SAP

O QUE É SAP?

Índice de Artigos

SAP é abreviação de Síndrome da Alienação Parental.

A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie ou receie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado (GARDNER2 e GARDNER3, §1).

Então, a Alienação parental é todo e qualquer ato que tenha como objetivo afastar a criança de um dos seus genitores ou todo e qualquer ato que tenha potencial para que a criança passe a rejeitar o seu genitor. Quando a criança começa a responder a esta alienação, passando a rejeitar o(a) genitor (a), temos presente a síndrome de alienação parental.

Recentemente tivemos a aprovação de uma lei que visa coibir todos os atos de alienação parental, com o objetivo de que estes atos não se transformem em síndrome.

A Síndrome de Alienação Parental (SAP), também conhecida pela sigla em inglês PAS, foi proposto em 1985 pelo médico psiquiatra americano Richard Gardner. Posteriormente, centenas de estudos se sucederam comprovando a universalidade dos comportamentos descritos em diversos países.

 


 

ESTÁGIOS DE ALIENAÇÃO

Richard Gardner classificou a síndrome de alienação parental em três estágios

Estágio I Leve

Neste estágio normalmente as visitas se apresentam calmas, com um pouco de dificuldades na hora da troca de genitor. Enquanto o filho está com o genitor alienado, as manifestações da campanha de desmoralização desaparecem ou são discretas e raras. A motivação principal do filho é conservar um laço sólido com o genitor alienador (GARDNER3, §20).

Estágio II Médio

O genitor alienador utiliza uma grande variedade de táticas para excluir o outro genitor. No momento de troca de genitor, os filhos, que sabem o que genitor alienador quer escutar, intensificam sua campanha de desmoralização.
Os argumentos utilizados são os mais numerosos, os mais frívolos e os mais absurdos. O genitor alienado é completamente mau e o outro completamente bom. Apesar disto, aceitam ir com o genitor alienado, e uma vez afastados do outro genitor tornam a ser mais cooperativos (GARDNER3, §27 e 28).

Estágio III Grave

Os filhos em geral estão perturbados e frequentemente fanáticos.
Compartilham os mesmos fantasmas paranoicos que o genitor alienador tem em relação ao outro genitor.
Podem ficar em pânico apenas com a ideia de ter que visitar o outro genitor. Seus gritos, seu estado de pânico e suas explosões de violência podem ser tais que ir visitar o outro genitor é impossível.
Se, apesar disto vão com o genitor alienado, podem fugir, paralisar-se por um medo mórbido, ou manter-se continuamente tão provocadores e destruidores, que devem necessariamente retornar ao outro genitor.
Mesmo afastados do ambiente do genitor alienador durante um período significativo, é impossível reduzir seus medos e suas cóleras. Todos estes sintomas ainda reforçam o laço patológico que têm com o genitor alienador (GARDNER3, §38).

 


TRATAMENTO

Estágio

Medidas Legais

Medidas Terapêuticas

I.  Leve

Nenhuma

Nenhuma

II.  Médio

1.    Deixar a guarda principal com o genitor alienador.

2.    Nomear um terapeuta para servir de intermediário nas visitas e para comunicar as falhas ao tribunal.

3.    Estabelecer penalidades para a supressão de visitas.

1.    uma penalidade financeira (redução da pensão alimentícia).

2.    o pagamento de uma multa proporcional ao tempo das visitas suprimidas.

3.    uma breve reclusão ao cárcere.

4.    Em caso de desobediência constante e reincidência, além da prisão, passar a guarda para o outro genitor.

1.    O terapeuta responsável pelo controle das visitas, deve conhecer a Síndrome de Alienação Parental.

2.    Deve aplicar um programa terapêutico preciso.

3.    Deve relatar as falhas diretamente aos juízes

4.    O tribunal executar as sanções previstas

III.  Grave

1.    Transferir a guarda principal para o genitor alienado.

2.    Nomear um psicoterapeuta para intermediar um programa de transição da guarda do filho.

3.    Eventualmente ordenar um local de transição.

Mesmo enfoque que o estágio médio.

 

 

3.1.1 - Tratar a enfermidade no Estágio Leve

 Em geral a simples confirmação da patologia pelo tribunal que concedeu a guarda faz cessar a campanha de descrédito do genitor alienador (GARDNER3, §22).

3.1.2 - Tratar a enfermidade em Estágio Médio

Geralmente o filho cria um vínculo mais forte com o genitor que ganhou guarda. Então é conveniente não lhe tirar a guarda do filho.

