PROJETO DE LEI SOBRE A MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE PACIFICAÇÃO
INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO PROCESSUALESCOLA NACIONAL DA MAGISTRATURAVERSÃO CONSENSUADA (17.09.03)PROJETO DE LEI SOBRE
A MEDIAÇÃO E OUTROS MEIOS DE PACIFICAÇÃOEXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O presente Projeto de Lei divide-se em duas vertentes: a - a instituição da mediação no processocivil e b - a introdução de outros mecanismos de pacificação, na audiência preliminar.
A - DA MEDIAÇÃO. 1. O avanço dos mecanismos extrajudiciais de prevenção e solução de controvérsias é inegável no Brasil: a partir da vitoriosa experiência dos Juizados Informais de Conciliação, ficou clara a aspiração social por métodos que pudessem servir para a resolução dos conflitos sociais fora dos meandros do Poder Judiciário, cujos órgãos estão sabidamente sobrecarregados e cuja atuação dificilmente consegue a pacificação das partes.
2. O legislador não ficou insensível ao clamor social: procurou, de um lado, fortalecer a vertente extrajudicial de solução de controvérsias, o que se concretizou com a edição da Lei 9.307/96, que revitalizou a arbitragem; de outra parte, na vertente judicial, reforçou os poderes conciliatórios do juiz, estimulando essa atividade no curso do processo, como se viu com a edição da Lei 8.952/94 que alterou, entre outros, os artigos 125 e 331 do Código de Processo Civil.
3. Mas ainda não era o bastante. A conciliação judicial sofre atualmente uma série considerável de pressões adversas, de modo a tornar limitados seus resultados práticos: as pautas dos juízes estão lotadas, de tal sorte que estes não podem dedicar-se ao trabalho naturalmente lento da mediação; a atividade desenvolvida pelo juiz na conciliação não é reconhecida para efeito de promoção por merecimento; o juiz é voltado para a cultura da solução adjudicada do conflito e não para sua pacificação; as partes mostram a 2 inibição e o receio de avançar posições, que podem posteriormente desfavorecê-las no julgamento da causa. Na realidade, sem maiores estímulos, a práxis forense fez com que a tentativa de conciliação prevista no art. 331 do Código de Processo Civil ficasse reduzida a mera formalidade, o que levou até mesmo a seu recente redimensionamento legislativo, com a nova redação que lhe foi dada.
4 - Estas dificuldades já haviam sido notadas pelo legislador, que procurou mitigá-las quando editou a lei 7.244/84 (que implantou os Juizados Especiais de Pequenas Causas), valorizando o papel dos conciliadores. O sucesso da iniciativa foi notável, consolidando-se a posição dos conciliadores na lei 9.099/95, que hoje disciplina os Juizados Especiais Cíveis e Criminais
5. Paralelamente, a iniciativa da mediação tomou impulso no Brasil. A criação de centros de arbitragem, impulsionados pela Lei 9.307/96, também ocasionou a abertura dessas instituições à mediação, que floresceu em todo o país, cultivada por instituições e entidades especializadas em mediação e por mediadores independentes. Embora próximas, por tenderem ambas à auto-composição (e apartando-se, assim, da arbitragem, que é um meio de heterocomposição de controvérsias, em que o juiz privado substitui o juiz togado), conciliação e mediação distinguem-se porque, na primeira, o conciliador, após ouvir os contendores, sugere a solução consensual do litígio, enquanto na segunda o mediador trabalha mais o conflito, fazendo com que os interessados descubram as suas causas, removam-nas e cheguem assim, por si só, à prevenção ou solução da controvérsia.
