CONFLITOS – MATERIAL DE TRABALHO
Fala-se sobre conflitos e até está socialmente instalada entre operadores da Mediação, denominações como: métodos alternativos de resolução de conflitos, resolução adequadas de conflitos, resolução alternativa de disputas, ou mesmo resolução construtiva de conflitos.
Assim, neste campo de prática, os conflitos e as disputas são o nosso material de trabalho, ou seja a matéria prima sobre aquilo que temos que trabalhar.
Sem dúvida, o conflito é inerente ao ser humano. Ser esse que utiliza a linguagem e esta poderá produzir equívocos, ou seja mal entendidos.
O conflito é uma construção, isto é, uma situação é vivida como conflitante se e sentida como tal. Numa relação entre as partes, ambas procuram alcançar seus objetivos que podem ser ou são percebidos por uma delas como incompatíveis.
Numa linguagem simples, conflito quer dizer desacordo, desavença ou então, uma disputa a qual constitui um conflito interpessoal que se comunica ou manifesta. No entanto, um conflito, pode não chegar a ser uma desavença se não comunicá-lo a alguém em forma de incompatibilidade percebida ou de reclamações.
Numa Mediação, o mediador tem a incumbência especifica de definir um objeto de trabalho, o qual implica um distanciamento categórico do modo em que o direito define ao conflito e ainda, um distanciamento da finalidade terapêutica das psicoterapias e da psicanálise.
Deve-se identificar o litígio que as partes desejam abordar e na maioria das vezes, será difícil encontrar uma saída se operarmos com os elementos que a define, ou seja se somente nos centramos no conflito manifesto, o qual pode estar sendo demonstrado de modo deturpado o conteúdo latente. Por isso, nos atemos fortemente no campo do subjetivo, único e pessoal de cada sujeito.
O mediador reformula a disputa nos termos dos interesses que estão em jogo, de forma que sejam aceitáveis para as partes, reconhecendo sua singularidade e que possam resultar acordos à demanda apresentada por elas.
O desejo de solucionar, modificar, resolver, mudar é que força e leva a parte a fazer algo para sair da situação perturbadora.
Se nosso campo de trabalho se localiza no plano subjetivo, pergunta-se muitas vezes, como buscar acordo?
A solução deve ser produzida pelos litigantes e ter um mútuo beneficio. Contudo, tal como a disputa se faz definida por significações que cada uma das partes percebe a situação apresentada, a saída que encontramos terá que incorporar também uma linha de significações aceitáveis das representações para cada sujeito, assim como ser materialmente possível ou efetivada.
Por essa razão, a Mediação oferece uma escuta à múltipla determinação de uma controvérsia, identificando aqueles temas possíveis de uma solução racional, concreta e conjunta com a outra parte, na singularidade de cada um. E aqui, devemos entender concomitantemente, a modalidade de interpretação da realidade de cada um, suas crenças, costumes e a afetividade.
Naturalmente que, em se tratando de soluções com partes que têm uma relação afetiva que os amarre, nessas ocasiões as disputas poderão ser resolvidas, onde as condições do conflito não são modificadas, podendo ser nomeadas, sem abalar esse vinculo existente entre as partes.
Sintetizando, para que um conflito se configure em forma tal que a modificação resulte pertinente, se requer determinadas condições do mediador e dos participantes. No mediador é necessária a capacidade para desprender-se do conflito e não interferir no litígio que as partes apresentam. Não menos necessário será contar com uma escuta que possibilite identificar os aspectos do conflito que se podem mediar. Do lado das partes é indispensável a formulação de uma demanda de intervenção dirigida ao mediador assim como o desejo de modificar a situação conflitiva.
Psic. Julieta arsênio – CRP. 08/0271
Mediadora
Assim, neste campo de prática, os conflitos e as disputas são o nosso material de trabalho, ou seja a matéria prima sobre aquilo que temos que trabalhar.
Sem dúvida, o conflito é inerente ao ser humano. Ser esse que utiliza a linguagem e esta poderá produzir equívocos, ou seja mal entendidos.
O conflito é uma construção, isto é, uma situação é vivida como conflitante se e sentida como tal. Numa relação entre as partes, ambas procuram alcançar seus objetivos que podem ser ou são percebidos por uma delas como incompatíveis.
Numa linguagem simples, conflito quer dizer desacordo, desavença ou então, uma disputa a qual constitui um conflito interpessoal que se comunica ou manifesta. No entanto, um conflito, pode não chegar a ser uma desavença se não comunicá-lo a alguém em forma de incompatibilidade percebida ou de reclamações.
Numa Mediação, o mediador tem a incumbência especifica de definir um objeto de trabalho, o qual implica um distanciamento categórico do modo em que o direito define ao conflito e ainda, um distanciamento da finalidade terapêutica das psicoterapias e da psicanálise.
Deve-se identificar o litígio que as partes desejam abordar e na maioria das vezes, será difícil encontrar uma saída se operarmos com os elementos que a define, ou seja se somente nos centramos no conflito manifesto, o qual pode estar sendo demonstrado de modo deturpado o conteúdo latente. Por isso, nos atemos fortemente no campo do subjetivo, único e pessoal de cada sujeito.
O mediador reformula a disputa nos termos dos interesses que estão em jogo, de forma que sejam aceitáveis para as partes, reconhecendo sua singularidade e que possam resultar acordos à demanda apresentada por elas.
O desejo de solucionar, modificar, resolver, mudar é que força e leva a parte a fazer algo para sair da situação perturbadora.
Se nosso campo de trabalho se localiza no plano subjetivo, pergunta-se muitas vezes, como buscar acordo?
A solução deve ser produzida pelos litigantes e ter um mútuo beneficio. Contudo, tal como a disputa se faz definida por significações que cada uma das partes percebe a situação apresentada, a saída que encontramos terá que incorporar também uma linha de significações aceitáveis das representações para cada sujeito, assim como ser materialmente possível ou efetivada.
Por essa razão, a Mediação oferece uma escuta à múltipla determinação de uma controvérsia, identificando aqueles temas possíveis de uma solução racional, concreta e conjunta com a outra parte, na singularidade de cada um. E aqui, devemos entender concomitantemente, a modalidade de interpretação da realidade de cada um, suas crenças, costumes e a afetividade.
Naturalmente que, em se tratando de soluções com partes que têm uma relação afetiva que os amarre, nessas ocasiões as disputas poderão ser resolvidas, onde as condições do conflito não são modificadas, podendo ser nomeadas, sem abalar esse vinculo existente entre as partes.
Sintetizando, para que um conflito se configure em forma tal que a modificação resulte pertinente, se requer determinadas condições do mediador e dos participantes. No mediador é necessária a capacidade para desprender-se do conflito e não interferir no litígio que as partes apresentam. Não menos necessário será contar com uma escuta que possibilite identificar os aspectos do conflito que se podem mediar. Do lado das partes é indispensável a formulação de uma demanda de intervenção dirigida ao mediador assim como o desejo de modificar a situação conflitiva.
Psic. Julieta arsênio – CRP. 08/0271
Mediadora