A MAIORIDADE DOS FILHOS E A EXONERAÇÃO LIMINAR DOS ALIMENTOS
Nunca o Judiciário foi tão procurado como nos dias atuais. É notório que o número de demandas tem aumentado a cada ano, assoberbando o serviço forense com uma infinidade de ações, cujas pretensões se encontram arrimadas nos mais variados motivos, seja no âmbito do direito público, seja nas relações entre os particulares.
Na seara familiar, particularmente, existe uma indissociável ligação entre o agravamento da crise social e o acréscimo de pleitos judiciais, não sendo desarrazoado afirmar que a quase totalidade das ações vinculadas ao Direito de Família, mais que em outros ramos da ciência jurídica, salvante nas situações envolvendo réus presos, exige uma prestação jurisdicional célere e eficaz, buscando dirimir o conflito instaurado, harmonizando as partes envolvidas.
Nesta contingência, diante das dificuldades inerentes ao Poder Judiciário e como forma de atender as demandas com maior rapidez, impõe-se abreviar ao máximo os procedimentos, sem ferir o contraditório, desjurisdicionalizando uma série de procedimentos que atualmente, por falta de iniciativa legiferante, ainda exigem a instauração de um processo judicial, mesmo quando ausente qualquer litigiosidade entre os envolvidos.
Assim ocorre, por exemplo, com as separações, divórcios e conversões consensuais, que poderiam perfeitamente ser apreciadas por um Juiz de Paz, com prévia manifestação do Ministério Público, a exemplo do procedimento realizado para habilitação do casamento, onde também há interesse público e o juiz togado não atua. A atividade jurisdicional restaria reservada tão-somente às hipóteses litigiosas ou quando não adequadas as condições de praxe estabelecidas pelos interessados, envolvendo a guarda dos filhos, direito de visitas, alimentos para prole e entre os cônjuges, uso do apelido de família do marido pela mulher e partilha de bens, o que poderia ser alvo de contrariedade do "Parquet" ou do próprio Juiz de Casamentos, com encaminhamento ao juiz togado de espécie de suscitação de dúvida ou remessa das partes às vias ordinárias.
Não há dificuldades, segundo estimo, para o aperfeiçoamento do sucinto esboço suso referido, o que aliviaria sobremaneira as Varas de Família, sem qualquer prejuízo aos princípios que norteiam aqueles institutos, ressalvada, também, a posição do próprio advogado, já que a forma do pedido não seria alterada, mas apenas a competência para o exame da matéria.
No mesmo diapasão, perfeitamente viável se me afigura o encaminhamento de arrolamentos ou inventários, com partilha amigável, envolvendo maiores e capazes, através de escritura pública perante o álbum registral próprio. Esta, também, a posição do magistrado catarinense Newton Janke1, que, discorrendo sobre a desnecessidade da homologação judicial da partilha amigável feita por escritura pública, anuncia: "Pretender que a máquina do Judiciário seja ativada tão-somente para que o juiz verifique se foram observadas as formalidades extrínsecas do ato jurídico é conclusão que somente um arraigado apego ao ritualismo pode sugerir."
É certo que as idéias acima anunciadas, remarcadas por princípios de simplificação, agilização e diminuição de custos para determinadas atividades jurisdicionais, reclamam reflexão mais aprofundada, servindo, porém, como semente para frutificar o debate, ainda que ojerizadas por pensamentos mais ortodoxos ou por interesses corporativistas.
Todavia, se há necessidade de alteração legislativa para o efetivo exercício da desjurisdicionalização nas hipóteses antes referidas, não vislumbro como imprescindível a mesma providência para exclusão de uma das ações que diuturnamente ingressam nas Varas de Família, sendo ela perfeitamente dispensável à luz do ordenamento substantivo civil vigente entre nós.
Refiro-me ao pedido judicial de exoneração de alimentos, efetuado pelo alimentante, quando alcançada a maioridade pelos filhos alimentandos.
A matéria não é nova, sendo alvo de autores de renome no meio jurídico. Entretanto, parece-me mal compreendida ou mesmo desconhecida de muitos, resultando daí a idéia para este despretensioso estudo.
Com efeito, inúmeros julgados têm proclamado que o término da menoridade dos beneficiários não é motivo bastante para cessar, de forma automática, o encargo assumido pelo alimentante, havendo, nesta circunstância, necessidade do aforamento da respectiva ação de revisão com carga exonerativa, obedecido o contraditório2.
No campo doutrinário, do mesmo modo, abalizados autores refutam a possibilidade de exoneração imediata da obrigação alimentar a partir da implementação da maioridade dos beneficiários, inserindo-se dentre eles Sérgio Gilberto Porto3, Lourenço Mário Prunes4 e Antônio Cézar Peluso5.
