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MEDIAÇÃO DE CONFLITOS

Uma fórmula onde todos ganham

Numa época em que o intercâmbio entre as pessoas e nações e o manejo das diferenças estão na ordem do dia, as atenções voltam-se para o método do diálogo por excelência, a saber, a mediação.

A mediação vem se configurando como uma das formas mais exitosas de condução de conflitos. Apesar de ser uma prática muito antiga, documentada por antropólogos como presente em todas as culturas e religiões, só muito recentemente surgiu como alternativa válida entre nós.

Pode-se definir a mediação como “um método de condução de conflitos, voluntário e sigiloso, aplicado por um terceiro neutro e especialmente treinado, cujo objetivo é restabelecer a comunicação entre as pessoas que se encontram em um impasse, ajudando-as a chegar a um acordo”.

Como forma de condução de conflitos, apresenta vantagens importantes em comparação com a conciliação e a arbitragem, pois propicia a retomada da autodeterminação das pessoas com relação às próprias vidas. Fundamentalmente é a isto que a mediação se propõe. Delegou-se poder decisório demais ao Estado, na figura dos tribunais com seus juízes, ou mesmo aos advogados. Os mesmos tribunais e juízes estão abarrotados e as pessoas infelizes com sentenças que não as satisfazem, que vêm depois de anos de lutas inglórias entre pseudoganhadores e pseudoperdedores.

Tomemos como exemplo a área de família. Chama-nos a atenção o grande número de separações litigiosas e o não cumprimento de sentenças judiciais. Nas separações, o que se percebe ao se trabalhar com casais e famílias é o quanto as pessoas tentam resolver suas frustrações provenientes de um casamento malsucedido por meio de brigas e disputas, desconsiderando os próprios filhos, que acabam sendo os mais prejudicados.

O juiz, por mais que represente na mente dos envolvidos o “grande pai” idealizado, não consegue extinguir a fonte do litígio, pois o que há é uma distorção de demanda, isto é, usa-se o Judiciário não só para se desfazer um estado – de casado para separado ou divorciado, por exemplo –, mas para se transformar um ser, uma identidade. O acerto de contas que se pretende é o emocional, a guarda que se reivindica não é só dos filhos como pessoas, mas como produtos de uma relação e representantes de um projeto, em que todos, adultos e crianças, carregam o sentimento de fracasso pelo seu desfazimento.

A Associação Americana de Mediação realizou uma estatística nos tribunais dos Estados Unidos, em 1997, e constatou que nos casos de divórcio, nos quais a guarda dos filhos é outorgada à mãe – o que representa a maioria dos casos –, 85% das sentenças em ações de alimentos e guarda não são respeitados.

Muitas hipóteses poderíamos levantar para explicar tal ocorrência, mas o essencial é pensarmos que, seja por qual motivo for, as sentenças não atenderam às reais necessidades das pessoas envolvidas, suas prioridades e interesses, pois se o tivessem feito, teriam sido mais consideradas.

O mediador é um facilitador do processo de retomada de um diálogo truncado. Diversamente do árbitro ou do conciliador, ele não interfere diretamente, mas ajuda as partes – no caso de processos judiciais –, ou as pessoas que se encontram em situação de disputa a encontrar, elas mesmas, as saídas e alternativas que mais lhes convêm. Por meio do uso de técnicas específicas e utilização de conhecimentos advindos de várias disciplinas e ciências como a psicologia, psicanálise, direito, teoria da comunicação, teoria do conflito etc., o mediador restabelece as ligações que foram rompidas pela má condução ou exacerbação de um conflito. Ele “cataliza” a comunicação.

A mediação é um procedimento realizado por profissionais capacitados para tal, que podem ser psicólogos, advogados, médicos, administradores de empresas, assistentes sociais e outros. O objetivo é facilitar o diálogo, colaborar com as pessoas e ajudá-las a comunicar suas necessidades, esclarecendo seus interesses, estabelecendo limites e possibilidades para cada um, tendo sempre em vista as implicações de cada decisão tomada a curto, médio e longo prazo.

Desse modo, a probabilidade de as sentenças judiciais serem cumpridas aumenta significativamente, pois os acordos provêm do trabalho das pessoas e são construídos por elas, e não impostos. Tudo isso se traduz não só em economia de tempo e de recursos materiais, mas também, e principalmente, em uma redistribuição mais adequada de recursos emocionais. Representa, ainda, um instrumento valioso de prevenção da violência doméstica, da depressão infantil e da delinqüência juvenil, que tão comumente seguem-se aos litígios familiares.

Vimos como a Mediação pode ajudar na questões que chegam ao Direito de Família, porém pode ser utilizada em todas as situações em que haja controvérsias. Portanto, em qualquer situação do convívio humano, em diferentes contextos como nas empresas, escolas, hospitais, comunidades, relações internacionais, etc.

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MEDIAÇÃO COMO MEIO ALTERNATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO

Principais características da Mediação como Meio Alternativo de Solução de Conflito

Este texto foi elaborado por profissionais de várias áreas, dentre eles administradores, advogados e jornalistas, buscando uma visão ampla e objetiva de formas alternativas de resolução de conflitos, como no caso a mediação.