6 - O presente Projeto de Lei é o resultado da harmonização de duas propostas legislativas: o Projeto de Lei n. 94, de 2.002, de autoria da Deputada Zulaiê Cobra, aprovado pela Câmara dos Deputados e atualmente na Comissão de Constituição e Justiça do Senado; e o Anteprojeto de Lei do Instituto Brasileiro de Direito Processual e Escola Nacional da Magistratura, apresentado ao Ministro da Justiça Dr. Márcio Thomas Bastos, no mesmo ano. A Deputada Zulaiê Cobra, o Instituto Brasileiro de Direito Processual e a Escola Nacional da Magistratura trabalharam em conjunto, chegando à versão consensuada de um novo Projeto, que recolhe as idéias fundamentais do Projeto e do Anteprojeto acima indicados, tornando mais completo e satisfatório o resultado final. Por iniciativa do Dr. Sérgio Renault, Secretário da Reforma do Judiciário junto ao Ministério da Justiça, o Projeto consensuado foi apresentado e amplamente debatido em audiência pública, aos17/09/03, na presença dos autores dos primitivos Projeto e Anteprojeto e de membros do Poder Judiciário, da Advocacia e das instituições, entidades e pessoas especializadas em mediação. Muitas das sugestões apresentadas foram acolhidas pela comissão conjunta, que as incorporou ao texto final.
7 - Cumpre notar, ainda, que o novo Projeto incorpora princípios e normas do Projeto Zulaiê Cobra, complementando-as com regras mais detalhadas - de modo a dispensar a regulamentação pelo Poder Executivo, sugerida pelo Relator do referido Projeto, Senador Pedro Simon, em face da verificação da ausência de normas específicas; e, de outro lado, ao mesmo tempo em que incentiva a mediação extrajudicial, preservando plenamente a atuação das instituições, entidades e pessoas especializadas, preocupa-se em trazer a mediação para dentro do Poder Judiciário, por intermédio do que denomina de "mediação paraprocessual" (para=ao lado de, elemento acessório ou subsidiário).
8. O Projeto ora apresentado investe em duas modalidades de mediação: a primeira, denominada mediação prévia (que será sempre facultativa), poderá ser extrajudicial ou judicial, incentivando os interessados a buscar o meio consensual da mediação.; a segunda, incidental (e cuja tentativa é obrigatória), terá lugar sempre que for distribuída demanda (excepcionadas as causas arroladas no art. 6o) sem prévia tentativa de mediação, extrajudicial ou judicial, de sorte que, obtido o acordo, não haverá necessidade de intervenção do juiz estatal.
9. A tentativa obrigatória de mediação incidental não fere o disposto no art.5o, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe a respeito da inafastabilidade do acesso aos tribunais porque, diversamente do que ocorre com outros diplomas legislativos, ela ocorrerá após o ajuizamento da demanda, com o que se puderam conferir à distribuição desta e à intimação dos litigantes efeitos que, pelo Código de Processo Civil, são próprios da citação (arts. 7o e 9o, §1o); e ainda porque a parte interessada poderá solicitar a retomada do processo judicial, decorrido o prazo de 90 (noventa dias) da data do início do procedimento de mediação (art. 10, §3o).
10. Ainda com relação à tentativa obrigatória de mediação, vale outra observação: a facultatividade tem sido sublinhada como um dos princípios fundamentais da mediação. No entanto, também tem sido apontada a necessidade de se operar uma mudança de mentalidade, para que a via consensual seja mais cultivada do que a litigiosa, o que é um dado essencial para o êxito das vias consensuais, que compreendem a mediação. E o que é obrigatório, no projeto, é a tentativa de mediação e não o acordo. Assentado que os chamados meios alternativos de solução das controvérsias, mais do que uma alternativa ao processo, configuram instrumentos complementares, "multi-portas" mais idôneas do que o processo para a pacificação, é preciso estimular a sedimentação de uma cultura que permita seu vicejar. E, para tanto, a tentativa obrigatória parece constituir o único caminho para alimentar a cultura da mediação.
11. Pelo Projeto ora apresentado, os mediadores serão preparados para o serviço que prestarão à sociedade: para tanto, a contribuição dos Tribunais de Justiça, da Ordem dos Advogados do Brasil e das instituições e entidades especializadas em mediação será imprescindível, pois a capacitação e seleção dos mediadores é ponto sensível para o êxito da iniciativa. E o controle de suas atividades será exercido pelo Tribunal, pelo juiz, e pelos órgãos profissionais oficiais. Os interessados em atuar como mediadores serão advogados, com experiência profissional mínima de três anos e deverão submeter-se a curso preparatório, ao término do qual estarão, se aprovados, sujeitos a regras procedimentais adequadas para auxiliar as partes na busca de uma solução consensual para seu litígio. As partes, de comum acordo, poderão escolher como mediador profissional de outra área. A co-mediação também está prevista no Projeto, sendo obrigatória quando se tratar de controvérsias atinentes ao Direito de Família, quando deverá necessariamente atuar um psiquiatra, psicólogo ou assistente social (arts. 11-14).
