Análises

MEDIAÇÃO PENAL - REALIDADE OU UTOPIA

Num país como o nosso, onde a superlotação carcerária ( 235.084 / 02 para 170.399 / 02 vagas nos presídios ), em que o Estado não tem condições de suprir essa demanda, através de programas de ressocialização e capacitação profissional, objetivando diminuir o ciclo de delitos, é preciso repensarmos qual é o beneficio para a nossa sociedade e para o infrator, em mantermos a atual situação do nosso sistema penitenciário.

Alguns paises encontraram na Mediação Penal, uma solução viável para solucionar a superlotação carcerária, procedimento este utilizado através dos métodos de Resolução Alternativa de Conflitos, como novo espaço de controle social.

Considera-se o controle social “as formas organizadas ” em que a sociedade responde aos comportamentos delinquenciais, pessoas problemáticas, preocupantes, indesejáveis e que de uma ou outra forma se manifestam em desacordo com as normas sociais.

No entanto, é preciso que o Estado apóie ou mesmo que credenciem profissionais autônomos a realizarem outras formas de resolução de conflitos que não sejam as que vem sendo empregados.

Neste sentido, é preciso que autoridades competentes do nosso Congresso Nacional, agilizem a aprovação e implantação da Lei de Mediação, que mesmo não tendo sido ainda aprovada, vem sendo empregada nas questões dos conflitos familiares e em menor índice nas questões escolares.

A Mediação Penal, viabilizaria na nossa atual crise do sistema penal, o emprego de alternativas para resolução de conflitos, principalmente naqueles casos como os de acidentes de transito, roubos e furtos, das violências domesticas entre outros, como resposta possível principalmente nos casos em que o sistema formal não tem dado conta.

Apesar de não ser o propósito da Mediação ingerir nas questões formais das nossas leis, podemos considerar que um trabalho desse tipo, reforçará o sistema de controle social.

A Mediação Penal, possibilita a oportunidade de se repensar numa modalidade de resposta que nem sempre será satisfatória, sobretudo do ponto de vista da justiça reparadora, mas enfatizará o impacto humano do crime, dando oportunidade para responsabilizar-se das ações ao enfrentar a vitima, permitindo uma participação mais ativa da vitima no processo e comprometendo ambas as partes a buscarem justiça.

Dito assim, de forma simplista, pode parecer um procedimento absurdo e perigoso, mas penso que tal processo fará mais bem do que mal às partes, onde poderão tratar da situação criada, com a devida responsabilidade que compete à cada um. Por outro lado, não se busca a verdade do impasse, isto porque a flexibilidade desse trabalho poderá ser mal interpretada ou desvirtuada, tornando-se assim o conflito ainda maior.

Diante da complexidade da matéria penal, a mediação deve ser desenvolvida sem julgamento, sem rotulação, sem permitir que se vitimize e sem vitimizar, sem castigos, sem buscar a verdade de ambas as partes, tudo isso embasado nas formas sutis dos relatos construídos, na relação espontânea, nas palavras usadas, na comunicação silenciosa das partes e no valor real e legal que o conflito requer, levando os mesmos a encontrarem uma perspectiva nova que atenda as suas necessidades reais e atuais.

Como podemos ver não se trata de um procedimento singular, fundamentalmente, por se tratar de assuntos de ordem penal, porem, o mediador é a peça importante para a condução da mediação, possibilitando às partes a encontrarem uma solução consensual para ambos.

Portanto, esse é um caminho laborioso e difícil, que como mediadores devemos pesquisar mais sobre o assunto e nos preparar, para estarmos prontos quando mediar for para nos brasileiros, realmente, uma alternativa de resolução de conflitos.

Julieta Arsênio – Psicóloga Especialista em Psicologia Jurídica
Perita Nomeada pelo Poder Judiciário
Mediadora
CENTRO LONDRINENSE DE INVESTIGAÇÃO PSICOLÓGICA
Fone : ( 43 ) 3323-8118 / 9129-8118
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* Favor observar a mudança de endereço.

Written by Psic. Julieta Arsênio- Mediadora.

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