SENTENÇA SOBRE GUARDA DE FILHO MENOR
"Processo nº 4.329 - 7º Vara de Família - Sentença - Vistos, etc
G.C.C. propôs ação em face de A.G.V.B., pretendendo obter a regulamentação do direito de visita a seu filhos, sob o fundamento de, tendo as partes rompido sua união e ficando a criança sob a posse e guarda da ré, mostrar-se necessário o estabelecimento de regras capazes de assegurar um convívio não-problemático entre pai e filho, pretendendo, assim, ter a criança em sua companhia em fins de semana alternados, em todas as terças e quintas-feiras, na primeira quinzena das férias escolares, em feriados e em dats festivas.
A inicial veio instruída com os documentos de folhas 6 e 7. Citada, a ré compareceu à audiência visando eventual conciliação (folha 12). Não sendo esta obtida, ofereceu a contestação de folhas 13 a 15, afirmando não se opor à convivência do autor com o filho, discordando, porém, da visitação durante a semana e entendendo ser necessária a presença da babá da criança na visitação dos fins de semana e das férias, sob a alegação de que não teria o autor
condições de cuidar sozinho do filho, que, ao retornar das últimas férias passadas com o pai, apresentou problemas de saúde.
Com a contestação vieram os documentos de folhas 16 a 20, sobre os quais o autor se manifestou às folhas 21 a 24, trazendo novos documentos, comentados pela ré à folha 30.
Sugerindo este juízo que o Ministério Público se manifestasse, desde logo, sobre o mérito, veio promoção daquele órgão à folha 31 e verso, onde opinou
pela procedência parcial do pedido, para acolhimento da visitação em fins de semana alternados e férias, sem a presença da babá, entendendo ser inconveniente a visitação nos dias úteis, opinando ainda pelo estabelecimento de alternância nas datas festivas.
Passo a decidir
Efetivamente, como adiantado à folha 31, entendo que estamos, aqui, diante de caso típico de cabimento do julgamento antecipado da lide, como determina a regra contida no artigo 330, item I, segunda parte do Código de Processo Civil.
A controvérsia entre as partes limita-se à conveniência ou não da visitação do pai ao filho em dias de semana, à presença ou não da babá da criança na visitação de fins de semana e férias e pequenas divergências em relação aos feriados e datas festivas,já se tendo todos os elementos para a apreciação do mérito.
Inicialmente, deve se ressaltar que a concretização do princípio da igualdade entre homens e mulheres, expressamente consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, passa necessariamente pelo estabelecimento de uma nova forma de relacionamento entre pais e filhos, em que o papel do pai não seja mais o de um simples coadjuvante, dividindo sim com a mãe as funções de criação e educação dos filhos.
Ao levantar sua exigência de subordinar o convívio do autor com o filho à presença da babá da criança, alegando que o autor não saberia dar o devido tratamento da filho, sem uma presença feminina, mostra a ré, em primeiro lugar, sua adesão às idéias conservadoras e machistas características das relações patriarcais, que, reservando para as mulheres a casa e a família como seu espaço "natural", impõe a centralidade do trabalho doméstico na vida daquelas,
identificando-as com a natureza, a irracionalidade, a reprodução biológica e a maternidade, para estabelecer uma diferenciação entre tarefas ditas masculinas e tarefas ditas femininas - base em que se assentam a desigualdade e a dominação de homens sobre mulheres.
Mas, é exatamente o fato com que a ré pretendeu fundamentar este seu pensamento machista, que vem demonstrar o vazio de tais idéias conservadoreas, ultrapassadas e negadoreas daquele princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Querendo fazer supor que i impetigo adquirido por seu filho resultara da incapacidade do autor de cuidar da criança, o que a ré acabou por demonstrar foi sua própria desatenção com a saúde do filho, o que, no caso concreto, ressalte-se, não teve mior gravidade, podendo eventualmente acontecer com pais e mães no geral cuidadosos. Disse a ré, na contestação, que a criança passou dias di mês de janeiro na companhia paterna, apresentando, ao retornar, o impetigo. Ocorre que documentos trazidos pela própria ré revelam que o impetigo só foi notado após advertência resultate de visita médica à creche freqüentada pela criança, no dia 09 de fevereiro folha 18), ou seja, vários dias após o retorno desta ao convívio materno, tendo a criança sido levada à sua
médica no dia seguinte (folha 17), ou seja, somente após o alerta dado pela creche, o que faz supor que a ré nada percebera anteriormente.
