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GUARDA COMPARTILHADA SOMENTE PARA PAI?

 Prezados, o presente artigo foi motivado por um questionamento inusitado.

Recentemente fui procurado por uma mãe solicitando maiores esclarecimentos sobre a guarda compartilhada.

Ocorre que esta mãe, mora com os filhos dos quais tem a guarda, o pai tem regulamentado o direito de visitas e paga a pensão conforme decidido judicialmente.

Eis a grande questão:

Esta lei serve apenas para os pais?

As pessoas que já exercem a guarda, também podem entrar com o pedido de guarda compartilhada?

Vamos analisar a redação da nova lei de guarda compartilhada.

Lei 13.058 de 22 de Dezembro de 2014

Art. 1.583 CC, § 2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. 

Art. 1.584 CC, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor. 

Nota-se, que não existe qualquer impedimento pela ocasião de já residir com o menor ou dele ter a guarda, o foco primordial é o convívio igualitário da criança com pai e mãe, ou seja, estamos diante da alteração da Guarda Unilateral para a Guarda Compartilhada.

Este é um fato pioneiro que enobrece as mães detentoras da guarda unilateral, um novo horizonte se abre para estas mães modernas preocupadas com o bem estar de seus filhos, a fim de evitar possíveis danos psicológicos e desvios de personalidade, causados pelo afastamento paterno. Trata-se de novos paradigmas no que se refere ao cuidado dos filhos.

Sendo assim, fica evidente, que a guarda compartilhada, também pode, e deve, ser promovida por quem já detém a guarda unilateral ou a guarda de fato, demonstrando boa fé no tocante ao cuidado dos filhos.

As mães que desejam o melhor para seus filhos, e acreditam que o pai não deve ser apenas visitante quinzenal, podem pacificamente entrar com ação de guarda compartilhada, pois a lei serve para todos, e não foi criada exclusivamente para os pais que estão afastados do convívio do menor, serve para qualquer pessoa que visa o bem estar da criança, e, isto inclui os que já detêm a guarda ou tutela.

Em um futuro breve, causará estranheza a pessoa detentora da guarda ou tutela do filho, não promover o pedido de guarda compartilhada, pois já está evidenciado que a guarda unilateral traz consigo uma enorme carga de responsabilidade, sobrecarregando o detentor com sua profissão, cuidados domésticos, e com o menor.

Parabenizo esta mãe, que pesquisou sobre a guarda compartilhada, sobre as consequências e danos psicológicos causados pelo afastamento parental, e com isso, busca uma alternativa, pelo bem de seus filhos.

Agora só falta a conscientização do judiciário.

Silvio Rogério

Pós graduando em Direito de Família, estudante de Bacharel em Direito, formado no ensino superior em Marketing, possui curso em Psicologia Forense, Diretor da Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF), Instrutor no projeto Pais e Filhos TJSP, membro colaborador da Comissão do Jovem Advogado, fundador do grupo Pais em Camisa de Força, Atualmente escreve seu primeiro livro sobre Alienação Parental. 

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