SUBSTITUTIVO PARA LEI DA GUARDA COMPARTILHADA
Veja abaixo lei da Guarda Compartilhada e seu novo substitutivo.
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 6.350, DE 2002
(Apenso o PL 6.315, de 2002)
Define a guarda compartilhada.
Autor: Deputado Tilden Santiago
Relator: Deputado Sérgio Miranda
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 6.530, de 2002, pretende introduzir em nosso direito privado o instituto da guarda compartilhada, acrescentando-o ao novo Código Civil. Estabelece que essa modalidade de guarda seja a adotada preferencialmente, reservando-se as demais modalidades apenas se as partes expressamente assim o desejarem ou se isso não corresponder ao melhor interesse da criança.
Apenso encontra-se o Projeto de Lei 6.315, de 2002 do Deputado Feu Rosa, que pretende acrescentar parágrafo único ao art. 1583 à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, também determinando que “poderá ser homologada a guarda compartilhada dos filhos”, nos casos de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, quando feita a dissolução consensualmente.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ambos os projetos, na forma de um Substitutivo.
A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete analisar as propostas sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação conclusiva (art. 24, II do Regimento Interno).
No prazo, não foram oferecidas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
As propostas, em análise, encontram-se isentas de vícios de natureza constitucional ou de juridicidade.
Quanto à técnica legislativa, ambos os projetos, e também o Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, dissentem do estatuído pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Ao modificarem dispositivos do Código Civil, deveriam trazer em seu final as iniciais NR entre parênteses, como determina aquele diploma legal complementar à Constituição Federal.
A cláusula de vigência colacionada pelo Projeto de Lei 6.350, de 2002, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, mormente por não se tratar de lei excepcional ou temporária.
Tanto os projetos aprovados como o Substitutivo da CSSF são meritórios e oportunos, como bem destaca o autor da proposição principal, ao asseverar que “A continuidade do convício da criança com ambos os pais é indispensável para o desenvolvimento emocional da criança de forma saudável”, o que tem sido repetidamente confirmado por psicólogos, pedagogos e operadores jurídicos especializados em questões de Direito de família.
Como defendida pelo projeto principal, a guarda compartilhada dos filhos, crianças ou adolescentes, em que os poderes e deveres parentais são exercidos igualmente por pai e mãe, parece, realmente, ser a melhor forma de resguardar o interesse deles.
Os pais devem, e têm o direito de educar e resguardar sua prole. Já não é mais tempo de “pais-de-fim-de-semana” ou “mães-de-feriados”, como lembrado pelos autores. A presença diária dos pais é indispensável, e seus deveres não cessam com o fim do casamento.
O projeto principal e o a ele apensado não são contraditórios. São, na verdade, complementares, juntando uma visão sociológica avançada, compatível com a realidade social de nossos dias e com os dispositivos constitucionais que asseguram a plena isonomia entre o homem e a mulher, com a visão prática, a voz da experiência de quem atua e acompanha, no foro, cotidianamente, os processos de separação, divórcio e guarda dos filhos. O Substitutivo aprovado na CSSF conseguiu, por sua vez, de forma exemplar, unificar os melhores aspectos das duas proposições.
Para que as incorreções de técnica legislativa acima apontadas sejam efetivamente sanadas, apresentamos, ao final, Substitutivo aos projetos, com mínimas alterações para dar maior clareza a alguns de seus dispositivos.
Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito pela aprovação dos Projetos de Lei n.ºs 6.350 e 6.315, de 2002 e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma do Substitutivo que apresentamos em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado SÉRGIO MIRANDA
Relator
2005_6887_SÉRGIO MIRANDA_058
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI NoS 6.350, E 6.315, DE 2002)
Dispõe sobre a guarda compartilhada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei institui a possibilidade de guarda compartilhada dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou divórcio.
Art.° 2º . O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 1.583. ..............................................................
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz explicará para as partes o significado da guarda compartilhada, incentivando a adoção desse sistema.
§ 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização dos pais, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar para garantir a guarda material, educacional , social e de bem estar dos filhos.
§ 3º Os termos do sistema de guarda compartilhada consensual deverão ser estabelecidos de acordo com as regras definidas pelos pais. “ (NR)
Art. 3º. Acrescente-se os §§ 2º e 3º, renumerando o atual parágrafo único como § 1º, ao art. 1584 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1584 Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, ela será atribuída segundo o interesse dos filhos, incluído, sempre que possível, o sistema da guarda compartilhada.
§ 1º ..........................................................................
§2º Deverá ser nomeada equipe interdisciplinar composta por psicólogo, assistente social e pedagogo, que encaminhará relatório com informações psicossociais dos pais e da criança, incorporada à sugestão dos pais, objetivando subsidiar o juiz, nos termos do acordo, no prazo máximo de 60 dias.
§3º Na impossibilidade do cumprimento do §2º deste artigo, o Judiciário utilizar-se-á do Conselho Tutelar relacionado com aquela jurisdição para emitir relatório psicossocial, no prazo máximo de 60 dias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado SÉRGIO MIRANDA
Relator
2005_6887_Sérgio miranda_058
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROJETO DE LEI No 6.350, DE 2002
(Apenso o PL 6.315, de 2002)
Define a guarda compartilhada.
