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ABANDONO AFETIVO - JUSTIÇA NÃO PODE OBRIGAR O PAI A AMAR O FILHO

Novos parâmetros para o papel dos pais se transformaram em casos de Justiça. As obrigações se restringem ao sustento? Ou o desenvolvimento emocional também é obrigação legal dos genitores? A ausência de afeto pode ser motivo de indenização por dano moral? Essas questões vieram à tona com a discussão do tema no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou a possibilidade de pagamento de indenização por dano moral a um filho, por abandono paterno.

Na verdade, não existe dano moral nem situação similar que permita uma penalidade indenizatória por abandono afetivo. O pai deve cumprir suas responsabilidades financeiras. O pagamento regular da pensão alimentícia supre outras lacunas, inclusive sentimentais. Para sustentar o filho, os pais têm que trabalhar, com o objetivo de manter um bom nível de vida até a maioridade ou a formatura na faculdade. Isso já é um ato de afeto e respeito.

O laço sentimental é algo mais profundo e não será uma decisão judicial que irá mudar uma situação ou sanar eventuais deficiências. O afastamento entre pai e filho é resultado de uma separação judicial. E essa separação decorre da vontade dos genitores. O pai que cumpre suas obrigações não deve ser penalizado por danos afetivos. De outro lado, o pai que dá amor durante toda a vida ao filho, mas não paga pensão alimentícia, vai preso.

O caso inédito discutido pelo STJ, segundo o processo, aconteceu com um estudante que até os seis anos (hoje com 24 anos) mantinha contato com seu pai de maneira regular. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento conjugal do pai, este teria se afastado definitivamente e deixado de conviver com o filho. O estudante sempre recebeu pensão alimentícia, mas alegou que só queria do pai o amor e o reconhecimento como filho, tendo recebido apenas ‘abandono, rejeição e frieza’, inclusive em datas importantes, como aniversários, formatura no ensino médio e na aprovação do vestibular.

A apelação do filho foi aceita com base no artigo 227 da Constituição. Reza que "a responsabilidade pelo filho não se pauta somente no dever de alimentar, mas se insere no dever de possibilitar desenvolvimento humano aos filhos, com base no princípio da dignidade da pessoa humana". Esse entendimento foi contestado pelo pai. Ele argumentou que o pedido de indenização tem caráter abusivo, que a guarda do filho ficou com a mãe após a separação e que sua ausência se deu em razão de suas atividades profissionais, inclusive fora do país. Assim, a 4ª Turma do STJ afastou o dever do pai de indenizar o filho por abandono afetivo.

Outro caso parecido, que deve provocar discussão em todo o mundo, é o do filho italiano do ex-jogador de futebol Diego Maradona. Ele está denunciando o pai por falta de atenção familiar, difamação e danos morais. Em uma edição de seu programa A Noite do 10, exibido pela televisão argentina, Maradona disse que um juiz o obrigou a dar dinheiro a seu filho. E enfatizou: “Mas não pode obrigar-me a sentir amor por ele".

A frase forte do ex-jogador resume o limite legal em casos como esse. Isso porque é por demais arbitrário e abusivo pretender que o pai seja penalizado por problemas causados ao filho pela falta de amor, pela falta de companheirismo e até, indiretamente, pela separação. O pagamento correto da pensão alimentícia ao filho, deixando-o em condições de se tornar um homem digno, deve ser considerado como uma forma de atenção.

Outros fatores precisam ser levados em conta antes de um julgamento como esse. Alguns deles, como o estabelecimento da guarda à mãe e a vida profissional do pai, já estabelecem, por si só, uma distância entre pai e filho. Assim, a determinação do STJ em afastar as pretensões de dano moral foi extremamente correta e deveria uniformizar as decisões nesses casos. Aliás, esse tipo de pedido é improcedente, não está previsto em lei e, portanto, é inconstitucional.

Revista Consultor Jurídico, 25 de dezembro de 2005

Sobre o autor: Angelo Carbone: é advogado especializado em Direito de Família, do escritório Carbone e Faiçal Advogado

Fonte: http://conjur.estadao.com.br/static/text/40508,1

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