Jurisprudências

COLETÂNEA DE JURISPRUDÊNCIAS - ALIMENTOS

Jurisprudências: Interpretação que os tribunais tem dado as questões de direito e que podem ser utilizadas para reforçar uma decisão em casos análogos. Relativas a Guarda e Alimentos, infelizmente porém poucas que podemos considerar justas e úteis para os pais e não detentores da guarda do filho. (Jurisprudencias)

ALIMENTOS. Redução da pensão -- Os encargos alimentícios podem ser alterados, segundo a necessidade do que os recebe e os recursos do que os presta. STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 9.309-RJ; rel. Min. Dias Trindade; j. 13.05.1991, v.u.; DJU, Seção I, 10.06.1991, p. 7.848, ementa.

ALIMENTOS. Separação judicial - Renúncia - É válida e eficaz a cláusula de renúncia a alimentos, em separação judicial, não podendo o cônjuge renunciante voltar a pleitear seja pensionado. STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 73.641-SC; Rel. Min. Eduardo Ribeiro; j. 07.11.1995; v.u.; DJU, Seção I, 05.02.1996, p. 1.392, ementa.

ALIMENTOS. Pensão alimentícia - Fixação em ""quantum"" inferior ao que espontaneamente já era ofertado - Inadmissibilidade - constituição de nova família não justifica por si só a redução da verba ou da assistência material - recurso provido - o fato de deixar as filhas e a ex-companheira, constituindo nova família, inclusive desta união já ter resultado um filho, não justifica, por si só, a redução da pensão ou da assistência material que já vinha proporcionando às alimentárias. TJSP - 2ª Câm. Cível; Ap. Cível nº 250.362-1/4; Rel. Des. Correia Lima; j. 15.08.1995; v.u.; ementa. BAASP, 1943/22-e, de 20.03.1996, RT, 722/155, dezembro, 1995.

ALIMENTOS. Execução de Prestação Alimentícia - Formas - Processa-se a execução na forma do disposto no artigo 733, quanto às prestações recentemente vencidas (tem-se falado nas três últimas parcelas; no caso, adotou-se essa forma em relação ""aos alimentos vencidos desde seis meses antes da propositura da execução""). Processa-se a execução na forma do disposto no artigo 732, quanto às prestações vencidas anteriormente. Recurso especial do credor dos alimentos, de que a Turma não conheceu. STJ - 3ª T.; Rec. Esp. nº 57.579-6-SP; Rel. Min. Nilson Naves; j. 12.06.1995; v.u.; ementa. BAASP, 1949/34-e, de 01.05.1996; JSTJ/TRF, 78/264, fevereiro, 1996

ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL -- Medida constritiva de liberdade que atua como forma de execução indireta do devedor, objetivando a satisfação de prestações atuais - ilegitimidade da coerção para a satisfação das prestações antigas, uma vez que o credor não mais depende delas para sua subsistência - inteligência do artigo 733 do cpc - Ementa oficial: A prisão civil a que alude o artigo 733 do CPC não tem função punitiva, atuando, isto sim, como instrumento de coerção contra o devedor renitente, o qual, diante da iminência da segregação física (ou já submetido a ela), irá adimplir com maior presteza aquela (ou aquelas) prestação da qual o credor depende imediatamente para sua subsistência. Tal medida constritiva da liberdade atua, portanto, como execução indireta do devedor, que premido pela coerção física, efetiva ou potencial, satisfaz prestação alimentar atual. No entanto, revela-se ilegítima a coerção objetivando a satisfação de prestações antigas, ou seja, aquelas das quais o credor não mais dependa imediatamente para a sua subsistência. TJSP - 6ª Câm. de Direito Privado; HC nº 105.869-4/5; Rel. Des. Antonio Carlos Marcato; j. 04.03.1999; v.u. RT 765/216. BAASP, 2135/121-m, de 29.11.1999.

