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COMPORTAMENTO DIANTE DO PODER JUDICIÁRIO - UMA REFLEXÃO PARA OS PAIS.

Comportamento Diante do Poder Judiciário - Uma reflexão para os pais.

-A Parte (autor, réu) e o Poder Judiciário-

Ação Judicial, Processo,audiências, Promotor de Justiça, Juiz, advogados, Fórum...sem sombra de dúvida, estas são palavras que podem e devem causar em muitas pessoas sentimentos extremos como medo, incerteza, ansiedade, nervosismo, insegurança, raiva, vingança.

Estas características e reações emocionais, muito embora muitas pessoas não acreditem, e outras tantas tenham absoluto conhecimento e convencimento quanto às mesmas, estão tremendamente arraigadas no inconsciente coletivo, mesmo nos dias atuais.

Note-se que, independem tais emoções, do tipo de processo ou discussão que se vê diante do Poder Judiciário, ou dos fatos e matérias discutidas e sua imputação ou enquadramento legal; é certo que, existe um momento crítico em que estas emoções afloram, aparecem, fazem-se mais presentes: a audiência.

E pouco importa se a audiência é realizada para uma tentativa de conciliação ou se já é uma audiência para colheita de depoimentos de partes e testemunhas ou, se (como é muito comum em processos envolvendo Direito de Família) engloba todos os dois aspectos (conciliação e colheita de depoimentos- que técnicamente é chamada de instrução) e ao final o julgamento do processo.

O componente emocional com que cada pessoa interpreta determinados fatos e acontecimentos na sua vida, ou se vê diante de determinadas situações extremas em sua vida, é produto de uma gama inumerável de motivos, causas e nascedouros; analisar o cerne destes sentimentos resultaria numa longa discussão, que não é o interesse deste texto.

Sem dúvida, o fato é que existe uma forma de comportamento perante o Poder Judiciário, que entendemos ser importante ou necessária, não para ludibriar ou ocultar a verdade do julgador, mas para não desviar, por conta da emoção incontida, o foco objetivo que cada ato processual (como o é a audiência) procura alcançar.

Não se pretende dizer que as emoções devem ser escondidas, esquecidas, que se deve vestir uma “máscara”, pois se o objeto da discussão envolve questões de família e de Direito de Família, as emoções são componentes necessários e sempre presentes; o que se pretende dizer é que há determinados momentos e comportamentos diante do Poder Judiciário, que devem servir de linha e pauta a todos, sejam advogados, autores, réus, por ocasião de uma audiência, seja de que categoria for a mesma.

-Ação Judicial e as Audiências de Conciliação e de Instrução-

Como dito, existem dois tipos de audiência, ou de atos que podem ocorrer em audiência, que vamos procurar abordar neste texto.

Em verdade, o que vamos sugerir, pode servir de linha de conduta para QUALQUER tipo de audiência; mas vamos ter em vista,inicialmente, a audiência de conciliação.

Apenas a título de esclarecimento, no Direito Brasileiro, a ação judicial é um instrumento que visa preservar, resgatar ou mitigar danos a um determinado direito estabelecido em lei; assim, se você é locador de um prédio urbano e o seu locatário não paga o aluguel, para preservar seu direito contratual a receber o aluguel ou a posse do bem imóvel de volta, existe a ação de despejo por falta de pagamento.

Ou seja, o que significa que em regra o Direito Brasileiro outorga a cada direito uma correspondente ação judicial para protegê-lo e tutelá-lo; especificamente, o Direito Processual Civil Brasileiro é quem regula como esta ação judicial, e a instrumentaliza numa seqüência lógica e contínua de atos a que usamos chamar de PROCESSO.

Porém, o Processo,e conseqüentemente a ação judicial, somente poderá ocorrer se existir um direito, e duas partes (autor e réu) que divergem sobre aquele direito, com isso forma-se o que tecnicamente é chamado de lide, litígio, ou simplesmente processo.

