Análises

MEDIAÇÃO PELO PSICÓLOGO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Breve histórico de como a Mediação tem sido bem sucedida em diversos países, como técnica de solução de conflitos jurídicos familiares e indicações de como ela pode ser também utilizada no Brasil.

 




A mediação no mundo

A técnica da Mediação tem se mostrado eficaz em situações de litígio e está sendo um dos instrumentos largamente utilizados em diversos países para tal finalidade.

Segundo Vaz (1999), em matéria de Direito de Família, a República Popular da China se destaca por avanços que datam da década de 1950, resolvendo conflitos através de procedimentos de mediação, com resultados positivos em cerca de 60 a 70% dos casos nas Varas Cíveis.

Na Califórnia - EUA, a mediação é exigida em casos que tratam da custódia de filhos, direito de visita e alimentos.

Em Israel, os juízes, em princípio, atuam como mediadores, buscando acordo entre as partes em litígio. Não havendo resultado satisfatório, é procurado auxílio técnico para a mediação com advogados, terapeutas familiares, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais.

Em Porto Rico, a partir de 1971, iniciou-se a criação de Centros de Mediação, que hoje somam mais de cem, reconhecidos pela Suprema Corte de Justiça. Lá, as escolas de Direito incluíram em seus currículos programáticos disciplinas que tratam da resolução alternativa de conflitos.

Vaz (1999) afirma que na Argentina a mediação foi institucionalizada por Decreto Federal em 1992, com atuação exclusiva do advogado, sendo que a partir de 1995, após experiências bem sucedidas, tornou-se obrigatória a mediação prévia em casos possíveis, no próprio Fórum, por equipe transdisciplinar, buscando dar uma solução extrajudicial ao conflito. Ranzani (2002) demonstrou que a obrigatoriedade da mediação não existe na Argentina, mas que Cárdens, um juiz de Direito argentino, entusiasmado com seus resultados, fez a mediação comum em sua prática forense, nos casos sob sua jurisdição, sendo ela ainda, prática desconhecida na maior parte do país.

Algumas experiências isoladas têm sido experimentadas nas Varas de Família brasileiras. Tal processo inclui o mediador, uma terceira pessoa que auxilia os participantes na resolução de uma disputa. O acordo final resolve o problema com uma solução mutuamente aceitável, sendo estruturado de modo a manter a continuidade das relações interpessoais envolvidas no conflito.

Na área jurídica, as questões familiares podem conter um caráter de proteção para os elementos da família, entretanto as conseqüências de tais processos podem resultar justamente em contrário ao esperado.

Um processo de disputa e/ou alteração de guarda pode ser iniciado pela parte que não está com a prole, e tem a intenção de alterar a situação jurídica. A disputa pode ocorrer em processos de separação, quando os pais brigam pela guarda dos filhos, ou quando familiares mais distantes apresentam motivos que justifiquem a intenção de alterar a guarda (os cuidados diários) de crianças.

É necessário que o psicólogo esteja atento em situações dessa natureza, para perceber o quanto os filhos não estão sendo vistos de forma objetal, como forma de atingir o outro - mais ainda - de manter o casal ou o grupo em aparente litígio, unidos ainda que pelo ódio, rancor e ressentimento.

 


 

A mediação no Brasil

A legislação brasileira não prevê a atuação do mediador, porém não veta a sua realização, possibilitando ser proposta ou executada em casos cujo pedido de acompanhamento é solicitado pelos interessados. É prevista pelo Código de Processo Civil a prática da conciliação, como forma de resolução de conflitos em processos de separação. Essa prática é bastante prestigiada pelo magistrado brasileiro, podendo ocorrer em qualquer tempo durante o processo, quando se oferece às partes uma oportunidade de conciliação sobre o assunto em pauta, extinguindo total ou parcialmente o litígio.

Aplicada no divórcio, a mediação feita por psicólogo tem como objetivo devolver às partes em litígio o controle sobre suas próprias decisões, buscando a solução do conflito, e chegando a um acordo que satisfaça ambas as partes. É considerada uma técnica que busca soluções mais progressivas do que o resultado de uma sentença arbitrada por um juiz. A figura do juiz apontando unilateralmente soluções para terceiros reporta a uma metáfora que pareceu apropriada: a de filhos brigando, sem maturidade, para resolver a questão; que buscam a autoridade paterna para decidir autoritária e unilateralmente o que lhe parece (a ele, pai) mais pertinente. Por sua vez, a mediação nos remete a outra metáfora: de adolescentes brigando e buscando um dos pais como mediador, e esse(a) pondera e reflete com ambas as partes as possíveis soluções, estimulando-os (aos próprios envolvidos no litígio) a decidirem pela mais sensata. Por incentivar a busca da autonomia, considera-se o estímulo ao uso dessa técnica um grande avanço.

Apesar de não ser uma técnica - até então - solicitada pelo juízo, sempre que foi vislumbrada a possibilidade de sua aplicação, sugeriu-se ao magistrado que as partes fossem acompanhadas pelo psicólogo, e a mediação foi realizada.

Ela se propõe a dois grandes objetivos: a resolução do conflito através de um acordo que satisfaça as partes e a transformação das partes envolvidas.

Em Ranzani (2002), Roberto Saurier, psicólogo judiciário em Buenos Aires, entrevistado pela autora, afirmou não ser essa a prática usual do psicólogo na Argentina, tratando-se de experiência única de um grupo local, coordenado por Cárdenas (1988). Este vem trabalhando com mediação familiar e mostrando através dela ser possível aos pais aprenderem a negociar em questões presentes com vistas ao futuro, tornando-os cooperativos em seus papéis paternos. Saurier afirmou que na Argentina a mediação é prática exclusiva do advogado, e que as experiências descritas por Cárdenas (1988) foram determinadas, sobretudo por ele ser juiz e simpatizante da referida técnica.

