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RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL

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A frustração com o término de um relacionamento, em que há crianças/adolescentes envolvidos é sempre mais complicado, envolvendo sentimentos diversos e muitas vezes colocando os filhos em linha de combate, jogando-os contra o outro genitor ou sua família.

Visando a proteção da criança/adolescente, e até mesmo do outro genitor, que há tempos sofriam com a frustração do alienador, sem que houvesse uma legislação específica para casos de alienação parental, em 2010, tal lei entrou em vigor e já entrou atuante, sendo aplicada de modo eficaz pelos juízes.

O presente trabalho tem por objetivo orientar cidadãos sobre a prática da alienação parental, informando sobre os riscos inerentes a tal prática e as responsabilidades que a mesma acarreta.

A alienação parental muito discutida na atualidade, já faz parte do cotidiano de muitas famílias, causando danos por deveras vezes irreversíveis às vitimas, sendo estas todas as partes envolvidas.

Embora todas as partes envolvidas sejam vítimas, certamente a parte mais prejudicada é a criança/adolescente, que fica envolto em um mundo beligerante, pendendo a favor do alienador em detrimento ao genitor alienado.

A alienação parental está conceituada no artigo 2º da Lei n° 12318/10 e exprime claramente o poder psicológico do guardião sobre a criança/adolescente:

Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este

A frustração de um dos genitores com o término da relação amorosa, acrescida de raiva, ciúmes, e outros sentimentos congêneres, acaba muitas vezes desencadeando o sentimento de vingança, e por consequência causas de alienação parental. Bem expressa Maria Berenice Dias ao afirmar que: “Os filhos são levados a rejeitar o genitor, a odiá-lo. Tornam-se instrumentos da agressividade direcionada ao parceiro. A forma encontrada para compensar o abandono, a perda do sonho do amor eterno, acaba recaindo sobre os filhos, impedindo que os pais com eles convivam”.

O alienador, que pode ser qualquer dos genitores, avós ou outra pessoa que detenha a guarda e responsabilidade do menor, utiliza-se do seu poder de guarda para vingar-se do outro genitor, ou de seus parentes, minando psicologicamente os sentimentos da criança ou adolescente.

O alienado também pode ser qualquer pessoa da família. Pode ser o outro genitor, os avós, tios e parentes. A alienação ocorre quando há desabono da outra família, ou até mesmo desabono da família do alienador.

É uma forma de punição ao genitor, porém a maior vitima é a criança/adolescente que carregará consigo as marcas da violência sofrida, e os danos psicológicos causados podem ser irreversíveis.

A criança/adolescente tem direito a conviver com sua família, e ter uma vida saudável, incluindo uma vida psicológica também saudável, tendo um bom relacionamento com ambos os genitores e suas famílias. Tal convivência é de suma importância e fundamental para um bom desenvolvimento emocional e psicológico.

O artigo 3° da Lei 12.318, trata sobre os direitos fundamentais da criança/adolescente: “Art. 3o A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda”. Tais direitos fundamentais, também estão previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n° 8.069/1990), que tem como prerrogativa a proteção da criança e adolescente em todas as esferas, sejam elas civis ou criminais.

Comprovada a alienação parental por um dos genitores, este poderá perder inclusive a guarda da criança/adolescente em favor do genitor alienado. No entanto, além das sanções previstas na lei 12.318/10, há que se cogitar a hipótese de indenização com fundamento nos princípios da responsabilidade civil.

Observa-se, no entanto, que a própria lei 12.318, em seu artigo 6º, prevê a aplicabilidade da responsabilidade civil e também criminal, sem prejuízo as demais sanções previstas na lei acima mencionada.

O instituto da responsabilidade civil trata sobre danos causados e a obrigação de repará-los. Menciona-se o artigo 186, do Código Civil: “Aquele que, por omissão voluntária, negligencia ou imprudência causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O alienador ao praticar atos de alienação parental, está cometendo um ato ilícito e causando danos não só ao menor, mas também ao genitor que está sofrendo com a alienação.

A própria Constituição Federal, em seu artigo 5°, incisos V e X, trata sobre a obrigação de indenizar em casos de danos materiais, morais ou à imagem, assegurando o direito à indenização, quando da ocorrência de danos.

