Análises

PARECERES FAVORÁVEIS A GUARDA COMPARTILHADA

PARECER JURÍDICO: É a opinião de um profissional do Direito a respeito de uma questão jurídica, a qual, fundada em razões de ordem doutrinária e legal, conclui por uma solução, que deve, a seu pensamento, ser aplicada ao caso em espécie. Veja aqui alguns pareceres favoráveis à Guarda Compartilhada. Parecer proferido pela Juíza Dorothy T. Beasley do Tribunal de justiça americano.

"Apesar de uma disputa ser simbolizada pela palavra 'versus' que
significa duas partes adversas em pólos opostos de uma linha, existe de
fato uma terceira parte do qual seus interesses e direitos faz da linha
um triângulo. Aquela pessoa, a criança que não é uma parte oficial para
a legislação, mas que o bem-estar está nos olhos da controvérsia, tem o
direito de compartilhar os cuidados com seus pais quando ambos estão em
condições de oferecê-lo. Inerente na política pública expressa, está o
reconhecimento do direito da criança de acesso e oportunidade igual com
ambos os pais, o direito de ser guiada e cuidada por ambos os pais, o
direito de ter suas grandes decisões feitas pela sabedoria, julgamento e
experiência de ambos os pais. A criança não perde esse direito quando os
pais se divorciam."
Desembargadora Dorothy T. Beasley,
Georgia Court of Appeals,
"In the Interest of A.R.B., a
Child," July 2, 1993
Publicação 25/8/2002





Prof. Dr. psicoterapeuta Evandro Luiz Silva Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo. )
Respeito à opinião dos profissionais que são contrários a guarda compartilhada física. No entanto, do ponto de vista psicológico, o referencial que a criança não deve perder é em relação aos pais e não ao lar. A criança tem condições para criar vínculos com dois lares, e o faz muito bem.

Não afirmo isso só pela teoria, mas principalmente pela prática em consultório com crianças filhas de pais separados bem como pela pesquisa que desenvolvo. Nesta, entrevistei vários pais e realizei sessões lúdicas com os filhos. As que possuem uma única casa, ficam afastadas de um dos pais por muito mais tempo, e por mais freqüentes que sejam os contatos, perdem muito da relação, desenvolvendo vários sintomas negativos. Já as que vivem com ambos os pais, em duas casas, conseguem se sair muito bem, criando vínculos positivos. Quanto às relações sociais, esses vínculos não são alterados, pois continuam estudando no mesmo colégio, freqüentando o mesmo clube etc.

Contrariamente ao que os opositores desse modelo de guarda afirmam, ampliam-se os vínculos das crianças, em face de vizinhos de ambas as casas.

Não acho que a Guarda Compartilhada física seja a melhor solução em todos os casos.

Alguns pareceres que faço são pela guarda monoparental. Acho que é muito singular cada situação.

O que não concordo é com opiniões divorciadas da prática. Muitas falas, pareceres e artigos são meros “achismos”, não comprovados por pesquisas, práticas clínicas e teorias, o que acaba por perpetuar decisões que de modo algum atendem as necessidades dos menores envolvidos. Evandro Luis Silva em 23 setembro 2001.



Parecer proferido pelo Desembargador Francisco Figueiredo do TJ- MG

MENOR - GUARDA - DIREITO DE VISITA – TÉCNICA
No exame da guarda de menor o escopo da Justiça de bem decidir fixa-se exclusivamente nos interesses do menor - sua segurança, seu bem-estar. O direito de visitas em fins de semana alternados é, hoje, de técnica mais moderna e salutar, posto que não é justa, recomendável e psicológica, a obrigação de convivência laboral semanal com o menor apenas para um dos pais, enquanto o outro fica com a convivência do descanso e do lazer exclusivamente (TJ-MG - Ac. da 4ª Câm. Cív. publ. no DJ de 12-12-94 - Agr. 19.611/3-Betim - Rel. Des. Francisco Figueiredo - Advs.: Vicente de Melo Araújo, Juarez Alves e Luís Carlos Bernardes Barbosa).
Publicação em 25/8/2002


PARECER DO JUIZ RONALDO MARTINS
DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA DO RIO DE JANEIRO
Guarda de filhos de pais separados

É polêmica a questão da guarda de filhos de pais separados, tenham sido
casados ou não. Fala-se em guarda compartilhada como sendo a solução
para os conflitos que surgem por pretenderem os pais ter maior contato
com os filhos. Pretende-se que isso represente a igualdade da
permanência do filho na companhia de cada um; parece que apenas cuidam
do contato físico, como se a finalidade fosse mostrar ao menor que o
direito de tê-lo em sua companhia é igual para ambos os pais.