Não adiro, todavia, aos argumentos expendidos pelos autores acima referidos e tampouco aos ensinamentos jurisprudenciais que proclamam a necessidade da instauração de lide para exoneração dos alimentos devidos aos filhos que alcançaram a maioridade. É que, através de uma interpretação lógico-sistemática das normas insculpidas nos artigos 397 e 392, incs. II e III, ambos da lei substantiva civil, evidencia-se que a obrigação que dimana do pátrio poder se extingue quando superada a menoridade6.
Este, aliás, o magistério de Yussef Said Cahali: "Cessada a menoridade, cessa ipso jure a causa da obrigação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, de uma ação exoneratória."7
O nó górdio acerca da divergência doutrinária e jurisprudencial centra-se, fundamentalmente, na exata interpretação do que representa a obrigação e o dever alimentar, estando a primeira umbilicalmente associada ao pátrio poder, enquanto o segundo compreende a assistência e solidariedade existentes entre as pessoas que se originam do mesmo tronco familiar, não só na linha ascendente e descendente, mas também na colateral até o segundo grau.
Neste diapasão, lícito é concluir que os filhos, tão-somente pelo fato de alcançarem a maioridade, não perdem o direito de pugnar por eventual amparo alimentar. Continuam eles com legitimidade para o pedido de alimentos, porém fulcrada tal pretensão na relação de parentesco, sujeitando-se o pedido aos pressupostos da prova da necessidade e da possibilidade, o que deve ser efetuado em ação própria.
Pontes de Miranda8, sobre o tema, preleciona que "até a maioridade, por força dos deveres da paternidade, em resultado somente dela, desponta a responsabilidade alimentar do pai com o filho. Depois disso, presume-se o descendente apto a viver por si. Tão-só surge o direito de pedir alimentos, nos casos previstos no art. 399 do CC. Por essas razões a pensão alimentar susta-se depois da maioridade das filhas, com ressalva de nova, sob outros motivos, diversos dos alegados."
O advogado e professor gaúcho Rolf Madaleno9, especializado na matéria familial, enfatiza que "Ascendendo à adultíce, compete aos próprios filhos se auto-sustentarem e o crédito pensional passa a ser uma verdadeira exceção. Sucede neste caso, a cessação do que era obrigação alimentar absoluta, arbitrada por presunção natural de necessidade, para dar lugar excepcional, ao dever de alimentos, conquanto que o filho já maior, demonstre seu estado de miserabilidade."
Esta questão, todavia, tem suscitado interpretações dúbias, cujas conseqüências são desfavoráveis para aquele que vinha cumprindo com a obrigação de sustento da prole, pois é indisfarçável que após extintos os encargos decorrentes do pátrio poder, eventual matéria de defesa por parte dos beneficiários, baseada na imprescindibilidade dos alimentos, somente poderia ser expendida em demanda autônoma, pois diversa seria a origem da obrigação do alimentante, que nada mais é do que a causa de pedir do alimentando.
A viabilidade do filho pedir alimentos não resta ceifada definitivamente pela maioridade, consoante também apregoa Washington de Barros Monteiro10. Há, contudo, uma transformação da obrigação alimentar pela diferenciação dos seus pressupostos, não se podendo, destarte, exigir que o alimentante ingresse com uma ação de exoneração para fazer prova negativa acerca das necessidades do filho maior, em manifesta inversão dos princípios consignados no art. 333, incs. I e II, do CPC.
Incumbe, pois, ao alimentando, em ação própria, fulcrada na obrigação que decorre dos laços de parentesco, pedir alimentos ao seu pai mediante prova escorreita acerca da necessidade proveniente de motivos relevantes, como a superveniência de alguma doença que lhe impeça de manter o seu próprio sustento, ou, ainda, o curso em escola de nível superior sem horários livres para o exercício de atividade laboral, hipóteses mais usuais referidas pela doutrina.
Sucede que estas situações são excepcionais, pois é sabido que o ensino universitário no Brasil ainda é privilégio de poucos, não se podendo, por outro norte, deixar de reconhecer que a existência de filhos incapacitados por problemas de saúde se constitui numa ínfima parcela dentro do universo de litígios alimentares que diuturnamente são apreciados.
Entretanto, é com base nestas exceções que a doutrina e a jurisprudência têm rechaçado a viabilidade da extinção automática do dever alimentar após alcançada a maioridade. E é justamente esta supremacia das exceções sobre a regra que ocasiona prejuízos pecuniários para a expressiva maioria daqueles pais que já honraram com a sua obrigação alimentar.
