Artigos

GUARDA COMPARTILHADA - O COMPARTILHAMENTO DA PRESENÇA DOS FILHOS POR PAIS SEPARA

A vida moderna exige certas mudanças no comportamento da sociedade sob todos os aspectos inclusive no âmbito familiar. Hoje a estrutura familiar é outra e deve acompanhar as novas exigências do século vigente. Entre elas destaca-se a reinvidicação das mulheres por uma maior participação dos homens na vida dos filhos e da casa, inclusive nas tarefas domésticas.

A grande maioria das mulheres divide o sustento da família com os homens e práticas como trocar fraldas, fazer mamadeira, dar banho no bebe ou mesmo a ajuda nas tarefas escolares devem ser divididas igualitariamente, pois afinal ambos trabalham, ambos estão cansados e ambos são pais.

Quando o casal se separa as coisas complicam. Como dividir tais atividades em tetos separados? Como tornar participativa a atuação daquele que ficou sem a guarda dos filhos? Se os filhos permanecem com a guarda materna, que ainda é a situação mais comum em nosso meio, o pai torna-se um visitante nos finais de semana alternados, sendo que sua participação no dia a dia dos filhos é ínfima e se dilui ainda mais com o passar do tempo.

Sempre lembrando que o processo de separação por vezes é doloroso e desgasta a estrutura emocional de todos os envolvidos. Cabe ao casal buscar formas mais amenas para atravessar o período. Dentre várias possibilidades satisfatórias para uma separação mais tranqüila, tem-se optado pela guarda compartilhada.

A guarda compartilhada consiste na responsabilidade tanto do pai como da mãe sobre as atividades diárias do filho, que passa a ter duas casas, sendo que esse filho permanecerá um tempo na casa de um e na seqüência na casa do outro, isso tudo a ser determinado em comum acordo pelo casal.

Na opinião do ilustre advogado Euclides Benedito de Oliveira, a guarda compartilhada mostra-se útil “quando presentes certos requisitos, como os relativos a moradias próximas, compreensão e dialogo, que permitam esse modo de atuação conjunta dos pais separados em benefício dos filhos comuns”.

Em paises como França, Inglaterra, Suécia e Japão a guarda compartilhada é uma realidade, bem como nos Estados Unidos nos estados que optaram pelo regime.

No Brasil não existe previsão legal, ou seja, o Código Civil não descreve o conceito, no entanto, não proíbe a prática que pode ser acordada pelo casal ou por uma decisão judicial.

Vale ressaltar que cada caso deve ser analisado separadamente, respeitando as suas características peculiares. Os filhos devem ser ouvidos sobre a situação e devem estar dispostos a enfrentar as novas mudanças que o sistema acarretará.

Para a nossa realidade social não basta apenas o desejo de dividir a criação do filho de forma proporcional, mas uma situação econômica que possibilite e viabilize a prática.

Seria o ideal que mesmo diante de uma separação pais e filhos mantivessem o mesmo padrão de convivência diária. Mas na verdade o que a grande maioria dos filhos esperam não é grande quantidade de horas e dias, mas a qualidade desses momentos que devem ser inundados de muito carinho, diálogo e compreensão.

_____________________________________________________________

* Magda Raquel Guimarães Ferreira dos Santos é advogada, especialista em direito civil.

** Maria de Betânia Lacerda Ferreira Adua é advogada.

Fonte: http://www.ferreiraadvocacia.com.br/Artigos/art_guardcomp1-04.htm

Written by Magda R G F dos Santos & Maria B L F Adua.

Imprimir