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LEI DA GUARDA COMPARTILHADA - A QUEM INTERESSA?

Existe atualmente uma grande discussão no Senado sobre a aprovação do projeto de lei 117/13, que trata sobre a guarda compartilhada mesmo em caso de separação litigiosa.


Ocorre que a lei da guarda compartilhada já existe desde 2008. Lei 11.698/08, então porque não é aplicada? Vamos analisar o artigo que trata sobre a Guarda Compartilhada em caso de litigio.


Art. 1.584 cc, § 2º, "Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada".


Ocorre que o termo "Sempre que possível" causa grande confusão na interpretação dos magistrados para a definição da guarda.


A maioria defende a tese de que é necessário haver harmonia entre o casal para determinar a Guarda Compartilhada, ora, se houvesse harmonia possívelmente não existiria separação.


Portanto, a parte interessada, geralmente a que esta com a guarda de fato do menor, cultiva o litígio para se beneficiar com a Guarda Unilateral, desta forma afastar o outro genitor do convívio saudável com seu filho, tornando-o apenas patrocinador e telespectador de sua vida, prova disso, é o elevado número de falsas denúncias de abuso e violencia.


Ocorre que o termo "Sempre que possível" trata sobre a estrutura psicológica para cuidar do menor, razão exata da criação dos estudos psicossociais nas varas de família, quando os pais começaram a pleitear a guarda dos filhos, pois era necessário provar que a outra parte não tinha condições psicológicas de cuidar dos filhos, transformando as crianças em pombos da discórdia. (Referencias técnicas para atuação do psicólogo em varas de família - disp. para download).


Observa-se que quando as mães eram guardiãs automática dos filhos, não eram obrigatório tais estudos, ou seja, é possível interpretar que este foi o primeiro óbice para a definição ou inversão da guarda aos pais.


Com a obrigação da guarda compartilhada, o alienador, terá seu poder esvaziado, por mais que instigue o litígio, não conseguirá afastar o outro genitor da convivência com o filho, e caso tome tal medida, ficará mais próximo o risco de perder a guarda, ou seja, a guarda compartilhada torna-se um inibidor de litigios.


Não existem sequer, estatísticas, informando que a guarda compartilhada é prejudicial ao desenvolvimento saudável ao menor, o que existe são opiniões de especialistas em achismos, que valoram seus julgamentos morais.


A Guarda Compartilhada é um direito em obrigação, constituído com o nascituro do menor, a partir do momento que a criança nasce, também nascem os pais e com os pais suas responsabilidades, então porque é necessário "lutar" por esta responsabilidade mesmo que não exista impedimento legal?


Ou ainda pior, por que é necessário lutar por esta obrigação, se já vem constituído com o nascituro?


Ocorre que o "pedido" de guarda, é o mesmo que pedir ao seu "dono" que o outro "dono" também tenha direito sobre o "bem comum", então este não deveria ser um pedido e sim uma obrigação! Além de ser um direito supremo do menor.


Não obstante, o "pedido" de Guarda Compartilhada, identifica que uma das partes se opõe a forma natural e saudável de ambos os pais criar seus filhos, uma prova contundente que o "dono" não visa o melhor interesse do menor, considerando que este necessita de cuidado e atenção de ambos os pais.


Em suma, a Guarda Compartilhada não deve ser pedida, deve ser constituída, salvo se uma das partes se opor a guarda do menor ou se COMPROVADO que a convivência com um dos genitores não é saudável ao seu desenvolvimento.


Direito não é aquilo que alguém tem que lhe dar. Direito é somente aquilo que ninguém pode lhe tirar.


Silvio Rogério

Pós graduando em Direito de Família, estudante de Bacharel em Direito, formado no ensino superior em Marketing, Diretor da Associação Brasileira Criança Feliz (ABCF) representando a grande São Paulo, Instrutor no projeto Pais e Filhos TJSP, membro colaborador da Comissão do Jovem Advogado, fundador do grupo Pais em Camisa de Força, Atualmente escreve seu primeiro livro sobre Alienação Parental.


Face: http://facebook.com/mk.pl.9

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