UM ALERTA SOBRE LAUDOS E RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS OU MULTIDISCIPLINARES
Nas ações que envolvem disputa guarda de filhos, ações declaratórias de alienação parental, denúncias de abusos sexuais e adoção, geralmente a parte, o ministério público ou mesmo o juiz solicitam aos profissionais de outras áreas, a confecção de laudos, para nortearem suas decisões a respeito do caso submetido à sua consideração.
São no mais das vezes psicólogos, assistentes sociais, que emanam parecer ou relatório sobre o processo. Estas manifestações auxiliares constituem-se em verdadeiras perícias e devem ser consideradas seriamente pelas partes, porque é exatamente por estas que se os Magistrados se baseiam para sentenciar o feito. Há certos casos que, que precedem de oitiva das partes e de outras provas, como as testemunhais e sentenciam antecipadamente.
Não pretendo aqui esgotar o assunto, mas, apenas manifestar opinião e um alerta aos pais e aos profissionais das áreas afins para que fiquem atentos, para que não se excedam aos limites da abusividade profissional, e não cometam os erros primários nesse tipo de enfoque respeitando a ética e a boa fé, tendo por escopo, sempre o melhor à criança e ao adolescente, preservando os valores da família, nesses momentos tão delicados da vida dessas pessoas.
Então vejamos:
Sabe-se que uma das condições para a validade da pericia é a consulta aos autos, sua compulsão, a verificação das alegações das partes, das provas produzidas, enfim, o conhecimento do feito, para chegar-se a conclusão capaz de orientar o julgador no mister de decidir.
Assim,, há que considerar-se que as transcrições lançadas no Relatório, principalmente ao que se refere ao relacionamento do casal, se coadunam com o que demonstrado nos autos face as provas materiais ali constantes, É crucial esta cúria por parte dos peritos e por oportuno:
“Na confecção dos documentos escritos, deve-se ter cuidado também quanto ao uso de termos, expressões e conceitos que muitas vezes só têm sentido, ou são próprios de uma disciplina. Da mesma forma, se compreende que não é necessário reproduzir em relatórios, laudos ou pareceres frases ditas pelos sujeitos, em uma tentativa de justificar a argumentação utilizada, ou de provar a veracidade do que está sendo apresentado, pois as palavras não possuem a mesma materialidade para o Direito e para a Psicologia. Tampouco o psicólogo seria um detetive que colhe depoimentos e elabora relatórios meramente descritivos (reuniões, entrevistas, conversas) fundados apenas em relatos dos entrevistados – solicitando à pessoa que assine a sua declaração, como já ressaltou Brito (“in” - Labirintos da demanda: das solicitações à busca do caminho. Anais do Encontro Labirintos da Demanda. Programa de Formação em Direitos da Infância e da Juventude – UERJ/ Divisão de Psicologia da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, RJ. 2002a, p.16-20). Os informes, que são documentos descritivos de uma determinada situação ou circunstância, podem ser escritos em conjunto pela equipe, já os laudos e pareceres, que se desenvolvem a partir de especificidade teórica e técnica de cada profissão, devem ser de responsabilidade daqueles que estão habilitados, em cada área profissional, para sua realização (Resolução CFESS Nº 557/2009 – Dispõe sobre a emissão de pareceres, laudos, opiniões técnicas conjuntos entre o assistente social e outros profissionais. Resolução CFP 007/2003 – Institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes de avaliação psicológica e revoga a Resolução CFP 17/2002)
