PROJETO DE LEI. 6315 / 02 - (DIREITO DO PAI E DO FILHO)
Altera dispositivo do novo Código Civil.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta lei tem por objetivo instituir a guarda compartilhada dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou divórcio.
Art. 2.º O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1583........................................................
Parágrafo único. Nesses casos poderá ser homologada a guarda compartilhada dos filhos menores nos termos do acordo celebrado pelos pais.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição que ora apresento tem por objetivo alterar o novo Código Civil que não dispôs sobre a guarda compartilhada dos filhos pelos pais, em caso de separação judicial ou divórcio.
Minha proposta é que, obviamente, só haja possibilidade de tal tipo de guarda se a separação ou divórcio forem consensuais, caso contrário, as crianças estarão ainda mais vulneráveis em meio a discussões sobre onde e com que devem ir a algum lugar.
A guarda compartilhada gera um tipo de situação que, se bem administrada pelos pais gera lucros aos filhos, caso contrário, poderá resultar em verdadeiro caos, com prejuízos emocionais terríveis para quem não tem ainda formada a personalidade.
Sou de opinião que o Código já poderia ter aberto mais essa possibilidade aos casais que se separam, razão pela qual Conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.
Sala das Sessões, em 18 de Março de 2002.
----------
Deputado FEU ROSA
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI N.º 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
INSTITUI O CÓDIGO CIVIL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
............................................................
PARTE ESPECIAL
............................................................
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMLIA
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO 1
Do Casamento
............................................................
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.
........................................................................................................................Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal –Brasília - DF
(OS:13062/2002)
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1.º Esta lei tem por objetivo instituir a guarda compartilhada dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou divórcio.
Art. 2.º O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
Art. 1583........................................................
Parágrafo único. Nesses casos poderá ser homologada a guarda compartilhada dos filhos menores nos termos do acordo celebrado pelos pais.
Art. 3.º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição que ora apresento tem por objetivo alterar o novo Código Civil que não dispôs sobre a guarda compartilhada dos filhos pelos pais, em caso de separação judicial ou divórcio.
Minha proposta é que, obviamente, só haja possibilidade de tal tipo de guarda se a separação ou divórcio forem consensuais, caso contrário, as crianças estarão ainda mais vulneráveis em meio a discussões sobre onde e com que devem ir a algum lugar.
A guarda compartilhada gera um tipo de situação que, se bem administrada pelos pais gera lucros aos filhos, caso contrário, poderá resultar em verdadeiro caos, com prejuízos emocionais terríveis para quem não tem ainda formada a personalidade.
Sou de opinião que o Código já poderia ter aberto mais essa possibilidade aos casais que se separam, razão pela qual Conto com o apoio dos ilustres Pares para a conversão deste projeto em lei.
Sala das Sessões, em 18 de Março de 2002.
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Deputado FEU ROSA
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI N.º 10.406 DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
INSTITUI O CÓDIGO CIVIL
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
............................................................
PARTE ESPECIAL
............................................................
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMLIA
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO 1
Do Casamento
............................................................
CAPÍTULO XI
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 1.583. No caso de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal pela separação judicial por mútuo consentimento ou pelo divórcio direto consensual, observar-se-á o que os cônjuges acordarem sobre a guarda dos filhos.
Art. 1.584. Decretada a separação judicial ou o divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, será ela atribuída a quem revelar melhores condições para exercê-la.
Parágrafo único. Verificando que os filhos não devem permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, o juiz deferirá a sua guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, de preferência levando em conta o grau de parentesco e relação de afinidade e afetividade, de acordo com o disposto na lei específica.
........................................................................................................................Secretaria Especial de Editoração e Publicações do Senado Federal –Brasília - DF
(OS:13062/2002)