12. Também a esse propósito, cabe um esclarecimento: na mediação tradicional os mediadores têm sempre preparação multidisciplinar e são originários de diversos campos profissionais. Mas o que tem que se ter em mente é que o projeto trata da mediação trazida para o processo civil e para este voltada, sendo aconselhável que seja ela conduzida por um profissional do direito, especialmente treinado, para que as partes possam chegar a um acordo que se revista das indispensáveis formalidades jurídicas, uma vez que a transação constituirá, sempre, título executivo extrajudicial e poderá, a pedido das partes e uma vez homologada pelo juiz, ter eficácia de título executivo judicial. Por outro lado, cumpre notar que o Projeto permite a escolha, pelos interessados, do mediador, advogado ou não, cuidando também da co-mediação.
13. Naturalmente a atividade de mediação paraprocessual não estará desligada do controle do Poder Judiciário: para tanto, o Tribunal de Justiça de cada Estado da Federação manterá: a) Registro dos mediadores, por categoria profissional; e b) Cadastro das instituições e entidades especializadas em mediação e de mediadores independentes. Este último cadastro não é obrigatório, podendo as referidas entidades e pessoas continuar exercendo suas atividades de mediação independentemente dele; mas o cadastro será necessário para os fins do inciso X do art. 6o (dispensa da tentativa obrigatória de mediação incidental, se a prévia tiver ocorrido, sem resultado, no prazo de 180 dias anteriores ao processo) e do 4 art.11 (escolha de mediador na mediação incidental) O controle das atividades do mediador será exercido pela OAB ou por outros órgãos profissionais oficiais, conforme o caso, e, na mediação incidental, também pelo juiz.Verificada a atuação inadequada de qualquer mediador, poderá o juiz estatal afastá-lo de sua atividade, mandando averiguar a conduta indesejável em regular processo administrativo (art. 18) Também estão previstos os casos de exclusão do Registro ou Cadastro de Mediadores (art.19).
14. A atividade do mediador será sempre remunerada, nos termos e segundo os critérios fixados pela norma local. Esta poderá adotar técnicas que permitam abater os honorários do mediador das taxas judiciárias ou que, nos casos de mediação obrigatória incidental, prevejam que o recolhimento das custas só ocorra após a tentativa frustrada de mediação. Seja como for, o Projeto prevê a dispensa de qualquer pagamento no caso de concessão, pelo juiz, do benefício de gratuidade.
15. Saliente-se, ainda, que o Projeto prestigia e reforça a mediação extrajudicial, conferindo ao acordo natureza de título executivo, judicial ou extrajudicial, conforme seja, ou não, levado à homologação do juiz.
16 - Por último, cabe observar que a mediação paraprocessual, operada dentro do Poder Judiciário, é instituto inovador em nosso direito, de modo que se entendeu oportuno, ao menos por ora, excluir do Projeto as Justiças federal e trabalhista, que têm peculiaridades próprias: a federal, onde a remuneração dos serviços do mediador poderia ficar dificultada; a trabalhista, por ter esquemas conciliativos próprios, recentemente aprovados. A avaliação dos resultados que resultarem da implantação das regras propostas pelo Projeto possibilitará, com maior segurança, sua extensão às duas Justiças acima mencionadas, conforme ocorreu, aliás, com os Juizados Especiais, implantados primeiro no plano estadual e, depois, no federal.
B - DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR
17 - A segunda parte do Projeto (art. 24), dando nova redação ao art. 331 e parágrafos do Código de Processo Civil, pretende recuperar e aperfeiçoar a idéia original da reforma, introduzida pela lei n. 8.952/94, que era fundamentalmente a de fazer com que o juiz assumisse a direção efetiva do processo, colocando-se em contato as partes e ouvindo suas razões e os fundamentos da demanda, e assim buscasse a conciliação. A aplicação superficial do dispositivo na prática forense, encampada pela reforma que lhe deu nova redação, desvirtuou o espírito da norma, gerando a cultura da sentença, até porque o trabalho do juiz só é levado em consideração pelos tribunais em razão do número de sentenças prolatadas.
