Análises

MUDANÇA DO REGIME DE BENS NO CASAMENTO

1. Escorço histórico do casamento

2. Mudança do regime de bens

3. Procedimento

1. Escorço histórico do casamento

A união do homem com a mulher vem de tempos imemoriais. Afinal, são indivíduos do reino animal e a cópula é ato indispensável para a procriação e, conseqüentemente, para a perpetuação da espécie. Porém, homem e mulher, dotados de inteligência e dom divino, não são movidos apenas pelo instinto da procriação. Buscam, também, a realização pessoal e grupal. Perseguem a tão sonhada felicidade. Por isso que a inauguração de uma nova vida, onde homem e mulher se entregam ao objetivo da procriação e da busca da felicidade, sempre foi motivo de alegria. Daí a razão de ser das festas nas celebrações desses atos de união entre homem e mulher. À religião coube a tarefa sublime de selar tais uniões. No Cristianismo tem o nome de matrimônio e se constitui um dos sete sacramentos na doutrina católica e apostólica romana.

Os humanos necessariamente vivem em sociedade, com direitos e deveres. Assim é que o casamento passou a ser disciplinado por regras jurídicas. Surgiu na Europa, por volta de 1767, na Holanda. Após a Reforma Protestante e a Revolução Francesa, ganhou o mundo. No Brasil, após a proclamação da República, fora instituído pelo Decreto 181, de 24 de janeiro de 1890. Com a Constituição republicana, de 1891, que estabeleceu a separação entre Religião e Estado, o casamento no Brasil passou a ser, exclusivamente, o casamento civil. Aliás, o decreto 181, de 1890, previa até penas para aqueles que se intitulassem casados apenas perante um culto religioso.

Logo, a única e exclusiva forma de constituir uma família legítima era através do casamento civil, realizado sob os auspícios de uma autoridade judiciária. Fora daí, era a família ilegítima, com filhos não-registrados, ou registrados como filhos naturais apenas da mãe, sem direito a declaração de pai. Tal situação jurídica perdurou até 1937, quando a Constituição decretada pelo presidente da República, no auge do Estado Novo, tendo por modelo a carta polonesa de 1935 (1), instituiu, no Brasil, o casamento religioso com efeito civil. Portanto, desde 1937 até os dias de hoje, o ato religioso de celebração matrimonial tem efeito jurídico equivalendo-se a casamento civil.

2. Mudança do regime de bens

O casamento, do ponto de vista econômico-jurídico, é encarado como uma sociedade conjugal, com presença de dois sócios: marido e mulher – meeiros ou não! O Código Civil Brasileiro de 1916, durante 87 anos, fez valer esta regra: “O regime dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável.” – art. 230.

Pois bem. A partir de 10 de janeiro de 2003, com a entrada em vigor do nosso novo Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/2002) – que teve uma tramitação nas casas legislativas do Congresso Nacional pelo longo período de 29 anos –, instituiu-se no país a possibilidade jurídica da mudança de regime dos bens no casamento. Eis uma significativa mudança implantada em nosso ordenamento jurídico. A propósito, diz o novo Código Civil: “É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” – art. 1.639, § 2o., CC.

O Código antigo previa a existência de quatro regimes de bens no casamento: comunhão universal, comunhão parcial, separação de bens, regime dotal. Agora, com o novo Código Civil, temos, também, quatro regimes, sendo: comunhão parcial(art. 1.658), comunhão universal(art. 1.667), participação final nos aqüestos(art. 1.672), separação de bens(art. 1.687). Não há mais falar-se em regime dotal; que, aliás, nunca teve uso prático entre nós.