Pode-se até pensar que, ao exigir a presença da babá, esteja a ré, inconscientemente, querendo transferir para o autor sua própria dificuldade de cuidar sozinha do filho. Estando a criança prestes a completar 4 anos (folha 7) e freqüentando a creche das 8 às 18 horas (folha 19), talvez já pudesse a ré - tanto quanto o autor - dispensar a babá.
Sem qualquer fundamento, portanto, a exigência da ré de subordinar o convívio do autor com o filh o à presença da babá da criança.
Igualmente sem nenhum fundamento sua oposição - esta apoiada pelo órgão do Ministério Público - à visitação às terças e quintas-feiras.
A extensão da visitação do pai ao filho, durante a semana, é, ao contrário do que sustentam a ré e o órgão do Ministério Público, extremamente saudável e recomendável, impondo-se até como forma de concretização daquela nova forma de relacionamento entre pais e filhos, diretamente decorrente do princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Um relacionamento normal e desejável entre pais e filhosnão se desenvolve da forma tradicional e ainda predominante: a mãe convivendo diariamente com o filho, passando-lhe seus valores, idéias, padrões e hábitos de vida modeladores de seu caráter e de sua personalidade, e o pai limitando-se a desesmpenhar o conhecido e lamentável papel de "pai de fim de semana".
O revezamento equânime semanal no convívio com a criança é profundamente positivo, constituindo o ideal na situação em que, diante do término da união dos pais, não tem a criança ou o adolescente a oportunidade do convívio simultâneo com os mesmos.
A necessidade deste revezamento equânime, mais do que se impor como forma de concretização daquela nova forma de relacionamento entre pais e filhos, decorrente do princípio da igualdade entre homens e mulheres, decorre da própria regra contida no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, convivência que, evidentemente, não se limita ao lado materno e que, também evidentemente, não se dá em relações limitadas a encontros em fins de semana alternados.
O argumento concreto da ré quanto à impossibilidade de realização da visitação às terças e quintas-feiras, diante do horário sugerido pelo autor para entrega da criança, apenas pode levar a uma ampliação da pretensão do autor. Embora não seja muito comum que uma criança prestes a completar 4 anos, retornando da creche ás 18 horas, apenas se alimente, para, em seguida, dormir, como dito pela ré na contestação (folha 14), há que se aceitar aqui tal alegada particularidade do filho das partes. Assim, para garantir o direito da criança à convivência familiar, que, como exposto, implica em um revezamento equânime, semanal no convívio com o pai e a mãe, a solução que se apresenta é que, às terças e quintas-feiras, o filho das partes durma na casa do pai.
Ressalte-se que esta ampliação da pretensão do autor aqui se impõe como forma de fazer valer o direito da criança. Em hipóteses como esta de regulamentação de visitas, em que se cuidam de interesses e direitos de crianças, não está o julgador vinculado estritamente aos limites impostos pela pretensão do autor, permitindo-se seu afastamento, para melhor proteger a criança e, assim, fazer cumprir a norma constitucional asseguradora de seus direitos.
Resta examinar a forma mais conveniente de visitação nos feriados e datas festivas.
Evidentemente que nos dias de aniversário do pai e da mãe, assim como no Dia dos Pais e no Dia das Mães, a criança deverá ficar todo o tempo com o homenageado, ainda que aquelas datas caiam em dias originalmente destinados ao outro genitor.
Estabelecida a visitação em todas as terças e quintas-feiras e em fins de semana alternados, parece-me desnecessária fização específica de visita no dia do aniversário da criança, devendo esta ficar em tal data na companhia daquele a quem couber o dia em que cair o aniversário, o mesmo ocorrendo em relação ao Dia da Criança, o que garantirá o revezamento equânime, cabendo, entretanto, recomendar às partes que se esforçem para ter um mínimo de flexibilidade e sensibilidade, de forma a viabilizar a presença do outro em comemoração organizada por aquele que estiver com a criança em sua companhia.
Nas festas de Natal e Ano Novo, assim como nos feriados de Carnaval e Semana Santa deve também ser obedecido tal revezamento, alternando-se a cada ano o genitor que ficará com o filho.