Nos últimos tempos, especialmente nas duas últimas décadas do Século XX, foram sendo implementadas em nosso País algumas alternativas para resoluções de conflitos sem a intervenção do Poder Judiciário. Podemos citar a lei que reestruturou a arbitragem (Lei 9.307/96), o Decreto que regulamentou a mediação nos conflitos trabalhistas (Decreto 1.572, de 28/07/95), bem como o recente Projeto de Lei que regulamenta a atividade do mediador no processo civil (o Anexo "A" contém a transcrição de disposições legais a respeito da mediação, conciliação e arbitragem).

Apesar de algumas formas alternativas de resolução de conflitos não serem novidade (a arbitragem, por exemplo, era utilizada inclusive em Roma antiga), nos tempos modernos, especificamente no Brasil, a solução de conflitos centralizou-se no poder do Estado, mas, com a necessidade de soluções mais rápidas e eficientes, esta situação está se modificando, surgindo uma gradativa libertação do monopólio estatal e a criação de outras formas para resolução de conflitos sem a interferência do Estado. Encontramos exemplos da utilização desses meios alternativos de conflitos em diversos países do mundo (EUA, Noruega, França, Egito, Índia etc.).

Como exemplos de resoluções de conflitos sem a interferência do Estado, podemos citar a arbitragem, a mediação e a conciliação. Note-se que as referidas alternativas poderão ser utilizadas até mesmo após o início de um processo judicial, notadamente com a aprovação do Projeto de Lei sobre a Mediação em trâmite perante a Câmara dos Deputados (vide Anexo "B" com cópia do Projeto de Lei).

Como a Justiça está muito lenta, sobrecarregada de processos e as custas legais estão cada vez mais elevadas, as formas alternativas de resolução de conflitos vêm conquistando o seu espaço. Devemos entender que este não é um problema apenas gerado no Brasil, mas nos Estados Unidos e em outros países, os quais já estão implementando as soluções apontadas há vários anos.

Uma das alternativas de resolução de conflitos mais importantes é a mediação, que envolve um acordo amigável, mais rápido e com custo inferior ao dos casos que vão a julgamento.

Acreditam os defensores da mediação que este procedimento deve ser adotado não somente porque reduz o número de casos que aguardam decisões dos tribunais, mas porque possui seus próprios méritos: agilidade, economia processual, negociação, sigilo, entre outros.

A Revista Eletrônica do Escritório de Programas Internacionais de Informação do Departamento de Estado dos EUA ("A Mediação e os tribunais", vol. 4, n. 03, dezembro/99, www.usinfo.state.gov) examina o processo da mediação e explica vários pontos para crescimento deste método de solução de conflitos. No artigo inicial, Hiram Chodosh, professor de direito e diretor do Frederick K. Cox International Law Center [Centro Internacional de Advocacia Frederick K. Cox] na Case Western Reserve University School of Law [Faculdade de Direito da Universidade Case Western Reserve], explora as várias características da mediação e a maneira pela qual ela pode ser adaptada para atender às necessidades de nações com culturas e tradições muito diferentes.

Robert A . Goodin, presidente do Conselho de Administração do Institute for the Study and Development of Legal Systems [Instituto para o Estudo e Desenvolvimento de Sistemas Legais], traz questões específicas em seu artigo, apresentando uma visão geral da mediação. Ele analisa as características desse processo e mostra como houve a redução de processos de alto custo nos Estados Unidos, um país aonde o custo na justiça vem crescendo ao passar dos anos.

Nos Estados Unidos, o setor privado, público e até mesmo os Tribunais de Justiça, estão adotando cada vez mais a mediação. Peter R. Steenland Jr., diretor jurídico do Office of Dispute Resolution [Escritório de Resolução de Disputas] no Departamento de Justiça dos Estados Unidos, estuda o papel da mediação no sistema federal de Tribunais de Justiça e a importância de conceitos como o da confidencialidade.

Um dos primeiros Estados a desenvolver o procedimento de mediação, no território americano, foi a Flórida, criando inclusive um código de ética para os mediadores.

Um dos colaboradores da Revista acima mencionada, Sr. David Pitts, em conclusão ao seu artigo, discorre sobre um caso envolvendo a mediação: African American Farmers vs. the Department of Agriculture [Fazendeiros Negros contra o Departamento de Agricultura]. No início de 1999, a mediação foi aprovada por um juiz federal, e este foi o caso mais significativo de direitos civis nos Estados Unidos, por ter sido alvo de mediação; com ele concluiram que, em conflitos civis, para evitar batalhas judiciais prolongadas e com alto custo, este método era prático, rápido e econômico.

Para finalizar este item, podemos concluir que a utilização e divulgação da mediação como meio alternativo de resolução de conflitos está em fase de crescimento, não somente fora da justiça como também dentro do Poder Judiciário; esta é a razão que justifica a difusão de suas características e vantagens para todos aqueles que desejam conhecer o instituto da mediação.

http://www.crasp.com.br/mediacao_arbitragem/solucao_conflito.htm

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