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OS ALIMENTOS E O NOVO CÓDIGO CIVIL

1. Introdução

Este singelo estudo propõe algumas reflexões sobre os direitos ora analisados, sendo que os estudos em pauta são os alimentos devidos aos ascendentes, descendentes e ex-cônjuges. Lembrando ainda que para cada acórdão foi feito um trabalho preliminar anotando suas principais características , dentre elas as decisões de 1º grau do juiz monocrático e posteriormente a decisão do Ministro Relator do Superior Tribunal de Justiça.

E aproveitando a referida análise , o escopo do presente trabalho também tem como objetivo tentar nortear a temática alimentar sob a ótica do Novo Código Civil . Lembrando que são várias as novidades trazidas a este tema pelo novo ordenamento.

A perspectiva deste trabalho – assumindo todos os riscos inerentes a quem percorre uma trilha praticamente não desbravada – situa-se exclusivamente em apontar onde ocorreram as inovações do Código de 2002, e como, em princípio, podem ser entendidas, no que tange a Alimentos.

2. Dos Alimentos no Novo Código Civil

O vetusto Código Civil de 1916, no Capítulo VII (arts. 396 a 405) dispunha acerca do tema alimentar exclusivamente quando decorrente do parentesco, inserido-o no Título V (Das Relações de Parentesco).

Isso porque os artigos 320 e 321, que originalmente tratavam dos alimentos devidos em razão do desquite haviam sido expressamente revogados pelo artigo 54, da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), passando o regramento dos alimentos entre ex-cônjuges a ser versado na lei divorcista.

De outro lado, os alimentos entre companheiros integrantes de uma união estável somente vieram a ser previstos, em lei ordinária, a partir de 1994, com a Lei 8.971, de dezembro daquele ano, e, posteriormente, em maio de 1996, pela Lei 9.278.

Entendia-se, por isso, ao menos em caráter majoritário, notadamente no âmbito jurisprudencial, que as características da intransmissibilidade (art. 402) e da indisponibilidade (art. 404) da obrigação alimentar eram exclusivas dos alimentos entre parentes, uma vez que os dispositivos que delas tratavam encontravam-se inseridos no Capítulo que regrava a obrigação alimentar que decorria desse vínculo.

O Código Civil de 2002, entretanto, a partir do artigo 1.694, trata dos alimentos devidos entre parentes, cônjuges e companheiros, ficando, com isso, ab-rogada toda a legislação anterior que contém regras de direito material acerca de alimentos (não, é certo, a Lei 5.478/68, que sabidamente é uma lei processual). Logo, revogados estão, no ponto, não apenas o Código de 1916, como também a Lei 6.515/77 (quanto aos alimentos entre cônjuges na separação e divórcio) e a Lei 9.278/96 (quanto aos alimentos entre companheiros, sabido que, no particular, a Lei 8.971/94 já fora revogada pela 9.278/96).

Decorrência disso é que todas as regras contidas agora no Subtítulo III (Dos alimentos) do atual Código inequivocamente incidem na obrigação alimentar qualquer que seja sua origem (parentesco, matrimônio ou união estável).

Inicia o artigo 1.694 assegurando que os alimentos devem preservar a condição social de quem os pleiteia, o que, sem dúvida, constitui inovação acentuada, uma vez que no sistema até então vigente inexistia garantia semelhante.

A partir de agora, pois, na clara dicção da lei, os alimentos, inclusive decorrentes do parentesco, devem, em princípio, atender à manutenção do status do demandante.

No artigo 1.694, ao assegurar indistintamente tanto para parentes como para cônjuges e companheiros o direito a alimentos devem atender às necessidades e também a sua educação.

O binômio necessidade-possibilidade vem tratado no parágrafo primeiro do artigo 1.694, em dispositivo que meramente reproduz o artigo 400 do Código de 1916. Entretanto, o equacionamento desse binômio – em lamentável retrocesso – passa a sofrer o influxo da culpa, qualquer que seja a origem da obrigação alimentar, ante o que dispõem o parágrafo segundo do mesmo artigo e o art. 1.704 e parágrafo único.

Reza o parágrafo segundo do artigo 1.694 “ que os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.” Essa estranha regra determina a perquirição de culpa até mesmo em uma ação de alimentos entre parentes, hipótese absolutamente inédita em nosso ordenamento jurídico até o presente.

Ademais, o conteúdo da culpa aqui é diverso daquele contemplado no artigo 1.704, parágrafo único (Se o cônjuge considerado responsável vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência).

Neste dispositivo, a culpa (artigos 1.572 e 1.573) se configura na grave violação dos deveres matrimoniais (artigo 1.566 : fidelidade recíproca; vida em comum, no domicílio conjugal; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; respeito e consideração mútuos) que torne insuportável a vida em comum, o que, na dicção do artigo 1.573, poderá decorrer de algum dos motivos lá exemplificativamente mencionados (adultério; tentativa de morte; sevícia ou injúria grave; abandono voluntário do lar durante um ano contínuo; condenação por crime infamante; conduta desonrosa).

A previsão do parágrafo único do artigo 1.694, porém, é de culpa pelo próprio fato de ser necessitado.

No que diz respeito a obrigação alimentar entre parentes, é evidente que esse será a única perspectiva da culpa a ser questionada, uma vez que entre parentes não há que falar em quebra de deveres.

Entretanto, quando se trata de obrigação alimentar entre cônjuges, ou até mesmo companheiros, a culpa passa a adquirir com o novo Código uma dupla conotação : mantém-se a culpa como decorrência da grave violação de algum dever conjugal e se acrescenta uma nova perspectiva, qual seja a necessidade de investigar se o postulante aos alimentos é ou não culpado pela sua situação de necessidade.