18 - Mas o ativismo do juiz brasileiro não pode se limitar à condução da causa em direção à decisão adjudicada. Deve ele exercer seus poderes por inteiro na gestão do processo, abrangendo a iniciativa para impulsionar outras formas de solução do conflito, com preferência à pacificação das partes pelos meios consensuais.
19 - Para tanto, o Projeto remodela a audiência preliminar, sempre necessária, abrindo ao juiz um leque de opções, que configuram as "multi-portas" representadas por uma série de técnicas de solução do conflito, diversas da sentença autoritativa do poder estatal. E para que o juiz se sinta motivado a dedicarse a esse viés, prevê-se expressamente que essa atuação seja reputada de relevante valor social e considerada para efeito de promoção por merecimento.
20 - Assim, na audiência preliminar, não só se oferece ao juiz o incentivo para uma séria e dedicada tentativa de conciliação, como ainda lhe se abre a possibilidade de sugerir às partes o caminho da 5 arbitragem, da mediação e da avaliação neutra de terceiro, vistas como integrantes da própria técnica da justiça e inseridas num amplo quadro de política judiciária.
21 - A avaliação neutra de terceiro, que consiste no acordo entre as partes para a escolha de um operador do direito com experiência no tema específico, leva ao assentamento das questões relevantes e à avaliação acurada do possível desfecho da causa. Desse modo, as partes poderão compreender melhor suas respectivas posições e o provável resultado do processo, se insistirem no litígio. Fica claro, no Projeto, que a avaliação neutra tem como único objetivo o de orientar os litigantes na tentativa de composição amigável do conflito, sendo sigilosa inclusive com relação ao juiz e não vinculante para as partes.
22 - E ainda, como conseqüência natural do necessário conhecimento dos autos pelo juiz, a partir do momento da audiência preliminar, terá ele condições - caso a tentativa de conciliação e a busca de outros meios de solução do conflito não tiverem êxito - de fixar imediatamente os pontos controvertidos, decidir as questões processuais pendentes e determinar as provas a serem produzidas, designando desde logo audiência de instrução e julgamento, se for o caso. O que também representa uma racionalização do trabalho do juiz e um forte impulso à oralidade.
23 - Por último, cabe dizer que o juiz ou tribunal poderão adotar, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no que couber, as providências previstas para a audiência preliminar (art.25). Em conclusão, pode-se afirmar que o Projeto ora apresentado é profundamente inovador, voltandose a transformar a cultura do conflito em cultura de pacificação, único caminho a ser perseguido para uma verdadeira reforma da política judiciária em nosso país. E não é de se desprezar o estímulo que a lei poderá representar até em relação à mediação extrajudicial, conferindo-lhe maior visibilidade e transformando-se num instrumento de sensibilização. Aliás, é de todo oportuno notar que o Brasil, após a reunião de Presidentes dos Tribunais de Justiça latino-americanos, realizada em Margarita em 1999, se comprometeu a implementar os instrumentos complementares de prevenção e solução de litígios; e que praticamente todos os países latino-americanos, com exceção do Brasil, já promulgaram leis sobre a mediação. 6PROJETO DE LEI DE MEDIAÇÃOPROJETO DE LEI N. , de de 2.003Institui e disciplina a mediação paraprocessual como mecanismocomplementar de prevenção e solução de conflitos no processocivil e dá nova redação ao artigo 331 e parágrafos do Código deProcesso Civil - Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de1973.O C O N G R E S S O N A C I O N A L d e c r e t a :CAPÍTULO IMODALIDADES DE MEDIAÇÃOArt. 1º. Para os fins desta lei, mediação é a atividade técnica exercida por terceira pessoa que,escolhida ou aceita pelas partes interessadas, as escuta e as orienta com o propósito de lhes permitir que,de modo consensual, previnam ou solucionem conflitos.§. 1o : É lícita a mediação em toda matéria que admita conciliação, reconciliação, transação ouacordo de outra ordem.§ 2o. A mediação poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.§ 3º. A mediação paraprocessual será prévia ou incidental.§ 4º. A transação, subscrita pelo mediador, pelos transatores e advogados, constitui títuloexecutivo extrajudicial.§5o. A pedido dos interessados, a transação, obtida na mediação prévia ou incidental, poderáser homologada pelo juiz, caso em que terá eficácia de título executivo judicial.§6o. Na mediação prévia, a homologação, desde que requerida, será reduzida a termo ehomologada por sentença, independentemente de processo.