ALIMENTOS . EXECUÇÃO - PARCELAS ATRASADAS, remontando a período superior a dois anos - Inviabilidade de serem executadas, na forma do artigo 733 do Código de Processo Civil. Ordem de prisão civil afastada. Situação em que, ademais, o devedor vem pagando as parcelas atuais, tornando mais apropriado que a credora execute as acumuladas, na forma do artigo 732, do aludido estatuto. Agravo provido. TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ag. de Instr. nº 128.009-4/0-Barueri-SP;Rel. Des. Quaglia Barbosa; j. 16.11.1999; v.u.; ementa. BAASP, 2157/277-e, de 01.05.2000.

ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR - Filho. Maioridade atingida. Cessação automática do dever de pagá-los. Desnecessidade do ajuizamento de ação autônoma. Deferimento do pedido de expedição de ofício à empregadora do devedor. Inexistência, ademais, do direito de acrescer. Recurso provido. Cessada a menoridade de filho, cessa ""ipso iure"" a causa jurídica da obrigação de sustento, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória. TJ - 1ª Câm. Civil; Ag. de Instr. nº 260.325-1-SP; Rel. Des. Renan Lotufo; j. 19.09.1995; maioria de votos; ementa. BAASP, 1950/36-e, de 08.05.1996; JTJSP, 176/176, janeiro, 1996

ALIMENTOS. AÇÃO REVISIONAL - REDUÇÃO LIMINAR, ANTE A EVIDENTE DIMINUIÇÃO DAS POSSIBILIDADES ECONÔMICAS DO DEVEDOR - Admissibilidade - desproporção gravosa entre os índices de correção de seu salário e da pensão devida - aplicação da lei nº 5.478/68 (alimentos), ART. 13, § 1º -Sendo evidente que os alimentos devidos são excessivos, considerando-se a situação econômica do devedor, podem eles ser liminarmente reduzidos em ação revisional. TJSP - 6ª Câm. Civil; AI n 120.334-1-SP; rel. Des. J. L. Oliveira; j. 10.08.1989; v.u. JB 171/197 BAASP, 2030/21-m, de 24.11.1997.

ALIMENTOS. Manutenção da Prole. Dever Mútuo. É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção da prole. Ação de alimentos procedente. Sentença confirmada. Ac.un. da 2 ª C Civ. Do TJCE AC 21.472 - Rel. Des. Águeda Pasos Rodrigues Martins - j. 28.4.93 - DJ CE 17.6.93, p. 03 - ementa oficial.

ALIMENTOS. Responsabilidade dos cônjuges. A responsabilidade pela manutenção dos filhos é comum aos pais que, se dispuserem de recursos, entre eles deve ser partilhada. TJRJ - Ac. Un. Da 1 ª Câm. Civ. Reg. Em 29.12+88 - Ap. 2.238/88 - Rel. Des. Renato Maneschy.

ALIMENTOS. Direito de visita. não incide a verba alimentar sobre férias, 13º salário e parcelas rescisórias, somente sobre o salário recebido mês a mês. Percentual dos alimentos de 25% sobre o salário mensal do alimentante, com exclusão do imposto de renda e contribuição previdenciária. TJ RS 15/06/00 - apelação no. 599327194 Rel. Antonio Carlos Stangler Pereira.

ALIMENTOS. Prestações vincendas - Prisão do alimentante antes da penhora - Possibilidade - Para coagir o devedor de alimentos provisionais a pagar as prestações vencidas fixadas na sentença, pode ser decretada a prisão do alimentante antes da realização da penhora do bem oferecido para garantia do pagamento, ainda que o devedor disponha de bens suficientes. Se cumprida a constrição sem que tenha sido pago o débito, caberá a execução por quantia certa. Inteligência do art. 733 § 2º do CPC. (TJBA - AI 47/89 - Rel. Des. Hélio Lanza - J. 21.02.90) (CJ 37/86) ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL - HIPÓTESES - DECRETO FUNDAMENTADO - I. O Juiz do cível pode decretar prisão, no próprio processo, nas duas únicas hipóteses autorizadas pela Constituição (art. 5º, LXVIII), a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. II. Decreto de prisão de devedor de pensão alimentícia fundamentado quantum sufficit. (STJ - RHC 1.732 - MG - 5ª T. - Rel. Min. Costa Lima - DJU 16.03.92)