Não deve ser assim. O que se deve procurar é mais tempo para transmitir
aos filhos experiências de vida e o que é importante para o futuro da
criança. Gestos simples, palavras ditas ao acaso, o modo de arrumar a
mesa para o jantar, fechar uma porta ou uma janela à noite podem
representar importante experiência para o futuro da criança.

Não se pode vincular a adjetivação da guarda de filho, como guarda
conjunta, compartilhada, alternada, dividida ou o que se quiser, ao
direito de visitação por aquele dos pais com quem não reside o menor.
Não há direito de visitação. O direito que têm os pais é de terem os
filhos em sua companhia e, se não decidirem isso harmoniosamente,
transferem para o juiz a obrigação de estabelecer os períodos em que os
filhos ficarão na companhia do pai e da mãe - o que não nos parece
racional. Transferida para o juiz a obrigação que moralmente é dos pais,
o magistrado pode recorrer ao padrão, o que sempre é mais fácil e é
usualmente aceito.

Assim, o pai ou a mãe com quem a criança reside terá o filho em sua
companhia em fins de semana alternados, na metade das férias escolares,
no dia dos pais (ou das mães), alternando-se Natal e ano novo. A isso se
convencionou chamar de regime de visitação, o que transforma um dos pais
em mero visitante do filho, ou o filho em simples visitante do pai. Esse
estado de coisas não pode ser aceito nem pelos pais nem pelos filhos,
tampouco pela doutrina e muito menos pela jurisprudência.

Os filhos têm o direito de conviver com ambos os pais, e o fato de
viverem estes separados não pode retirar da criança esse direito, como
fazem alguns, causando-lhe traumas, sofrimentos e angústia pela espera e
pela incerteza da companhia daquele que é o responsável por sua
existência em um certo fim de semana - que pode não acontecer,
eventualmente, em razão de um compromisso profissional urgente e
inesperado, de um médico, dentista ou advogado que necessitou atender a
um cliente no horário da “visita”.

O convívio do filho com o pai ou a mãe que não tem a sua custódia não
pode ser denominado de visita e não pode ser esporádico como é
adotando-se o sistema padrão. Nada impede, por exemplo, que o pai com
quem não reside o menor possa levá-lo ao colégio ou lá recebê-lo ao
final das aulas e levá-lo para casa, sua ou dele, um dia ou outro da
semana, ou levá-lo ao curso de língua estrangeira, balé, clube ou
academia de ginástica, médico ou dentista. Nada pode impedir que fale
com o filho ao telefone para saber como foi o seu dia na escola, se foi
bem nas provas, ou o convide para pescar, assistir a uma partida de
futebol no fim de semana ou feriado, quando o que detém a guarda não tem
programa melhor ou que interesse mais ao filho, desde que não haja
prejuízo para seu rendimento escolar, apenas porque aquele fim de semana
não lhe é reservado para a “visita”. Mas o egoísmo, segundo mostra a
experiência, tem obstado esse maior contato, apenas porque naquela
semana não havia sido estipulada a “visita”.

Há em tramitação no Congresso dois projetos de lei que falam em guarda
compartilhada, mas nos parece que não devemos e não precisamos adjetivar
o instituto jurídico da guarda. Esta, que tem por fim a proteção total
da criança no caso dos pais separados, não tem o condão de retirar de um
deles o pátrio poder ou poder familiar, como denominado pelo novo Código
Civil. O que deveria constar na lei, em especial no código, é que, mesmo
separados os pais, seus direitos e deveres para com os filhos permanecem
os mesmos, como se a união ainda persistisse como antes.

Entendo que, mesmo separados, os pais devem permanecer unidos quanto aos
interesses dos filhos, exercendo em conjunto o poder familiar ou pátrio
poder. Bastaria um dispositivo legal dizendo que o exercício dos
direitos e deveres para com os filhos, inerentes ao pátrio poder ou
poder familiar, permanece mesmo depois de separados, e que as decisões
importantes relativas à vida dos filhos, quanto a saúde, educação,
segurança e sustento, devem ser adotadas em conjunto e por consenso dos
pais, adicionando-se um parágrafo ao art. 1.631 do Código Civil de 2003,
que, como está, concede o poder familiar aos pais apenas durante o
casamento, considerando que o art. 1.632 estabelece que a separação
judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as
relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos primeiros
cabe, de terem em sua companhia os segundos.

RONALDO MARTINS é juiz da Primeira Vara de Família RJ.

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