Análises

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O NOVO STATUS DA MULHER NA SOCIEDADE BRASILEIRA

A Constituição de 1988 trouxe importantíssimas modificações ao Direito de Família, especialmente entre os cônjuges e no tocante a filiação, muito embora alguns ilustres autores insistam na manutenção de normas que a sociedade moderna não mais admite e que são nitidamente inconstitucionais.

Pode-se dizer que a Constituição Federal de 1988 foi o movimento popular e político de resistência ao poder autoritário, embora, ainda possamos encontrar muitas contradições internas no texto constitucional, o qual infelizmente necessita quase em sua totalidade de normas regulamentadoras, vez que a maioria de suas normas possuem eficácia limitada. Mas ao lado de contradições, encontramos um alto valor democrático e um importante avanço no conceito de cidadania, onde os direitos do homem precedem os direitos do Estado, ao contrário das Constituições anteriores, onde o Estado estava em primeiro lugar, até mesmo na disposição das normas. A Carta Magna enfatizou a importância dos direitos e garantias fundamentais, que são hoje pilares de um Estado de Direito. Assim, a Constituição Federal de 1988 é uma verdadeira Constituição Cidadã e traz em sua base os direitos do homem.

Logo nas primeiras normas nos deparamos com uma extrema preocupação concernente na igualdade entre homens e mulheres de qualquer raça, credo ou nacionalidade, como sendo um dos cinco direitos invioláveis, ao lado da vida e da liberdade (artigo 5º em seu caput).

Nos textos anteriores já se falava em isonomia, contudo, tratava apenas da igualdade de tratamento perante a lei, mas no que diz respeito à mulher, era insuficiente para sua emancipação e não impedia as várias formas de discriminação. Assim, com a Carta de 88 foi inserido um princípio mais incisivo e específico que acabou sendo o item I do artigo 5º - "homem e mulher são iguais em direitos e obrigações, nos termos da Constituição, e no item XLI do mesmo artigo -" a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais ".

A atual Constituição Federal trouxe um novo status constitucional à mulher, embora não acarrete por si só uma nova ordem social e familiar, pois ainda restam comportamentos discriminatórios em toda parte, vez que estamos falando de um país com dimensões gigantescas, mas causou, sem sombra de dúvidas, conseqüências em toda a legislação positiva, atual e futura que deverá alterar ou revogar artigos que contradigam esse status. Com isso, se faz necessário que se rescrevam os artigos das leis ordinárias, no sentido do cumprimento da norma constitucional, para preencher o vazio normativo que se criou, ante a revogação das normas que dão tratamento desigual entre homens e mulheres e a não regulamentação dos novos direitos e deveres entre estes, e aqui não falo nem entre cônjuges, pois com a Constituição uma nova entidade familiar foi reconhecida, a União Estável.

Todavia, enquanto nossos legisladores não fazem a lição de casa, os aplicadores do direito tomam as providências necessárias para sanarem essas lacunas, tendo a Suprema Corte já adotado a tese da revogação das normas e princípios infraconstitucionais anteriores, contrárias às normas e princípios da Carta de 1988. Assim, o Egrégio Supremo Tribunal Federal considerou os dois preceitos do artigo 5º, inciso I e do artigo 226, parágrafo 5º, auto-aplicáveis e suficientes para a não recepção no Texto de 88 de todas as normas que instituíam direitos e deveres diferenciados entre os cônjuges. Portanto, há que se desconsiderar quase que totalmente as normas que tratam dos direitos e deveres entre os cônjuges, ante a não recepção pela atual Constituição Federal (capítulos II e III, do Título II, Livro I, do Código Civil).

A Família, com a Constituição de 1988 teve um valor especial, uma vez que a sociedade é viva e sua dinâmica se impõe na evolução e desenvolvimento dos seres humanos, pois é impossível falar em democracia na esfera pública se a democracia não começar em casa, na esfera doméstica e familiar, na prática do cotidiano das relações entre homens e mulheres, entre adultos e crianças, entre jovens e idosos. A democracia da família está na base da democracia política e não é eventual, mas, conseqüência desta.

É inacreditável que até muito pouco tempo, 1988, os costumes colocavam a mulher em plano secundário, onde o marido controlava seus atos externos, seus hábitos, suas relações, enfim, sua vida. Com o advento da mulher no mercado de trabalho, seja na esfera privada, mas também na esfera pública, devido a revolução dos costumes com a liberação sexual e o acesso aos métodos contraceptivos, o papel da mulher na sociedade tomou outro rumo e passou a ter uma importância não mais limitada aos afazeres domésticos, sempre por de trás do marido, dando apoio a este e nunca como figura principal.

A mulher conquistou um importante espaço, ao lado do homem, não mais atrás. Imperioso dizer que a maior revolução do século, foi a revolução das mulheres, ao lado dos fortes condicionamentos criados pela urbanização e industrialização do país. Hoje, a mulher trabalha pela integração na era tecnológica e globalizante.

Forçoso dizer que os esforços pela consolidação do regime democrático e o poder dos meios de comunicação mostram as formas de uma nova era, cuja marca indelegável é a revolução do status da mulher.

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