Árdua será, sem dúvida, a tarefa do julgador para definir em quais situações alguém poderá ser considerado culpado por sua própria situação de necessidade. Segundo alguns doutrinadores talvez somente em situações extremadas isso poderá ser reconhecido. Assim, no caso de alguém que perdeu todo o patrimônio no jogo. Hipóteses outras, em que se poderia cogitar de culpa indireta, ou muito tênue, certamente não deverão ser aí enquadradas, caso contrário sempre haverá margem para tentar comprovar que, ao fim e ao cabo, em qualquer hipótese, o pretendente aos alimentos terá, em alguma medida, responsabilidade por estar necessitando.

De qualquer modo, é de lamentar que, quando a jurisprudência caminhava para abolir o questionamento da culpa entre cônjuges na separação judicial, o novo Código, caminhando na contramão, venha a introduzir esse tema até mesmo em demanda alimentar entre parentes e, além disso, acrescentar uma nova perspectiva à investigação da culpa entre cônjuges.

Complementando e dimensionando o binômio alimentar, o art. 1.695 define em que consiste NECESSIDADE (não ter bens, nem poder prover, pelo seu trabalho, à própria mantença) e POSSIBILIDADE (poder fornecer a verba, sem desfalque do necessário ao seu sustento). É regra que reproduz o artigo 399 do Código anterior, com supressão do termo parente.

E isso pelo fato de que agora, como antes destacado, trata-se aqui não apenas de alimentos entre parentes, como também entre cônjuges e companheiros.

Em se tratando de filhos ainda sujeitos ao poder familiar (art. 1.630), tem entendido a jurisprudência que desfrutam de presunção – relativa, é certo – de necessidade, o que não ocorre com os filhos maiores, que devem justificar e comprovar tal circunstância. Outrossim, com relação a filhos ainda menores, a noção de possibilidade tem sido interpretada de modo mais amplo, tendo em vista o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, que é o fundamento da obrigação alimentar daqueles para com estes.

De regra, tem sido admitido doutrinária e jurisprudencialmente que, enquanto se encontram estudando, mormente em curso superior, os filhos preservam o direito aos alimentos, independentemente do implemento da maioridade, desde que seja observado um prazo razoável para a conclusão do curso. Maior relevo ainda assumirá esse entendimento, na vigência do novo Código, tendo em vista que a maioridade a partir de agora se implementa aos 18 anos.

Na jurisprudência, igualmente, pacificou-se o entendimento de que a prestação alimentar não devia subsistir até os 21 anos, mas estender-se, com base no princípio da solidariedade familiar, além da maioridade, se o necessitado não tem bens ou recursos e precisa pagar a sua educação (RT, 698/156 ; 727/262).

Como o Código reduziu para dezoito anos o começo da maioridade, com maior razão este entendimento deve prosseguir e, ao meu ver concordo plenamente , apesar de ainda ser aluna, que precisa ficar expresso no novo Código Civil.”

A extensão e a característica da reciprocidade da obrigação alimentar encontram-se previstas nos artigos 1.696 e 1.697, que repetem, ipsis litteris, o que já dispunham os artigos 397 e 398, do Código de 1916.

Assim, a obrigação alimentar, pela ordem, fica limitada, em primeiro lugar, aos ascendentes, depois aos descendentes e, por fim, aos irmãos, assim germanos como unilaterais (artigo 1.697). Observe-se que na linha reta, seja ascendente ou descendente, não há limitação de grau, ao passo que na colateral resta limitada ao grau mais próximo (irmão). Em cada linha, sempre os mais próximos em grau devem ser chamados em primeiro lugar, sendo a obrigação alimentar dos parentes mais remotos subsidiária e complementar. Isto é, vem depois da dos mais próximos e limita-se a completar o valor que por estes possa ser prestado.

O artigo 1.698 introduz regra nova, explicitando o caráter complementar da obrigação alimentar dos parentes mais remotos e deixando claro o conceito de “falta” de condições do mais próximo, na linha, aliás, do que já o fizera a jurisprudência, e, na doutrina.

Entretanto – não obstante as conhecidas características de não-solidariedade e divisibilidade da obrigação alimentar – enseja-se agora o chamamento à lide dos demais co-obrigados, quando um só deles venha a ser acionado para prestar alimentos. É, ao que parece, mais uma hipótese de intervenção de terceiros, não prevista na legislação processual. O Código outra vez inova aqui, tendo em conta que, justamente face às características já referidas da obrigação alimentar, não se vinha admitindo, de regra, o chamamento do co-obrigado ao feito, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses de intervenção de terceiro contemplada na lei de processo .

A partir de agora, entretanto, não há mais dúvida de que tal chamamento é possível, o que certamente permitirá que se dê solução mais adequada à lide, quando há vários obrigados a prestar alimentos, definindo-se desde logo o quanto caberá a cada um.

A característica da mutabilidade da obrigação alimentar está estampada no artigo 1.699, que reproduz a dicção do artigo 401 do Código anterior, com mera atualização de linguagem. Assim, a expressão mudança de fortuna é substituída por mudança na situação financeira, e o adjetivo agravação dá lugar à majoração. O sentido da norma, entretanto, mantém-se inalterado.

Importante inovação é o que contém o artigo 1.700, que trata da característica da transmissibilidade, afirmando que a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do artigo do artigo 1.694.

