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SAP - PROJETO DE LEI No 4.053, DE 2008

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROJETO DE LEI No 4.053, DE 2008

Dispõe sobre a alienação parental.

Autor: Deputado Régis de Oliveira

Relatora: Deputada Maria do Rosário

I - RELATÓRIO

O projeto de lei em tela visa a definir o que é alienação parental, mediante a fixação e parâmetros para a sua caracterização, a par de estabelecer medidas a inibir essa prática.

O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Deputado Régis de Oliveira, tem os seguintes objetivos básicos: a definição do que é alienação parental; a fixação de parâmetros seguros para sua caracterização; e o estabelecimento de medidas para inibir a prática de atos de alienação parental ou atenuar seus efeitos.

Em sua justificativa, o autor esclarece que a alienação parental é prática que pode se instalar no arranjo familiar em crianças e adolescentes, ocorrendo quando o filho do casal é manipulado por um dos genitores para que, no extremo, sinta raiva ou ódio contra o outro genitor, configurando, assim, uma forma de abuso emocional, apta a causar à criança distúrbios psicológicos (depressão crônica, transtornos de identidade e de imagem, desespero, sentimento de culpa, sentimento de isolamento, comportamento hostil, falta de organização e dupla personalidade) para o resto de vida. Importante salientar que tal prática tem sido evidenciada nas separações e divórcios.

Argumenta, ainda, que a alienação parental merece atuação estatal porquanto é forma de abuso no exercício do poder familiar e de desrespeito aos direitos de personalidade da criança que envolve questão de interesse público, ante a necessidade de exigir-se paternidade e maternidade responsáveis, compromissadas com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a saúde psicológica de crianças e adolescentes. Pondera que o artigo 227 da Constituição Federal e o artigo 3º da Lei nº 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente – asseguram o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social das crianças e adolescentes, em condições de liberdade e de dignidade.

Distribuída à Comissão de Seguridade Social e Família, foi aprovada naquele órgão técnico na forma de Substitutivo oferecido pelo Relator.

No dia primeiro de outubro foi realizada Audiência Pública, nesta Comissão, que debateu o tema com os seguintes participantes: Dra. Maria Berenice Dias, Vice Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM; Dr. Elizio Luiz Perez – consolidador do pré-projeto; Dra. Cynthia Corrêa Araújo Ciarallo, representante do Conselho Federal de Psicologia; Sra. Karla Mendes, vítima de alienação parental na infância e adolescência; Dra. Sandra Báccara – especialista em psicologia familiar e infantil.

Importante salientar que diversas entidades da organização civil reuniram-se junto à Relatora trazendo suas contribuições ao Projeto, que em conjunto com as sugestões e críticas realizadas na Audiência Pública compõem o corrente parecer.

Cabe, agora, a esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania manifestar-se quanto à admissibilidade e quanto ao mérito da proposição, que tramita pelas comissões em caráter conclusivo, nos termos do artigo 24, II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

II - VOTO DA RELATORA

Sob o enfoque da constitucionalidade formal, o projeto não apresenta vícios: foram observadas as disposições constitucionais pertinentes à competência da União para legislar sobre a matéria (art. 22, I) do Congresso Nacional para apreciá-la (art. 48) e à iniciativa (art. 61).

No tocante à constitucionalidade material, o projeto de lei em análise não afronta qualquer garantia constitucional.

Em relação à juridicidade, o projeto não apresenta vícios sob os prismas da inovação, da efetividade, da coercitividade e da generalidade. E, a par de se consubstanciarem na espécie normativa adequada, suas disposições não conflitam com o ordenamento jurídico vigente.

O mesmo não se aplica à técnica legislativa empregada na elaboração do projeto original e na do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, que deve ser adequada ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 1998.

Quanto ao mérito, é de aprová-lo. Como apontado na justificação do projeto e no relatório da comissão que nos precedeu em seu exame, a alienação parental, entendida como a interferência na formação psicológica da criança para que repudie mãe ou pai, ou cause prejuízos ao estabelecimento de laços afetivos com estes, é prática que carece de definição legal. Isso porque os atuais instrumentos legais não têm permitido interpretação consolidada de tal fato, bem como respostas efetivas a casos dessa natureza.

Portanto, necessário o aperfeiçoamento do ordenamento jurídico, no sentido que haja expressa reprimenda à alienação parental ou à conduta que obste o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor. O projeto em apreço supre essa lacuna e viabiliza a atuação do Estado no sentido de inibir ou atenuar os efeitos dos atos de alienação parental.

A alienação parental, também chamada de implantação de falsas memórias ou abuso do poder parental, é reconhecida como forma de abuso emocional, que pode causar à criança ou ao adolescente distúrbios psicológicos. Nesse sentido, não há dúvida de que também representa abuso 4 no exercício do poder familiar, de desrespeito aos direitos de personalidade da criança. Mister frisar que envolve questão de interesse público, ante a necessidade de exigir paternidade e maternidade responsável, compromissada com as imposições constitucionais, bem como de salvaguardar a saúde psicológica de crianças e adolescentes.