3. Procedimento

A lei substantiva civil atual, como é óbvio, não diz, especificamente, qual o procedimento jurídico-processual a ser adotado pelos pleiteantes à mudança do regime de bens no casamento. Diz apenas: “... mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges...”. Não havendo lesão a direitos de terceiros, cingindo-se o pleito pura e exclusivamente aos interesses dos cônjuges, não haverá contraditório a tratar. Logo, cuidar-se-á de pedido de jurisdição voluntária, com ritualística prevista nos artigos 1.103 e seguintes do CPC. O novo Código, em seu art. 1.527, determina, quando dos atos preparatórios do casamento, que os editais de proclamas sejam publicados durante 15 dias nas circunscrições dos registros civis de cada nubente e, obrigatoriamente, publicados na imprensa local, se houver. Uma coisa fique clara: não há falar-se em mudança de regime de bens em casamento realizado sob a égide do Código Civil de 1916. Aqui está a proibição no novo Código: “Art. 2.039 – O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei 3.071, de 1o. de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.” Assim é que o nosso velho Código Civil ainda continuará regendo a vida jurídico-econômica de milhares e milhares de sociedades conjugais realizadas até à data-limite de 09.01.2003. Pedido de mudança de regime de bens no casamento só em se tratando de casamento realizado após 10 de janeiro de 2003!

Evidentemente, o legislador não fora atento ao posicionamento tomado com relação à Lei do Divórcio (Lei 6.515/77), que permitiu divorciarem-se casais unidos por casamentos anteriores a ela. Cabe, agora, à jurisprudência construir um posicionamento de segurança jurídica para todos. Fora daí é ir-se guiando o Juiz pela Lei, pelo Direito, diante de cada caso concreto. As decisões não são operações matemáticas... E o Juiz, que é livre neste País democrático, vai fazendo justiça, em cada caso, segundo a Lei, o Costume, a Analogia, os Princípios Gerais de Direito e a Jurisprudência. Retomando o raciocínio: o pedido motivado de ambos os cônjuges, visando à mudança do regime do seu casamento, deverá merecer o mesmo tratamento dos proclamas: ser dado a publicidade, tanto mediante edital afixado à porta do oficial do registro como, também, na imprensa. Fora daí, é a clandestinidade! É perigo de fraude... Lesão a terceiros! Os casamentos são ostensivamente públicos... Pois que a mudança do regime de bens também o seja!

Se o procedimento é o de jurisdição voluntária, o art. 1.105 do Código de Processo Civil exige: “Serão citados, sob pena de nulidade, todos os interessados, bem como o Ministério Público.” Ora, o pedido de mudança de regime de bens no casamento não é endereçado contra alguém. É pleito conjunto de marido e mulher que comungam do mesmo motivo fático-jurídico proporcionador de bonança atual ou futura para ambos. Assim é que a mulher não terá motivos para alegar em desfavor do marido... E vice-versa. Os dois estarão de pleno acordo perante o juiz, com propósitos sérios, para formularem o pleito de mudança de regime do seu casamento. O motivo fático-jurídico há, pois, de ser declinado na petição inicial e ratificado pessoalmente perante o juiz. Se este motivo vier inspirar alguma cautela a ser tomada com relação a terceiros, deverá o julgador, nos precisos termos do art. 1.105 do CPC, ordenar a citação dos interessados e do Ministério Público.

Não há falar-se em pedido de mudança de regime de bens quando o casamento seja realizado sob regime obrigatório de separação (art. 1.641, I, II e III), aí incluídos os maiores de 60 anos de idade.

Vislumbro que haveremos de enfrentar grandes dificuldades... Parentes “interessados” tentarão cooptar genitores para o “acordo” da mudança de regime de bens no casamento, com olhos postos na deserdação ou, conforme o caso, na abreviação da “herança de pessoa viva”. ARNALDO RIZZARDO, um dos maiores jurisconsultos da atualidade em nosso País, desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, antecipa-se nesta novel doutrina da mudança de regime do casamento, com esta previsão sombria: “Como se denota, não será fácil a passagem de um regime para outro, e não se estendendo a faculdade a um pedido isolado de um dos cônjuges, por mais perdulário que seja o outro, e sequer interessando se todo o patrimônio formado é fruto da atividade de um deles somente.” (2)

Notas:

1. PINTO FERREIRA. Manual de Direito Constitucional. Forense, 1990, p. 27.

2. Direito de Família(de acordo com a Lei 10.406, de 10.01.2002). Forense, 2a. edição, 2004, p. 630.


Autor: Oton Lustosa, Juiz de Direito titular da 2º. Vara de Família e Sucessões de Teresina. Membro da Academia Piauiense de Letras; da Academia Piauiense de Letras Jurídicas e da Academia de Letras da Magistratura Piauiense.


Fonte: http://www.uj.com.br/publicacoes/doutrinas/default.asp?action=doutrina&iddoutrina=1916

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