Muito se fala sobre Mediação, mas pouco ou quase nada é percebido na consolidação desse principio.
Alguns Tribunais de Arbitragem, se intitulam também Tribunais de Mediação, ou seja Tribunais de Mediação e Arbitragem.
 
 Pergunto-me como de Mediação, se a própria lei 9.307/96, que trata da Arbitragem, em nenhum momento se refere à Mediação e em outros, faz apenas alusão a Conciliação? 
 
 Tenho observado no dia a dia, alguns Tribunais de Arbitragem, recorrerem às técnicas de Mediação e concluírem o litigo com uma sentença Arbitral, sem se utilizarem do processo de Arbitragem.
 
 Consultados, alegam que por não sermos ainda regidos por nenhuma Lei de Mediação, um Termo de Acordo Homologado, não teria valor para algumas autoridades do Poder Judiciário, mas a Sentença Arbitral ainda é aceita e respeitada por alguns Juizes togados. 
 
 Não seria admissível, aceitarmos as obscuridades do Direito e muito menos a falsas alternativas encontradas por alguns árbitros em seus Tribunais?
 
 Ou aceitamos que a Mediação é uma técnica não inovadora, mas primordial para se iniciar soluções de litígios, ou apenas agiremos como conciliadores e árbitros, o que para mim é uma grande perda para o espírito da lei 9.307/96?
 
 Os Projetos de Lei, tem sido incipientes e incongruentes.
 
 Tomemos por base o Projeto de Lei da Mediação, da autoria da deputada Zulaiê Cobra Ribeiro, e o Anteprojeto de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e da Escola Nacional da Magistraturas – IBDFAM, ambos vem se aperfeiçoando com fins de se propor à construção de um novo Projeto de Lei da Mediação.
 Acreditamos que, uma lei que regulamente a mediação deva repetir o que ocorreu com a arbitragem. Ela ganhou impulso após a publicação de uma lei especifica que foi reforçada pelo julgamento da constitucionalidade da arbitragem pelo Supremo Tribunal Federal.
 
 Contudo, a mediação, assim como a arbitragem, traz uma série de vantagens, porem, devemos tomar cuidado, para que não se desvirtue do seu principio, mas que insira ao processo judicial, mudando a mentalidade arcaica da Justiça.
 
 Algumas experiências de mediação já existentes no Brasil, como a do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, do Tribunal de Alçada do Paraná, entre outros, tem destacado a importância da mediação como forma alternativa de solução de conflitos.
 
 De maneira informal, a mediação já vem sendo empregada em vários ramos do direito e deixa divisar seu grande potencial para resolver conflitos através do trabalho de um mediador, escolhido de comum acordo, que leva as partes a um entendimento. Os resultados tem sido levados à Justiça para homologação e tem tornado válido como um Título Judicial.
 
 As literaturas sobre Mediação, tem sido unânimes entre os 34 paises, onde vigoram a Mediação, além do que tem reduzido o volume de processos na Justiça em ate 70 %.
 
 Assim sendo, acredito que com a promulgação da lei sobre a mediação em nosso pais, o seu uso mudara a cultura jurídica e que a maioria dos litígios hoje apresentados na Justiça comum, terão um final feliz para ambos os litigantes.
 
 Psic. Julieta Arsênio – CRP. 08/0271
 Mediadora
	 
	
	
	
		
		Written by Psic. Julieta Arsênio - Mediadora.
	
	
					
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		Tenho assistido ao quadro "O Conciliador" do Fantástico (Globo) e  considero importante que se apresente alternativas para soluções de  conflito, principalmente aos desinformados. No entanto, no quadro  apresentado no dia 25/04/2010, a apresentação do personagens não confere  com os corretos procedimentos tanto da conciliação como da mediação.
 
 Em resumo, tanto a mediação como a conciliação são realizados por  terceiros imparciais. Algumas diferenças de atuação porém é relevante se  notar:
 
 Na mediação, o mediador tem por objetivo ouvir e controlar os ânimos,  sem sugerir, opinar ou concluir a resolução do conflito. Na mediação não  há ganhador ou perdedor, e o objetivo é levar as partes a discutirem  entre si e chegarem a uma solução consensual. Ao acordarem, as partes,  continuarão se assim desejarem amigos e com novas oportunidades de  negociarem. Normalmente, os encontros poderão se findar na 4ª ou até a  6ª sessão. Esse acordo consensual é registrado em cartório e passa a ser  um título executivo.
 
 Na conciliação, o terceiro imparcial (o conciliador), ao perceber que  está sendo difícil um acordo, diferentemente acaba opinando, sugerindo  soluções para as partes, prevalecendo então um ganhador e o outro um  perdedor.
 
 Essa  diferença entre mediador e conciliador não é clara no quadro  apresentado, onde a suposta mediadora intervém na conversa dando opinião  na relação mãe-filho – esse não é o papel da mediação.
 
 O papel do mediador é uma função que requer conhecimentos e procedimentos seguros para o impasse a ser apresentado.
 
 Max Gehringher e a produção do Fantástico foram comunicados em mais de  uma oportnidade sobre semelhante confusão, porém não houve resposta até  agora.
 
 
 
 Julieta Arsênio é psicóloga e mediadora atuante, e escreve ativamente sobre mediação.
	 
	
	
	
		
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