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JUIZADO DE FAMÍLIA

Mecanismo informal para otimizar presteza jurisdicional. Diante do ensinamento de Ihering, segundo o qual é da essência do direito
a sua realizabilidade, o projeto do novo Código Civil comete ao juiz maior
potencial diretivo à sua necessária atuação.

Em um modelo jurídico aberto para consolidar o primado do direito em
beneficio da justiça como valor ideal, "sentindo e interpretando as
solicitações que a sociedade lhe apresenta" e em face de novos conflitos
judicializados.

É significativo apontar, nessa diretriz, o que poder-se-á denominar de
princípio judicialista, propiciando o melhor controle dos valores sociais
no ordenamento jurídico por parte dos juízes.

Refiro-me, em principal exemplo, ao que se pode compreender como a
judicialização das divergências familiares episódicas.

A igualdade plena do homem e da mulher e a igualdade absoluta dos
cônjuges, esta última decorrente daquela, ambas inscritas no pergaminho
constitucional pelos artigo 5º, inciso I e pelo parágrafo 5º do art. 226 da Carta Magna, reúnem marido e mulher, em equivalência de papéis.

Decorrente daquela dicção, findo o poder marital, a igualdade paritária
quanto à direção da sociedade conjugal, exercida, em colaboração, por
ambos, sempre no interesse do casal e dos filhos (art. 1.567, Projeto CC) e
quanto ao poder familiar, durante o casamento, em relação aos filhos (art. 1.631, idem) retira do homem a exclusividade de tais exercícios.

Segue-se, daí, o seguinte efeito de resultado: em havendo divergências
quanto ao exercício colaborativo da direção da sociedade conjugal ou no
atinente ao exercício do poder familiar, é assegurado a quaisquer dos
cônjuges ou dos progenitores recorrer ao juiz para a solução do desacordo,
que decidirá tendo em conta aqueles interesses em conflito.

Os parágrafos únicos aos reportados dispositivos (arts. 1.567 e 1.631)
expressam essa judicialização de conflitos menores na tipicidade da
competência do juízo de família, acrescido de novos embates,
eliminando-se, a tanto, as cláusulas da essencialidade das questões e de não se tratar de matéria personalíssima, como constantes do texto original do projeto (art. 1.569), a revelar, por isso mesmo, uma nova etapa judicialista na
concretitude do direito.

Em face dessa inovação provocativa da jurisdição, evidencia-se a
necessidade da criação de Juizados Informais de Família, no modelo dos Juizados
Especiais tratados pela Lei nº 9.099/95, figurando como expoente defensora
desse novo Juizado, a ministra Fátima Nancy Andrighi, do Superior Tribunal
de Justiça.

O Tribunal de Justiça de Pernambuco, em recente Resolução de nº 150/2001,
de 28 de maio de 2001, instituiu o Juizado Informal de Família, adotando o
procedimento conciliatório prévio, acompanhado de orientação psicológica,
em solução de conflitos já decorrentes da igualdade paritária dos cônjuges. É
o mais recente e significativo avanço na modernidade dos serviços
judiciários no Estado, ao trato de novos conflitos judicializados, previstos,
inclusive, pelo novo Código Civil projetado.

O modelo previsto institucionaliza uma exitosa experiência já levada a
efeito em meados de 1999 pelo juiz Alexandre Guedes Alcoforado Assunção,
da 1ª Vara de Família do Recife e pela psicóloga Helena Ribeiro Fernandes,
diretora do Centro de Apoio Psicossocial do Tribunal de Justiça de
Pernambuco - CAPS - quando estabeleceram o Projeto "Conciliação na
Família", com elevado percentual conciliatório (superior a 80%), a demonstrar a
necessidade do emprego de abordagem multidiscipliar para uma eficiente
solução dos conflitos familiares.

Os processos daquela Vara de Família foram destinados de imediato ao
exercício do art. 125, IV do Código de Processo Civil, com a pronta
intervenção de técnicos do CAPS, executores de trabalho de sensibilização
junto às partes, antecedendo a sessão judicial conciliatória. A
experiência evidenciou dever ser exercida a jurisdição na área de família
valorizando-se a auto-composição dos litígios. As soluções consensuais melhor preservam a dignidade das pessoas envolvidas em contendas conjugais.

Doutra banda, a assistência e orientação psicológica às partes e
terceiros, notadamente os filhos, envolvidos em colisão de interesses, revelou
imperativa a abordagem (interdisciplinar) dos conflitos já na sua fase
inicial, antes mesmo que se tornem processos judiciais.

Assim, a criação do Juizado Informal de Família, aprofunda a experiência
pioneira e a torna permanente.

Oportunizada como medida inicial, a remessa de todos os feitos doravante
distribuídos perante os juízos de família, a esse novo serviço judiciário,
onde serão eles trabalhados em fase antecedente à própria formação da
relação processual, há um evidente ganho de dignificação humana, no
contexto dramático das dissensões conjugais.

O elevado empenho técnico e qualificado dos profissionais envolvidos
(juizes, servidores, psicólogos, assistentes sociais, estagiários e
voluntários) permitirá que os próprios divergentes conduzam com elevada
responsabilidade e consciência crítica de suas incompatibilidades e
oposição de idéias, a superação das dificuldades e antagonismos e obtenham a
resposta conciliatória e adequada às suas discordâncias. Pela dignidade da família.

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O autor foi quem apresentou o projeto de Resolução que instituiu o Juizado
Informal de Família na justiça pernambucana.

Revista Consultor Jurídico, 9 de julho de 2001.
http://cf6.uol.com.br/consultor/view.cfm?numero=5771&ad=b

Written by Jones Figueirêdo Alves - Desembargador.

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