O QUE É SAP? - AÇÃO DA LEI
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AÇÃO DA LEI
O Brasil é o primeiro país a ter uma legislação expressa para coibir esta pratica nefasta. Em primeiro lugar precisamos observar atentamente o artigo 3 d eta nova lei:
Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O tema da alienação parental ainda é muito recente no nosso país. A maioria das pessoas não conseguem enxergar e perceber que os atos de alienação parental vai muito além de significar para uma criança o afastamento de um dos seus genitores. O pior dos prejuizos para a criança é o de ter os seus sentimentos manipulados.
Imaginem o que pode significar para uma criança verbalizar que odeia um dos seus genitores, quando o seu sentimento real não é este. Esta manipulação dos sentimento da criança é uma crueldade. Assim, com a alienação parental, além da criança se afastar de um genitor, ela terá os seus sentimentos manipulados, numa verdadeira tortura.
Como é nefasto a tentativa de alienar uma criança contra um genitor, o texto do artigo 3 da nova lei servirá para alertar que estes atos constitui um abuso moral e fere direito fundamental da criança e adolescente, devendo ser reprimido a qualquer custo e com prioridade.
No artigo 2 da lei, temos o conceito de alienação parental, sendo que o texto legal traz, ainda, exemplos dos atos que devem ser reprimidos pela nova legislação.
Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
O artigo 6 indica ao julgador as formas de atenuar ou coibir a pratica da alienação parental, iniciando com uma simples advertencia, que funcionará efetivamente para o estágio leve da SAP, até a inversão de guarda e suspensão do poder familiar. Assim, o artigo 6 determina:
Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
Outras novidades incluídas na nova legislação:
- tramitação prioritária (art. 4)
- obrigatoriedade de ser determinado, com urgência, medida provisórias que visem preservar a integridade psicológica da criança , assegurando, ainda, que a criança tenha preservado sua convivência com genitor ou que seja viabilizado a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.(art. 4)
- Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida (parágrafo único do art. 4)
- ao ser determinado perícia psicológica, torna-se obrigatório que o profissional tenha experiencia profissional ou acadêmica comprovada em SAP (art. Par. 2, art. 5)
Assim, o artigo 4 traz a garantia de que a convivência da criança não será suspensa automaticamente, após uma denuncia, sendo obrigatório ser buscado alternativas para ser dado garantias minimas de convivência, mesmo que assistidas e o artigo 5 traz regra expressa do conteúdo das avaliações efetuadas nos casos de SAP.
O artigo 7 traz uma regra muito importante: aquele genitor que não percebe a necessidade da criança em ter uma convivência ampla com o outro genitor não tem aptidão para deter a guarda unilateral do filho. Determina este artigo 7:
Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dar-se-á por preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.
Esta regra é muito utilizada nos EUA e na Europa. Os pais devem ter maturidade para perceber a grande necessidade de se manter para a criança uma convivência pacifica com os dois genitores. Aquele genitor que não proporciona a criança esta convivência ampla e pacifica, não tem aptidão para deter a guarda unilateral do filho.