Bastante conhecida a controvérsia doutrinária e jurisprudencial que grassa em torno da interpretação dos artigos 402 do Código de 1916, e 23 da Lei 6.515/77, afirmando o primeiro que a obrigação alimentar não se transmite, e o segundo dizendo o contrário. Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram-se no sentido de que intransmissível é a obrigação alimentar entre parentes (com fulcro no art. 402), enquanto transmissível é a obrigação entre cônjuges (art. 23 da Lei 6.515/77). Isso porque o parente beneficiário dos alimentos seria também herdeiro do autor da herança, e, de outro lado, de regra, poderia também postular alimentos diretamente aos próprios herdeiros, por possuir parentesco com estes (salvo no caso do irmão alimentado, que, possuindo o de cujus filhos, não seria herdeiro e nem poderia pedir alimentos aos sobrinhos). Agora, o artigo 1.700 do novo Código estende a transmissibilidade a todas as obrigações alimentares, sejam decorrentes do parentesco ou do casamento.

Ademais, não faz qualquer referência a que a transmissibilidade deva ocorrer nos limites das forças da herança, o que, em princípio, pode conduzir à interpretação de que os herdeiros passam a ser pessoalmente responsáveis pela continuidade do pagamento, independentemente de terem ou não herdado qualquer patrimônio, o que ofenderia, é certo, a característica que diz ser personalíssima a obrigação alimentar.

Outrossim, ao equivocadamente reportar-se ao artigo 1.694 ( para guardar simetria com o que dispõe o artigo 23 da Lei 6.515/77, a remissão deveria ser feita agora ao artigo 1.997 do Código, que trata da responsabilidade da herança pelas dívidas do falecido), o dispositivo parece indicar que os herdeiros do alimentante ficam igualmente obrigados a assegurar aos alimentados os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e isso, frise-se, independentemente de verificar-se se as forças da herança comportam ou não tal pensionamento.

Conforme o art. 1.829, o cônjuge tem direito à herança e concorre com os descendentes, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.641 II), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

O art. 1832 dispõe que, em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I), caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer. E o art. 1.837 dispõe que, concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Assim, o cônjuge é herdeiro necessário, a depender do regime de bens, tendo o falecido deixado descendentes, e, havendo ascendentes, com participação variável conforme o grau de parentesco do herdeiro com o falecido. Desse modo, o cônjuge tem direito assegurado a parte da herança. Por outro lado, o companheiro, na união estável, não é havido como herdeiro necessário. Assim, a transmissibilidade da obrigação de alimentos deve ser restrita ao companheiro e ao cônjuge, a depender, quanto a este último, de seu direito à herança. Além disso, o dispositivo estabelece que a transmissão da obrigação de alimentos ocorrerá nas condições do art. 1.694, cujo § 1º dispõe que “Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”.

Desse modo, segundo o artigo em análise, a obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor segundo as suas possibilidades, independentemente dos limites das forças da herança. A obrigação de prestar alimentos que se transmite aos herdeiros do devedor sempre deve ficar limitada aos frutos da herança, não fazendo sentido que os herdeiros do falecido passem a ter a obrigação de prestar alimentos ao credor do falecido segundo suas próprias possibilidades.

As formas pelas quais é possível satisfazer a obrigação alimentar encontram-se previstas no artigo 1.701, que reproduz o artigo 403 do Código de 1916.

Foi acrescentado apenas que, hospedando ou pensionando o alimentando, fica o alimentante obrigado ainda a prestar o necessário à sua educação, quando menor. A restrição posta na parte final do dispositivo (quando menor) é incompatível com o entendimento hoje pacificado no sentido de que a obrigação alimentar em relação aos filhos – incluindo aí verba necessária à educação – não cessa com a maioridade destes.

Frise-se que o artigo 25 da Lei 5.478/68 dispõe que é necessário anuência do alimentando capaz para que possa ser estipulada modalidade de prestação não pecuniária. Tal regra – embora faça remissão ao artigo 403 do Código de 1916, de conteúdo quase idêntico ao artigo 1.701 – por não revogada a Lei de Alimentos e por não se mostrar incompatível com o que dispõe o novo Código, mantém-se em vigor. Na hipótese, pois, impõe-se que o juiz, ao pretender estipular essa modalidade de prestação, colha a manifestação do alimentando, que terá o direito de não anuir, o que é razoável, pois não se pode impor a uma pessoa maior de idade que passe a residir com outra.

Os alimentos entre cônjuges ao ensejo da separação judicial têm seu tratamento nos artigos 1.702 e 1.704, trazendo o novo Código importantes inovações neste ponto.

Pela sistemática da Lei n. 6.515/77, em se tratando de separação judicial fundada em culpa, o artigo 19 – em uma já consagrada interpretação a contrario sensu do dispositivo – impõe apenas ao culpado o encargo de prestar alimentos ao inocente, caso este necessite. Em decorrência, doutrina e jurisprudência têm uniformemente afirmado que o cônjuge reconhecido culpado pela separação perde o direito a alimentos.

O artigo 1.702 inicialmente mantém a sistemática da lei divorcista, condicionando, inicialmente, o direito alimentar do cônjuge à circunstância de ser inocente e desprovido de recursos. Idêntica regra (em desnecessária redundância) reside no caput do artigo 1.704. Portanto, sempre que não caracterizada a culpa, cabível será a estipulação de alimentos.

Assim, inquestionável que, quando a separação judicial for decretada com fundamento em causa objetiva ( artigo 1.572, parágrafo primeiro) ou na doença mental ( artigo 1.572, parágrafo segundo ), uma vez não questionada a culpa, a fixação dos alimentos dependerá exclusivamente, em princípio, da verificação do binômio possibilidade-necessidade.