Em fins de semana prolongados destinados ao pai, deverá ser antecipada ou prorrogada a busca ou a entrega. Quanto a outros feriados, a criança deverá ficar com aquele a quem normalmente caberia sua companhia naquele dia (ou seja, em feriados, que caiam às terças e quintas-feiras, o pai é que deverá ficar com a criança).
Julgo, pois, procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor ter sozinho o filho em sua companhia nas datas e horários que passo a fizar:
· em fins de semana alternados, pegando-o sexta-feira na residência da ré ás 19 horas e devolvendo-o domingo no mesmo local às 20 horas, ressalvada a hipótese de se tratar de fim de semana prolongado, em que poderá pegá-lo quinta-feira véspera do feriado), ou devolvê-lo segunda-feira (dia do feriado), nos mesmos horários e local; nos fins de semana dos dias dos pais e das mães, o filho deverá ficar com o homenageado, ainda que não seja o fim de semana a este destinado, compensando-se no fim de semana seguinte;
· em todas as terças e quintas-feiras, pegando-o na saída da creche ou escola e devolvendo-o no dia seguinte na entrada da creche ou escola;
· na primeira metade dos dois períodos de férias escolares;
· nos dias 24 de dezembro e 1º de janeiro dos anos ímpares, pegando-o na residência da ré às 10 horas e devolvendo-o à mesma hora dos dias seguintes;
· nos dias 25 e 31 de dezembro dos anos pares, pegando-o na residência da ré às 10 horas e devolvendo-o à mesma hora dos dias seguintes;
· no Carnaval dos anos pares e na Semana Santa dos anos ímpares;
· no dia do seu aniversário, pegando-o na saída da creche ou escola, ou na residência da ré pela manhã, caso não seja dia de aula, e devolvendo-o no dia seguinte pela manhã.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% dez por cento) sobre o valor dado à causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1994.
Maria Lúcia Karam
Juíza de Direito"
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Fonte: Livro "Exercício da Paternidade",
Ed. Artes Médicas, Paulo Silveira, Porto Alegre, 1998.
G.C.C. propôs ação em face de A.G.V.B., pretendendo obter a regulamentação do direito de visita a seu filhos, sob o fundamento de, tendo as partes rompido sua união e ficando a criança sob a posse e guarda da ré, mostrar-se necessário o estabelecimento de regras capazes de assegurar um convívio não-problemático entre pai e filho, pretendendo, assim, ter a criança em sua companhia em fins de semana alternados, em todas as terças e quintas-feiras, na primeira quinzena das férias escolares, em feriados e em dats festivas.
A inicial veio instruída com os documentos de folhas 6 e 7. Citada, a ré compareceu à audiência visando eventual conciliação (folha 12). Não sendo esta obtida, ofereceu a contestação de folhas 13 a 15, afirmando não se opor à convivência do autor com o filho, discordando, porém, da visitação durante a semana e entendendo ser necessária a presença da babá da criança na visitação dos fins de semana e das férias, sob a alegação de que não teria o autor
condições de cuidar sozinho do filho, que, ao retornar das últimas férias passadas com o pai, apresentou problemas de saúde.
Com a contestação vieram os documentos de folhas 16 a 20, sobre os quais o autor se manifestou às folhas 21 a 24, trazendo novos documentos, comentados pela ré à folha 30.
Sugerindo este juízo que o Ministério Público se manifestasse, desde logo, sobre o mérito, veio promoção daquele órgão à folha 31 e verso, onde opinou
pela procedência parcial do pedido, para acolhimento da visitação em fins de semana alternados e férias, sem a presença da babá, entendendo ser inconveniente a visitação nos dias úteis, opinando ainda pelo estabelecimento de alternância nas datas festivas.
Passo a decidir
Efetivamente, como adiantado à folha 31, entendo que estamos, aqui, diante de caso típico de cabimento do julgamento antecipado da lide, como determina a regra contida no artigo 330, item I, segunda parte do Código de Processo Civil.
A controvérsia entre as partes limita-se à conveniência ou não da visitação do pai ao filho em dias de semana, à presença ou não da babá da criança na visitação de fins de semana e férias e pequenas divergências em relação aos feriados e datas festivas,já se tendo todos os elementos para a apreciação do mérito.
