• Início
  • Veja Mais
  • Ser Pai
  • A POLÊMICA INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE NOIVADO

Ser Pai

A POLÊMICA INDENIZAÇÃO POR RUPTURA DE NOIVADO

Necessária certa cautela quando se está a falar de danos morais emergentes de relação afetivo-familiar. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias (e mesmo estrangeiras) carecem de entendimento pacífico quando o tema em voga é o dever (ou não) de indenização a partir do rompimento injustificado dos esponsais.
 
Por “esponsais” entenda-se, pois, noivos, namorados que exprimem publicamente o intento do casamento; os nubentes, os “casamentandos”, aqueles indivíduos, portanto, que são já além de namorados, mas menos ainda do que marido e mulher.
 
Quem não conhece algum casal nesta situação, ou que nela permaneceu por período bastante significativo?
 
Malgrado não haja expressa previsão no Código Civil quanto ao dever de reparar danos morais advindos de aludidas ocorrências, encontra-se no ordenamento jurídico, especificamente no instituto da responsabilidade civil, respaldo legal à dita possibilidade. Hodiernamente, contudo, exige o Judiciário que o dano constatado transcenda a uma forte mágoa, um reles dissabor, uma irritação ou mesmo, ainda, uma ferida emocional inerente a qualquer final de relacionamento de tal porte (e estamos a falar de noivados, não esqueçamos).
 
Assim sendo, a circunstância em que se procedeu o “cancelamento” da ideia do casamento há que ter sido tamanhamente desumana a ponto de amparar a pretensão por danos morais, como, por exemplo, o enlace é desfeito no dia da celebração, horas antes; ou quiçá em comunidades pequenas, onde a informação acerca do término redundará em vexame e desonra insuportáveis ao lesado.
 
Ora, a existência de danos morais nesta seara não está e sequer já esteve em questão; afinal, mais cruéis dores não existem do que aquelas tecidas no seio de uma família.
 
Ocorre que por serem. em sua maioria, tais mágoas comuns a todos os seres humanos em dado momento da vida, o melhor entendimento é aquele que reputa necessariamente circunscritas tais intervenções estatais na vida privada a situações ímpares, díspares, cujos contornos tornem-nas necessariamente merecedoras de especial atenção e tratamento jurídicos.
 
Creiamos, infelizmente: destas o mundo está repleto...
 
Cristiana Sanchez Gomes Ferreira,
advogada (OAB/RS nº 80.461)
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Por Cristiana Sanchez Gomes Ferreira,
advogada (OAB/RS nº 80.461)
 
Necessária certa cautela quando se está a falar de danos morais emergentes de relação afetivo-familiar. Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátrias (e mesmo estrangeiras) carecem de entendimento pacífico quando o tema em voga é o dever (ou não) de indenização a partir do rompimento injustificado dos esponsais.
 
Por “esponsais” entenda-se, pois, noivos, namorados que exprimem publicamente o intento do casamento; os nubentes, os “casamentandos”, aqueles indivíduos, portanto, que são já além de namorados, mas menos ainda do que marido e mulher.
 
Quem não conhece algum casal nesta situação, ou que nela permaneceu por período bastante significativo?
 
Malgrado não haja expressa previsão no Código Civil quanto ao dever de reparar danos morais advindos de aludidas ocorrências, encontra-se no ordenamento jurídico, especificamente no instituto da responsabilidade civil, respaldo legal à dita possibilidade. Hodiernamente, contudo, exige o Judiciário que o dano constatado transcenda a uma forte mágoa, um reles dissabor, uma irritação ou mesmo, ainda, uma ferida emocional inerente a qualquer final de relacionamento de tal porte (e estamos a falar de noivados, não esqueçamos).
 
Assim sendo, a circunstância em que se procedeu o “cancelamento” da ideia do casamento há que ter sido tamanhamente desumana a ponto de amparar a pretensão por danos morais, como, por exemplo, o enlace é desfeito no dia da celebração, horas antes; ou quiçá em comunidades pequenas, onde a informação acerca do término redundará em vexame e desonra insuportáveis ao lesado.
 
Ora, a existência de danos morais nesta seara não está e sequer já esteve em questão; afinal, mais cruéis dores não existem do que aquelas tecidas no seio de uma família.
 
Ocorre que por serem. em sua maioria, tais mágoas comuns a todos os seres humanos em dado momento da vida, o melhor entendimento é aquele que reputa necessariamente circunscritas tais intervenções estatais na vida privada a situações ímpares, díspares, cujos contornos tornem-nas necessariamente merecedoras de especial atenção e tratamento jurídicos.
 
Creiamos, infelizmente: destas o mundo está repleto...
 
Este endereço de email está sendo protegido de spambots. Você precisa do JavaScript ativado para vê-lo.

Imprimir Email