Entretanto – e aí se situa a inovação – a partir de agora mesmo o culpado poderá ser contemplado com alimentos. Dispõe o parágrafo único do artigo 1.704: Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Duas, portanto, são as condições para que o culpado possa habilitar-se a receber alimentos do inocente: não ter aptidão para o trabalho e não ter parentes em condições de prestá-los. Não basta, portanto, que o cônjuge culpado necessite dos alimentos. É necessário, além disso, que não tenha parentes (ascendentes, descendentes ou irmãos) em condições de prestá-los. Caso os tenha, deverá pedir os alimentos a esses parentes, não podendo, nestas condições, direcionar sua pretensão contra o cônjuge inocente.

Assim, a condição de culpado ou de inocente refletirá na própria ordem de precedência da obrigação alimentar entre cônjuges. Isto é: se culpado, o parente precede o cônjuge; se inocente, o cônjuge precede o parente.

Não fica aí, porém, a inovação relativa aos alimentos em razão do casamento. Ocorre que, preenchendo o cônjuge as condições postas em lei para que possa postular os alimentos, estes, na hipótese de ser o alimentado considerado culpado pela separação, serão fixados pelo juiz no montante estritamente indispensável à sobrevivência (artigo 1.704, parágrafo único).

Em contrapartida, ao cônjuge que não for considerado culpado pela separação (ou seja, o inocente) bastará provar sua necessidade (decorrente do fato de não possuir aptidão para o trabalho) e a possibilidade do potencial prestador para habilitar-se a receber pensão alimentícia. Não fica, nesta hipótese, obrigado a demonstrar que não possui parentes em condições de prestá-los. E mais: o valor dos alimentos deverá corresponder ao que for necessário à preservação da condição social (artigo 1.694) que o inocente desfrutava durante o casamento, e não fica adstrito ao mínimo indispensável à sobrevivência, como ocorre com o culpado.

Como antes visto, o parágrafo único do artigo 1.694 – em regra que se aplica a todas as hipóteses do caput do dispositivo, ou seja, a parentes, companheiros e cônjuges – determina que, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem pleiteia os alimentos, a verba deve restringir-se ao mínimo indispensável à subsistência. Assim, no que diz com cônjuges e companheiros, novas frentes de debate se abrirão, envolvendo sempre uma possível combinação das duas formas de culpa agora tratadas no Código.

Em se tratando de divórcio direto, onde não cabe perquirição de culpa – baseando-se exclusivamente no princípio da ruptura (artigo 1.580, parágrafo segundo) – os alimentos serão devidos desde que reste caracterizado exclusivamente o binômio possibilidade-necessidade (artigo 1.695), cabendo apenas, em princípio, averiguar o dimensionamento da taxa, tendo em visto a existência ou não de culpa pela sua situação de necessidade.

No caso de divórcio por conversão da separação judicial (artigo 1.580, caput), manter-se-á, quanto aos alimentos, o que houver sido estipulado ao ensejo da separação judicial.

A obrigação alimentar dos cônjuges em relação aos filhos em decorrência da separação judicial está contemplada no artigo 1.703. Corresponde o dispositivo ao artigo 20 da Lei 6.515/77.

É a consagração do princípio da igualdade entre os gêneros, que impõe iguais deveres em relação à prole. Sinale-se que a obrigação dos genitores – embora de igual intensidade – é sempre proporcional aos ganhos de cada um. E nem poderia ser diferente, uma vez que os alimentos, em qualquer hipótese, devem obedecer em sua fixação ao binômio possibilidade-necessidade. Assim, v.g., se um dos genitores aufere ganho cinco vezes superior ao outro, a verba por ele devida deverá ser cinco vezes maior.

A norma em exame, em lamentável lapso, cuida apenas da obrigação alimentar dos pais quando decorrente da separação judicial, esquecendo de regrar idêntica situação no âmbito do divórcio. Isso provavelmente se explica pelo fato de que houve aqui mera reprodução da lei divorcista. Entretanto, é preciso considerar que o artigo 20 daquele diploma dispunha sobre a obrigação alimentar dos pais em relação aos filhos exclusivamente na separação judicial porque, na concepção original da Lei 6.515/77, a regra seria a obtenção do divórcio apenas pela via da conversão, sendo o divórcio direto mera regra de transição ( ver, a propósito, a redação original do artigo 40, da Lei 6.515/77).

Bastava, por isso, fazer constar a regra de que, no divórcio, não haveria modificação dos direitos e deveres dos pais em relação aos filhos, o que estava consignado no artigo 27. Assim, fixados os alimentos ao ensejo da necessária separação judicial prévia, no divórcio incidiria apenas a regra de manutenção. Entretanto, quando se trata de divórcio direto – que, já a partir da Lei 7.841/89, que deu nova redação ao artigo 40 da lei divorcista, deixou de ser disposição transitória – há que ter presente que, no mais das vezes, não houve anterior estipulação de alimentos, por inexistir separação judicial anterior. Logo – mantido no novo Código, como não poderia deixar de ser, o divórcio direto – mostra-se claramente insuficiente a regra do artigo 1.579, que, repetindo o artigo 27 da Lei 6.515/77, diz que o divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos. Isso porque, não tendo havido separação judicial anterior, não terá, de regra (salvo uma possível ação de alimentos), ocorrido estipulação alimentar até o momento do divórcio. Por isso, o artigo 1.703 deveria ter abrangido a situação do divórcio. Não o tendo feito, entretanto, à jurisprudência caberá sanar a lacuna, aplicando a mesma regra à situação dos pais divorciados.

