Jurisprudências

JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL A INDEXAÇÃO DOS ALIMENTOS PELO SALÁRIO MÍNIMO

30051957 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – ART. 7º, IV E XXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – SALÁRIO MÍNIMO –

O art. 7º, IV, da Constituição Federal, ao estabelecer ser vedada a vinculação ao salário mínimo para qualquer fim visa, efetivamente, evitar uma indexação da economia, impedindo que a variação do salário mínimo, em virtude de sua vinculação, constitua um fator inflacionante.

Ora, ao adotar o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, não se objetiva gerar efeitos econômicos, mas tão-somente estabelecer um parâmetro para o cálculo.

Ao proibir que seja adotado tal procedimento, estar-se-ia desvirtuando institutos materiais do direito do trabalho, tais como o próprio adicional de insalubridade, o salário profissional, etc.

Não se pode olvidar, outrossim, a existência de decisões, inclusive do excelso Supremo Tribunal Federal, autorizando a fixação do salário mínimo como base para certos cálculos, como é o caso dos alimentos e da indenização por ato ilícito

(STF – RT 124/228, RT 714/126, Súmula nº 490 do STF). (TST – ERR 329162 – SBDI 1 – Rel. Min. José Luiz Vasconcellos – DJU 02.03.2001 – p. 470) JCF.7 JCF.7.IV JCF.7.XXIII

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