CONSTRUINDO UM MUNDO BEM MELHOR.
A verdadeira infelicidade não é sofrer a injustiça. É cometê-la.
A Guarda Compartilhada conforme desenha-se no Projeto de Lei nº 1009/2011 é o mais potente inibidor da alienação parental, por não focar no grau de litígio. A relação de afiliação independe do status de relação dos genitores. É um outro universo. Infelizmente o judiciário muito conservador, ainda está pensando e agindo na velha fórmula dos conceitos e a consciência de 1930, que favorece os que torturam as crianças com mórbidos prazeres, em total desarmonia com a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22) e a sociedade contemporânea.
A despeito de em seus despachos, juízes e promotores exaltarem o ECA e a CF/88, é uma discricionariedade e incoerência revelar esse "pasmo pedagógico", decretando em plena sociedade tecnológica, a guarda unilateral e "visitas" a cada 15 dias. O resultado desse modelo é o injustificado fortalecimento da tirania do guardião, a exploração material e emocional do genitor não guardião, a alienação parental, causando o aumento em três vezes dos índices de delinquência juvenil e problemas psicológicos de toda ordem, conforme as agências epidemiológicas dos países mais desenvolvidos há muitas décadas alertam.
Enquanto o nosso judiciário relutar contra a transformação da família moderna e exigir uma relação pacificada para decretar a solidária e justa guarda compartilhada, aqueles que buscam a alienação parental promoverão diversas dificuldades para não permitir a aplicação deste instituto. O resultado será uma sociedade construída com os valores dos que promovem abertamente a alienação parental, desestruturando a parentalidade das crianças, com todas as suas consequências.
PONDO TUDO NA BALANÇA:
1 - A GUARDA COMPARTILHADA uma vez estabelecida, gradativamente induz à pacificação dos conflitos porque os progenitores percebem que não adianta confrontar alguém de poder igual. Cai o volume de demandas judiciais. A criança evolui com o duplo referencial. O filho ganha.
2 – A GUARDA UNILATERAL trata com discricionariedade o genitor não guardião e está relacionada com a alienação parental, a tirania do guardião, à exploração material e emocional do genitor não guardião, ao abandono afetivo e pelo triplo dos casos de delinquência juvenil e problemas psicológicos. Aumenta o volume de demandas judiciais. A evolução da criança é distorcida, desestruturando a parentalidade, sem medir suas consequências. O filho perde.
PENSEM NISSO:
Se cuidar de uma criança e ser pai presente é comprovadamente bom para a saúde emocional e social dos filhos, então não é melhor estimular que os pais cuidem de seus filhos, preferencialmente com a Guarda Compartilhada e semanas alternadas de convivência, do que manter esse injusto modelo de exploração material que acaba resultando na tirania do guardião, alienação parental, abandono afetivo estando relacionado com o aumento em três vezes da delinquência juvenil e diversos tipos de problemas psiquiátricos?
Há algo de muito errado nesse modelo de guarda unilateral, que prefere transformar pais em provedores e visitantes quinzenais (Ctrl-C, Ctrl-V / modelo padrão de 1930) mesmo que a sociedade contemporânea não o aceite mais. Esquecem os magistrados, que a Guarda Compartilhada é um direito da criança, e não depende do "veto" nem do estado, nem da intransigência de um dos genitores.
A menos que estamos todos enganados e é o ESTADO quem está interessado em promover a ausência do pai, contrariando todas as campanhas de reconhecimento – pai presente – do CNJ, a Constituição Federal de 1988 (Artigo 5º e 227º), o ECA (Artigos 4, 21 e 22), as Lei nº 11.698,/2008 da Guarda Compartilhada e Lei nº 12.318/2010, da Alienação Parental, além de toda a sociedade contemporânea.
PROJETO DE LEI Nº 1009/2011
Altera o art. 1584, § 2º, e o art. 1585 do Código Civil Brasileiro, visando maior clareza sobre a real intenção do legislador quando da criação da Guarda Compartilhada.
Explicação da Ementa
Aplica-se a guarda compartilhada quando ambos os genitores estiverem aptos a exercer o poder familiar.
O maior problema da Lei 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, é que ela tem uma brecha que impede sua ampla aplicação.
Lei nº 11.698/2008 Art. 1584, II, parágrafo 2º: "Quando não houver acordo entre o pai e a mãe, quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".
Em cima dessa brecha (sempre que possível), aqueles genitores propensos à psicopatologia da alienação parental, entenderam "nunca será possível" e adaptaram-se rapidamente, e agora PIOROU MUITO a aplicação deste instituto.
Proliferam-se nas varas de família, falsas denúncias sem qualquer prova idônea e com total impunidade, prolongando o contencioso numa estratégia muito bem sucedida, com a intenção de usar a morosidade burocrática do estado para sepultar a infância das crianças longe do outro genitor.
A Lei da Guarda Compartilhada tem uma brecha maligna que favorece genitores e advogados propensos à alienação parental.
O Projeto de Lei nº 1009/2011 vem ao mundo para corrigir essa distorção.
O PL 1009/11 modifica a Lei nº 11.698/2008 que institui a Guarda Compartilhada, determina que este modelo deve ser implantado pela autoridade judicial, sempre que os genitores estiverem aptos para o exercício do poder familiar, a menos que um deles expresse ao magistrado que deseja abrir mão da guarda do menor em favor do outro.
A justificação parlamentar para este projeto de lei encontra respaldo nos frequentes equívocos de interpretação do espírito da legislação atual e da real intenção do legislador no momento da criação desta, por magistrados e operadores do direito em processos de guarda e visitas.
Dentre estes equívocos, está o caso do Art. 1584 § 2º, que diz “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada”.
A controvérsia neste artigo fica sempre por conta da expressão “sempre que possível”, interpretada por alguns magistrados e operadores do direito como “sempre que os genitores se relacionem bem”. Interpretação um tanto descabida analisando-se todo o contexto do artigo e lembrando-se que, para genitores que se relacionam bem não seria necessária a criação da referida lei, uma vez que mesmo antes da criação desta lei nossa legislação já permitia a adoção desse modelo de guarda quando houvesse o aludido “consenso entre os genitores”.
Ora! Se os genitores se relacionam bem, não precisam da intermediação de um juiz para determinar que ambos devem dividir a responsabilidade pela orientação da criança!
O Projeto de Lei nº 1009/2011 vem ao mundo para corrigir essa distorção.