Alguns doutrinadores questionam a norma sendo totalmente desnecessária como é o caso do artigo 1.705. É evidente que, face à absoluta igualdade constitucional dos filhos (artigo 227, parágrafo sexto, CF), o direito a alimentos para todos é uma decorrência lógica, mostrando-se desnecessária uma regra expressa a respeito no Código Civil. Ademais, o artigo 1.694 assegura amplamente direito a alimentos aos parentes. Logo, até mesmo discriminatória soa essa norma, cuja preservação no texto do Código somente é explicável pela circunstância de sua prolongada tramitação legislativa, que tornou desatualizados inúmeros dispositivos, em especial no Direito de Família.

Importantíssima, porém lamentavelmente equivocada, é a norma do artigo 1.707, que explicita que o direito aos alimentos é indisponível. É certo que tal característica da obrigação alimentar já existia no Código anterior (artigo 404). No entanto, a jurisprudência mais recente vem entendendo que indisponíveis são apenas os alimentos decorrentes do parentesco, não os devidos em razão do casamento. De há muito superado, por sinal, inclusive no STJ, o Enunciado 379 da Súmula do STF, que espelhava entendimento diverso.

Isso porque o Código de 1916, a partir do artigo 396, regrava exclusivamente a obrigação alimentar decorrente do parentesco, e nesse contexto estava inserida a regra do artigo 404. Entretanto, o novo Código, como já destacado, a partir do artigo 1.694, dispõe acerca dos alimentos devidos tanto em razão do parentesco como do casamento e da união estável.

Assim, a regra da indisponibilidade aplica-se agora, em princípio, a todo direito alimentar, independentemente de sua origem (parentesco, casamento ou união estável).

Evidente a inconveniência dessa disposição, no que diz respeito ao casamento e à união estável.

É que, em se tratando de direito patrimonial, e ainda mais tendo em conta que o casamento (assim como a união estável, é claro) trata-se de um vínculo que há muito não mais desfruta da característica da indissolubilidade, injustificável que a ele se associe a geração de um direito indisponível. Ademais, como destaca Silvio Rodrigues é sabido que muitas vezes a obtenção de um acordo de separação ou divórcio consensual exige determinadas concessões recíprocas. Nesse contexto, a renúncia aos alimentos é manifestada em troca de outras vantagens patrimoniais. Agora, com a impossibilidade de dispor dos alimentos estendida também aos cônjuges, a margem de negociação de acordos restará significativamente restringida.

O artigo 1.708 incorpora, ampliando, a regra do art. 29 da Lei 6.515/77. A ampliação dá-se com a previsão de que, além do novo casamento do credor, também com a formação de união estável, concubinato ou o procedimento indigno em relação ao devedor, cessará o dever alimentar do ex-cônjuge, ex-companheiro ou do parente.

Abrangendo o capítulo a obrigação alimentar decorrente de casamento, união estável ou parentesco, a regra do caput aplica-se a todas essas hipóteses, e não mais exclusivamente à obrigação alimentar decorrente do casamento, como constava no art. 29 da Lei 6.515/77. Assim, vindo o parente, a quem são prestados alimentos, a casar, manter união estável ou concubinato, cessa a obrigação alimentar do alimentante.

Com relação às duas primeiras hipóteses (casamento e união estável), perfeitamente justificável a regra, uma vez que, com o novo vínculo, se dá a formação de um novo dever de sustento. Entretanto, com referência ao concubinato, não é razoável a extinção da obrigação alimentar, especialmente quando decorrente do parentesco, uma vez que o simples concubinato (agora definido no Código – artigo 1.727) não dá origem a nova obrigação alimentar.

O parágrafo único contempla a hipótese de procedimento indigno em relação ao devedor. Como notório, com a separação judicial e com o divórcio não se mantém mais o dever de fidelidade. Assim, a simples circunstância de o ex-cônjuge alimentado vir a manter relações afetivo/sexuais com terceiro não acarretará, por si só, a perda do direito a alimentos, uma vez que tal não se poderá mais qualificar como procedimento indigno em relação ao devedor. Por isso – e objetivando evitar interpretações excessivamente ampliativas e moralistas da norma – é que tenho que procedimento indigno apto a ocasionar a perda do direito aos alimentos deve ser interpretado restritivamente, enquadrando-se em uma das hipóteses que ensejam a exclusão de herdeiros da sucessão (artigo 1.814).

O artigo 1.709 reproduz o art. 30 da Lei 6.515/77. O dispositivo do novo Código, entretanto, tem uma redação mais precisa, ao afirmar que o novo casamento do devedor de alimentos não extinguirá a obrigação alimentar, enquanto a lei divorcista afirmava que não a alterará. Evidente a diferença entre uma e outra expressão, com nítida vantagem para a contemplada no novo Código. Com esta redação, embora subsista a obrigação alimentar, o novo casamento do devedor poderá ensejar alteração no quantitativo dos alimentos, desde que, é claro, provada modificação na possibilidade do devedor, decorrente do novo casamento, o que, conforme o caso concreto, poderá ou não ocorrer.

Outrossim, a norma é lacunosa, uma vez que refere apenas a hipótese de a obrigação alimentar haver sido fixada na sentença de divórcio, quando é certo que ela poderá resultar de outras origens.

Finalmente, o artigo 1.710, que determina a atualização monetária do crédito alimentar contém norma desnecessária, uma vez que a jurisprudência, ante a realidade inflacionária presente até há poucos anos, consolidou o entendimento quanto à indispensabilidade de atualização do quantitativo alimentar, assim como de qualquer outro débito vencido.