Autor: Deputado Tilden Santiago
Relator: Deputado Sérgio Miranda
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 6.530, de 2002, pretende introduzir em nosso direito privado o instituto da guarda compartilhada, acrescentando-o ao novo Código Civil. Estabelece que essa modalidade de guarda seja a adotada preferencialmente, reservando-se as demais modalidades apenas se as partes expressamente assim o desejarem ou se isso não corresponder ao melhor interesse da criança.
Apenso encontra-se o Projeto de Lei 6.315, de 2002 do Deputado Feu Rosa, que pretende acrescentar parágrafo único ao art. 1583 à Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, também determinando que “poderá ser homologada a guarda compartilhada dos filhos”, nos casos de dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, quando feita a dissolução consensualmente.
A Comissão de Seguridade Social e Família aprovou ambos os projetos, na forma de um Substitutivo.
A esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania compete analisar as propostas sob os aspectos de constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e mérito, sendo a apreciação conclusiva (art. 24, II do Regimento Interno).
No prazo, não foram oferecidas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
As propostas, em análise, encontram-se isentas de vícios de natureza constitucional ou de juridicidade.
Quanto à técnica legislativa, ambos os projetos, e também o Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família - CSSF, dissentem do estatuído pela Lei Complementar 95, de 26 de fevereiro de 1998. Ao modificarem dispositivos do Código Civil, deveriam trazer em seu final as iniciais NR entre parênteses, como determina aquele diploma legal complementar à Constituição Federal.
A cláusula de vigência colacionada pelo Projeto de Lei 6.350, de 2002, não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, mormente por não se tratar de lei excepcional ou temporária.
Tanto os projetos aprovados como o Substitutivo da CSSF são meritórios e oportunos, como bem destaca o autor da proposição principal, ao asseverar que “A continuidade do convício da criança com ambos os pais é indispensável para o desenvolvimento emocional da criança de forma saudável”, o que tem sido repetidamente confirmado por psicólogos, pedagogos e operadores jurídicos especializados em questões de Direito de família.
Como defendida pelo projeto principal, a guarda compartilhada dos filhos, crianças ou adolescentes, em que os poderes e deveres parentais são exercidos igualmente por pai e mãe, parece, realmente, ser a melhor forma de resguardar o interesse deles.
Os pais devem, e têm o direito de educar e resguardar sua prole. Já não é mais tempo de “pais-de-fim-de-semana” ou “mães-de-feriados”, como lembrado pelos autores. A presença diária dos pais é indispensável, e seus deveres não cessam com o fim do casamento.
O projeto principal e o a ele apensado não são contraditórios. São, na verdade, complementares, juntando uma visão sociológica avançada, compatível com a realidade social de nossos dias e com os dispositivos constitucionais que asseguram a plena isonomia entre o homem e a mulher, com a visão prática, a voz da experiência de quem atua e acompanha, no foro, cotidianamente, os processos de separação, divórcio e guarda dos filhos. O Substitutivo aprovado na CSSF conseguiu, por sua vez, de forma exemplar, unificar os melhores aspectos das duas proposições.
Para que as incorreções de técnica legislativa acima apontadas sejam efetivamente sanadas, apresentamos, ao final, Substitutivo aos projetos, com mínimas alterações para dar maior clareza a alguns de seus dispositivos.
Pelo exposto, votamos pela constitucionalidade, juridicidade, boa técnica legislativa e no mérito pela aprovação dos Projetos de Lei n.ºs 6.350 e 6.315, de 2002 e do Substitutivo da Comissão de Seguridade Social e Família, na forma do Substitutivo que apresentamos em anexo.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado SÉRGIO MIRANDA
Relator
2005_6887_SÉRGIO MIRANDA_058
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
SUBSTITUTIVO AOS PROJETOS DE LEI NoS 6.350, E 6.315, DE 2002)
Dispõe sobre a guarda compartilhada.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º. Esta Lei institui a possibilidade de guarda compartilhada dos filhos menores pelos pais em caso de separação judicial ou divórcio.
Art.° 2º . O art. 1.583 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"Art. 1.583. ..............................................................
§ 1º Na audiência de conciliação, o juiz explicará para as partes o significado da guarda compartilhada, incentivando a adoção desse sistema.
§ 2º Guarda compartilhada é o sistema de corresponsabilização dos pais, dos direitos e deveres decorrentes do poder familiar para garantir a guarda material, educacional , social e de bem estar dos filhos.
§ 3º Os termos do sistema de guarda compartilhada consensual deverão ser estabelecidos de acordo com as regras definidas pelos pais. “ (NR)
Art. 3º. Acrescente-se os §§ 2º e 3º, renumerando o atual parágrafo único como § 1º, ao art. 1584 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1584 Decretada a separação judicial ou divórcio, sem que haja entre as partes acordo quanto à guarda dos filhos, ela será atribuída segundo o interesse dos filhos, incluído, sempre que possível, o sistema da guarda compartilhada.
§ 1º ..........................................................................
§2º Deverá ser nomeada equipe interdisciplinar composta por psicólogo, assistente social e pedagogo, que encaminhará relatório com informações psicossociais dos pais e da criança, incorporada à sugestão dos pais, objetivando subsidiar o juiz, nos termos do acordo, no prazo máximo de 60 dias.
§3º Na impossibilidade do cumprimento do §2º deste artigo, o Judiciário utilizar-se-á do Conselho Tutelar relacionado com aquela jurisdição para emitir relatório psicossocial, no prazo máximo de 60 dias.” (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado SÉRGIO MIRANDA
Relator
2005_6887_Sérgio miranda_058