7CAPÍTULO IISEÇÃO IDA MEDIAÇÃO PRÉVIAArt.2o . A mediação prévia é sempre facultativa, podendo ser judicial ou extrajudicial.Art.3º. O interessado poderá optar pela mediação prévia judicial, devendo, neste caso, orequerimento ser instrumentalizado por meio de formulário padronizado, que será subscrito por ele e seuadvogado.§1º. A procuração instruirá o requerimento, facultada a exibição de provas pré-constituídas nocurso do procedimento da mediação.§2º.O requerimento de mediação prévia será distribuído ao mediador e a ele imediatamenteencaminhado.§3º. Recebido o requerimento, o mediador designará dia, hora e local onde realizará a sessãode mediação, providenciando a comunicação pessoal, facultada a utilização de todos os meios eficazes decientificação.§4º. A comunicação ao requerido conterá, ainda, a advertência de que deverá comparecer àsessão acompanhado de advogado. Não tendo o requerido advogado constituído, o mediador solicitará àOrdem dos Advogados do Brasil a designação de dativo.Art. 4º. Levada a efeito a mediação, o mediador tomará por termo a transação, se obtida, ouconsignará sua impossibilidade.Parágrafo único. Obtida ou frustrada a transação, o mediador devolverá ao distribuidor orequerimento, acompanhado do termo, para as devidas anotações.Art. 5o. A mediação prévia extrajudicial, a critério dos interessados, ficará a cargo dosmediadores judiciais ou de instituições e entidades especializadas em mediação ou mediadoresindependentes.Parágrafo único - Para os fins do inciso X do art. 6o e do §4º do art. 11, as instituições eentidades especializadas em mediação e os mediadores independentes deverão solicitar seu cadastro juntoao Tribunal de Justiça.
SEÇÃO IIDA MEDIAÇÃO INCIDENTALArt.6o. A tentativa de mediação incidental é obrigatória no processo de conhecimento, salvonos seguintes casos:I - na ação de interdição;8II - quando for autora ou ré pessoa de direito público e a controvérsia versar sobre direitosindisponíveis;III - na falência, na concordata e na insolvência civil;IV - no inventário e no arrolamento, quando houver incapazes;V - nas ações de imissão de posse, reivindicatória de bem imóvel e de usucapião de bemimóvel;VI - na ação de retificação de registro público;VII - quando o autor optar pelo procedimento do juizado especial ou pela arbitragem;VIII - na ação cautelar; eIX - quando a mediação prévia, realizada na forma da Seção anterior, tiver ocorrido, semresultado, nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao ajuizamento da ação.Art 7 -Nos casos de mediação incidental, a distribuição da petição inicial ao juízo e aomediador interromperá a prescrição, induzirá litispendência e produzirá os efeitos previstos no artigo 593de Código de Processo Civil.§1o.Na hipótese de pedido de liminar, o processo será distribuído ao juiz para apreciação,procedendo-se à mediação após a decisão.§2o. A interposição de agravo contra a decisão liminar não prejudica o procedimento demediação.Art.8º. A petição inicial será remetida pelo juiz distribuidor ao mediador sorteado, observadoo disposto no parágrafo único do art. 11.Art.9º. Cabe ao mediador intimar as partes, por qualquer meio eficaz de comunicação,designando dia, hora e local para seu comparecimento, acompanhados dos respectivos advogados.§1º. A intimação constituirá o requerido em mora, tornando a coisa litigiosa.§2o. Não sendo encontrado o requerido, ou não comparecendo qualquer das partes, estaráfrustrada a mediação.§3º. Comparecendo qualquer das partes sem advogado, o mediador procederá de acordo como disposto na parte final do parágrafo 4o do artigo 3o.Art.10 .Levada a efeito a mediação, o mediador procederá nos termos do caput do artigo 4o .§1º. Obtida a transação, o mediador devolverá ao distribuidor a petição inicial, acompanhadado termo, para as devidas anotações.§2º. Frustrada a transação, o mediador remeterá a petição inicial ao juiz, acompanhada dotermo, para a retomada do processo judicial.9§3º. Decorridos 90 (noventa) dias da data do início da mediação sem que tenha sido encerradoo respectivo procedimento, com a obtenção ou não da transação, poderá qualquer das partes solicitar aretomada do processo judicial.