O autor da ação judicial vai ao juiz (Poder Judiciário) requerer que este aplique a lei e proteja direito seu, ou que entenda ser seu, em face ou contra o réu; no momento em que o réu contesta aquele direito, temos o litígio.

Note-se que, muitas vezes as pessoas se perguntam como pode o juiz aceitar que uma pessoa vá a juízo e diga o que quiser e de cara seja iniciada uma ação judicial?

O fato é que o juiz é obrigado a tanto por que ele é o aplicador da Lei, é quem dá dicção ao direito previsto em lei, quem o pronuncia e interpreta, assim, por conta do artigo 5º de nossa Constituição Federal, o direito de petição (direito de ingressar com um pedido em juízo visando tutela ou garantia de um direito previsto em lei) é livre, e o juiz é independente e funcionalmente obrigado a julgar se este pleito, este pedido, é ou não de acordo com a Lei e os preceitos de julgamento e interpretação da Lei diante do caso concreto que usamos chamar de Jurisprudência.

No momento em que a ação judicial recebe a resistência do réu, por sua defesa, cria-se o litígio; criado o litígio, cabe ao Poder Judiciário (o juiz), apazigua-lo, seja pela sentença, seja pela possibilidade das partes comporem-se.

O processo, ou ação judicial, nasce e existe para que se possa instalar a paz social, a segurança jurídica pela aceitação das Leis e seu cumprimento, e pela preservação do Estado de Direito, onde todo cidadão é livre e deve ter respeitado seus direitos constituídos em Lei, o que deve ser garantido pelo Estado (através do Poder Judiciário), bem assim, deve respeitar o direito alheio.

Como preceito básico de tudo o que foi dito, temos que o processo, ou ação judicial, pode se findar de várias formas, das quais destacamos duas : sentença de mérito, em que o juiz analisando as argumentações e provas produzidas dá razão ao autor ou ao réu, julgando procedente ou improcedente a ação; sentença homologatória de transação entre as partes, em que o juiz homologa tornando obrigatória, cláusulas de determinado acordo que autor e réu lograram alcançar com a ajuda de juiz e Promotor de Justiça ou não.

Evidentemente se deve demonstrar, que o juiz em verdade é o Estado personificado numa pessoa, mas também é um ser humano como nós, porém escolhida e treinada pelo Estado para apaziguar os litígios que são levados até ele pelas partes.

Portanto, é um ser humano, mas além disso é uma pessoa especial, diferenciada no meio social (não significando seja melhor ou pior que outras pessoas, que exercem profissões de relevância na sociedade), a quem a sociedade entrega o Dever de julgar, de analisar, de absolver ou condenar alguém, sempre aplicando a lei e a interpretação desta consoante o que se encontra vigente.

Com a não dissociação do juiz da figura humana, temos que este lê a ação judicial, o processo, e dali saca alguns entendimentos, mas o contato com os figurantes da relação litigiosa do processo é um momento que pode dar ao juiz uma impressão e uma melhor visão de cada parte, para com isto, e com os elementos do processo, chegar a verdade e ao que mais se assemelhar a um julgamento justo.

E não queremos aqui dizer que isto é necessariamente PARCIALIDADE, mas apenas um dos aspectos de análise que o juiz seguramente insere no seu processo intelectual decisivo do litígio; parcialidade é algo diferente, e que se manifesta de forma ostensiva ou denotável, palpável, em que o juiz desce da condição especial que citamos acima e toma claro partido na defesa de uma das partes desequilibrando a balança de justiça que por dever funcional é obrigado a sempre manter equilibrada.

Se é objetivo social que não existam litígios, é de praxe e rigor que sempre se busque a conciliação, ou como dito acima a transação (acordo), para isto o juiz pode convocar às partes em juízo, ou à sua presença, com o fim específico de buscar o acordo.

Aqui entra a audiência de conciliação.

Bom, como dito, a ação judicial comporta dois lados, um alegando determinado direito, outro alegando fatos e direitos em sentido contrário.