Cita-se o entendimento de Cavalieri Filho (2010, p.72) sobre a importância do dano para que ocorra a responsabilidade civil “O dano é sem dúvida, o grande vilão da responsabilidade civil. Não haveria que se falar em indenização, nem em ressarcimento, se não houvesse o dano. Pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”.

Muitas vezes, o alienador não tem consciência que está praticando um delito, agindo com culpa e assim causando danos não só ao alienado, mas principalmente causando danos à criança/adolescente.

O alienado tem garantido o direito a indenização em casos de alienação parental, já que sua imagem foi denegrida, seu direito de exercer a afetividade com a criança/adolescente, ficou prejudicado, assim como a relação familiar. Um laço afetivo importante que é a família deve ser preservado.

Interessante é o apontamento de Rossato (2011, p.165), sobre a importância dos laços familiares:

O direito à convivência familiar tem fundamento na necessidade de proteção a crianças e adolescentes como pessoas em desenvolvimento, e que imprescindem de valores éticos, morais e cívicos, para complementarem a sua jornada em busca da vida adulta. Os laços familiares têm o condão de manter crianças e adolescentes amparados emocionalmente, para que possam livre e felizmente trilhar o caminho da estruturação de sua personalidade.

Ao ter esse vínculo tão importante e necessário quebrado por danos causados por um alienador, mister se faz a aplicação da responsabilidade civil, para que de algum modo haja uma compensação pelos danos sofridos.

Cabe ao genitor alienado buscar os meios legais para que cesse a alienação, bem como pleitear judicialmente indenização em favor de si próprio e também da criança/adolescente, devido à alienação sofrida. Observa-se que é difícil mensurar o valor da dor, do tempo em que as partes não tiveram contato, e mesmo tendo contato, do tempo gasto tentando quebrar um paradigma imposto à criança/adolescente.

A ação de reparação de danos com fundamento na responsabilidade civil, deve ser proposta na vara da família, por iniciativa do alienado, do Ministério Público ou mesmo de ofício pelo juízo, ao deparar-se com casos graves de alienação parental.

Com o advento da Lei 12.318/10, a síndrome da alienação parental, ganhou mais visibilidade e com isso, mais casos vieram à tona, até mesmo pela informação obtida pela população.

O alienador visando ter somente para si a criança/adolescente e também com o intuito de prejudicar o alienado privando-o do convívio com o ente querido, seja ele filho, neto ou sobrinho, está causando danos a ambas as partes: à criança/adolescente e também ao alienado.

O genitor alienante, muitas das vezes não tem noção da gravidade do ato que esta cometendo, fazendo-o de modo inconsciente, mas causando sérios prejuízos a criança/adolescente. O genitor alienado tem seus direitos cerceados pelo alienador, além da negativa da criança/adolescente de permanecer sob os seus cuidados.

A prática da alienação parental, deve ser evitada e combatida, para que os laços familiares sejam preservados, tendo a criança/adolescente um desenvolvimento psicológico saudável.

As sanções aplicadas pela lei, concomitante com a aplicação da responsabilidade civil buscam evitar as práticas de alienação parental, e no caso de ocorrências, inclusive em patamares mais elevados, quando em casos de efetiva síndrome da alienação parental, buscar indenização pelos danos sofridos, além da punição do alienador.

REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição (1988).Constituição da República Federativa do Brasil, 1988. Brasília: Senado Federal. 19ªed. Saraiva. São Paulo: Saraiva, 1988.

BRASIL. Código Civil (2002).Código Civil Brasileiro, 2002. Brasília: Senado Federal. 10ªed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2008.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o estatuto da criança e do adolescente, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8069.htm>. Acesso em: 11 de março de 2013.

BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010. Dispõe sobre a alienação parental e altera o art. 236 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12318.htm>. Acesso em: 11 de março de 2013.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 8 ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

_____. Alienação parental e suas consequências. Disponível em <http://www.mariaberenice.com.br/uploads/aliena%E7%E3o_parental_e_suas_consequencias.pdf>. Acesso em 04.03.2012

Rossato, Luciano Alves; Lépore, Paulo Eduardo; Cunha, Rogério Sanches. Estatuto da criança e adolescente comentado. 2ªed. Ver.,atual e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.

Tammy Fortunato

Especialista em Direito e Negócios Internacionais pela UFSC. Advogada. Diretora- Tesoureira da OAB/SC Subseção de São José. Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB/SC Subseção de São José

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