CAPÍTULO III
DOS MEDIADORESArt.11 - Na mediação paraprocessual, judicial ou extrajudicial, os mediadores são auxiliaresda justiça.§1o.Os mediadores judiciais serão selecionados entre advogados com pelo menos 3 (três) anosde efetivo exercício de profissão jurídica.§2o Na mediação judicial, prévia ou incidental, os mediadores poderão ser escolhidos pelosinteressados entre os mediadores e co-mediadores inscritos no Registro de Mediadores (art.15)§3o. Na mediação extrajudicial prévia, aplica-se aos mediadores o disposto no art.5o e seuparágrafo único.§4o Na mediação extrajudicial incidental, as partes poderão escolher instituições e entidadesespecializadas em mediação ou mediadores independente, desde que inscritos no Cadastro de Mediadores(art.16).Art. 12. No desempenho de sua função o mediador deverá proceder com imparcialidade,independência, competência, diligência e confidencialidade, vedada inclusive a prestação de qualquerinformação ao juiz.Parágrafo único. Caberá à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Tribunal de Justiça e àsinstituições e entidades especializadas em mediação, devidamente cadastradas, em conjunto, a formação eseleção de mediadores, para o que serão implantados cursos apropriados, fixando-se os critérios deaprovação, com a publicação do regulamento respectivo.Art. 13 -A pedido de qualquer das partes, ou a critério do mediador, este prestará seusserviços em regime de co-mediação, com profissional de outra área, devidamente habilitado, nos termosdo §2o deste artigo.§1o. A co-mediação será obrigatória nas controvérsias que versem sobre Direito de Família,devendo dela sempre participar psiquiatra, psicólogo ou assistente social.§2o. O Tribunal de Justiça selecionará, como co-mediadores, profissionais indicados porinstituições e entidades especializadas em mediação ou por órgãos profissionais oficiais, devidamentecapacitados e credenciados.Art. 14. Quando no exercício de suas funções, e em razão delas, ficam os mediadoresequiparados aos funcionários públicos para efeito da legislação penal.10Art.15. O Tribunal de Justiça local manterá um Registro de Mediadores, contendo a relaçãoatualizada de todos os mediadores habilitados a atuar no âmbito do Estado, por área profissional.§1º. Aprovado no curso de formação e seleção, o mediador, com o certificado respectivo,requererá inscrição no Registro de Mediadores no Tribunal de Justiça local.§2o. Do Registro de Mediadores constarão todos os dados relevantes referentes à atuação domediador, segundo os critérios fixados pelo Tribunal de Justiça local.§3o. Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamentepelo Tribunal de Justiça que os publicará, pelo menos anualmente, para efeitos estatísticos.Art. 16. O Tribunal de Justiça também manterá um Cadastro de instituições e entidadesespecializadas em mediação e de mediadores independentes, para fins do disposto no inciso X do art. 6o eno §4o do art. 11.Art. 17. A mediação será sempre realizada em local de fácil acesso, com estrutura suficientepara atendimento condigno dos interessados, disponibilizado por entidade pública ou particular para odesenvolvimento das atividades de que trata esta Lei.Parágrafo único. O Tribunal de Justiça fixará, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após apromulgação desta Lei, as condições mínimas a que se refere este artigo.Art.18. A fiscalização das atividades dos mediadores competirá à Ordem dos Advogados doBrasil, através de suas secções e subsecções, ou aos órgãos profissionais oficiais, conforme o caso.§1o - Na mediação incidental, a fiscalização também caberá ao juiz.§2o O magistrado, verificando atuação inadequada do mediador, poderá afastá-lo de suasatividades no processo, informando a Ordem dos Advogados do Brasil ou, em se tratando de profissionalde outra área, o órgão competente, para instauração do respectivo processo administrativo.