Jurisprudências

COLETA DE JURISPRUDÊNCIAS - GUARDA DE FILHOS E VISITAS I

Interpretação que os tribunais tem dado as questões de direito e que podem ser utilizadas para reforçar uma decisão em casos análogos. Relativas a Guarda e Alimentos, infelizmente porém poucas que podemos considerar justas e úteis para os pais e não detentores da guarda do filho. Colaboração APASE(Paraná), Sandra R Vilela, Marcia Graminhani e outros.

17021696 - GUARDA E RESPONSABILIDADE - Quando a verdade da razão se apresenta, em sintonia com a verdade dos fatos é de se concluir pela verdade da justiça, assim é que há que ser reconhecido de direito o que já existe de fato, ou seja, a guarda compartilhada dos menores pelos conviventes. (art. 5º da LICC). Provimento do recurso para a concessão da guarda como requerida. (TJRJ - AC 3347/2001 - 1ª C.Cív. - Rel. Des. Antônio Felipe Neves - J. 03.09.2001)

39036126 - PEDIDO DE GUARDA COMPARTILHADA FORMULADA PELOS TIOS - Menor que se encontra sob a guarda da avó materna. Art. 33 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente. (TJMG - AC 000.190.410-1/00 - 4ª C.Cív. - Rel. Des. Bady Curi - J. 28.12.2000)

Guarda Compartilhada. Cuidados. Menor, nascido aos 23/12/98, nao mais necessita dos cuidados especiais, inerentes aos de poucos meses de vida. Visita. Imprescindivel, nos primeiros anos de vida do filho, a presenca do pai, por meio de visitas regulares, ensejando-lhe estabilidade e delineamento satisfatorio da personalidade, nada justificando contato rapido que nao possibilita minimo de convivencia. Agravo provido parcialmente. (MCT), Tipo da Ação: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 2000.002.06792, Data de Registro : 10/10/2000, Folhas: 45787/45796, Comarca de Origem: NITEROI, Órgão Julgador: DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL, Votação : Unanime, DES. ELY BARBOSA, Julgado em 08/08/2000

Guarda e Responsabilidade - QUANDO A VERDADE DA RAZÃO SE APRESENTA, EM SINTONIA COM A VERDADE DOS FATOS É DE SE CONCLUIR PELA VERDADE DA JUSTIÇA, ASSIM É QUE HÁ QUE SER RECONHECIDO DE DIREITO O QUE JÁ EXISTE DE FATO, OU SEJA, A GUARDA COMPARTILHADA DOS MENORES PELOS CONVIVENTES. (Art.5º da LICC). Provimento do recurso para a concesão da Guarda como requerida. Tipo da Ação: APELACAO CIVEL, Número do Processo: 2001.001.03347, Data de Registro : 06/12/2001, Órgão Julgador: DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL, DES. ANTONIO FELIPE NEVES, Julgado em 03/09/2001

Ementa nº 5863

MENOR - Guarda - Modificação - Inadmissibilidade - Manutenção com o pai, com quem tem vivido o menor - Direito de visitas da mãe, no entanto, aumentado - Recurso parcialmente provido A maior dilação da permanência do filho com a genitora que não tem a guarda, é de suma importância para trazer um profundo ajuste do menor com a inafastabilidade da vivência afetiva relativamente à mãe, tanto quanto o manifesta com respeito ao pai. (Relator: Fonseca Tavares - Apelação Cível n 208.752-1 - São Paulo - 16.08.94)


Ementa nº 150902

FILHO - Guarda - Modificação pleiteada pelo pai - Requerente possuidor de boas condições financeiras para se encarregar da educação do menor - Irrelevância - Pareceres social e psicológico não concludentes sobre a conveniência da mudança - Manutenção da mãe no exercício da guarda - Recurso não provido. JTJ 178/65


Ementa nº 131287

FILHO - Guarda - Modificação - Inadmissibilidade - Menor que se encontra há muitos anos em companhia do pai - Direito de visitas da mãe, no entanto, aumentado - Recurso provido para esse fim JTJ 165/144


Ementa nº 171313

FILHO - Guarda - Modificação - Inadmissibilidade - Criança em poder do pai há mais de seis anos - Preservação do interesse do menor - Ação improcedente - Recurso provido JTJ 191/78

Ementa nº 172348

FILHO - Guarda - Modificação - Pedido formulado pelo pai - Prova - Gravação de conversa telefônica entre o requerente e os filhos de quatro e seis anos - Indeferimento - Menores que, em razão da idade, poderiam ser facilmente induzidos numa conversa - Ofensa, ademais, ao artigo 52, incisos X e XII, da Constituição da República - Recurso não provido - Votos vencedor e vencido JTJ 196/221


Ementa nº 232878

MENOR - Modificação de guarda - Ação julgada procedente em parte, concedida ao pai a guarda da filha, portadora de deficiência visual, mantida a guarda do filho com a mãe - Ausência de estudo psicológico e deficiência do estudo social tocante à dinâmica familiar da residência da genitora dos infantes - Julgamento convertido em diligência. (Apelação Cível n. 124.566-4 - Itápolis - 8ª Câmara de Direito Privado - Relator: 27.03.00 - V.U.)


