Artigos

GUARDA COMPARTILHADA: JURIDICA X FISICA

Resposta esclarecendo a importância da Guarda Compartilhada Fisica dos filhos sobre a Juridica apenas. Questionamento feito por Mario Masagão Andreoli.

No antigo e atual código civil o genitor não guardião continuava com os direito e deveres do poder de família, tendo em vista que não existia uma suspensão ou limitação deste, mas esta interpretação não era unanime. Revendo algumas sentenças obtidas em ação de guarda percebo nitidamente que cada juiz entende de uma forma o que significa um genitor deter a guarda de uma criança, após a separação do casal. Uma coisa é um terceiro deter a guarda de uma criança, pois ele passa a ser o seu representante, obtém os direitos e deveres do pátrio poder/poder de família e outra coisa é a guarda deferida a um dos genitores na separação, sem contudo existir uma suspensão deste pátrio poder do outro. Para arrumar estas confusões, o novo código civil traz o seguinte artigo: Art. 1.632. A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.

Com este texto deixaram claro o que já existia. Mas permanecer com os direitos e deveres do poder de família é algo muito difícil de ser exercido, entendo que não significa completamente nada. Este artigo acima, de uma certa forma, determina a mesma coisa que instituir uma guarda compartilhada legal ou jurídica, onde os pais permanecem unidos nas principais decisões da vida do filho, mas isto não garante uma covivência estreita entre a criança e os genitores, mesmo se existisse uma regra capaz de colocar esta em prática, na sua essência.

Entendo quando se diz, que ao genitor não guardião poderá apenas impugnar a decisão do outro judicialmente, podendo decidir sozinho. Mas fazer uma legislação que obrigue o guardião a dar ciência ao outro sobre estas decisões fica muito difícil. O legislador teme que o casal, com o único fim de medir forças, fiquem disputando coisas corriqueiras como a escola da criança, o médico que irá acompanha-lo, etc...

Em Portugal, por exemplo, pela sistemática daquela legislação, o não detentor da guarda reserva apenas o direito de visita ao filho. Existe um tipo de suspensão do pátrio poder, o que nunca aconteceu aqui no Brasil. Assim, em Portugal fez um pouco de sentido autorizarem a guarda compartilhada jurídica ou legal, para que os direitos e deveres dos pais separados não fossem limitados. Mas lá, após algum tempo, percebeu-se que é uma utopia determinar que o casal separado continuasse com estes direitos, tendo em vista que seu exercício é quase impossível, assim como sempre foi aqui no Brasil e nada irá mudar com este novo texto legal. Nos EUA a guarda compartilhada legal/jurídica também é muito questionada, sendo o entendimento de muitos que sua aplicação é quase impossível.

A guarda compartilhada legal ou jurídica sempre foi a regra no Brasil.. Mas como muitos interpretavam de forma diferente, resolveram inserir um artigo declarando expressamente que o não detentor da guarda não terá limitação deste poder de família, salvo a companhia do filho - o que entendo ser o maior e único direito que não deveria ser limitado - e isto significa que os pais terão os limites desta guarda compartilhada jurídica ou legal.

Eu acredito que a regra deveria ser a guarda compartilhada material/física, única capaz de autorizar uma continuidade das relações entre os pais separados e o filho...A jurídica/legal é uma utopia, se o casal não tiver maturidade, bom senso ou coisa parecida as infindáveis disputas permanecerão para sempre.

Nos EUA, por exemplo, foi criado órgão auxiliares aos casais e as crianças para acompanhar/instruir esta nova família em busca de melhores arranjos, existe uma "proibição" na mudança de um dos genitores, sem o diálogo com o outro.. Enfim, não fizeram uma lei e jogaram para a sociedade. Existe uma presunção de que o melhor para a criança é o convívio estreito com os dois genitores. Aquele que se demonstrar contrário a isto é tido como não apto a exercer uma guarda única. Os obstáculos gerados por uma parte é tido como contrários ao interesse do menor, capaz de inverter uma guarda única ou até mesmo determina-la, caso exista entre o casal uma guarda compartilhada. Com estas regras, os genitores "pensam" um pouco mais antes de tomar atitudes insanas, e regras rígidas a coibir estas são muito necessárias, para que o texto legal não se torne obsoleto e sem aplicabilidade.

Abraços,

Sandra

***********
PERGUNTA:
***********

Li o documento da Dra. Sandra e as propostas apresentadas, e gostaria de acrescentar algumas observações, fruto da minha experiência pessoal e da experiência de conhecidos meus.

A guarda compartilhada por ela chamada de "Legal" ou "Jurídica" devia ser a norma geral de guarda. Exceto em casos excepcionais (quando, hoje, há perda do pátrio poder) ela não deveria vigorar.

Na verdade, no novo Código Civil, o genitor não-guardião continua com os direitos e obrigações relativos ao "poder familiar". Mas não está claro o suficiente para que os juízes aceitem essa interpetração como única. Muita gente acha que ao não-guardião cabe apenas questionar as decisões do guardião na justiça. Ou seja é preciso uma redação que não permita nenhum outro tipo de interpretação. E contem com muita má fé por parte de alguns intérpetres!

A questão, e é esse um outro ponto a ser atacado no projeto de lei, é que
garantir em lei a participação igualitária nas principais decisões da criança pode não ter efeito prático nenhum se não se cuidar de um ponto chave: o que acontece quando o genitor que tem a guarda age unilateralmente, desconsiderando o outro? Ou seja é a velha questão do crime sem previsão de castigo, é crime e daí? Por exemplo devem ser estabelecidas multas e um dispositivo dizendo que 3 multas causariam a inversão da guarda, etc.

Outro ponto importante, e aí levando em conta meu caso e o do Marcelo, deve-se prever quais os acertos que devem ser feitos com o outro genitor em caso de mudança de cidade. Por exemplo obrigar quem se muda a arcar com os custos e encargos das visitas. Obrigar que a mudança só ocorra após a regulamentação de visitas, etc. E isso, as vezes, não é rápido, eu tenho um processo desses que está correndo a quase dois anos, porque a outra parte faz tudo para protelar...

Bom, agradeço o espaço para me manifestar.

Mario Masagão Andreoli

Imprimir Email