ALIMENTOS. Separação Consensual. Renúncia. Sendo o acordo celebrado na separação judicial consensual devidamente homologado, não pode o cônjuge posteriormente pretender receber alimentos do outro, quando a tanto renunciara, por dispor de meios próprios para o seu sustento. Recurso conhecido e provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, que dele não conhecia. Votaram com o Relator os Srs.Ministros Aldir Passarinho Júnior e Barros Monteiro. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Acórdão RESP 254392/MT ; RECURSO ESPECIAL (2000/0033231-3). Fonte DJ DATA:28/05/2001. PG:00163 JBCC VOL.:00191 PG:00384 STJ VOL.:00146 PG:00391 - Relator(a) Min. Cesar Asfor Rocha (1098) Data da Decisão 13/02/2001. Órgão Julgador T4 - Quarta Turma.

ALIMENTOS. Habeas corpus. Quitação das três últimas parcelas vencidas à data do decreto de prisão. Insuficiência. O Devedor deve continuar solvendo as prestações que se vencerem no curso do feito. Não basta, para arredar o decreto de prisão, o depósito das três últimas parcelas vencidas à data da decisão proferida pelo Magistrado, mostrando-se necessária também a quitação das prestações que se vencerem no curso do feito.Recurso ordinário improvido. Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Ruy Rosado de Aguiar e Aldir Passarinho Júnior. Acórdão RHC 11645/SE ; RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS (2001/0089963-7) Fonte DJ DATA:04/03/2002 PG:00257 Relator(a) Min. BARROS MONTEIRO (1089) Data da Decisão 18/09/2001 Órgão Julgador T4 - Quarta Turma.

ALIMENTOS. Separação. Culpa recíproca. Se reconhecida, na instância ordinária, culpa recíproca dos cônjuges, o marido não está obrigado a prestar alimentos. Recurso especial conhecido e provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, por maioria, vencida a Sra. Ministra Nancy Andrighi, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Carlos Alberto Menezes Direito e Antônio de Pádua Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator Acórdão RESP 306060/MG ; RECURSO ESPECIAL (2001/0022906-9) Fonte DJ DATA:29/10/2001 PG:00204 Relator(a) Min. ARI PARGENDLER (1104) Data da Decisão 04/09/2001 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

ALIMENTOS. Exoneração. Namoro. O fato de a mulher manter relacionamento afetivo com outro homem não é causa bastante para a dispensa da pensão alimentar prestada pelo ex-marido, acordada quando da separação consensual, diferentemente do que aconteceria se estabelecida união estável. Precedentes. Recurso não conhecido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA Acórdão RESP 107959/RS ; RECURSO ESPECIAL (1996/0058487-7) Fonte DJ DATA:20/08/2001 PG:00468 JBCC VOL.:00193 PG:00323 Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 07/06/2001 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

ALIMENTOS. Exoneração. Separação de fato. Filho com outro homem. O fato de a mulher ter um filho depois da separação do casal não é motivo suficiente para a exoneração da pensão alimentar, se não concorrerem outros fatores . Precedentes: REsp 21.697/SP; REsp 11.476. - O nascimento de filho havido com outro homem, fato ocorrido há mais de trinta anos e união da qual não resultou convivência doradoura, não pode servir de fundamento para o pedido de exoneração dos alimentos que o marido presta à mulher desde quando se separaram. Mulher com setenta anos, sustentada pelo marido há meio século, com dificuldade de visão e sem outra renda, não pode ser privada da pensão pela única razão do nascimento daquele filho. Recurso conhecido e provido. Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros ALDIR PASSARINHO JUNIOR, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,ocasionalmente, o Sr. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. Acórdão RESP 300165/RJ ; RECURSO ESPECIAL (2001/0005450-1) Fonte DJ DATA:20/08/2001 PG:00477 Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 22/05/2001 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

ALIMENTOS. Divórcio direto litigiosos. A sentença que decreta o divórcio direto litigiosos deve dispor, salvo situação excepcional, sobre a pensãp alimentícia, guarda e visita dos filhos, a fim de evitar a perpetuidade das demandas. Recurso conhecido em parte e provido. Decisão Por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, dar-lhe provimento. Acórdão RESP 132304/SP; RECURSO ESPECIAL (1997/0034232-8) Fonte DJ DATA:19/12/1997 PG:67507 LEXSTJ VOL.:00106 PG:00217 Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 10/11/1997 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