Na verdade, o que se tem observado é que o alimentante, compelido a pedir a exoneração da sua obrigação após a maioridade do filho, além de obrigar-se a produção de provas acerca da desnecessidade dos alimentos por parte do beneficiário (quando o correto seria o contrário), conta, ainda, com a morosidade da demanda, na maior parte das vezes fomentada pelo próprio credor, que busca, desta forma, continuar recebendo um crédito que sabe indevido11.
Mas não é só a deliberada chicana do alimentando que prolonga o desfecho da pretensão exoneratória almejada pelo alimentante. É que, mesmo reconhecida a cessação da obrigação no juízo monocrático, o oferecimento de recurso, diga-se, sempre interposto, ensejará a suspensão da eficácia daquela sentença, pois a norma insculpida no art. 520, II, do CPC, aplica-se tão-somente às decisões condenatórias.
Resulta daí, em outras palavras, que o pai que deixar de pagar alimentos para o filho maior de idade, mesmo vencendo em primeiro grau ação exoneratória, poderá, na pendência do recurso ofertado pelo vencido, ser coagido ao pagamento do seu débito mediante o rigor do art. 733 do CPC, dês que, como a maioria sustenta, o débito inadimplido não seja superior aos últimos três meses.
Destarte, não só pela exceção que não pode se sobrepor a regra, mas também como forma de evitar o uso indevido do processo para percebimento de valores indevidos, amparados pelo manto quase indevassável da irrepetitibilidade, estimo que o ideal é inverter-se este estado de coisas, extinguindo-se liminarmente os alimentos com a maioridade dos filhos, como a lei substantiva autoriza, obrigando estes últimos, caso amparados por provas convincentes das suas necessidades, a ingressar com novo pedido alimentar, desta feita arrimado no art. 397 do Código Civil.
Não vejo qualquer prejuízo por força da exoneração imediata decorrente da maioridade, pois na eventualidade do filho maior possuir provas das suas necessidades, seja por estudo, seja por doença, seja por qualquer outro motivo plausível, haverá de obter, ao limiar da nova ação de alimentos, a concessão de verba provisória, consoante previsão contida na Lei 5.478/68.
Em caso singular, envolvendo a matéria ora em comento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, através do Mandado de Segurança nº 3.599, relatado pelo Desembargador José Hilário de Vasconcelos, acolheu o pedido formulado pelo impetrante, para, em conseqüência, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que recebeu o apelo do vencido no seu duplo efeito.
O citado precedente ilustra, sob todos os enfoques, a tese aqui sustentada, estando encimado pela seguinte ementa: "Com o advento da maioridade, cessa para o pai o dever de sustentar o filho, notadamente se este se encontrar empregado, auferindo renda própria. Eventual necessidade do filho poder reclamar novos alimentos, não mais fundados no pátrio poder, a qual deverá ser comprovada em ação própria. O cancelamento da pensão liminarmente é medida que se impõe."
Em síntese: não obstante entendimentos em sentido inverso, parece-me abusiva, após alcançada a maioridade pelos filhos, a exigência de ação exoneratória a ser aforada pelo alimentante, pois invertido estará, nesta circunstância, o ônus da iniciativa do pedido de alimentos, competindo ao filho já adulto, e não ao pai que cumpriu com as obrigações decorrentes do pátrio poder, a comprovação do binômio necessidade/possibilidade, previsto pelo art. 400 do Código Civil.
Estimo, com a máxima concessão outorgada daqueles que sustentam o contrário, que a ação exoneratória exigida do alimentante, após alcançada a maioridade do filho, somente contribui para a ocorrência de resistências injustificadas, fruto de litigiosidade desarrazoada, o que impede a rápida apreciação das causas fundadas e onde a prestação jurisdicional se justifica.
(in, Trabalho Publicado na Revista Ajuris nº 75))
NOTAS
1. A Dispensabilidade do Processo Judicial na Partilha Amigável Celebrada por Escritura Pública, Revista Jurisprudência Catarinense, vol. 47, pág. 21.