Ou seja, independentemente de tratar-se de uma questão patrimonial, temos um conjunto de interesses (pleito, direitos) que cada parte ostenta; assim, consideremos que cada um desses conjuntos é uma PROPOSTA DE NEGOCIAÇÃO SOBRE DETERMINADO ASSUNTO (GUARDA DE FILHO, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, ETC..).

Se o propositura acima é racional, despida da emoção necessária e inerente a questões de Direito de Família, como exemplificado acima,é porque o que visamos com o presente texto é uma forma de preparação para tirar do litígio, da conciliação o melhor resultado possível.

Nenhuma das orientações abaixo tem o poder de substituir os fatos, a atuação dos profissionais envolvidos (Juízes, Advogados, Promotores) e o Direito de cada parte, envolvido na contenda; são apenas alguns pontos que merecem atenção, para que o comportamente diante de um Juiz de Direito seja o mais aceitável e correto possível.

Assim, sugiro aos amigos pais:

1)Para além de servir como uma oportunidade de conciliação,a audiência citada serve aos juízes para ter um primeiro contato com as partes e em alguns casos poder iniciar um conceito sobre cada uma delas;observamos que é plenamente vigente na Vara de Família, o código de educação,assim comprimente a todos os presentes, inclusive o juiz,tratando-o por Excelência).

2)Se a questão for patrimonial, ou não patrimonial mas simples (como é a regulamentação de visitas, por exemplo), o juiz seguramente procurará um acordo; claro que isto não é uma regra obrigatória (você às vezes topa com juízes que deixam as partes falarem e não havendo possibilidade de acordo,lavra uma ata a deixa o processo seguir; outros, por excesso de trabalho adiantam o expediente despachando processos ou lendo, mas não se engane nem o qualifique como inepto se fizer isto, pois o mesmo enxerga, ouve e está ali tateando as partes, buscando uma solução ao litígio).

3)Como em qualquer situação de negociação, pois a conciliação a compreende antecipadamente, devem existir parâmetros máximos e mínimos, (no caso do autor o máximo é o que está na petição inicial, e no do réu o que está na defesa), portanto deve-se dar a devida importância ao momento e manter um comportamento coerente na audiência (embora muitos acreditem que ela não serve para nada) e principalmente conhecer muito bem aonde pode ceder e aonde não pode ceder.

4)Dizem que o acordo é a situação em que ambos perdem, alguns muito outros pouco, discordamos disto; tome como parâmetro o quanto você quer conviver com sua prole, e o quanto convive hoje, se você obtiver um avanço pequeno
mas numa situação melhor que a atual encare como uma vitória,ainda que parcial.

Possuímos no Brasil a cultura do Primeiro Lugar, da Medalha de Ouro, do Título de Campeão, nada mais sendo válido se vier abaixo disso; talvez por isso sejamos uma nação tão imatura em tantos aspectos sociais.

5)Procure estar atento, cordato, controlado (com sua ex. e com a situação em si), não demonstre saber demais ou muito pouco, seja honesto, correto, mas use de perspicácia; analise préviamente situações e alegações trazidas pelo juiz e pela sua ex que possam lhe desestabilizar ou irritar, e evite que estas o deixem neste estado; quanto maior a serenidade demonstrada, mais coerência e razão você dará ao que disser (sabemos que é dificílimo, mas devemos tentar sempre).

Muitos Advogados (as) e Promotores têm como forma de obter um determinado objetivo na audiência, postar-se agressivamente contra você, seja na discussão da negociação/conciliação, seja no decorrer da audiência; saiba reconhecer isto ou pelo menos prepare-se para tal, pois faz parte de uma linha de negociação, nada mais do que isto.