A proposição ora apresentada além de introduzir definição legal da alienação parental no ordenamento jurídico, estabelece rol exemplificativo de condutas que dificultam o efetivo convívio entre criança ou adolescente e genitor, de forma a não apenas viabilizar o reconhecimento jurídico da conduta da alienação parental, mas preservar o direito à convivência familiar garantido no artigo 227 da nossa Carta Maior.

Importante cautela observada é o fato de a proposição não afastar qualquer norma ou instrumento de proteção à criança já existente no ordenamento, mas propor ferramenta mais adequada a permitir ágil intervenção judicial para lidar com questão específica, qual seja, a alienação parental, ainda que incidentalmente. O Projeto de Lei referenda, ainda, a aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, em casos de alienação parental, sem prejuízo da ampla gama de instrumentos e garantias de efetividade prevista no Código de Processo Civil.

Em sintonia com o direito comparado e em harmonia com a Lei nº 11.698/2008 – Lei da Guarda Compartilhada -, a proposição estabelece como critério diferencial para a atribuição ou alteração da guarda, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada, o exame da conduta do genitor sob o aspecto do empenho para que haja efetivo convívio da criança ou do Adolescente com o outro genitor. Neste particular, a simples aprovação da proposição será mais um fator inibidor da alienação parental.

Evidente vantagem da existência de definição legal de alienação parental é o fato de, em casos mais simples, permitir ao juiz, de plano, identificá-la ou, ao menos, reconhecer a existência de seus indícios, de forma a viabilizar rápida intervenção jurisdicional. O rol exemplificativo de condutas caracterizadas como de alienação parental tem esse sentido: confere ao aplicador da lei razoável grau de segurança para o reconhecimento da alienação parental ou de seus indícios, independentemente de investigação mais profunda ou caracterização da alienação parental por motivos outros. Tais 5 exemplos, antes de qualquer casuísmo, refletem as formas em que repetidamente se opera a alienação parental.

O projeto também caracteriza a prática de atos de alienação parental como descumprimento do poder familiar, de forma a permitir seja diretamente inferidas consequências jurídicas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Para as hipóteses mais complexas de alienação parental, há a previsão de realização de perícia psicológica ou biopsicossocial como subsídio à decisão judicial, com a preocupação de induzir maior celeridade e profundidade na investigação pericial quando se examina hipótese de alienação parental.

De forma prudente, estabelece medidas diferentes para lidar com os diferentes graus de alienação parental, desde atos mais leves, passíveis de serem inibidos por mera declaração judicial, até os mais graves, que recomendariam perda do poder familiar.

Sob o aspecto preventivo, a proposição sinaliza aos genitores que a prática de atos de alienação parental, será critério diferenciado para a concessão de guarda em favor do outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada. Nesse mesmo sentido importante referir que o projeto é ferramenta útil para a efetiva convivência da criança ou adolescente com os genitores buscando o mesmo fito da guarda compartilhada quando essa não é possível.

No tocante à mediação, excluída do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família, por já existirem projetos mais amplos sobre a matéria a tramitar nesta Casa, cremos que é necessário reincluí-la na proposição que estamos a examinar, pois nada garante que os citados projetos sejam aprovados, ou mesmo venham a ser considerados na atual legislatura.

Relativo ao artigo 3º do Substitutivo aprovado pela Comissão de Seguridade Social e Família foi modificado a redação apenas com o intuito de deixar mais claro os direitos mínimos de visitação em consonância com o superior interesse da criança e do adolescente.

É necessário termos presente que existe um direito inalienável ao vínculo familiar e emocional a ser exercido pela criança e 6 adolescente, não podendo, jamais, ser submetido a um rompimento afetivo de convivência que represente, em termos práticos, na morte de um genitor vivo ocasionada por falsas memórias implantadas e notoriamente facilitadas em virtude do afastamento forçado, no que trará seqüelas irreversíveis a sua saúde psicossocial.

O distanciamento geográfico, nacional ou internacional, realizados através da mudança arbitrária e sem justificativa do domicílio da criança ou do adolescente, tem sido apontado como forma amplamente utilizada nos casos de alienação. Dessa forma, entendemos ser necessária a possibilidade de permitir ao juiz a possibilidade de fixar, cautelarmente, o domicílio da criança ou adolescente. Tal ferramenta permitirá ao juiz nos casos em que haja fundado receio desse distanciamento geográfico inibir tal prática abusiva, visto que depois de efetuada, muitas vezes, se torna impossível de revertê-la.