Outrossim, ao dispor que as prestações alimentícias serão atualizadas de acordo com índice oficial regularmente estabelecido, a lei por certo não se refere às prestações vincendas, uma vez que estas só poderão estar atreladas aos ganhos do devedor ou ao salário mínimo, sob pena de quebra do equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade.

Na doutrina, conserva atualidade a lição de Sílvio Rodrigues: “Em primeiro lugar, há que se ter em vista que o acordo havido em processo de desquite por mútuo consentimento é negócio jurídico bilateral, que se aperfeiçoa pela conjunção da vontade livre e consciente de duas pessoas maiores. Se as partes são maiores, se foi obedecida a forma prescrita em lei e não foi demonstrada a existência de vício de vontade, aquele negócio deve gerar todos os efeitos almejados pelas partes, valendo, assim, a renúncia aos alimentos por parte da mulher. Ademais, o acordo no desquite se apresenta como um todo, em que cada cônjuge dá sua concordância, tendo em vista as cláusulas básicas que o compõem. É possível que se o marido soubesse que havia de ser compelido a sustentar sua ex-esposa não concordaria em subscrever a petição de desquite; afinal, o desquite é um distrato, que tira sua seiva da vontade das partes. Em segundo lugar, porque, homologado o acordo de desquite, desaparece o dever de mútua assistência entre os cônjuges, não havendo mais razão para impor-se ao homem o dever de sustentar sua ex-mulher”.

3. Conclusão

O presente trabalho tentou nortear algumas das mudanças no Novo Código Civil, em relação ao direito à pensão alimentícia, dentre elas o direito de pleitear pensão alimentícia dos companheiros, previsto em lei específica, foi introduzido no Código Civil, juntamente com parentes e os cônjuges . Já era possível no Código anterior, pleitear pensão alimentícia, por exemplo, dos avós. No atual Código, esta situação ficou mais esclarecida, ou seja, se a pessoa que em primeiro lugar tiver a obrigação em prestar alimentos não reunir condições, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo, no entanto, várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada a ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide, ou seja, o processo.

Outra inovação do atual código refere-se ao cônjuge considerado culpado pela separação, através de sentença judicial. No Código anterior ele perdia o direito de ser pensionado por seu ex-cônjuge. No atual Código, no entanto, uma vez comprovada a sua necessidade, e não havendo parentes em condições de presta-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegura-los, fixando o Juiz o valor indispensável à sua sobrevivência.

Um dispositivo da Lei do Divórcio, inserido e ampliado no atual Código, refere-se à cessação do dever de prestar alimentos, quando o alimentado (credor da pensão) celebra casamento, união estável ou concubinato. Além destas hipóteses, temos como circunstância que leva a cessação do dever de pensionar, se o credor tiver procedimento indigno em relação ao devedor. De outro lado, o casamento do devedor, por si só, não é motivo para extinguir a sua obrigação alimentar.

Por fim, citei no decorrer do trabalho dispositivos do Código anterior que foram mantidas no atual código, como por exemplo, a pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentado, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

É óbvio, no entanto, que o caso concreto deverá ser analisado pelo Juiz, considerando, por exemplo, a quem foi atribuída a guarda do menor/credor quando da separação do casal, para então fixar a forma do cumprimento da prestação.

Na grande maioria dos casos, a forma do cumprimento da prestação alimentar é feita em espécie, mediante o pagamento do valor arbitrado pelo Juiz diretamente ao credor, ou através do seu desconto em folha de pagamento do devedor.

4. Bibliografia

4.1 Doutrinas

RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil. 18. ed. São Paulo : Saraiva, 1993, vol. VI,

DIAS, Aguiar . Da Responsabilidade Civil . ed. Forense

4.2 Algumas das Céleres Notas Doutrinárias e Jurisprudência Acerca dos Alimentos

ALIMENTOS - DEFINIÇÃO DE NECESSITADO - "Necessitado é somente quem não possui recurso algum para satisfazer às necessidades ou quem que só os tem suficientes para parte delas." ("Alimentos" - Yussef Said Cahali - 86, RT, 1a.ed., p.474)

ALIMENTOS - DEVER DE SUSTENTO À PROLE - " I- O dever de sustento diz respeito ao filho menor, e vincula-se ao pátrio poder, seu fundamento encontra-se no art.231, III, do CC, como dever de ambos os cônjuges em relação à prole, e no art.233, IV, como obrigação recíproca do genitor, de mantença da família; cessado o pátrio poder, pela maioridade ou pela emancipação, cessa conseqüentemente aquele dever; termina, portanto, quando começa a obrigação alimentar. II- A obrigação alimentar não se vincula ao pátrio poder, mas à relação de parentesco, representando uma obrigação mais ampla que tem seu fundamento no art.397 do CC; tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente." ( ut Yussef Said Cahali, " Dos Alimentos", RT, 2.ªed., p.504 )

ALIMENTOS - AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS - PODER DE MAJORAÇÃO PELO JUDICIÁRIO - " Alimentos provisórios - Ação de oferta do devedor - Fixação em quantia superior à oferecida - Admissibilidade - Ação dúplice, em que o arbitramento nunca é ultra petita - Provimento ao recurso - Inteligência do artigo 24 da Lei n.° 6578/68 - Na ação de alimentos proposta pelo devedor, podem os alimentos, assim os provisórios como os definitivos, ser fixados em quantia superior à oferecida, sem que isso implique decisão ou sentença ultra petita." ( TJSP - 2.ª Câm. de Direito Privado; Ag de Instr. n.° 084.366-4/9-00-São Paulo; Rel. Des. Cezar Peluzo; j. 13.10.1998 ) AASP, Ementário, 2110/205e

