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GUARDA E PROTEÇÃO A FILHO MENOR: LEGISLAÇÃO

Como a Constituição e a legislação brasileira vêem a proteção à pessoa dos filhos. Proteção especial

Os filhos gozam de proteção especial do Estado, tanto que os cônjuges
não poderão dispor livremente sobre sua guarda e pensão. O juiz poderá atribuir a guarda do menor a um tutor -- parente ou não --, se entender que isso será melhor para a criança. Também fixará a pensão alimentícia que um ou ambos
os pais, venham a prestar aos filhos, mediante pagamento diretamente ao
terceiro a que for confiada a guarda.

Lei 6.515/77

Art. 9º - No caso de dissolução da sociedade conjugal pela separação
judicial consensual (art. 40), observar-se-á o que os cônjuges acordarem
sobre a guarda dos filhos.

Art. 10. - Na separação judicial fundada no caput do art. 5º, os filhos
menores ficarão com o cônjuge que a ela não houver dado causa.

§ 1º Se pela separação judicial forem responsáveis ambos os cônjuges, os
filhos menores ficarão em poder da mãe, salvo se o juiz verificar que de
tal solução possa advir prejuízo de ordem moral para eles.

§ 2º Verificado que não devem os filhos permanecer em poder da mãe nem
do pai, deferirá o juiz a sua guarda a pessoa notoriamente idônea da
família de qualquer dos cônjuges.


Guarda

Para as situações em que a separação ocorra em razão da ruptura da vida
em comum por mais de um ano, a lei estabelece que os filhos permaneçam com
o cônjuge em cuja companhia ficaram durante esse tempo. Essa medida evita
que a demanda se estenda para a discussão da guarda quando a questão não havia sido objeto de litígio anterior.

Lei 6.515/77

Art.11 - Quando a separação judicial ocorrer com fundamento no § 1º do
art. 5º os filhos ficarão em poder do cônjuge em cuja companhia estavam
durante o tempo de ruptura da vida em comum.


Quando a separação é concedida em razão de grave doença mental de um dos
cônjuges, é comum, salvo situação especialíssima, que os filhos fiquem
com o cônjuge que tenha condição de assumir a responsabilidade de bem
protegê-los e educá-los.

Lei 6.515/77
Art. 12 - Na separação judicial fundada no § 2º do art. 5º, o juiz
deferirá a entrega dos filhos ao cônjuge que estiver em condição de assumir,
normalmente, a responsabilidade de sua guarda e educação.


O Juiz sempre terá como objetivo maior a segurança, educação e
interesse dos filhos. Por isso, a lei lhe outorga a faculdade de, em
havendo motivos graves, decidir de forma diferente daquela estabelecida
em lei, no que tange à relação entre pais e filhos.

Lei 6.515/77

Art. 13 - Se houver motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a
bem dos filhos, regular por maneira diferente da estabelecida nos artigos
anteriores a situação deles com os pais.


Quando ocorre a anulação de casamento e sobrevieram filhos dessa
relação, o Juiz aplicará os princípios gerais estabelecidos na
situação de separação, sempre procurando resguardar o interesse maior dos filhos.

Lei 6.515/77

Art. 14 - No caso de anulação do casamento, havendo filhos comuns,
observar-se-á o disposto nos arts. 10 e 13.

Parágrafo único. Ainda que nenhum dos cônjuges esteja de boa-fé ao
contrair o casamento, seus efeitos civis aproveitarão aos filhos comuns.


O Cônjuge que não tiver a guarda dos filhos poderá visitá-los e tê-los
em sua companhia, na periodicidade e tempo estabelecidos pelo Juiz, podendo, ainda, fiscalizar sua educação e manutenção.

Lei 6.515/77-Art. 15- Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo fixar o juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.


Filhos Inválidos

Para efeito de guarda e de prestação de alimentos, os filhos inválidos,
ainda que maiores de idade, serão equiparados aos menores. Portanto, não há
de se falar em exoneração de pensão alimentícia para estes filhos.

Lei 6.515/77

Art. 16 - As disposições relativas à guarda e à prestação de alimentos
aos filhos menores estendem-se aos filhos maiores inválidos.


Concubinato e o reconhecimento dos filhos

No que tange ao reconhecimento de filhos havidos fora do casamento, com a
Lei Nº 8.560 de 29 de dezembro de 1992 o seu reconhecimento passou a ser admitido com maior amplitude.

Art. 1º. O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável
e será feito:
I - no registro de nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em
cartório;
III - por testamento, ainda que incidentemente manifestado;
IV- por manifestação expressa e direta perante o Juiz, ainda que o
reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Ainda sob a égide da legislação acima, reconhecida a paternidade em sentença
de primeiro grau, é possível serem fixados alimentos provisionais, nos
termos do artigo 7º.


Igualdade Constitucional

Com a Constituição Federal de 1988, não se pode fazer quaisquer distinções com designações discriminatórias ou existir qualquer diferença ou categoria entre filhos, sejam eles fruto de uma união legal ou de romances passageiros. Da mesma forma, não sofrerão restrição ou diferenciação quanto aos direitos patrimoniais os filhos adulterinos, adotivos ou simplesmente de pais solteiros, em relação aos demais, nascidos dentro do casamento.

Constituição Federal:
Art. 227, § 6º, - Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou
por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à filiação.

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