Todavia, a ameaça de ter que pagar uma multa, ou de ir para a cadeia, pode bastar para o genitor alienador voltar ao caminho correto, e ao mesmo tempo proporcionar uma desculpa aos filhos, lhes permitindo a justificativa de não trair o genitor alienador (GARDNER3, §29 a 31).

3.1.3 - Tratar a enfermidade em Estágio Grave

A única salvação para o filho é a troca da guarda. O caráter definitivo desta medida depende do comportamento do genitor alienador. Esta medida deve ser acompanhada de um tratamento psicológico de complexidade equivalente ao nível da falta de cooperação do filho. (GARDNER3, §40).

Esta falta de cooperação parece tornar impossível a substituição da guarda, e a crença muito lembrada de que é melhor não se tirar um filho da mãe - no caso dela ser o genitor alienador - não importa o grau de loucura, justificam as precauções dos tribunais em tomar tal medida (GARDNER3, §41).

Se a transferência direta dos filhos para o genitor alienado se revela impossível, pode-se optar pela passagem por um lugar de transição. O programa de transição deve ser acompanhado por um terapeuta nomeado pela justiça, o qual deve ter acesso direto à qualquer ajuda judicial, e para a emissão de mandados necessários para o êxito do plano (GARDNER3, §43). (fonte: http://www.sos-papai.org/br_francois.html)


AÇÃO DA LEI

O Brasil é o primeiro país a ter uma legislação expressa para coibir esta pratica nefasta. Em primeiro lugar precisamos observar atentamente o artigo 3 d eta nova lei:

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

O tema da alienação parental ainda é muito recente no nosso país. A maioria das pessoas não conseguem enxergar e perceber que os atos de alienação parental vai muito além de significar para uma criança o afastamento de um dos seus genitores. O pior dos prejuizos para a criança é o de ter os seus sentimentos manipulados.

Imaginem o que pode significar para uma criança verbalizar que odeia um dos seus genitores, quando o seu sentimento real não é este. Esta manipulação dos sentimento da criança é uma crueldade. Assim, com a alienação parental, além da criança se afastar de um genitor, ela terá os seus sentimentos manipulados, numa verdadeira tortura.

Como é nefasto a tentativa de alienar uma criança contra um genitor, o texto do artigo 3 da nova lei servirá para alertar que estes atos constitui um abuso moral e fere direito fundamental da criança e adolescente, devendo ser  reprimido a qualquer custo e com prioridade.

No artigo 2 da lei, temos o conceito de alienação parental, sendo que o texto legal traz, ainda, exemplos dos atos que devem ser  reprimidos pela nova legislação.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

 

O artigo 6 indica ao julgador as formas de atenuar ou coibir a pratica da alienação parental, iniciando com uma simples advertencia, que funcionará efetivamente para o estágio leve da SAP, até a inversão de guarda e suspensão do poder familiar. Assim, o artigo 6 determina:

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental.

Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

 

Outras novidades incluídas na nova legislação:

-        tramitação prioritária (art. 4)

-        obrigatoriedade de ser determinado, com urgência, medida provisórias que visem preservar a integridade psicológica da criança , assegurando, ainda, que a criança tenha preservado sua convivência com genitor ou que seja viabilizado a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.(art. 4)

-        Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida (parágrafo único do art. 4)

-        ao ser determinado perícia psicológica, torna-se obrigatório que o profissional tenha experiencia profissional ou acadêmica comprovada em SAP (art. Par. 2, art. 5)

 

Assim, o artigo 4 traz a garantia de que a convivência da criança não será suspensa automaticamente, após uma denuncia, sendo obrigatório ser buscado alternativas para ser dado garantias minimas de convivência, mesmo que assistidas e o artigo 5 traz regra expressa do conteúdo das avaliações efetuadas nos casos de SAP.

O artigo 7 traz uma regra muito importante: aquele genitor que não percebe a necessidade da criança em ter uma convivência ampla com o outro genitor não tem aptidão para deter a guarda unilateral do filho. Determina este artigo 7:

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

 Esta regra é muito utilizada nos EUA e na Europa. Os pais devem ter maturidade para perceber a grande necessidade de se manter para a criança uma convivência pacifica com os dois genitores. Aquele genitor que não proporciona a criança esta convivência ampla e pacifica, não tem aptidão para deter a guarda unilateral do filho.

Imprimir Email