ALIMENTOS - AÇÃO PROPOSTA POR NETO CONTRA O AVÔ PATERNO - CITAÇÃO DETERMINADA DOS AVÓS MATERNOS - INOCORRÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - "O credor não está impedido de ajuizar a ação apenas contra um dos co-obrigados. Não se propondo à instauração do litisconsórcio facultativo impróprio entre devedores eventuais, sujeita-se ele às conseqüências de sua omissão." (STJ - 4a.T - Rec.Esp. 50.153-9-RJ -Rel.Min.Barros Monteiro - j.12.09.94) AASP 1877/145e

ALIMENTOS - PRETENDIDA RETOMADA PELO AVÔ (REINTEGRAÇÃO DE POSSE) DE IMÓVEL OCUPADO PELA NORA E NETOS - "Comodato - Reintegração de posse - Liminar - Imóvel ocupado por ex-nora e filhos menores - descabimento. Inviável a concessão de liminar em reintegração de posse promovida pelos proprietários do imóvel contra a ex-nora por envolver também a questão da moradia dos filhos menores, já reconhecida em ação de alimentos. Inteligência do artigo 397 do Código Civil." ( 2º.TAC - AI 451.070 - 1ª.Câm.-Rel.Juiz Magno Araújo - j.29.01.1996) AASP, Ementário, 1967, p.1

ALIMENTOS - MORTE DE ALIMENTANTE -DEVER DO ESPÓLIO - "Alimentos - Morte do alimentante - Obrigatoriedade transmitida ao espólio até conclusão do inventário - Exegese do artigo 23 da Lei n.6515/77. Admite-se a transmissibilidade da obrigação alimentar ao espólio do alimentante ate a conclusão do respectivo inventário."( 2º.TAC - Ap.c/Rev.449.665 - 6.ªCâm.- Rel.Juiz Paulo Hungria - j.10.04.1996) AASP 1971/2

ALIMENTOS - ACORDO JUIZADO INFORMAL - Considerado extrajudicial - "Juizado Informal de Pequenas Causas - Alimentos - Acordo. Vedada à jurisdição conciliatória as causas de natureza alimentar (Lei 7244, art.3o.,par.1o.), o acordo das partes, homologado em sede do chamado Juizado Informal, não tem eficácia para a compulsão executória da prisão civil do devedor, a mingua do devido processo legal ( Lei 5478, art. 1°.)" ( REsp. 1.984-4 -DF -5a.T - j. 3.6.92 - rel.Min.José Dantas - DJU 22.6.686)

ALIMENTOS - FIXAÇÃO EM SALÁRIO MÍNIMO - POSSIBILIDADE - "Alimentos - Pensão alimentícia - Vinculação ao salário mínimo - Admissibilidade. É possível a vinculação da prestação alimentar ao salário mínimo, vez que este e a pensão alimentar têm função idêntica, qual seja a de assegurar o mínimo necessário à subsistência da pessoa, preservando os valores nominais dos efeitos corrosivos da inflação." ( TJSP - AI 220.268-1/0 - 7.ª C.- j.9.11.94 - Rel.Des.Souza Lima) RT 714/126.

ALIMENTOS - PENSÃO - EXCLUSÃO DO FGTS - Pensão Alimentícia - " O FGTS não se inclui no cálculo da obrigação por não se confundir com o salário." (RT 681/168), porque, "tratando-se de verba de cunho indenizatório, e não salarial, sobre eventual recebimento do FGTS não incide o percentual de contribuição alimentícia. A propósito escreve o Prof.Yussef Said Cahali ( "Dos Alimentos", RT, 2.ª ed., 1993, p.569 ): 'O FGTS, criação do Direito Previdenciário Brasileiro, é um instituto em benefício do trabalhador e utilizado em circunstância prevista em lei, além de ser historicamente sucedâneo da garantia da estabilidade do emprego, não integrando, assim, o patrimônio comum, não havendo de ser partilhado, em caso de separação judicial, nem sequer há de retirar dessa verba percentagem a título de alimentos. Não há de se retirar da verba do FGTS percentagem a título de alimentos, a não ser expressamente previsto pelos interessados, não se podendo ter aquela verba como tácita ou automaticamente incluída na obrigação alimentar." (RT 724, p.303 )

ALIMENTOS - FIXAÇÃO DE PROVISÓRIOS EM REVISIONAL - POSSIBILIDADE -"...não haveria motivo para que persista até a decisão final que ajustará a verba alimentícia às modalidades verificadas, o quantum fixado anteriormente; seria até contrário ao espírito da lei (a fome não espera) e o objetivo dos alimentos, a inadmissibilidade do reajuste provisório." ("Dos Alimentos", Yussef Said Cahali, 1a.ed., p.354). Da mesma forma, outros autores: Edgard de Moura Bittencourt, "Alimentos", ed.Universitária de Direito, 5a.ed., p.110 e Aniceto Soares Aliende, "Questões sobre Alimentos", ed.RT, p.24

ALIMENTOS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - REQUISITOS - CARÊNCIA DE AÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.733 DO CPC - "...só carece de interesse processual à modalidade executória do art.733 do CPC, o credor que possa obter a satisfação pronta da prestação, ou prestações, mediante confisco (arts.734 do CPC e 16 e 17 da Lei 5478/6, ou penhora de dinheiro (art.732, caput e parágrafo único, do CPC)." (HC 180.046-1-8; 2a.C.; j.18.8.92; Des.Cesar Peluzo) in RT 693/134-135