O poder conferido a Cárdenas como juiz pode ser utilizado para o exercício da mediação, não só em área de domínio de advogados, mas também em outras, como a Psicologia, Pedagogia etc.

 

Em causas da área da família, Cárdenas (1988) verificou que quando não existem concomitantemente processos internos de elaboração pelas partes, diminuem-se tanto as possibilidades de um desfecho satisfatório para todos os envolvidos, como a garantia do cumprimento da sentença, por mais brilhante que seja. Por isso alguns processos se alongam mais com a demora da justiça, ou ainda, se desdobram em outras ações.

A procura de soluções em processo judicial traz consigo, várias vezes, muito mais que a busca de uma sentença. O litígio, que gera uma demanda judicial, comumente é a ponta de um ‘iceberg’, havendo um conflito maior, ainda oculto. Se não clarificado, esse conflito se perpetua, dificultando, ou mesmo impossibilitando as inúmeras tentativas de solução.

Um processo judicial pode estar a serviço da manutenção de um estado de coisas ou pode estar a serviço da mudança.

 

 

 


Mediando com emoções



É importante que o profissional tenha consciência de que muitas pessoas utilizam de procedimentos da área legal para romper ou para prolongar o casamento. Todo o desgaste emocional e financeiro existente no processo de separação dificulta a assertividade e a redefinição do casal, ora separado.

A riqueza emocional que alimenta os aspectos legais pode, através desse método, ser utilizada de modo a servir e não impedir o bom andamento dessas questões. Com esse trabalho, visa-se possibilitar aos envolvidos que passem de sujeitos passivos – onde a culpa é moeda de troca – para sujeitos ativos, com responsabilidade, permitindo-lhes o real exercício da cidadania.

O mediador deve estar ciente de que o casal em separação ainda se encontra sob a sensação do fracasso matrimonial, sendo comuns às atribuições de culpa de um sobre o outro. Tais sentimentos, muitas vezes, encontram-se velados e desconhecidos para o outro cônjuge. Desse modo, o mediador deve propiciar a redução da tensão emocional, criando uma atmosfera apropriada para favorecer a cooperação.

A mediação não é uma psicoterapia familiar ou conjugal, mas oferece importantes subsídios teóricos para que ela possa ser bem sucedida, pois o divórcio normalmente é uma transição de uma família mononuclear para uma família bi-nuclear, de dois progenitores.

Nesse processo, o mediador deve estimular ambas as partes a listar possíveis soluções para os conflitos, conversando longamente sobre elas, sem desprezar nenhuma. Essas idéias poderiam ser categorizadas como: altamente possível, possível, improvável e impossível.

Numa outra etapa, o mediador elimina os dois últimos grupos, concentrando-se nos dois primeiros, explorando as conseqüências de cada idéia e os custos a elas associados.

Quando a lista está completa, passa-se à próxima etapa: a de negociação e barganha.

Normalmente, nesse momento, cada parte está com posições bem definidas, nem sempre refletindo os interesses da outra.

Na barganha, se negocia, por exemplo, as férias escolares, em troco das festas natalinas e passagens de ano.

Relata Vaz (1999) que depois das negociações feitas, redige-se o Termo de Entendimento (T.E), que traduz os acordos conseguidos, em linguagem clara. Esse Termo de Entendimento deve ser examinado por um advogado (sugerido às partes), que a partir dele, elaborar-se-á um documento com finalidades jurídicas. Nele devem estar inclusos os dados apresentados, a definição do problema, as opções escolhidas e as razões da escolha, bem como o objetivo do acordo. Desse modo, poderá servir como documento legal ou apenas de valor moral, quando dispensados os procedimentos jurídicos. Para que tenha valor legal, quando o acordo entre as partes estiver completo, deve ser procurado um advogado, que entrará com uma petição para que o acordo seja homologado judicialmente.

 

 

 

Referências bibliográficas


ALMEIDA, G. Mediação Familiar. Boletim de atualidades do Instituto Brasileiro de Estudos Interdisciplinares de Direito de Família, São Paulo, 1997.

BARROS, F.O. O amor e a lei: processo de separação no tribunal de família. Revista Psicologia: Ciência e Profissão, São Paulo, 1997.

CÁRDENAS, E..J. La Família y el Sistema Judicial : Uma experiência Inovadora. Códoba: Emecê Editores, 1988.

HAYNES, J.M.; MARODIM, M. Fundamento da Mediação Familiar.
Porto Alegre: Ed. Artes Médicas, 1996.

LUCAS, M. L. La mediación en la psicologia jurídica.
Texto apresentado no Congresso de Psicologia Judiciária, Havana, Cuba, 1997.

RANZANI, R. M. O papel do psicólogo no Poder Judiciário comparação de uma experiência: Brasil e Argentina. 2002. Dissertação (Mestrado em Prolam Saúde Pública) - Universidade de São Paulo, USP, 2002.

VAZ, R. F. M. Mediação na Psicologia Judiciária: Um recurso de resolução na disputa parental, Monografia não publicada, Bauru, 1999.

Fonte: http://www.revista.inf.br/psicologia/

 

 

 

Rosa Maria Ranzani é Psicóloga Judiciária e Mestre em Saúde Pública/ USP - SP

 



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