias e horários rígidos para visitas. O que se objetiva é valorizar o papel do pai e da mãe, de modo igualitário, o que evidentemente só será possível nos casos em que pai e mãe não estejam em meio a uma imensa disputa jurídica sobre guarda, partilha de bens e alimentos, já que esse regime pressupõe diálogo e bom senso dos pais.

O deputado Tilden Santiago propõe que em ações judiciais envolvendo definição da guarda, os juizes explicitem aos pais as vantagens da guarda compartilhada e, havendo acordo entre as partes, estabeleçam esse sistema.

Ocorre que a desinformação de muitos sobre esse regime de guarda proposto iniciou uma polêmica, pois se pensou que, com a adoção da guarda compartilhada, os filhos menores permaneceriam por um período na casa da mãe e por outro período na casa do pai, o que, dentre outros malefícios, dificultaria a consolidação de hábitos na criança, provocando instabilidade emocional.

Esse receio não tem qualquer fundamento, já que, conforme explicitado, a guarda compartilhada pressupõe a permanência do menor com um dos pais. Contudo, a guarda compartilhada torna mais efetiva a participação do não detentor da guarda na vida do filho, já que o tira da figura de mero coadjuvante, e, por vezes, de simples provedor financeiro.

Há grande possibilidade de que o aludido projeto seja aprovado, regulamentando a adoção da guarda compartilhada que já vem sendo feita por alguns juízes, o que significará um avanço das normas legais de direito de família, passando-se definitivamente a enxergar os interesses do menor como os que de fato devem ser protegidos.

Claudia Baptista Lopes é advogada do escritório Viseu, Castro, Cunha e Oricchio Advogados

fonte: Revista Consultor Jurídico, 28 novembro de 2002.

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