Análises

MULHER - TEM FORO PRIVILEGIADO?

Preconiza o Código de Processo Civil em seu art. 100, inciso I, o seguinte: "Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio e para a anulação de casamento; (...)". Quer dizer, não adianta o homem ingressar com ação em outro local que não onde resida sua ex-mulher, para tentar resolver problemas quanto à separação, conversão desta em divórcio e anulação de casamento. A explicação para o motivo desta previsão legal é que, sendo a mulher o ´elo mais frágil´ da relação, ela teria esta conveniência e facilidade, tendo, o homem, por estar, financeiramente em vantagem, a obrigação de assumir outro tipo de ônus quando do término do relacionamento.


Isto tudo, pelo menos, em teoria. Senão vejamos: o art. 5º da Constituição Federal, que trata dos direitos e deveres individuais e coletivos em seu caput e inciso primeiro regulam: ´Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (...): I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; (...)´ E mais, no art. 226, § 5º da mesma Carta Magna encontramos: ´Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...) § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.´

Apesar dos dois dispositivos constitucionais apresentados terem interpretação bastante extensiva, ou seja, de poderem ser invocados em outros casos até mais característicos, eles se adequam perfeitamente ao que ora tratamos: não é por causa do sexo que seve privilegiar o homem ou a mulher, isto é, ao ser provocado, o juiz, que deverá fazer a devida prestação jurisdicional do Estado, não deve levar à risca a regra contida no Código Processualista Civil, acima aludida, sob pena de cometer, em certas ocasiões, profundas injustiças.

Como exemplo, citemos-se um caso, que é bem comum acontecer, de um marido que mora em São Paulo, ganha apenas um salário mínimo, está há um ano separado da mulher (que mora em Fortaleza), com quem não teve filho e deseja regularizar a situação, se separando dela ´de direito´, ou seja, ´no papel, perante o juiz´. Este senhor não tem a menor condição financeira de se deslocar até a nossa capital, sequer uma vez, a fim de participar de qualquer audiência. Primeiro porque perderia o emprego (se tivesse) caso se ausentasse por tanto tempo (geralmente uma semana). Segundo porque o valor da passagem, mesmo que rodoviária, comprometeria seu orçamento doméstico mensal.

Se a mulher não tiver uma boa condição financeira, serão então ´dois elos frágeis´ na situação e não somente um.

Como se pode falar em privilégio de foro para a mulher em detrimento do homem?

O processo deverá ser iniciado, ter o seu desenvolvimento e encerrado na comarca de residência da mulher?

Há uma real justiça nesta interpretação?

Entendemos que não. O homem não pode ser punido pelo seu sexo, fazendo empréstimos que lhe comprometerão por muitos meses, para poder se deslocar à cidade onde reside a mulher. A maioria, senão todas, das exceções de incompetência nestes casos, para fazer valer a regra do Código de Processo Civil anteriormente mencionada deveria ser julgada improcedente. O magistrado não deve ´fechar os olhos´ justificando sua decisão com base simplesmente na legalidade.

A justiça pode ser cega, mas o juiz nem sempre. Ele deve analisar o caso concreto e procurar a melhor saída. E propomos uma solução para casos desta natureza e àqueles semelhantes, em que as partes não estão em condições financeiras para se deslocarem até a comarca onde residam os chamados ´elos frágeis´: salas de vídeoconferências, em que estando cada um em sua cidade, poderiam realizar audiência em que seria proposta conciliação, podendo resolver em uma só audiência, todo o conflito. Outra idéia, caso não se tenha estrutura para salas de audiência em vídeoconferência: equipados os computadores com câmeras, poderia a audiência ser realizada em dois locais diferentes mas ao mesmo tempo, guardado o mesmo raciocínio anterior, via internet.

Tudo isto entendemos que poderia agilizar a justiça, que sempre leva a pecha de ´morosa´, transformando-se assim em uma justiça ágil e moderna.

Autor: Carlos Augusto Medeiros de Andrade - Defensor Público e professor universitário

Fonte: http://diariodonordeste.globo.com/default.asp

Meu Blog: http://cemir1969.spaces.msn.com/

Imprimir Email