6)Você não será inquirido pelo juiz, mas lhe será dada a palavra, eis que será tentada uma conciliação; fale pausadamente, objetivamente, não gere polêmicas desnecessárias nem critique o Poder Judiciário, os advogados e os Juízes (entenda que você quer um resultado positivo a você e estas manifestações, por mais válidas que sejam, devem ser deixadas para outros
momentos) e abranja seus pontos com firmeza; saiba analisar e ceder, pois assim você poderá sair desta audiência com um acordo;principalmente, não
crie expectativas, não se irrite com eventuais atrasos, pois estes são normais e não são culpa dos juízes necessáriamente,e não aceite nenhum acordo com o qual não esteja plenamente consciente e que seja de seu
interesse (porém, saiba respeitar a autonomia e posição de seu advogado, que é a pessoa que deverá ter estas condutas acima, por você).

Realizada a conciliação, findo o processo; se mais você obteve a seu favor melhor, se nem tanto, reavalie sua posição, o que foi acordado, e os meios de conseguir com o tempo (e talvez com uma nova ação judicial), mais e mais benefícios (Direitos) próximos de sua intenção inicial.

Porém, é muito possível que passados trinta, quarenta, sessenta minutos ou mais de tentativa de conciliação esta simplesmente não ocorra.
Aqui entra a audiência de instrução.

Esta audiência poderá ocorrer como parte de uma audiência complexa que compreenderá conciliação, instrução e julgamento, ou poderá ocorrer em outro dia, agendado pelo juiz, onde serão ouvidos você, a parte contrária e as eventuais testemunhas que ambas as partes informarem ao juiz.

Neste momento, ainda será possível a conciliação, embora seja raro ocorrer.

A ordem de depoimentos, via de regra, é primeiro o do autor da ação (podendo o juiz manter o réu na sala de audiências ou não), depois o do réu; em seguida serão ouvidas as testemunhas do autor e as do réu em seguida.

A falta de alguma testemunha poderá gerar novas audiências, por um sem número de razões técnicas que preferimos não abordar aqui; saiba que você poderá enfrentar várias audiências num mesmo processo, e seu comportamento deve ser exemplar.

Evidentemente, seu advogado o orientará neste momento, porém, temos alguns conselhos, como fizemos acima.

Na audiência de instrução, as posturas e a forma de expressar-se seguem quase iguais, a diferença é que você não poderá manifestar-se livremente (podendo apenas orientar seu advogado a questionar a parte contrária (e/ou as testemunhas desta) sobre determinados aspectos ou sobre algum fato ou afirmação constante no depoimento.

Tome por base os itens 1 a 6 acima, e mais os que se seguem:

1)Você será questionado pelo juiz, em depoimento, seja autor ou réu; neste momento o juiz lhe fará perguntas ora objetivas, ora indiretas, de forma a sacar de você o mais de verdade quanto possível.

Não há obrigação de dizer a verdade, porém sugerimos que o faça pois a mentira não chega longe, e sua punição poderá ser a procedência (se for você o réu) ou a improcedência (se for você autor) da ação.

Após, o Advogado da parte contrária, e o Promotor de Justiça poderão fazer perguntas a você, que serão repetidas pelo Juiz, pense antes de responder, peça que seja repetida ou refeita a pergunta se não a entender.

Você se dirigirá apenas e tão somente ao Juiz, ele lhe fará todas as perguntas e você deverá olhar e responder a ele somente; olhe-o diretamente, fale pausadamente e de forma objetiva.

2)Não fale com a parte contrária, nem aceite ou responda algum comentário que ela fizer a seu respeito; tenha o que chamamos de “sangue de barata”, pois a provocação é um meio de desestabilizá-lo e fazê-lo agir ou falar de forma que você poderá se arrepender.

3)No momento do depoimento da parte contrária, preste muita atenção e observe sempre que entender necessário a pontos de inverdade ou contradição, mas o faça a seu Advogado que avaliará o que você disser, usando ou não para inquirir a parte contrária.

Da mesma forma, será feito no depoimento das testemunhas da parte contrária.

Por disposição legal, você não pode postular em juízo, somente pode meio de um Advogado, assim procure afinar-se com quem o estiver assessorando na audiência.

