ACÓRDÃO GUARDA COMPARTILHADA E PENSÃO
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ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas, na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jorge Luís Dall'Agnol (Presidente) e Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves.
Porto Alegre, 29 de outubro de 2014.
DES.ª LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Trata-se de agravo interno de ISABELA K. L. inconformada com a decisão de fls. 143-4 e v. que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto contra ALENXADRE L., nos autos da ação de alimentos, indeferindo, em antecipação de tutela, o pedido de alimentos à filha, porquanto a guarda é compartilhada.
Sustenta que o demandado auxiliava voluntariamente em diversas despesas da filha, o que demonstra a sua possibilidade financeira. Aduz que o agravado vem se furtando, no entanto, de continuar a prestar auxílio, deixando a menor em situação de vulnerabilidade, haja vista que a mãe não possui condições de suportar a integralidade dos gastos, pois percebe em torno de R$ 1.500,00. Assevera que a guarda de Isabela era exercida pela mãe, e que a guarda compartilhada foi uma medida deferida em caráter liminar, por meio do agravo de instrumento nº 70060973567. Afirma que a aplicação da guarda compartilhada não possui o condão de exonerar os genitores do cumprimento da obrigação alimentar. Requer, por isso, a retratação da decisão monocrática, ou caso contrário, que o recurso seja concebido e provido pelo Colegiado, ao fim de fixar alimentos provisórios em R$ 2.500,00 (fls. 149-159).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Liselena Schifino Robles Ribeiro (RELATORA)
Não obstante as razões trazidas pelo agravante, tem-se, com base na Lei nº 9.756/98, a possibilidade de ser examinado de plano o recurso, quando a decisão recorrida estiver de acordo com jurisprudência dominante.
Conforme já apreciado quando do julgamento, em 24/06/2014, em audiência realizada na ação de busca e apreensão – proc. nº 026/1140003771-2, da Comarca de Santa Cruz do Sul, foi deferida a guarda compartilhada da menor Isabela K. L., ficando a menina 15 dias com o pai e os outros 15 dias do mês com a genitora (fl. 136).
Desta decisão, a genitora da menor, Cassiane, interpôs agravo de instrumento nº 70060973567, estando concluso para julgamento, conforme informação do site deste Tribunal de Justiça.
ISABELA, nascida em 15/08/2012 (fl. 47), atualmente com 2 anos de idade (fl. 47), tem presumidas as suas necessidades em razão da menoridade.
Com efeito, em que pese o estabelecimento da guarda compartilhada não seja motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor, tenho que os elementos probatórios até o momento carreados ao instrumento não autorizam a pretendida estipulação. Exercendo ambos os genitores atividade laborativa, e não sendo extraordinário os gastos da filha, cabe a ambos os genitores arcar com as despesas de ISABELA no período em que a infante se encontra sob seus cuidados.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. FIXAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A SER SUPORTADA PELO GENITOR EM FAVOR DA FILHA MENOR. INVIABILIDADE, POR ORA. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES EM RAZÃO DO USO EXCLUSIVO DE BEM IMÓVEL COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Em que pese o estabelecimento da guarda compartilhada (o que defende a genitora verificar-se faticamente) não seja motivo suficiente, por si só, para impedir a fixação de alimentos provisórios em favor da filha menor, os elementos probatórios até o momento carreados ao instrumento não autorizam a estipulação postulada pela genitora, que não comprovou suportar diretamente nenhuma despesa da infante, tradução que é negada pelo genitor, reclamando a solução da questão dilação probatória.
2. Permanecendo o varão, após o término do matrimônio, fazendo uso de bem imóvel comum de forma exclusiva, revela-se cabível a estipulação de aluguel em favor da virago, que se encontra privada da fruição da coisa, a título de indenização.
3. O valor, no entanto, deve ser estipulado primeiramente na origem, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO (AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 70053440681).
E, ademais, o recurso para o órgão colegiado previsto no § 1º do art. 557 do CPC tem escopo delimitado, qual seja, apenas o de verificar se, efetivamente, estão presentes os pressupostos que autorizam o julgamento por ato singular. Na espécie, não há dúvida, a existência daqueles, autorizando o julgamento do recurso por ato do relator.
Do exposto, nego provimento ao agravo interno.
Des. Jorge Luís Dall'Agnol (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE LUÍS DALL'AGNOL - Presidente - Agravo nº 70062253836, Comarca de Santa Cruz do Sul: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: DANIELA FERRARI SIGNO
agravo. direito civil. família. ação AÇÃO DE ALIMENTOS. GUARDA COMPARTILHADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
Não obstante a fixação de alimentos não seja incompatível com o estabelecimento da guarda compartilhada, no caso, exercendo ambos os genitores atividade laborativa, e não sendo extraordinário os gastos da filha, cabe a ambos os genitores arcar com as despesas da menina no período em que a infante se encontra sob seus cuidados.
RECURSO DESPROVIDO.
Agravo |
Sétima Câmara Cível |
Nº 70062253836 (N° CNJ: 0417946-22.2014.8.21.7000) |
Comarca de Santa Cruz do Sul |
I.K.L. . |
AGRAVANTE; |
A.L. . |
AGRAVADO. |