Pensão

O QUE É PENSÂO ALIMENTÍCIA?

Também conhecida apenas como Alimentos

Os pais (pai e mãe) devem prestar assistência material aos seus filhos através dos alimentos, que deve compreender não somente os alimentos propriamente dito, mas o custeio de educação, saúde, lazer, vestuário, etc.

Este valor deve ser calculado utilizando a formula: necessidade da criança e possibilidade do genitor em arcar com esta necessidade, sem se esquecer que não é somente o pai o responsável pelo sustento do filho, uma vez que a mãe tem esta mesma responsabilidade ("para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus rendimentos" art. 1703 CC)

Assim, o correto é ser feito um levantamento dos gastos da criança e distribuir estes gastos entre os dois genitores, na proporção dos rendimentos de cada um.

Esta divisão entre os genitores, quanto ao pagamento dos gastos da criança, deve ser feito levando em conta os rendimentos de cada genitor, para que esta divisão seja proporcional ao rendimento de cada um.  Assim, aquele que ganha mais, paga/arca proporcionalmente com uma valor maior nestes gastos.

Nossa legislação não determina que seja encontrado um percentual dos rendimentos do pai, para ser fixado o valor da pensão, mas esta forma é utilizada usualmente. Assim, o valor necessário para o sustento da criança é transformado em percentual dos rendimentos do pai/mãe.

Se isto acontecer, é bom que se observe sobre quais rendimentos devam incidir este desconto. Se constar na sentença/acordo que os alimentos devidos são de X % sobre os rendimentos, sem esclarecer quais serão estes rendimentos, este percentual incidirá sobre todas as verbas recebidas pelo pai/mãe (salário, ajuda de custo, horas extras, FGTS, PLR, adicional de insalubridade, etc).

O que é normalmente aceito é que este valor incida sobre o salário liquido (salário descontando o IR e INSS), 13 o. salário, férias e 1/3 constitucional de férias e verbas rescisória.

Nós discordamos que este valor venha a incidir sempre sobre o 13 salário, sobre o 1/3 das férias e sobre todas as verbas rescisórias, mas o que é mais comum é que venham a ser descontadas sobre estas verbas apontadas acima. É entendimento pacifico que o percentual não incida sobre o FGTS.

Quanto as horas extraordinárias, participação nos lucros, bonificações não existe entendimento pacifico, mas dependendo da necessidade da criança estas verbas não devem compor a base de calculo.

Em alguns casos, quando o genitor ganha muito pouco, será necessário que este percentual venha a ser descontados sobre outras verbas, como hora extra.

Nossa legislação autoriza o pedido para diminuir ou aumentar o valor da pensão alimentícia, sempre que as condições financeiras das partes sofrer modificação (aumento ou diminuição) ou quando mudar as necessidades da pessoa que recebe alimentos.

As hipóteses são diversas: O devedor dos alimentos tem redução dos ganhos, o valor pago está acima das necessidades daquele que recebe, o guardião da criança começa a trabalhar (e assim deve contribuir com sua parcela nos gastos do filho), o guardião da criança muda de cidade, onerando o não guardião quanto o deslocamento para a realização das visitas, etc.

Se a pensão alimentícia não for paga, poderá levar o devedor a prisão.

Não é em todos os casos que a falta do pagamento da pensão leva o devedor a prisão. Nossos Tribunais são unanimes no entendimento que o devedor da pensão terá a sua prisão decretada somente quanto as 3 ultimas parcelas em atraso, além daquelas que se vencerem no curso do processo. O devedor será citado para pagar o débito da pensão em 3 dias, ou oferecer a defesa, sob pena de prisão.

Os pais devem alimentos aos filhos até os 18 anos. Estes alimentos são devidos porque os filhos estão sob o poder familiar dos pais. Entretanto, mesmo com o término do poder familiar, os pais ainda devem alimentos aos filhos (alimentos devidos entre parentes), estes destinados a sua educação. Se o filho está estudando (nível superior ou técnico), os pais poderão ser condenados a custear estes estudos.

Mas estes alimentos são diferentes daqueles devidos enquanto os filhos são menores e serão deferidos somente na hipótese de estar comprovado que o pai tem condições de efetuar este pagamento sem prejuízo de seu sustento e de outros filhos menores. Não será, necessariamente, determinado que os pais permaneçam com o pagamento da pensão nos mesmos moldes existentes na época que o filho era menor.

Em tese, os alimentos devidos antes da maioridade do filho terminam quando este atinge a maioridade e por esta razão não seria necessário o ingresso de ação de exoneração.

Ainda, a única questão a ser discutida deveria ser a maioridade do filho, pois, ocorrendo esta maioridade o dever alimentar deveria cessar. Entretanto, não é isto que ocorre. A maioria dos juizes, até por uma questão de economia processual, discutem numa ação de exoneração da pensão, a necessidade de permanecer com os alimentos, para fazer frente ao custeio

Written by Dra. Sandra Vilela.

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