Inicialmente, deve se ressaltar que a concretização do princípio da igualdade entre homens e mulheres, expressamente consagrado no artigo 5º da Constituição Federal, passa necessariamente pelo estabelecimento de uma nova forma de relacionamento entre pais e filhos, em que o papel do pai não seja mais o de um simples coadjuvante, dividindo sim com a mãe as funções de criação e educação dos filhos.
Ao levantar sua exigência de subordinar o convívio do autor com o filho à presença da babá da criança, alegando que o autor não saberia dar o devido tratamento da filho, sem uma presença feminina, mostra a ré, em primeiro lugar, sua adesão às idéias conservadoras e machistas características das relações patriarcais, que, reservando para as mulheres a casa e a família como seu espaço "natural", impõe a centralidade do trabalho doméstico na vida daquelas,
identificando-as com a natureza, a irracionalidade, a reprodução biológica e a maternidade, para estabelecer uma diferenciação entre tarefas ditas masculinas e tarefas ditas femininas - base em que se assentam a desigualdade e a dominação de homens sobre mulheres.
Mas, é exatamente o fato com que a ré pretendeu fundamentar este seu pensamento machista, que vem demonstrar o vazio de tais idéias conservadoreas, ultrapassadas e negadoreas daquele princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Querendo fazer supor que i impetigo adquirido por seu filho resultara da incapacidade do autor de cuidar da criança, o que a ré acabou por demonstrar foi sua própria desatenção com a saúde do filho, o que, no caso concreto, ressalte-se, não teve mior gravidade, podendo eventualmente acontecer com pais e mães no geral cuidadosos. Disse a ré, na contestação, que a criança passou dias di mês de janeiro na companhia paterna, apresentando, ao retornar, o impetigo. Ocorre que documentos trazidos pela própria ré revelam que o impetigo só foi notado após advertência resultate de visita médica à creche freqüentada pela criança, no dia 09 de fevereiro folha 18), ou seja, vários dias após o retorno desta ao convívio materno, tendo a criança sido levada à sua
médica no dia seguinte (folha 17), ou seja, somente após o alerta dado pela creche, o que faz supor que a ré nada percebera anteriormente.
Pode-se até pensar que, ao exigir a presença da babá, esteja a ré, inconscientemente, querendo transferir para o autor sua própria dificuldade de cuidar sozinha do filho. Estando a criança prestes a completar 4 anos (folha 7) e freqüentando a creche das 8 às 18 horas (folha 19), talvez já pudesse a ré - tanto quanto o autor - dispensar a babá.
Sem qualquer fundamento, portanto, a exigência da ré de subordinar o convívio do autor com o filh o à presença da babá da criança.
Igualmente sem nenhum fundamento sua oposição - esta apoiada pelo órgão do Ministério Público - à visitação às terças e quintas-feiras.
A extensão da visitação do pai ao filho, durante a semana, é, ao contrário do que sustentam a ré e o órgão do Ministério Público, extremamente saudável e recomendável, impondo-se até como forma de concretização daquela nova forma de relacionamento entre pais e filhos, diretamente decorrente do princípio da igualdade entre homens e mulheres.
Um relacionamento normal e desejável entre pais e filhosnão se desenvolve da forma tradicional e ainda predominante: a mãe convivendo diariamente com o filho, passando-lhe seus valores, idéias, padrões e hábitos de vida modeladores de seu caráter e de sua personalidade, e o pai limitando-se a desesmpenhar o conhecido e lamentável papel de "pai de fim de semana".
O revezamento equânime semanal no convívio com a criança é profundamente positivo, constituindo o ideal na situação em que, diante do término da união dos pais, não tem a criança ou o adolescente a oportunidade do convívio simultâneo com os mesmos.
A necessidade deste revezamento equânime, mais do que se impor como forma de concretização daquela nova forma de relacionamento entre pais e filhos, decorrente do princípio da igualdade entre homens e mulheres, decorre da própria regra contida no artigo 227 da Constituição Federal, que assegura à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, convivência que, evidentemente, não se limita ao lado materno e que, também evidentemente, não se dá em relações limitadas a encontros em fins de semana alternados.