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR - AUSÊNCIA DE MÁ VONTADE EM SALDAR O DÉBITO - "A prisão civil por dívida de alimentos é medida excepcional, que somente deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia, rebeldia do devedor que embora possua meios necessários para saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente homologado..." (TJSP - HC 170.264-1/4 - 6a.C - j.20.8.92 - rel.Des.Melo Colombi) -RT 697/65

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PRISÃO (IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO RITO PELO JUIZ) - "ALIMENTOS - Pensão alimentícia - Impossibilidade de decretação, de ofício, da prisão - Sendo promovida a execução dos alimentos em conformidade com o artigo 732, do CPC, o que traduz o procedimento de execução por quantia certa contra devedor solvente, é defeso ao Juízo alterá-lo, de ofício, para o rito do artigo 733, do mesmo Código, decretando a prisão do devedor. A imposição da medida coercitiva de prisão é inadmissível quando se trata de débito parcial de prestações pretéritas. A prisão civil somente poderá ser imposta para compelir o alimentante a suprir as necessidades atuais do alimentário."( TJPR, 4.ª Vara da Família; HC n.°45.208-8-Curitiba; Rel.Des.Pacheco Rocha; j.06.02.1996) AASP, Ementário, 2049/111e

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - PRISÃO DECRETADA DE SURPRESA E EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - "Prisão de devedor de pensão alimentícia - Acordo realizado anteriormente em juízo e não honrado pelo réu - Dívidas em atraso e pretéritas - Execução normal e não através de prisão civil - Precedentes da corte - Custódia decretada de surpresa e em audiência convocada para fins de conciliação - Ordem concedida. É entendimento harmônico da e. Turma que dívida alimentícia pretérita não pode ser cobrada através de prisão do devedor, mas via execução normal. Prisão do devedor, de inopino, e que foi intimado para uma simples tentativa de conciliação, decretada na própria audiência, não recomenda a serenidade que deve permear os atos da justiça, sobretudo aquelas mais fortes e que causam abalo pessoal". (TJMS - 2.ª T.Criminal - HC - Classe A-I n.° 54.967-1-Campo Grande-MS; Rel. Marco Antônio Cândia; j. 19.11.1997 ) AASP, Ementário,2121/224e.

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - NECESSIDADE DE PROVA DE DÉBITO ATUAL - "Recurso em 'Habeas Corpus' - Obrigação alimentar - Prisão Civil - A decretação da prisão civil deve fundamentar-se na necessidade de socorro ao alimentando e referir-se a débito atual, por isso que os débitos em atraso já não tem caráter alimentar. Precedente. Recurso provido." (STJ - 6.ªT; Rec.em HC n.º 4.745-SP; Rel.Min.Anselmo Santiago; j.10.06.1996) AASP, Ementário, 2005/44e

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE HABEAS-CORPUS - Prisão Civil - Dívida alimentar - Matéria facto-jurídica deduzida e julgada no juízo cível - Insuscetível de reexame em sede de habeas corpus, circunscrito aos aspectos da legalidade do decreto de prisão civil. Inadimplência justificada e comprovada pela baixíssima remuneração. Recurso conhecido e provido para afastar a prisão." (STJ - 5.ª T.; Rec. em HC n.° 7.659-GO; Rel. Min. José Arnaldo; j. 06.08.1998 ) AASP, Ementário, 2108/e

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL -NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA NULIDADE DO DECRETO - "Habeas Corpus - Prisão civil - Dívida de alimentos - Legalidade da prisão. Não demonstrada a nulidade do decreto de prisão, não é o 'habeas Corpus' meio processual adequado a invalidar atos praticados pelo Juízo Cível em processo de Execução por dívida de alimentos..." (STJ - 5a.T; Rec. de HC n. 4.253-2-RS; Rel.Min.Assis Toledo; j.29.03.1995) AASP 1905/70-e

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL EM INVESTIGATÓRIA - "HABEAS CORPUS" - "Reconhecida a paternidade na ação, não depende do trânsito em julgado o pagamento dos alimentos a que o pai foi obrigado pela decisão judicial. Recurso Improvido." AASP 1866/113 ( STJ - 5a.T; Rec. de HC n. 3.705-9-Pe; Rel.Min.Edson Vidigal; j.29.06.94; v.u.; DJU 08.08.94, p.19573)

ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL- DECRETO POR SIMPLES FALTA DE PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE- "Alimentos - Pensão alimentícia- Prisão civil -Inadmissibilidade - Alimentante desempregado que vive de pensão alimentícia judicial de filho - A falta de pagamento de pensão alimentícia não justifica, pura e simplesmente, a medida extrema da prisão do devedor, havendo que se examinar os fatos apontados pelo alimentante em sua justificação." (TJAL - Sessão Plena; HC n.9050-AL; Rel.Des.Marcal Cavalcante, j.26.09.1995) AASP 1971/78e

ALIMENTOS -ABANDONO MATERIAL -"O pagamento posterior da prestação alimentícia fixada judicialmente não afasta a responsabilidade criminal de quem, na época adequada, furtou-se ao pagamento devido." (RT 681/365)

ALIMENTOS - ABANDONO MATERIAL - Inteligência do art.244 CP - "A circunstância do réu ter abandonado seus familiares para viver com outra mulher indica que não havia justa causa para desampará-los. E o posterior pagamento de algumas quantias, seguido do regular pensionamento verificado, não tem o condão de apagar o crime consumado." (TACRIM - ap.621.517-8 - 12ª.C - j.8.7.92 - juiz Gonzaga Franceschini) RT 692/284.

* Kathia Lourenço de Farias
Acadêmica de Direito da Uniban (5º ano), estagiária da Purina do Brasil

Fonte: http://www.sadireito.com/

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