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ALIMENTOS. NUNCA INFERIOR A 30 pct DO SALÁRIO MÍNIMO

Análise sobre o cálculo da pensão alimentícia

No acordo de separação judicial consensual, além dos demais efeitos jurídicos do casamento, deve ser fixada a verba alimentar aos filhos, direito irrenunciável, e ao cônjuge, caso este não desista ou renuncie a esse direito.
Se a pensão for destinada aos filhos e ao cônjuge, é recomendável o estabelecimento de percentual, pois, no silêncio, será presumido que metade caberá ao cônjuge e metade aos filhos, não podendo esse direito ser acrescido, ou seja, em o cônjuge perdendo o direito aos alimentos, não podem os filhos pleitear a sua totalidade, e vice-versa. Em qualquer caso, para que haja título líquido, certo e exigível, não basta constar do acordo a obrigação do pensionamento, mas, sim, um valor certo e determinado.
Há divergência séria com relação à necessidade de constar do acordo da separação judicial consensual a verba alimentar aos filhos menores, ou maiores incapazes.

Jurisprudência gaúcha entende dispensável, desde que o Magistrado, no caso concreto, examine "se a ausência daquela previsão prejudica ou não o menor".
YUSSEF SAID CAHALI cita jurisprudência em ambos os sentidos, ressaltando que "só o fato de não haver estatuído a pensão devida aos filhos que, no momento da separação consensual, passam para a guarda do outro cônjuge ou de terceiro, não leva necessariamente à recusa da homologação do acordo. Cumpre ao juiz examinar cada hipótese, na sua individualidade, no sentido de verificar se da omissão resulta imediato prejuízo para a prole".

Estamos mancomunados com a corrente doutrinário-jurisprudencial que exige a cláusula alimentar aos filhos, sob pena de indeferimento da homologação do acordo, "porque a declaração da importância ajustada para criação e educação dos filhos do casal é de ordem pública, implicando a disposição dos genitores de direitos que não lhes pertencem, mas, sim, à prole", não se podendo permitir que ao filho seja relegado o direito de propor uma futura e demorada ação de alimentos, com as dificuldades que todos conhecemos quanto ao acesso ao Judiciário e à demora na prestação jurisdicional, porquanto é público e notório o calvário processual da ação e execução de alimentos, denegando-se, muitas vezes, o lídimo direito de infantes, justamente quando há unanimidade nacional acerca do acatamento do princípio da prevalência dos interesses dos menores e, ainda, a norma insculpida no artigo 34, parágrafo 2º, da Lei do Divórcio, que determina a não-homologação de convenção que não atenda aos interesses dos filhos menores, ou maiores incapazes ou de uma das partes.

Contudo, concordamos com a dispensa temporária da pensão (descabe a renúncia dos alimentos aos filhos), em casos excepcionais, cujos motivos deverão constar dos autos, como, por exemplo: a) o guardião confessa que percebe rendimentos suficientes para o sustento dos filhos; b) aquele que não detiver a guarda dos filhos transferir parte de seus bens a eles; c) enquanto os filhos estiverem sob a guarda do alimentante; d) quando alguns filhos permanecerem com o pai e outros com a mãe, mas, nesse caso, devem os guardiães reconhecer que podem sustentar os filhos, em igualdade de condições, porque, mesmo "tendo o filho ficado sob a guarda paterna e a filha sob os cuidados maternos, apresentando o pai melhores condições econômicas do que a mãe, deve ele auxiliar na manutenção da filha, não se vislumbrando nenhum arranhão ao artigo 231, IV, do CC. Os filhos têm o direito de ter o mesmo padrão de vida, o que não lhes pode ser negado em decorrência de guarda diversa. Atendendo os critérios de necessidade e possibilidade, deve o pai complementar os alimentos que a mãe já propicia à filha adolescente, mesmo tendo ele o filho sob seus cuidados".

Não concordamos com a dispensa temporária da pensão alimentícia aos filhos quando do desemprego de seus pais, haja vista que, nesse caso, ele recebe o seguro-desemprego, por vários meses, as parcelas rescisórias e os depósitos do FGTS. Além disso, o alimentante tem o dever legal, caso não consiga emprego, de trabalhar na economia informal, como fazem milhões de brasileiros, porquanto pobreza não significa excludente da obrigação alimentar, assim como desemprego não é motivo para vadiagem.
Ocorrendo a rescisão contratual laboral, o credor de alimentos deve estar atento para requerer a constituição de garantia real ou fidejussória, na forma constante do artigo 21, parágrafos 1º e 2º, da Lei do Divórcio, para assegurar o pagamento da pensão alimentícia (ver, a esse respeito, item "t" do Capítulo dos alimentos).

Assim, a rigor, conforme salienta YUSSEF SAID CAHALI, somente o acordo injustificadamente omisso quanto à pensão a cargo do genitor, que não mantém os filhos sob sua guarda, deixaria de preservar suficientemente o interesse deles".

Tem-se visto, em acordos judiciais, que os alimentos são fixados em percentual inferior a trinta por cento (30%) do salário mínimo. Discordamos desse juízo, na medida em que, segundo já afirmamos, "a possibilidade de pagar 30% do salário mínimo é presumida de forma absoluta, pois, mesmo que o devedor de alimentos receba apenas um salário mínimo, é vexatório, desumano e indigno receber pensão alimentícia em percentual inferior, havendo grave ofensa ao princípio constitucional da dignidade humana, elevado à categoria de fundamento da República (artigo 1º, III, da CF), pelo que, em qualquer caso, mesmo pobre o alimentante, a pensão não pode ser fixada ou acordada em percentual inferior a 30% do salário mínimo.


Belmiro Pedro Welter* Promotor de Justiça e Escritor - RS
Nota: Tese apresentada no VI Congresso Estadual do Ministério Público do Rio Grande do Sul - Canela/RS - Junho de 2000

SÍNTESE DA TESE: O VALOR DOS ALIMENTOS DEVE CONSTAR DO ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO, QUE NUNCA PODERÁ SER INFERIOR A 30% DO SALÁRIO MÍNIMO.
FUNDAMENTAÇÃO DA TESE:

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