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A IGUALDADE ENTRE OS CÔNJUGES

Durante os 15 anos passados pais tiveram relegado o seu direito à paternidade devido ao judiciário basear suas decisões em um código civil antiquado e injusto, ao invés de atender nossa Carta Magna de 1988 conforme este a Advogada Daniele Araujo demonstra. OAB
A igualdade entre os cônjuges

Embora em estado de desenvolvimento imperfeito, o Estado antigo já apresentava os elementos fundamentais para sua formação, quais sejam: o território; a população e o governo, denominando-se Cidade, que organizava-se segundo os princípios e normas de Religião; Moral; Direito, tradição e costume, sendo estes dois últimos, considerados desígnios dos deuses, e portanto a fonte mais pura daqueles princípios e normas, salientando-se que ao conjunto dessas tradições, costumes, princípios e normas que regiam a vida da Cidade, é que os antigos denominavam Constituição.

Por isso dizia Sócrates que ela "era a alma dos Estados". A Constituição dava à Cidade a sua estrutura política e animava-lhe a organização. Um Estado sem Constituição era um Estado sem alma.-
Baseado na filosofia cristã de respeito à pessoa e à ordem legal, o Estado Medieval (450-1450) rompeu com as tradições e os costumes pagãos e organizou-se segundo os princípios e normas do direito natural de origem divina.

Segundo a obra do Mestre Paulino Jacques - Curso de Direito Constitucional -, "era uma evolução apreciável, que se manifestava no sistema de organizar "principados" feudais, que substituíam as "cidades" antigas.

Os Estados começavam, assim, a crescer em território, população e governo, fazendo-se sentir a necessidade de se unificarem os princípios e normas que o estruturavam.-
"Considerava-se a Constituição, na Idade Média, como um instrumento de governo conforme a justiça (São Tomás, "Suma Teológica", vol.I, pág. 463).

Já no Estado Moderno, apesar do absolutismo que contaminava toda a Europa, a Inglaterra prosseguiu em sua evolução constitucional com a "Petition of Rights" (Carlos I, 1628), o "Habeas Corpus Act" (Carlos II, 1679), o "Bill of Rights" (Guilherme III, 1689) e o "Act of Settlment" (Guilherme III, 1701), estabelecendo as bases da sua monarquia hereditária, constitucional e representativa, apresentando assim, a contraposição da nação ao feudo e à cidade (Estado Moderno x Estados Medieval e Antigo).

A revolução americana de 1776 inaugurou o Estado Contemporâneo, de direito e liberal, de acordo com as doutrinas de Locke, Montesquieu e Rosseau. As primeiras Constituições escritas típicas surgem como "partes distintas de um corpo de leis, regendo a organização política dos Estados".

Dizer-se-á, então, que a grande conquista do Estado Contemporâneo fora caracterizada pela Constituição escrita, designando o conjunto de regras e preceitos, que se dizem fundamentais, estabelecidos pela soberania de um povo, para servir de base à sua organização política e firmar os direitos e deveres de cada um de seus componentes.

Tentou-se demonstrar em linhas gerais, que a Constituição é um produto da evolução política do Estado; é ela a suprema declaração da vontade popular que se manifesta através dos legítimos representantes do povo, uma conquista do Direito.

Logo, como valor supremo de nosso ordenamento jurídico, deve a Constituição Federal, informar todas as relações jurídicas, estando a legislação infraconstitucional sob seu comando e ordem.

Em relação ao Brasil e sua Carta Política de 1988, elaborada que foi à luz do modelo norte-americano, teve a preocupação de trazer em seu bojo princípios gerais necessários à manutenção do Estado Democrático de Direito, dentre os quais, aqueles reguladores da preservação da dignidade dos membros de uma família, consagrando a igualdade de direitos entre os cônjuges como indispensável para que se garantisse o cumprimento do princípio fundamental da preservação da dignidade da pessoa humana - "ex vi" o artigo 226, § 5º de nossa Magna Carta, ocorre que o antigo Diploma Civil (1916), à ela não estava adequado na medida em que estabelecia, por exemplo, ao marido a chefia da sociedade conjugal (muito embora devesse exercê-la com a ajuda de sua esposa); a administração dos bens; o dever de manter a família; ainda, na legislação anterior ao antigo Código Civil, constava-se a prevalência da fixação da guarda dos filhos à mãe quando da dissolução da sociedade conjugal (art. 10, § 1º da Lei 6.-
515/77), ocorre entretanto que tal regime ligava-se ao fato de que a mãe era senhora do lar, sem exercer, portanto, qualquer profissão, o que sabe-se hoje, de forma alguma condiz com a realidade, passaram-se os anos, alteraram-se os costumes, todavia, passados quinze anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, essas dessemelhanças continuavam na legislação ordinária sem que houvesse quaisquer modificações, criando desta forma a necessidade de interpretações constantes sobre a auto-aplicabilidade do princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres e também entre os cônjuges.

Consoante o previsto no artigo 1511 do novel Diploma, temos sua perfeita adequação ao princípio constitucional de igualdade de direitos e deveres entre homens e mulheres estabelecidos no artigo 5º, I e entre os cônjuges no artigo 226, § 5º ambos de nossa Carta Maior, preservando-se, portanto, a dignidade das pessoas casadas.

Também em adequação ao mencionado princípio, podemos citar os artigos 1565; 1567; 1569, entre outros do novel Diploma.-
Segundo a Doutora e Mestre em Direito Civil Regina Beatriz Tavares da Silva, "pai e mãe devem ser tratados em absoluta igualdade de condições, sob pena de grave violação à Constituição da República", extraindo-se daí a mudança da terminologia pátrio-poder para poder familiar (artigo 1630 e seguintes do discutido Código).

Neste diapasão, vale dizer que, em havendo contenda entre os cônjuges sobre a co-gestão da sociedade conjugal e no exercício do poder familiar, a nova Carta Civil nos dispositivos 1567, parágrafo único e 1631, parágrafo único, reza que poderão recorrer ao Juiz, que decidirá tendo em consideração o interesse do casal e dos filhos.

Com efeito. O Código Supremo buscando a preservação das relações familiares (sem olvidarmos seu conteúdo afetivo nem tampouco que é a família é a célula "mater" da sociedade), trouxe-nos a devida proteção à família, e mais, com supedâneo no princípio da isonomia entre homens e mulheres e entre os cônjuges, consagrada nos já citados artigos, faz com que a preservação da família exerça especial destaque quanto à tutela à dignidade da pessoa em suas relações conjugais.

Diante de todo o acima expendido, registra-se aqui o inconformismo, o lamentável fato de que há aproximadamente quinze anos foi promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil, é ela a base do Estado, a suprema declaração da vontade popular, porém somente agora, após a promulgação do novel Diploma Civil através da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, - legislação infraconstitucional que é - são discutidos, reconhecidos e estão em voga, perante a população brasileira, a igualdade de direitos seja entre homens e mulheres, seja entre os cônjuges quando se fala na preservação da dignidade dos membros de uma família, já consagrados em 1988 por nossa Magna Carta.


Daniele Wahl de Araujo
é advogada e pós-graduanda em Direito Constitucional pela ESDC - Escola Superior de Direito Constitucional.

Os articulistas desta seção, às sextas-feiras, são indicados e coordenados pelo dr. Joel de Araujo, presidente da 24ª Subseção da OAB/Sorocaba.
Jornal Cruzeiro do Sul

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