2. "ALIMENTOS. REVISIONAL. ALEGAÇÃO DE MAIORIDADE DOS BENEFICIÁRIOS. CASAMENTO DE UM DELES. REDUÇÃO NEGADA.". "A simples maioridade civil dos alimentandos não é motivo, por si só, de redução ou exoneração da verba alimentar, notadamente se o seu quantum foi fixado de maneira única, abrangendo todos os beneficiários." (Ap. Cív. nº 29.781, de Joinville, Rel. Des. Eralton Viviani, DJE nº 7.743, de 10.04.89, pág. 15). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS À VISTA DE MERO REQUERIMENTO DO ALIMENTANTE EM AUTOS DE EXECUÇÃO. RECURSO INCABÍVEL. DECISUM, ENTRETANTO, DECLARADO NULO DE OFÍCIO." "A ação exoneratória, com observância fiel ao princípio do contraditório, constitui-se à luz dos preceitos legais incidentes, na via própria para a desoneração do alimentante quanto à obrigação alimentar que lhe foi imposta. Nulo é o decisum que, em sede de execução de alimentos, promovida pelo alimentário, através de carta de sentença, desonera o executado de sua obrigação, em atendimento a simples petição do mesmo, sobre a qual sequer foi ouvido o credor." (Agravo de Instrumento 97.001527-5, de Joinville, Relator Des. Trindade dos Santos, TJSC). "A maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto ao amparo financeiro para os estudos." (RJTJSP 18/201). "Não obstante ter completado 21 anos e tendo emprego onde percebe pouco, necessita a filha, ainda, dos alimentos prestados pelo pai, vez que nem sempre a maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois, se por um lado, com o atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessação do dever de alimentar." (RJTJMG 178/64). "Sendo o filho maior, estudante e sem emprego, tem-se-lhe reconhecido direito a alimentos pelo pai, isto por espírito de eqüidade, mas, para tanto, o descendente deverá provar que não pode trabalhar e que, consequentemente, necessita ainda do sustento paterno. Todo homem maior e capaz deve prover o próprio sustento, e, no caso do filho estudante, este deverá comprovar que em face do horário de suas aulas está impedido de trabalhar, e, assim não correndo, fica o pai exonerado da obrigação alimentar." (RT 680/174). "Ação de exoneração de alimentos. Alegada maioridade e condições de trabalho dos filhos beneficiados. Necessidade de citação dos mesmos.
Anulação da sentença para que se complete a relação processual." (Ap. Cív. nº 33.368, de São José, Rel. Des. Protásio Leal, TJSC).
3. "o certo é que nem sempre a simples maioridade é capaz de desobrigar os pais, pois, se por um lado, com o atingimento dela cessa o pátrio poder, isto não implica e acarreta a imediata cessão do dever alimentar. Inicialmente, pelo simples fato de que o art. 397 do CC, que estabelece a reciprocidade da obrigação alimentar, entre pais e filhos, não deixa qualquer critério etário para extinção da obrigação. Na verdade, devem os critérios da necessidade e possibilidade também prosperar neste particular." (Doutrina e Prática dos Alimentos, 2ª ed., p. 34).
4. Ações de Alimentos, I, ed., Sugestões Literárias, 1976, págs. 59/60.
5. O Menor na Separação, RJTJSP 80/23, nº 32.
6. "Pedido formulado nos autos da ação de divórcio uma vez cessada a menoridade do filho. Admissibilidade. Desnecessidade de ajuizamento de ação exoneratória, dada a extinção automática da obrigação. Cessada a menoridade de filho, cessa ipso jure a causa jurídica da obrigação de sustento adimplida sobre a forma de prestação alimentar, sem que se faça necessário o ajuizamento, pelo devedor, da ação exoneratória." (TJSP, Agravo de Instrumento 197.508, 6ª Câm. Cív., Rel. Des. Ernani de Paiva). "Ação exoneratória de sustento. Com o advento da maioridade, cessa para o pai o dever de sustento do filho, sem necessidade de prestação jurisdicional. Distinção entre o dever de sustento e a obrigação alimentar., seja para ascendente, seja para descendente,desde que demonstrados em ação própria os pressupostos do art. 399 do CC." (TJDF, Ap. Cív., 12.981, Rel. Des. Dirceu de Paiva). "A obrigação de prestar alimentos decorre do pátrio poder. Extinto este pelo casamento ou pela maioridade, cessa a obrigação alimentar, independentemente da ação exoneratória." (TJSP, RT 616/42).
7. Dos Alimentos, pg. 440, ed. 1985.
8. Tratado de Direito Privado, Tomo 9, págs. 236/237, § 1.006, nº1.
9. Alimentos e Sua Restituição Judicial, Revista Jurídica, nº 211, pág. 5.
10. Curso de Direito Civil, vol. 2, Direito de Família, Saraiva, 1970, pág. 298.
11. "Também por seu turno pode implicar num enriquecimento sem causa, de parte do destinatário dos alimentos e que deles já não é mais merecedor e disso, embora sabedor, vale-se não obstante, da demora do processo e se possível, por vezes até colabora para protelá-lo, tão só para prolongar um ganho mensal..." (Rolf Madaleno, ob. cit., pág. 10).
Fonte: http://www.gontijo-familia.adv.br/tex004.htm