IGUALDADE PARENTAL. VOCÊ CONHECE ?
Poderá até parecer antagônico, ou “lugar comum”, ter-se um termo específico para falarmos em igualdade dentro da igualdade, que é um conceito livre, um preceito fundamental, um direito elementar e a cerne do Estado Democrático de Direito.Apesar de simples, e notório, uma classe de igualdade não é reconhecida ainda como deveria.
A igualdade entre os cidadãos de determinada nação é parte necessária da rotina dos povos; mas um tipo de igualdade não é compreendida nem aceita como conhecimento geral e notório, e esta é a “Igualdade Parental”.
Aos leigos, e até mesmo aos versados em direito, o termo estrangeiro “Igualdade Parental” ainda é uma barreira a ser derrubada na sociedade brasileira.Seu fundamento e natureza são óbvios e necessários, mas não reconhecidos pelo “homem médio” do povo.
O conceito de Igualdade Parental é simples: pais e mães envolvidos em separações judiciais, divórcios e processos de disputa de guarda de filhos, são igualitária e absolutamente necessários de maneira efetiva, prática, emocional, afetiva, psicológica, contínua,responsável e indelével na formação e criação de seus filhos.
E é conceito e realidade já reconhecidos tanto por nosso Novo Código Civil, como pela nossa Constituição Federal de 1.988, em seus artigos 226 e 227 onde se determina a Igualdade entre homens e mulheres e a necessidade de proteção da família e dos menores.Antes mesmo da Declaração Internacional dos direitos das Crianças, nosso Código Civil de 1.916 já reconhecia esta realidade,depois reforçada pelo Estatuto da Mulher Casada; ou seja, ambos os cônjuges detém a mesma parcela de igualdade de direitos e deveres protetivos sobre os filhos, ambos têm a mesma participação real e efetiva na formação da prole, em parcelas iguais e não excludentes de Poder Familiar, que é o direito de função protetiva e de autoridade dos pais sobre os filhos em sua criação.
Este preceito de igualdade é Universal, durante o casamento; mas , e depois de uma “ruptura” como a separação e o divórcio? Se um dos pais vê-se incumbido de exercitar o Poder Familiar de forma exclusiva, ao que se conceitua em Direito Civil como Guarda, fere-se esta Igualdade, com a limitação do Poder Familiar de um dos parentes, o que não é guardião;o parente guardião acaba sendo “mais poderoso” na formação da prole que o outro parente.
O fato é que , desde 20 de Novembro de 1.959, data em que a Assembléia Geral das Nações Unidas adotou a Declaração dos Direitos da Criança, e que trinta anos depois, em 20 de Novembro 1.989, revisou-a nos termos da Convenção dos Direitos das Crianças evoluiu-se.Esta Carta Política e de Direito observa a relevância da unidade familiar como suporte para o crescimento social e emocional, psicológico e normal da criança, e eleva o fato de ser este suporte responsabilidade de seus pais (ambos) e de eventualmente outras pessoas neste encargo responsabilizadas (tutores, curadores, guardiões, etc.).
Em nenhum momento, dispõe a Legislação citada (o Decreto nº.99.710 de 21/11/1.990, que promulgou a Convenção sobre os Direitos da Criança, no Brasil;a Lei nº.8.069, de 13/07/1.990, que é o Estatuto da Criança e do Adolescente; o Código Civil de 1.916; e a Lei nº.10.406 de 10/01/2.002, o Novo Código Civil) de forma a não comportar como um direito da criança a igualdade parental; portanto, mesmo que se considerasse a Guarda Exclusiva, modelo majoritário na casuística do Direito de Família, como uma das formas de diminuição legítima do Poder Familiar de um parente em detrimento do outro, ambos os pais seriam e são responsáveis pela criação e formação dos filhos.Esta Guarda Exclusiva, por questões culturais, e jurisdicionais,aqui e em outros países sempre vem sendo exercida de forma unilateral, em desigualdade, situação que acabou por gerar um complexo e pesado “sistema de conflitos” acerca da criança, que é o nosso Direito de Família atual, onde cônjuges ressentidos ou abalados emocional e psicologicamente pela ruptura do relacionamento homem x mulher, usam e manipulam de várias formas os filhos em claro prejuízo do outro parente.
As situações limítrofes geram distorções, problemas emocionais e psicológicos de toda ordem na criança, e nos casos que citamos estas são as reais prejudicadas, o que gerou ao longo do tempo uma conscientização social, fazendo que pais e mães ao redor do Globo e aqui mesmo no Brasil, organizassem-se, criando Associações, Fundações e Institutos tais como Apase, Participais, Movimento Guarda Compartilhada Já!, Pais Para Sempre, Pailegal em todos os lugares do Brasil demandando por uma maior convivência entre pais e filhos e buscando a solução dos problemas advindos destas situações de disputas de Guarda dos filhos.
Nos Estados Unidos da América do Norte, pode-se situar e dizer que a organização “Children´s Rights Council”, sediada na cidade de Washington e criada em 1.985, vem lutando junto a demais organismos pela Igualdade Parental;ali, como as leis são diferentes das de nosso País, esta organização luta constantemente para que todos os Estados daquele País harmonizem-se pela Igualdade Parental , pois nem todos a adotam como regra em Direito de Família, apesar da citada Convenção dos Direitos das Crianças ali ter sido igualmente reconhecida;este Conselho serve de modelo para os movimentos citados.
Esta luta inspira diversas e constantes manifestações e atos públicos para conscientização de juízes, advogados, políticos, e a sociedade, da necessidade de promover-se a Igualdade Parental após a ruptura de uma família ou na ausência deste núcleo familiar; como dito, inclusive em nosso País; desde 27 de setembro de 2.003, e com reedição neste ano de 27 de setembro de 2.004 a 04 de Outubro de 2.004, esta Organização promove e incentiva a Semana da Igualdade Parental (“Equal Parent´s Week”), onde se busca a mudança legislativa mundial e o que preleciona o “Children´s Rights Council”, é que todos os simpatizantes da causa usem uma fita roxa em evidência, para conscientização social.
Aqui no Brasil, desde setembro de 2.003, um dos movimentos mencionados (Participais), adotou a “Semana da Igualdade Parental”, para discutir e reforçar estes temas; considerando o exemplo americano, numa busca incessante pela valorização da paternidade e das crianças.Tal relevância vem tomando o tema, que temos três Projetos de Lei em curso na Câmara dos Deputados, visando a implantação da Guarda Compartilhada na Lei nº.10.406/02: o do Deputado Federal Feu Rosa, Projeto de Lei nº.6.315/02;o do Deputado Federal Tilden Santiago, Projeto de Lei nº.6.350/02;e o do Deputado Federal Ricardo Fiúza, o Projeto de Lei nº.7.312/02.Este ano , esta semana se realizará no Auditório do Conselho de Justiça Federal , entre 27 de setembro a 01 de outubro, a partir das 19:30 hs.,e com entrada franca; seja você um igual , participe.
Luís Eduardo Bittencourt dos Reis, advogado,Membro do Site Pailegal, Diretor Cultural Adjunto da Associação dos Advogados do Grande ABC.