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PAILEGAL - COMENTA REPORTAGEM DA REVISTA ÉPOCA - ED. 342

De acordo com a Revista Época, edição 342 de 06 de Dezembro de 2004, relata que: “Pagar a pensão alimentícia e cumprir as ordens de um juiz já não faz de um pai uma pessoa responsável aos olhos da lei. Quem não dá carinho, atenção e não cuida da educação do filho agora pode parar no banco dos réus”.

De acordo com as ações os ''pais-homens'' foram condenados por abandonarem seus filhos(as) e quem será julgado e punido quando a decisão do magistrado determinar o afastamento do pai, contrária à vontade do mesmo? Quem será condenado a pagar tal indenização, o Juiz, o Ministério Público, o Estado, ou a Mãe que cria barreiras para que o pai tenha o mínimo de contato com seu filho?

Muitos “Juízes” irão dizer que não, afinal, estipulam fins de semanas alternados, mais o que o casal combinar. E quando o casal não combina nada, sequer existe diálogo, não é obrigação do Juiz julgar independente da vontade da mãe? Onde ficou o Actio auctoritatis, ou seja, a Ação de autoridade?

O que dizer quando uma simples Regulamentação de Visita leva meses até mesmo anos para ser julgado?
Como o pai poderá criar vínculo afetivo com o seu filho? Como o pai poderá recuperar o tempo perdido?
Como é sabido, já houve dois homicídios, um em relação ao casamento desfeito e outro em relação aos sentimentos sentidos pelos os ex-parceiros, será que é preciso ter um terceiro homicídio, ou seja, afastar o filho do convívio com Pai?

Basta verificar a quantidade de sites organizados na Internet pelos PAIS que foram de certa forma privados do convívio com seus filhos e hoje lutam pela guarda compartilhada, tais como: www.pailegal.net; www.ibdfam.com.br; www.participais.com.br; www.apase.org.br; www.madrasta.hpg.ig.com.br, entre outros.
Para evitar tais atitudes bastariam recorrer o que diz a o Direito Constitucional da Criança em seu art. 227, que consigna como dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, dentre outros, o direito à convivência familiar e comunitária. Ademais, o próprio Código Civil, em seu art. 1.634, II, já previa direito-dever de ambos os pais a ter os filhos menores em sua companhia e guarda, direito este que não se extingue com a separação ou com o divórcio.
Como se vê, existem sempre os dois lados moeda, mas somente um perdedor que são nossos filhos. Será que é isso que queremos?

Finalizando diria: Bona est lex si quis ea legitime utatur: Boa é a lei se alguém dela usar legitimamente.

Afinal de contas, pai e filho não querem visitas, querem convivência.

Cemir Diniz Campêlo
(Sociólogo/Especialista em Recursos Humanos)
Colaborador PaiLegal

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