STJ ACATA LIMINAR SUSTANDO MANDADO DE PRISÃO
Pensão alimentícia
STJ acata pedido de dentista para suspender prisão
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, acatou liminar proposta pela defesa do cirurgião-dentista A.F.C.F. contra sua ex-mulher, M.D.J., e filhos. Ele sustentou que não podia pagar a pensão alimentícia em sua integralidade. A liminar concedida sustou o mandado de prisão expedido contra ele.
Decisão judicial do Juízo da 12ª Vara de Família do Rio de Janeiro estabeleceu, em setembro de 1995, que A.F.C.F deveria pagar pensão no valor de 47 salários a sua ex-mulher e aos dois filhos, além do pagamento das despesas educacionais e as de saúde.
Ele é professor assistente da Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio de Janeiro. Sua defesa alega que ele não possui rendimentos que lhe permitam pagar mais do que já paga - 8 salários mínimos deduzidos de seus vencimentos de professor. Ele disse que sequer pode dispor do patrimônio que herdou porque já foi penhorado pela sua ex-esposa.
A defesa propôs, então, uma ação de execução de alimentos para pagar o débito de R$ 18.353,00, no prazo de 72 horas, sob pena de ser decretada a sua prisão civil. O Juízo de Direito da 12ª Vara de Família decretou a prisão do dentista.
O advogado de M. opôs um agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo do decreto de prisão, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que foi negado considerando "ausência de comprovação da impossibilidade de prestar alimentos na forma determinada judicialmente". Inconformada, a defesa interpôs recurso especial no STJ.
O advogado da mulher propôs também, no STJ, uma liminar em medida cautelar. O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar para conferir o efeito suspensivo ao recurso especial, sustando, por conseguinte, o mandado de prisão contra A. "Há de prevalecer, em hipóteses como a destes autos, o mandamento constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito. Assim, presentes e bem demonstrados os pressupostos necessários ao que se requer, concedo a liminar", afirmou o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2002.
STJ acata pedido de dentista para suspender prisão
O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Edson Vidigal, no exercício da Presidência, acatou liminar proposta pela defesa do cirurgião-dentista A.F.C.F. contra sua ex-mulher, M.D.J., e filhos. Ele sustentou que não podia pagar a pensão alimentícia em sua integralidade. A liminar concedida sustou o mandado de prisão expedido contra ele.
Decisão judicial do Juízo da 12ª Vara de Família do Rio de Janeiro estabeleceu, em setembro de 1995, que A.F.C.F deveria pagar pensão no valor de 47 salários a sua ex-mulher e aos dois filhos, além do pagamento das despesas educacionais e as de saúde.
Ele é professor assistente da Faculdade de Odontologia da Universidade do Rio de Janeiro. Sua defesa alega que ele não possui rendimentos que lhe permitam pagar mais do que já paga - 8 salários mínimos deduzidos de seus vencimentos de professor. Ele disse que sequer pode dispor do patrimônio que herdou porque já foi penhorado pela sua ex-esposa.
A defesa propôs, então, uma ação de execução de alimentos para pagar o débito de R$ 18.353,00, no prazo de 72 horas, sob pena de ser decretada a sua prisão civil. O Juízo de Direito da 12ª Vara de Família decretou a prisão do dentista.
O advogado de M. opôs um agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo do decreto de prisão, no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que foi negado considerando "ausência de comprovação da impossibilidade de prestar alimentos na forma determinada judicialmente". Inconformada, a defesa interpôs recurso especial no STJ.
O advogado da mulher propôs também, no STJ, uma liminar em medida cautelar. O ministro Edson Vidigal concedeu a liminar para conferir o efeito suspensivo ao recurso especial, sustando, por conseguinte, o mandado de prisão contra A. "Há de prevalecer, em hipóteses como a destes autos, o mandamento constitucional de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer ameaça de lesão a um direito. Assim, presentes e bem demonstrados os pressupostos necessários ao que se requer, concedo a liminar", afirmou o ministro.
Revista Consultor Jurídico, 25 de julho de 2002.