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ALIMENTOS AVOENGOS

Na casa da vovó sempre tem R$ 1,00 real.

 Essa frase, que é célebre naquelas plaquinhas que os netos oferecem aos seus avós e que ficam penduradas em local de destaque em suas casas reflete a atual visão do judiciário em relação à netos, avós e alimentos.

Os avós sempre representaram figuras importantes na vida de seus netos, quem não tem belas memórias para recordar do convívio na casa da vovó? Afinal, é sabido de todos os netos que "na casa da vovó, tudo é permitido!"e a relação entre os mesmos, bastante prazerosa, visto que, o papel dos avós sempre foi o de curtir os netos, só que sem o peso da obrigação de educá-los e principalmente de sustentá-los.

Com o turbilhão de mudanças no direito das famílias, essa relação como era vista também foi afetada, hoje, cada vez mais vem surgindo nas varas de família inúmeros processos nos quais os avós configuram no pólo passivo das ações de alimentos, e os juízes vem decidindo que eles tem a obrigação também no sustento dos netos.

As mães em especial, vem requerendo à justiça a possibilidade de que seus filhos sejam "alimentados" pelos avós, isso deve-se particularmente ao fato de que os genitores não sustentam seus próprios filhos, fazendo com que os avós passem a arcar com a pensão alimentícia das crianças, contribuindo para que se ateste a completa irresponsabilidade de um punhado de pais que fazem parte de uma geração totalmente descompromissada com os valores da vida.

Cumpre ressaltar que a obrigação alimentar não é solidária, ela é conjunta, assim cada um dos obrigados deve contribuir com a parcela no sustento dos alimentados. Essa situação é prevista no Código Civil de 2002, nos artigos 1696 e 1698, demonstrada a impossibilidade de compelir o genitor a arcar com a integralidade do quantum alimentar a que está obrigado é cabível buscar a complementação junto aos avós, vejam a seguinte jurisprudência:

 

Ementa: Agravo de instrumento. Ação revisional de alimentos – litisconsórcio passivo entre o pai e o avô paterno do credor da obrigação – possibilidade (CC ar. 397) ...o pedido de alimentos promovido em face do pai e do avô paterno, em litisconsórcio é juridicamente possível- (TJPR - AI nº 1699830, relator Ivan Borboleto, 8ª Câmara Cível , J 01/06/2005.

 

Como pode ser observado é evidente a possibilidade de que os avós arquem subsidiariamente com o sustento dos netos, é óbvio também que a família deve estar sempre unida! Assim já cantava os Titãs : "família!, família!, papai, mamãe, titia, família!, família!, almoça junto todo dia..." Assim também prevê a Constituição Federal de 1988 no seu artigo 226:

"A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado." Analisando as considerações podemos concluir que realmente os parentes devem ajudar uns aos outros, os avós devem contribuir subsidiariamente no sustento dos netos! Agora o que não podemos esquecer é que esses senhores e senhoras já foram jovens, tiveram seus filhos e os criaram, o que não pode ser concebido é a obrigação que vem sendo imputada à essas pessoas , mesmo que de forma subsidiária a sustentar na velhice seus netos, crianças que evidentemente precisam de alimentos para sobreviverem, mas que deveriam ser sustentadas por seus pais!e não por seus avós, dessa forma podemos dizer que as decisões que estão sendo prolatadas pelo judiciário refletem uma dupla injustiça, primeiro com os pais que deveriam sustentar sua prole, assim como fizeram os seus próprios pais, e segundo com os avós que em vez de contar histórias e inventar brincadeiras com seus netinhos, tem que se preocupar se o que ganham no final do mês será suficiente para alimentar seus netos, correndo o risco de não haver mais nem R$ 1,00 na casa da vovó.

 DIREITO DAS FAMÍLIAS PARA TODOS

 

Fontes:

Www.tjpr.com.br

Código Civil de 2002

Constituição Federal de 1988.

Drª Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues OAB/DF 15.363

Pós-graduada em direito público pela Universidade Católica de Brasília.

Pós-graduanda em direito das famílias e das sucessões pela Universidade Cândido Mendes.

Membro do IBDFAM.

Written by Drª Andrea Mendes Cavalcante Rodrigues.

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