ALIMENTOS - Pensão alimentícia. Redução pretendida em face da constituição concubinária de nova família, com prole, pelo alimentante. Admissibilidade. Circunstância que, notoriamente, implica a redução de sua capacidade financeira. Impossibilidade de distinção entre os filhos havidos do casamento e dos advindos de outra relação. (TJMS - Ap. 28.054-6 (segredo de justiça) - 1ª T - Rel. Des. Josué de Oliveira - J. 17.12.91) (RT 679/173) ALIMENTOS - REVISÃO - Não se presta à alteração de cláusula, em separação judicial, relativa a pensão alimentar que não fundada; em modificação da fortuna dos interessados. A alegação de captação dolosa de vontade refoge dos lindes do art. 400 do CC, devendo ser perseguida em ação própria. (TJRS - AC 595.058.413 -7ª C. Civ. - Rel. Des. Waldemar L. de Freitas Filho - J 22.11.95)

ALIMENTOS - Revisional com pedido de antecipação de tutela (art. 273, CPC) - Pensão inicialmente acordada em 20% do salário do alimentante - Demissão deste do emprego e vínculo laboral a posteriori firmado com a atual companheira proprietária de casa comercial - Fixação em cinco salários mínimos - Irresignação porque irrisório o atual salário do alimentante enquanto a ex-mulher exerce atividade remunerada - Prole resultante da nova união do devedor -Redução do valor da prestação alimentícia para um salário mínimo provisoriamente - Pressupostos para a concessão da tutela satisfeitos em parte -Agravo provido parcialmente - (TJSC - AI 96.009085-1 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Alcides Aguiar J. 10.04.97).

ALIMENTOS - Ex-cônjuge - Exoneração - Filho concebido após a separação consensual - Dever de fidelidade - Recurso provido - 1. Não autoriza exoneração da obrigação de prestar alimentos à ex-mulher o só fato de esta haver concebido filho fruto de relação sexual mantida com terceiro após a separação. 2. A separação judicial põe termo ao dever de fidelidade recíproca. As relações sexuais eventualmente mantidas com terceiros após a dissolução da sociedade conjugal, desde que não se comprove desregramento de conduta, não têm o condão de ensejar a exoneração da obrigação alimentar, dado que não estão os ex-cônjuges impedidos de estabelecer novas relações e buscar, em novos parceiros, afinidades e sentimentos capazes de possibilitar-lhes um futuro convívio afetivo e feliz.3. Em linha de princípio, a exoneração de prestação alimentar estipulada quando da separação consensual somente se mostra possível em uma das seguintes situações: a) convolação de novas núpcias ou estabelecimento de relação concubinária pelo ex-cônjuge pensionado; b) adoção de comportamento indigno; c) alteração das condições econômicas dos ex-cônjuges em relação às existentes ao tempo da dissolução da sociedade conjugal. 4. Inaplicável à espécie, porque não se trata no caso de fixação de pensão alimentícia, o entendimento que se vem firmando no sentido de que, hodiernamente, dada a equiparação profissional entre mulheres e homens, ambos disputando em condições de igualdade o mercado de trabalho, não se mostram devidos, nas separações sem culpa, alimentos aos ex-cônjuges, salvo se comprovada a incapacidade laborativa de um deles. (STJ - REsp 21.697-0 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - J. 14.06.93).

Ementa nº 228915

ALIMENTOS - Filhos menores - Obrigação do pai, titular do pátrio poder - Alegação de estar com a guarda dos dois outros filhos e a mãe trabalhar - Irrelevância - Obrigação subsistente - Ação dos credores julgada procedente - Provimento parcial ao recurso para esse fim. Nenhum dos genitores se desonera, ainda que temporariamente, da obrigação de sustentar filho menor sob pátrio poder. (Apelação Cível n. 125.183-4 - Salto - 2ª Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 21.03.00 - V.U.)

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