Análises

PENSÃO ALIMENTÍCIA E O FGTS

Agora que os grandes empresários e a administração pública correm atrás da produtividade e da qualidade total, e o desemprego é uma fatalidade. Explode na proporção da diminuição dos custos e da automação dos serviços per-feitos por máquinas substitutas de homens. Claro que também há o desemprego pela causa primária da recessão, mas aqui se examina é uma das conseqüências daquela primeira realidade. Nela, há a preocupação pelo impacto social da dispensa em massa e com a (falta de) sorte dos seus funcionários. Os empregadores os motivam para uma dispensa voluntária, em planos de desligamento expontâneo que, de fato, disfarçam iminentes dispensas compulsórias. Por sua vez, o pedido espontâneo será disfarçado, depois, pela formalização da dispensa pelo empregador, para não prejudicar os direitos trabalhistas dos que aderiram. Aquela motivação costuma compreender benefícios da assistência à saúde, cursos de organização e gerenciamento de micro-empresas, oferta de financiamentos privilegiados e, principalmente, prêmios que aumentarão o valor original do bolo do FGTS, PIS/PASEP, etc. Tudo de molde a ensejar aos demitidos iniciar vida nova na disputa do mercado de serviços autônomos e de bens, porque é evidente a dificuldade que teriam no mercado de empregos, inclusive pela concorrência dos candidatos mais jovens.

Por este ou por aquele motivo, milhares de pessoas vêm sendo dispensadas e não conseguem novo emprego. A maioria tenta o mercado informal ou ser um micro empresário aproveitando como capital inicial o valor dos benefícios recebidos. E, os que pediram a própria demissão confiaram no uso que fariam do verdadeiro pecúlio que receberiam ao renunciar à segurança do emprego para iniciar vida nova. Esses estão sendo os que me preocupam como doutrinador e militante nas varas de família, enquanto prestadores de pensão a ex-mulheres ou a filhos, na forma de alimentos com valor percentualizado sobre seus salários ou vencimentos. São desempregados que, quando menos esperam já tiveram aquele seu pequeno capital abocanhado pelo percentual da pensão... porque vários juízes estão concedendo extensão da incidência dos alimentos sobre aqueles benefícios creditados aos prestadores dos alimentos, interpretando aqueles valores como integrantes dos salários ou dos vencimentos.

No entanto - e a finalidade deste comentário é procurar tranquilizar os que se encontram nesta situação - já há jurisprudência dos nossos Tribunais pacificada no sentido contrário, tratando aqueles valores como bens particulares por serem fruto civil do trabalho, identificados então como patrimônio pessoal e incomunicável, por força do item XIII, do artigo 263, do Código Civil. Acrescente-se a esta natureza a indenizatória, como mais um direito personalíssimo a impedir a incidência pensionária. Até porque, os optantes abrem mão do direito à estabilidade no emprego, na conformidade da Lei 5.107, de 13/09/66, que criou o FGTS. Na verdade não se adequa aos princípios e finalidades do instituto dos alimentos a entrega de um verdadeiro pecúlio pessoal a credores de alimentos, o que ocorreria se admitida a participação deles no FGTS: os seus créditos se limitam às pensões mensais destinadas à subsistência e não podem ser confundidos como meio de enriquecimento.

Afinal; na medida em que o FGTS é considerado fruto civil do trabalho, e este identificado como um dos bens que constituem patrimônio particular e incomunicável em qualquer regime de bens por força do art. 263, XIII, do Código Civil; e em que alimentos não decorrem de patrimônio e sim de rendimentos; e em que o FGTS tem, além da natureza patrimonial a indenizatória, mas, numa ou noutra, jamais natureza salarial, o FGTS e demais benefícios acrescidos para a dispensa do empregado nada têm a ver com salários, sobre ele não poderá incidir percentual pensionário convencionado sobre salário!

*Advogado militante
no Direito de Família.


Texto fornecido por: Cemir Diniz Campêlo

"Pais e Filhos não querem visitas, querem convivência - Guarda Compartilhada"

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