§3o.O processo administrativo para averiguação de conduta inadequada do mediadoradvogado, instaurado de ofício ou mediante representação, seguirá o procedimento previsto no Título IIIda Lei 8.906/94, podendo a Ordem dos Advogados do Brasil aplicar desde a pena de advertência até a deexclusão do Registro de Mediadores, tudo sem prejuízo de, verificada também infração ética, promover aentidade as medidas de que trata a referida Lei.Art. 19. Será excluído do Registro ou Cadastro de Mediadores aquele que:I - assim o solicitar ao Tribunal de Justiça, independentemente de justificação;II - agir com dolo ou culpa na condução da mediação sob sua responsabilidade;III - violar os princípios de confidencialidade e neutralidade;IV - funcionar em procedimento de mediação mesmo sendo impedido;11Parágrafo único. Os casos previstos nos incisos II a IV serão apurados em regular processoadministrativo, nos termos dos §2o e §3o do art. 18 desta Lei, não podendo o mediador excluído serreinscrito nos Registros ou Cadastros de Mediadores, em todo o território nacional.Art. 20 - Não será admitida a atuação do mediador nos termos do artigo 134 do Código deProcesso Civil.Parágrafo único.No caso de impedimento, o mediador devolverá os autos ao distribuidor, quesorteará novo mediador; se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento demediação, o mediador interromperá sua atividade, lavrando ata com o relatório do ocorrido e solicitarásorteio de novo mediador.Art.21. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o mediador informaráo fato ao Tribunal de Justiça para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não hajanovas distribuições.Art. 22. O mediador fica impedido, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados a partir do términoda mediação, de prestar serviços profissionais a qualquer das partes.Art. 23. Os serviços do mediador serão sempre remunerados, nos termos e segundo oscritérios fixados pela norma local.§1o. Nas hipóteses em que for concedido o benefício da gratuidade estará a parte dispensadado recolhimento dos honorários.§2o. Havendo pedido de concessão de gratuidade, o distribuidor remeterá os autos ao juizcompetente para decisão.Art. 24. O art. 331 e parágrafos do Código de Processo Civil - Lei n. 5.869, de 11 de janeirode 1.973, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 331. Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, o juizdesignará audiência preliminar, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, para a qual serão aspartes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderespara transigir.§1o. Na audiência preliminar, o juiz ouvirá as partes sobre os motivos e fundamentos dademanda e tentará a conciliação, mesmo tendo sido já realizada a mediação prévia ou incidental.§2o. A lei local poderá instituir juiz conciliador ou recrutar conciliadores para auxiliarem ojuiz da causa na tentativa de solução amigável dos conflitos.§3o. Segundo as peculiaridades do caso, outras formas adequadas de solução do conflitopoderão ser sugeridas pelo juiz, inclusive a arbitragem, na forma da lei, a mediação e a avaliação neutrade terceiro.§4o. A avaliação neutra de terceiro, a ser obtida no prazo a ser fixado pelo juiz, é sigilosa,inclusive para este, e não vinculante para as partes, sendo sua finalidade exclusiva a de orientá-las natentativa de composição amigável do conflito.12§5o. O juiz deverá buscar, prioritariamente, a pacificação das partes, ao invés da soluçãoadjudicada do conflito, sendo sua dedicada atuação nesse sentido reputada de relevante valor social econsiderada para efeito de promoção por merecimento.§6o. Obtido o acordo, será reduzido a termo e homologado pelo juiz.§7o. Se, por qualquer motivo, a conciliação não produzir resultados e não for adotado outromeio de solução do conflito, o juiz, na mesma audiência, fixará os pontos controvertidos, decidirá asquestões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência deinstrução e julgamento, se necessário".Art. 25 . Fica acrescentado no Código de Processo Civil - Lei n.. 5.869, de 11 de janeiro de1.973 - o art. 331-A, com a seguinte redação:"Art.331-A - Em qualquer tempo e grau de jurisdição, poderá o juiz ou tribunal adotar, noque couber, as providências previstas no artigo anterior".Art.26. Esta Lei entrará em vigor no prazo de 6 (seis) meses da data de sua publicação.