Artigos

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL (SAP)

É comum observarmos nos dias atuais a Alienação Parental. Esse termo já foi muito bem caracterizado e até mesmo discutido, mas o que trazemos aqui é que essa síndrome aparece na infância ou na adolescência, principalmente em situações de separações, onde um dos cônjuges ou genitor, por exemplo, tenta afastar o filho do outro genitor, em situação de disputa pela guarda legal da criança, que pode ocorrer tanto isoladamente ou na esfera judicial. Para isso, o genitor alienador, confunde a mente da criança, criando diversas situações, desenvolvendo e implantando na mente dela lembranças falsas, memórias irreais, detalhes precisos de situação ou realidade inexistentes, ou distorcidas, criando um falso sentimento ou afeto na criança ou no alienado, de forma que esta fique totalmente “presa” na trama de seu alienador.

A síndrome da Alienação Parental faz com que a criança seja alvo fácil para que alguém consiga introjetar “falsas memórias”. Isso foi motivo de estudos de Richard A. Gardner em 1985.

Infelizmente, constatamos, até mesmo no Judiciário, em ações de família onde mães (podendo ser pais também), frente a separações mal resolvidas, forjam na mente da filha pequena um “falso abuso sexual”, cometido pelo pai, que em grande parte das vezes, comprovadamente por perícia e no desenrolar do processo, se verifica tratar de pura alienação parental. Essa programação se internaliza na criança através de uma lavagem cerebral feita, neste caso pela mãe, de uma forma tão forte e violenta, que confunde ao ponto da pequenina passar a acreditar com tal veemência, que pode formar falsa memória, até mesmo rica em detalhes do tal abuso falso, embutido pela alienadora, o que deixa sequelas irreversíveis para o resto da vida.

Essa síndrome deixa marcas tão profundas que a criança ou o adolescente acaba por resistir ao genitor alienado, rejeitando-o, odiando-o, e, por vezes, rompendo totalmente o vínculo para com este, o que acaba se tornando uma situação doentia na família, onde a maior prejudicada é a própria criança ou o adolescente. Pode ocorrer da pessoa que “aliena” estar tão envolvida emocionalmente no conflito da perda do parceiro, da não aceitação da separação, que pode estar agindo até mesmo de forma inconsciente, o que é difícil de aceitar. Mas a razão tem limites que a própria razão desconhece. Nesses casos, o “limite” entre o normal e o anormal passa a ser muito tênue.

Porém, essa é a preocupação menor. O que está em jogo aqui é a salvaguarda da criança, do adolescente, da sanidade mental, da manutenção da saúde psíquica e da integridade física do menor. Logo, é necessário que o magistrado tenha habilidade suficiente para identificar, através de técnicas e experiências, o que a criança traz de falso ou de “incutido” pela alienadora ou alienador. Não esqueçamos que ao fundamentar sua decisão, o juiz terá de fazê-lo por meio de dados concretos, utilizando todo o conhecimento científico adquirido ao longo da sua carreira, buscando inclusive em outras áreas do conhecimento, tais como psicologia, lógica, filosofia, subsídios que embasem sua conclusão, contando também com a sua experiência de vida.

A CF/88 é muito clara com relação à previsão dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º, inciso III, que diz:

“ninguém será submetido à tortura nem a tratamento cruel ou degradante;” 

Ora, se assim é para todos, mais exigente será nos casos em que envolve a família, onde vale a regra do artigo 227 da CF/88, que prevê:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

Na conquista de proteção maior e mais rápida obtivemos a Lei 12.318/10, que assegura à criança e ao adolescente as garantias de integridade física e psicológica, em todos os níveis, incluindo a prevenção de eventuais danos, garantindo o afastamento imediato do genitor alienador, se for o caso. Essa lei permite a alteração da guarda comum para a guarda compartilhada ou até mesmo, inverter a guarda de um genitor para outro, quando necessário. A lei pode ser aplicada ainda quando existem apenas indícios de atos de alienação parental, dada a gravidade dos danos que podem advir dessas situações.

Em casos de emergência, o magistrado pode aplicar, de plano, medidas protetivas em casos graves de alienação parental. O artigo 2º da Lei 12.318/10 define bem o que vem a ser alienação parental, dando suporte e segurança, auxiliando o magistrado a decidir no caso concreto.

Art. 2º da Lei 12.318/10 "considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.”

Essa realidade deixa-nos atentos para cobrar do Judiciário uma postura ativa, no sentido de proteger nossas crianças e adolescentes. É importante que nós, cidadãos, tenhamos a consciência de denunciar e atentar para esses casos. Pois, o menor não tem capacidade de falar por si.

A fim de corroborar com o pensamento acima delineado, apresento alguns julgados interessantes:

AC 70046988960 RS                       AI 70035436492 RS

Ambos da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS.

 

Fátima Somavilla Duarte,
Bacharel em Direito

Imprimir Email