O argumento concreto da ré quanto à impossibilidade de realização da visitação às terças e quintas-feiras, diante do horário sugerido pelo autor para entrega da criança, apenas pode levar a uma ampliação da pretensão do autor. Embora não seja muito comum que uma criança prestes a completar 4 anos, retornando da creche ás 18 horas, apenas se alimente, para, em seguida, dormir, como dito pela ré na contestação (folha 14), há que se aceitar aqui tal alegada particularidade do filho das partes. Assim, para garantir o direito da criança à convivência familiar, que, como exposto, implica em um revezamento equânime, semanal no convívio com o pai e a mãe, a solução que se apresenta é que, às terças e quintas-feiras, o filho das partes durma na casa do pai.
Ressalte-se que esta ampliação da pretensão do autor aqui se impõe como forma de fazer valer o direito da criança. Em hipóteses como esta de regulamentação de visitas, em que se cuidam de interesses e direitos de crianças, não está o julgador vinculado estritamente aos limites impostos pela pretensão do autor, permitindo-se seu afastamento, para melhor proteger a criança e, assim, fazer cumprir a norma constitucional asseguradora de seus direitos.
Resta examinar a forma mais conveniente de visitação nos feriados e datas festivas.
Evidentemente que nos dias de aniversário do pai e da mãe, assim como no Dia dos Pais e no Dia das Mães, a criança deverá ficar todo o tempo com o homenageado, ainda que aquelas datas caiam em dias originalmente destinados ao outro genitor.
Estabelecida a visitação em todas as terças e quintas-feiras e em fins de semana alternados, parece-me desnecessária fização específica de visita no dia do aniversário da criança, devendo esta ficar em tal data na companhia daquele a quem couber o dia em que cair o aniversário, o mesmo ocorrendo em relação ao Dia da Criança, o que garantirá o revezamento equânime, cabendo, entretanto, recomendar às partes que se esforçem para ter um mínimo de flexibilidade e sensibilidade, de forma a viabilizar a presença do outro em comemoração organizada por aquele que estiver com a criança em sua companhia.
Nas festas de Natal e Ano Novo, assim como nos feriados de Carnaval e Semana Santa deve também ser obedecido tal revezamento, alternando-se a cada ano o genitor que ficará com o filho.
Em fins de semana prolongados destinados ao pai, deverá ser antecipada ou prorrogada a busca ou a entrega. Quanto a outros feriados, a criança deverá ficar com aquele a quem normalmente caberia sua companhia naquele dia (ou seja, em feriados, que caiam às terças e quintas-feiras, o pai é que deverá ficar com a criança).
Julgo, pois, procedente o pedido formulado na inicial, para reconhecer o direito do autor ter sozinho o filho em sua companhia nas datas e horários que passo a fizar:
· em fins de semana alternados, pegando-o sexta-feira na residência da ré ás 19 horas e devolvendo-o domingo no mesmo local às 20 horas, ressalvada a hipótese de se tratar de fim de semana prolongado, em que poderá pegá-lo quinta-feira véspera do feriado), ou devolvê-lo segunda-feira (dia do feriado), nos mesmos horários e local; nos fins de semana dos dias dos pais e das mães, o filho deverá ficar com o homenageado, ainda que não seja o fim de semana a este destinado, compensando-se no fim de semana seguinte;
· em todas as terças e quintas-feiras, pegando-o na saída da creche ou escola e devolvendo-o no dia seguinte na entrada da creche ou escola;
· na primeira metade dos dois períodos de férias escolares;
· nos dias 24 de dezembro e 1º de janeiro dos anos ímpares, pegando-o na residência da ré às 10 horas e devolvendo-o à mesma hora dos dias seguintes;
· nos dias 25 e 31 de dezembro dos anos pares, pegando-o na residência da ré às 10 horas e devolvendo-o à mesma hora dos dias seguintes;
· no Carnaval dos anos pares e na Semana Santa dos anos ímpares;
· no dia do seu aniversário, pegando-o na saída da creche ou escola, ou na residência da ré pela manhã, caso não seja dia de aula, e devolvendo-o no dia seguinte pela manhã.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% dez por cento) sobre o valor dado à causa.
P.R.I.
Rio de Janeiro, 20 de julho de 1994.
Maria Lúcia Karam
Juíza de Direito"
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Fonte: Livro "Exercício da Paternidade",
Ed. Artes Médicas, Paulo Silveira, Porto Alegre, 1998.