GUARDA COMPARTILHADA
Nesta coluna já abordamos anteriormente, a questão relativa à guarda, procurando sensibilizar os pais quanto a necessidade de não "descontar" nos filhos eventuais frustrações e/ou diferenças existentes entre o casal.
Contudo, é importante frisar a preocupação da sociedade, quanto o atual sistema de atribuição de guarda, mormente privilegiando a mulher, bem como, segundo o texto do novo Código Civil, deixando a incumbência de sua atribuição ao magistrado, caso não haja acordo entre o casal. Neste sentido, o juiz tomará por parâmetro, quem tiver "melhores condições" em detê-la.
Preocupada sobre o assunto, há expressiva parcela da sociedade que defende a chamada "guarda compartilhada" ou "conjunta".
Embora não tenha sido contemplada no novo Código Civil, há movimentação parlamentar no sentido de propor tal mudança, alterando a Lei do Divórcio, para adequá-la a este anseio da sociedade, principalmente dos pais separados, que viveram e vivem esta situação na prática.
A guarda compartilhada ou conjunta é a continuação da relação entre pais e filhos, mesmo depois da separação, em que ambos exercem conjuntamente todas as responsabilidades legais e morais inerentes à criação dos filhos.
Neste sentido, para que sejam tomadas as decisões em relação à educação, saúde, religião, enfim, tudo o que for de interesse dos filhos, será dividida a responsabilidade, mesmo que a guarda física permaneça com um dos pais, não sobrecarregando ou privilegiando, nenhum dos dois.
Assim, o genitor que não permaneceu com a guarda física do filho, não será mais o mero supervisor da sua criação e educação, mas sim, efetivo partícipe, como acontecia antes da ruptura da vida em comum, e por conseqüência, do casamento.
Ao longo dos anos, pudemos presenciar vários exemplos de problemas ocorridos quanto a criação dos filhos, posto que o detentor da guarda, procurava impor ao outro genitor suas vontades, quanto a forma de condução da educação dos mesmos, tendo em alguns casos, a necessidade de ser levado novamente à frente da justiça, para decidir assuntos de interesse exclusivamente familiares.
Não há dúvidas que tais processos judiciais acabam por deteriorar ainda mais o relacionamento familiar, transformando, como dito naquele artigo anterior, um desentendimento familiar, em uma disputa jurídica.
Os reflexos certamente serão igualmente catastróficos, posto que recepcionados pelos filhos, que ficam relegados a segundo plano, ora com o afastamento do genitor que não detém sua guarda física, ora com o excesso de ambos, querendo suprir eventuais falhas com presentes ou outros "agrados", às vezes não tão importantes para a formação intelectual e moral do infante.
É importante frisar, no entanto, que devemos aproveitar este momento, em que finalmente o homem e a mulher estão sendo tratados com igualdade pela nossa legislação, para amadurecer esta idéia de guarda compartilhada, pois o dever de criação e educação dos filhos não termina com o fim do casamento. Filhos são para sempre e a responsabilidade para com eles, de ambos os genitores, igualmente deverá ser para sempre.
É evidente, no entanto, para viabilizar a guarda compartilhada, deverá haver interesse tanto do pai como da mãe, pois vejo com reservas a sua imposição aos pais.
Como conclusão deste artigo, é importante frisar que somente com atitudes, participação efetiva e acima de tudo, muito amor, teremos uma sociedade estruturada, baseada em famílias igualmente estruturas, mesmo que tenham sido desfeitas fisicamente pela separação.
Antonio Roberto Marchiori* É advogado
Contudo, é importante frisar a preocupação da sociedade, quanto o atual sistema de atribuição de guarda, mormente privilegiando a mulher, bem como, segundo o texto do novo Código Civil, deixando a incumbência de sua atribuição ao magistrado, caso não haja acordo entre o casal. Neste sentido, o juiz tomará por parâmetro, quem tiver "melhores condições" em detê-la.
Preocupada sobre o assunto, há expressiva parcela da sociedade que defende a chamada "guarda compartilhada" ou "conjunta".
Embora não tenha sido contemplada no novo Código Civil, há movimentação parlamentar no sentido de propor tal mudança, alterando a Lei do Divórcio, para adequá-la a este anseio da sociedade, principalmente dos pais separados, que viveram e vivem esta situação na prática.
A guarda compartilhada ou conjunta é a continuação da relação entre pais e filhos, mesmo depois da separação, em que ambos exercem conjuntamente todas as responsabilidades legais e morais inerentes à criação dos filhos.
Neste sentido, para que sejam tomadas as decisões em relação à educação, saúde, religião, enfim, tudo o que for de interesse dos filhos, será dividida a responsabilidade, mesmo que a guarda física permaneça com um dos pais, não sobrecarregando ou privilegiando, nenhum dos dois.
Assim, o genitor que não permaneceu com a guarda física do filho, não será mais o mero supervisor da sua criação e educação, mas sim, efetivo partícipe, como acontecia antes da ruptura da vida em comum, e por conseqüência, do casamento.
Ao longo dos anos, pudemos presenciar vários exemplos de problemas ocorridos quanto a criação dos filhos, posto que o detentor da guarda, procurava impor ao outro genitor suas vontades, quanto a forma de condução da educação dos mesmos, tendo em alguns casos, a necessidade de ser levado novamente à frente da justiça, para decidir assuntos de interesse exclusivamente familiares.
Não há dúvidas que tais processos judiciais acabam por deteriorar ainda mais o relacionamento familiar, transformando, como dito naquele artigo anterior, um desentendimento familiar, em uma disputa jurídica.
Os reflexos certamente serão igualmente catastróficos, posto que recepcionados pelos filhos, que ficam relegados a segundo plano, ora com o afastamento do genitor que não detém sua guarda física, ora com o excesso de ambos, querendo suprir eventuais falhas com presentes ou outros "agrados", às vezes não tão importantes para a formação intelectual e moral do infante.
É importante frisar, no entanto, que devemos aproveitar este momento, em que finalmente o homem e a mulher estão sendo tratados com igualdade pela nossa legislação, para amadurecer esta idéia de guarda compartilhada, pois o dever de criação e educação dos filhos não termina com o fim do casamento. Filhos são para sempre e a responsabilidade para com eles, de ambos os genitores, igualmente deverá ser para sempre.
É evidente, no entanto, para viabilizar a guarda compartilhada, deverá haver interesse tanto do pai como da mãe, pois vejo com reservas a sua imposição aos pais.
Como conclusão deste artigo, é importante frisar que somente com atitudes, participação efetiva e acima de tudo, muito amor, teremos uma sociedade estruturada, baseada em famílias igualmente estruturas, mesmo que tenham sido desfeitas fisicamente pela separação.
Antonio Roberto Marchiori* É advogado