Cabe ao Advogado formular ou não uma pergunta seja à parte ou às testemunhas desta e às suas; oriente-o, pois os fatos quem conhece é você e dê a ele informações e dicas, mas lembre-se que é ele quem deve e pode decidir se deve ou não fazer a pergunta.

Igual postura é adotada, se você discordar de algo que foi dito ou que foi ou está sendo alegado; coloque o ponto a seu Advogado, que pedirá a palavra se for o caso e se manifestará.

4)Todas as testemunhas têm a obrigação legal de dizer a verdade,sob pena de serem processadas criminalmente por falso testemunho; ao alegar como seu determinado direito (seja como réu ou autor) você precisa estar sempre calcado em FATOS.

A testemunha fala sobre fatos, e sobre determinadas situações/alegações que presenciou; você pode orientar suas testemunhas, mas não escalá-las para mentirem a seu favor, pois seguramente poderão cair em contradição e serem desqualificadas em seu depoimento.

Procure reunir-se com elas antes da audiência, para estas orientações, e se seu Advogado puder conversar com as mesmas,para auferir o valor e necessidade de seus depoimentos, tanto melhor.

As regras do item 3 acima, sobre contradições,mentiras ou dúvidas são amplamente válidas para as testemunhas da parte contrária, esteja atento e oriente seu Advogado a interceder no momento oportuno.

Ouvidas as partes e as testemunhas, encerra-se a fase de instrução,a fase seguinte é a do julgamento, podendo o Juiz conceder ao Promotor de Justiça e a cada Advogado um tempo de quinze minutos para que, oralmente, alegue em favor de seu cliente reforçando os pontos favoráveis ao pedido inicial ou à defesa, ao que se chama de alegações finais ou razões finais, que são reduzidas (datilografadas) em Termo.

O Juiz poderá ultrapassar esta fase naquele momento, dando aos Advogados e ao Promotor de Justiça duas opções: a)que estas alegações, chamadas de alegações finais ou razões finais, sejam feitas por escrito em um determinado prazo; b)que sejam estas alegações remissivas (ou seja, as partes, sem nada mais a alegar, reiteram petição inicial e defesa).

E em seguida, com as razões finais feitas ou sendo remissivas, o Juiz poderá determinar que o processo “suba à conclusão” o que significa que o processo será encaminhado ao Juiz para análise e posterior julgamento.

Ou o Juiz poderá dar naquele momento a sentença, ditando-a para que dela seja lavrado Termo; aqui, temos mais algumas sugestões:

1)Não fale, não se manifeste, e apenas aguarde a decisão do Juiz SERENAMENTE.

2)Independentemente do resultado que a sentença encerrar, não esboce reação nenhuma, não se manifeste de maneira nenhuma, nem adote conduta agressiva ou provocativa com relação à parte contrária, nem aceite ou reaja a condutas como estas vindas dela.

Lembre-se sempre da decisão do Juiz poderão existir recursos de AMBAS as partes; analise rapidamente o resultado da sentença com seu advogado e qual será a estratégia ser adotada doravante por vocês.

Com isso, a fase de audiências do seu processo/ação judicial se encerra; porém, queremos dar dois últimos conselhos.

De todas as audiências são feitas ATAS ou TERMOS escritos que podem NÃO conter a totalidade do que foi dito; isto é normal pois o Juiz insere no Termo o que for relevante ao processo.

Assim, leia atentamente antes de assinar aos termos de audiência,para aclarar dúvidas ou pontos omissos ou contraditórios;seguramente seu Advogado o fará, mas a você também cabe assessora-lo e adverti-lo se algo estiver errado, afinal o direito ali discutido e a vida que será influenciada pelo resultado da demanda são seus.

Esperamos ter dado nossa contribuição aos amigos pais, que se vêm e verão diante de audiências junto ao Poder Judiciário para que as enfrentem bem.

Luís Eduardo Bittencourt dos Reis
Advogado
Equipe Permanente Pailegal
www.pailegal.net

Written by Dr. Luis Reis.

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