“Destaca-se, também, que as conclusões dos escritos produzidos por psicólogos devem ater-se ao âmbito da Psicologia, portanto, estas são conclusões psicológicas e não jurídicas, não sendo atribuição de psicólogos proferir sentenças ou soluções jurídicas, como, por exemplo, decidir disputas de guarda, fixar visitas,etc. Nesses casos, o que se poderia relatar se há contraindicações psicológicas para que um dos pais detenha a guarda ou visite o filho. Fora isso, a determinação de quem será o guardião, se for o caso, será estabelecida na sentença a ser proferida pelo juiz, como explicitado no art. 7º da Resolução do CFP nº 8 de 2010. Tampouco cabe ao psicólogo indicar qualidades e defeitos das partes, ou ainda classificá-las, pois este procedimento se aproximaria de um julgamento moral., Em análise crítica sobre o papel do psicólogo no Judiciário, alerta para o fato de que, por vezes, se buscaria o lugar de um “pequeno juiz”, pronto para proferir uma decisão no processo. Nas palavras da autora:
“Se fizermos uma retrospectiva em nossos laudos, veremos que no parecer psicológico, apresentamos a seguinte sugestão: “sugiro guarda definitiva – SMJ – Salvo Melhor Juízo”. Ou seja, faz-se um juízo que, salvo outro, é o melhor. É um juízo sobre a medida jurídica, o que não nos cabe, não estamos ali para falar da medida jurídica em si. Num caso de guarda, por exemplo, podemos até dizer que a alternativa mais viável para aquela criança é permanecer no núcleo familiar onde ela se encontra, por tais razões psicológicas. Se isso vai ser traduzido por uma guarda, por uma adoção, por uma tutela, por uma guarda de um ano ou de seis meses não nos cabe decidir [...]. (Referências técnicas para atuação do psicólogo em Varas de Família -CFP 1ª edição – 2010 – PÁG – 39/40 - Disponível em: www.pol.org.br)”
Resolução CFP – 008/2010
CAPÍTULO II
PRODUÇÃO E ANÁLISE DE DOCUMENTOS
Art. 6º - Os documentos produzidos por psicólogos que atuam na Justiça devem manter o rigor técnico e ético exigido na Resolução CFP nº 07/2003, que institui o Manual de Elaboração de Documentos Escritos produzidos pelo psicólogo, decorrentes da avaliação psicológica.
Art. 7º - Em seu relatório, o psicólogo perito apresentará indicativos pertinentes à sua investigação que possam diretamente subsidiar o Juiz na solicitação realizada, reconhecendo os limites legais de sua atuação profissional, sem adentrar nas decisões, que são exclusivas às atribuições dos magistrados.
Assim, é preciso cúria para que, o psicólogo não seja transformado em juiz oculto, a quem se solicita a redação de sentenças, como alerta Legendre (1994). Para este autor, o trabalho desenvolvido pelos psicólogos não deve excluir a possibilidade de o juiz manter suas dúvidas, portanto, sua capacidade de julgar.
Até porque, como é do conhecimento de V. Sas., o parecer psicológico é apenas mais uma informação entre as muitas que compõem o processo, cabendo ao juiz, a partir da avaliação de todos os dados disponíveis na peça processual e do disposto no sistema de leis que regem a sociedade, julgar.
Como indicado nos princípios técnicos do Manual de Elaboração de Documentos Escritos, os relatórios, os laudos psicológicos e os pareceres devem estar fundamentados em referencial próprio da Psicologia.
Os psicólogos, ao produzirem documentos escritos, devem se basear exclusivamente nos instrumentos técnicos (entrevistas, testes, observações, dinâmicas de grupo, escutas, intervenções verbais) que se configuram como métodos e técnicas psicológicas 41) para a coleta de dados, estudos e interpretações de informações a respeito de pessoa ou grupo, bem como sobre outras matérias e grupos atendidos e sobre outros materiais e documentos produzidos anteriormente e pertinentes à matéria em questão. (CFP, 2003).
O grupo de pais denominado “Pais em Camisa de Força”, ( https://www.facebook.com/groups/PaisEmCamisaForca/) está à frente de uma forte campanha visando esclarecimento da sociedade e, em especial o judiciário da necessidade da instituição da guarda compartilhada como regra, pois os filhos de pais separados, ou que nunca conviveram, têm o direito da mantença dos laços parentais com ambos, preservando-se a sua higidez mental. A guarda compartilhada hoje é consenso entre todos os especialistas e uma grande vacina contra a alienação parental.
Marco Antônio Lopes de Almeida
Advogado