No que concerne a pena do artigo 8º do citado Substitutivo aprovado na comissão que nos antecedeu, cabe apenas um pequeno reparo para suprimir a expressão “se o fato não constitui crime mais grave”. Isso porque, não se trata da criação de um novo tipo penal, mas a especialização de tipos já existentes em nosso Código Penal, quais sejam: calúnia e falso testemunho. Assinalamos, outrossim, que há o abrandamento das penas dos tipos penais citados - principalmente o falso testemunho – deixando-os consoantes as penas dos ilícitos penais previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, as quais se demonstram mais equânimes ao tipos de relações tratadas na proposição.

Por outro lado, não cremos que deva ser mantido o disposto no artigo 9º do Substitutivo em comento, visto que consideramos exagerado criminalizar a conduta da alienação parental, pois isto certamente viria a tornar ainda mais difícil a situação da criança ou do adolescente que pretendemos proteger.

Por fim, cabe salientar que a convivência contínua, e mais ampla possível, que surge a espontaneidade do vínculo afetivo entre pais e filhos, com o desenvolvimento dos laços psíquico-emocionais, em ambiência sócio-cultural própria que, em conjunto, proporcionarão o desenvolvimento pedagógico do caráter de uma pessoa.

Dessa forma, a criança e o adolescente não podem ser objeto de qualquer tipo de jogo ou manipulação proporcionado pelos genitores, repudiando-se toda sorte de egoísmo e individualismo. Ao contrário, a dinâmica que deve orientar as condutas deve ser altruística e solidária na qual deve se procurar a guarda-compartilhada com sua efetiva realização em nome do bem maior que são os filhos. Não sendo essa possível, o genitor mais apto a exercer a guarda nos parece ser aquele que melhor oferece condições de convivência da criança ou adolescente perante o outro.

Assim, pelo exposto, votamos pela constitucionalidade e pela juridicidade da proposição em apreço e, no mérito, pela sua aprovação na forma do Substitutivo que ora apresentamos, que também trata de adequá-la à boa técnica legislativa, nos termos da Lei Complementar nº 95, de 1998.

Sala da Comissão, em de outubro de 2009.

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

Relatora

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 4.053, DE 2008

Dispõe sobre a alienação parental.

O Congresso Nacional decreta:

Art 1º Esta lei dispõe sobre a alienação parental.

Art. 2º Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a autoridade, guarda ou vigilância, para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:

I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;

II - dificultar o exercício da autoridade parental;

III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor;

IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;

V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;

VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar sua convivência com a criança ou adolescente;

VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

Art. 3º A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.

Art. 4º Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.

Parágrafo único. Assegurar-se-á à criança ou adolescente e ao genitor garantia mínima de visitação assistida. Ressalvado os casos em que há iminente risco de prejuízo à integridade física ou psicológica da criança ou do adolescente, atestado por profissional eventualmente designado pelo juiz para acompanhamento das visitas.

Art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.

§ 1º O laudo pericial terá base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo, inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor.

§ 2º A perícia será realizada por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigida, em qualquer caso, aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de alienação parental.

§ 3º O perito ou equipe multidisciplinar designada para verificar a ocorrência de alienação parental terá prazo de 90 (noventa) dias para apresentação do laudo, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

Art. 6º Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:

I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;

II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;

III - estipular multa ao alienador;

IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;

V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;

VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;

VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizada mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar ou retirar a criança ou adolescente junto à residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.

Art. 7º A atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, nas hipóteses em que inviável a guarda compartilhada.

Art. 8º A alteração de domicílio da criança ou adolescente é irrelevante para a determinação da competência relacionada às ações fundadas em direito de convivência familiar, salvo se decorrente de consenso entre os genitores ou decisão judicial.

Art. 9º As partes, por iniciativa própria ou sugestão do juiz, do Ministério Público ou do Conselho Tutelar, poderão utilizar-se do procedimento da mediação para a solução do litígio, antes ou no curso do processo judicial.

§ 1º O acordo que estabelecer a mediação indicará o prazo de eventual suspensão do processo e o correspondente regime provisório para regular as questões controvertidas, o qual não vinculará eventual decisão judicial superveniente.

§ 2º O mediador será livremente escolhido pelas partes, mas o juízo competente, o Ministério Público e o Conselho Tutelar formarão cadastros de mediadores habilitados a examinar questões relacionadas a alienação parental.

§ 3º O termo que ajustar o procedimento de mediação ou que dele resultar deverá ser submetido ao exame do Ministério Público e a homologação judicial.

Art. 10º A Seção II do Capítulo I do Título VII do Estatuto da Criança e do Adolescente aprovado pela Lei 8.069 de 13 de julho de 1990, passa a vigorar com o seguinte acréscimo:

“Art.236....................................................................... .................................................................................... Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem apresenta relato falso a agente indicado no caput ou a autoridade policial cujo teor possa ensejar restrição à convivência de criança ou adolescente com genitor.” (AC)

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de outubro de 2009.

Deputada MARIA DO ROSÁRIO

Relatora

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