Ementa nº 250890

FILHO - Guarda - Modificação - Ação ajuizada pelo pai contra a mãe - Casal divorciado - Notícia nos autos de que a menor teria sido molestada pelo companheiro da genitora - Manutenção da guarda com o pai até a conclusão do exame pericial - Liminar concedida - Recurso não provido JTJ 242/214


Ementa nº 129701

FILHO - Guarda - Modificação - Menor há muito tempo sob a guarda do pai - Inexistência de indícios de que tal situação não mais convém à criança - Manutenção da guarda a serviço da proteção psicológica da criança, até a solução das pendências judiciais de seus pais - Recurso não provido JTJ 156/202


Ementa nº 142013

MENOR - Busca e apreensão - Filho entregue, espontaneamente, por acordo em Juízo, à guarda do pai - Ausência de razão para o deferimento da medida, fora de específica ação eventual de modificação de guarda - Inconveniência demonstrada do retorno do menor à companhia da mãe - Preponderância necessária do interesse do menor - Sentença mantida - Apelo não provido. (Apelação Cível n. 5.006-4 - Taubaté - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Quaglia Barbosa - 18.06.96 - V.U.)


Ementa nº 155796

MENOR - Guarda - Pretendida modificação pelo pai, para que os filhos passem à sua companhia - Conveniência da medida, porém com relação apenas a um dos menores - Ação julgada parcialmente procedente - Recursos não providos. (Apelação Cível n. 32.578-4 - Rio Claro - 1ª Câmara de Direito Privado - Relator: Erbetta Filho - 17.06.97 - V.U.)


Ementa nº 171314

FILHO - Guarda - Modificação - Menor em poder do pai e ação ajuizada pela mãe - Encargo atribuído à avó paterna - Admissibilidade - Competência do Juiz em investigar quem reúne condições de melhor atendimento à criança - Ininvocabilidade de julgamento "extra petita" - Preliminar rejeitada JTJ 191/78

GUARDA. Separação judicial litigiosa - Guarda das filhas ainda menores do casal deferidas ao progenitor - Manutenção da situação já existente há diversos anos -Opção também feita pelas menores em juízo - Inexistência de fatos contraindicativos à solução dada - Sentença confirmada - Apelo desprovido - Ressumbrando dos autos a inexistência de fatores que desaconselhem a permanência das filhas menores do casal com o pai, mantida, assim, uma situação já existente há vários anos, a solução judicial que defere ao genitor a guarda das mesmas menores impõe-se prestigiada. Ainda mais quando a solução adotada, a par de ser benéfica às menores, resulta também de opção por elas próprias formulada em juízo, o que faz prevalecer as disposições legais que recomendam se empreste, em detrimento a pretensos direitos dos pais, prevalência aos interesses e conveniências do filho menor. (TJSC - AC 50.358 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Trindade dos Santos - J. 27.02.96)

GUARDA. Separação judicial. Proteção da pessoa dos filhos (guarda e interesse). Danos morais (reparação). Cabimento. 1. O cônjuge responsável pela separação pode ficar com a guarda do filho menor, em se tratando de solução que melhor atenda ao interesse da criança. Há permissão legal para que se regule por maneira diferente a situação do menor com os pais. Em casos tais, justifica-se e se recomenda que prevaleça o interesse do menor. 2. O sistema jurídico brasileiro admite, na separação e no divórcio, a indenização por dano moral. Juridicamente, portanto, tal pedido é possível: responde pela indenização o cônjuge responsável exclusivo pela separação. 3. Caso em que, diante do comportamento injurioso do cônjuge varão, a Turma conheceu do especial e deu provimento ao recurso, por ofensa ao art. 159 do Cód. Civil, para admitir a obrigação de se ressarcirem danos morais.
Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, ""Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Menezes Direito, a Turma, por maioria, vencido o Sr. Ministro Eduardo Ribeiro, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento"". Participaram do julgamento os Srs. Ministros Eduardo Ribeiro, Waldemar Zveiter e Menezes Direito. Acórdão RESP 37051/SP ; RECURSO ESPECIAL (1993/0020309-6) Fonte DJ DATA:25/06/2001 PG:00167 REVJUR VOL.:00285 PG:00096
Relator(a) Min. NILSON NAVES (361) Data da Decisão 17/04/2001 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.

GUARDA. Recurso especial. Precedente da corte. 1. Na linha de precedente da corte, o art. 10 da Lei 6.515/1977 comporta temperamento considerando o interesse dos filhos, os quais, menores, salvo comrpovada inconveniência, apuradas pelas instâncias ordinárias, diante de circunstâncias concretas, merecem o aconchego da guarda materna 2.Recurso especial não conhecido. Decisão por unanimidade, não conhecer do recurso especial. Acórdão RESP 64254/RO; RECURSO ESPECIAL (1995/0019569-0) Fonte DJ DATA:09/06/1997 PG:25533 Relator(a) Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108) Data da Decisão 25/02/1997 Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA

GUARDA. Separação judicial. Guarda do filho. Mulher culpada . Art.10 da Lei 5.515/77. A mulher culpada pela separação do casal pode ficar com a guarda do filho menor, se assim for julgado mais conveniente aos interesses da criança, que é o valor fundamental a preservar (Art.13) Decisão por unanimidade. Não conhecer do recurso. Acórdão RESP 9389/SP; RECURSO ESPECIAL (1991/0005481-0) Fonte DJ DATA:10/10/1994 PG:27174 Relator(a) Min. RUY ROSADO DE AGUIAR (1102) Data da Decisão 23/08/1994 Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

GUARDA. Agravo de instrumento - Decisão que deferiu a guarda provisória das filhas ao pai -- Irresignação da mãe - Prevalência dos interesses das menores - Despacho mantido - REcurso conhecido e desprovido. ""Quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através de separação judicial. Não se trata, porém, de regra absoluta, pois o princípio a ser observado, na guarda do filho menor, estando o casal separado de fato, é da prevalência do interesse do menor; havendo conflito entre os genitores, o juiz decidirá tendo em vista as circunstâncias de cada caso e sempre no interesse daquele, que preponderará em qualquer hipótese; daí o largo arbítrio de que dispõe os tribunais para estabelecer o que julgar mais acertado em proveito dos menores."" (YUSSEF SAID CAHALI) (TJSC - AC 96.000621-4 - 1ª C. Cív. - Rel. Des. Orli Rodrigues - J. 20.08.96) LIMENTOS - PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA - ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO NA FORTUNA DO ALIMENTANTE - ART - 401 DO CÓDIGO CIVIL - ART - 13, § 2º DA LEI DE ALIMENTOS (LEI Nº 5.478/68) - AUSÊNCIA DE PROVAS DA IMPOSSIBILIDADE -SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE, CONFIRMADA - Para que seja acolhido o pedido de revisão da pensão alimentícia, deve ser provada a modificação das condições econômicas dos interessados. O alimentante não conseguiu comprovar a redução das necessidades do alimentando e o depauperamento de suas condições econômicas. (TJPR - AC 35.007-8 - Ac. 11.303 - 2ª C. Civ. -Rel. Des. Negi Calixto - J 31.05.95)

GUARDA. Ementa: Alteracao de guarda. Provas. Direito de visita. Confirma-se a decisão que tornou definitiva a guarda provisória da menor, concedida ao pai, quando comprovado que este possui melhores condições de proporcionar à filha uma melhor qualidade de vida, garantindo-lhe a proteção integral dos direitos inerentes a pessoa humana, ficando assegurado à mãe o direito de visita. Apelação desprovida. Apelação cível nº 70000448803, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. José Carlos Teixeira Giorgis, julgado em 26/04/00.

GUARDA. DISPUTA ENTRE PAI E MÃE - Hipótese em que a prova dos autos revela que o filho será melhor assistido, no momento, pelo pai. Ação procedente para esse fim. Apelo improvido. TJSP - 10ª Câm. de Direito Privado; Ap. nº 63.056-4/0-Marília-SP; Rel. Des. G. Pinheiro Franco; j. 24.03.1998; v.u. BAASP, 2063/636-j, de 13.07.1998.

GUARDA. Não basta que o menor esteja bem. Precisa, também, ficar integrado na micro sociedade que é a família e que quem tenha a guarda possa dar melhores oportunidades de desenvolvimento pleno. Guarda deferida ao pai para convívio do menor com os demais irmãos. Embargos infringentes recebidos. TJSP - 1ª Câm. Cív.; Emb. Infr. nº 59.912-São Caetano do Sul; rel. Des Rangel Dinamarco; j. 09.09.1986; maioria de votos.

GUARDA. ALIMENTOS DIREITO DE VISITA A FILHO PROVIMENTO PARCIAL -- Guarda Compartilhada. Cuidados. Menor, nascido aos 23/12/98, não mais necessita dos cuidados especiais, inerentes aos de poucos meses de vida. Visita. Imprescindível, nos primeiros anos de vida do filho, a presença do pai, por meio de visitas regulares, ensejando-lhe estabilidade e delineamento satisfatório da personalidade, nada justificando contato rápido que não possibilita mínimo de convivência. Agravo provido parcialmente. (MCT). Agravo de instrumento. Número do processo: 2000.002.06792 data de registro : 10/10/2000 -- folhas: 45787/45796 – Niterói -- órgão julgador: decima sexta camara civel – unânime -- des. ely barbosa -- julgado em 08/08/2000

GUARDA. Divórcio - Guarda dos filhos - Adultério - Art. 10, Lei n. 6.515/77 - Norma genérica a comportar temperamento na sua aplicabilidade, mas que no caso concreto impõe-se ser observada - Disposição da mãe em pleito anterior, de igual natureza, que não se processou, deixando os filhos menores sob os cuidados do pai - Manifestação do Conselho Tutelar Municipal em igual sentido - Sentença mantida - Disputa sobre partilha do bem único do casal que escapou à divisão amigável - Remessa para as vias ordinárias - Decisão acertada - Regulamentação do direito de visita - Omissão - Apelo provido para esse fim. Apelação Cível – Acórdão 47805 – Joinville – Quarta Câmara Cívil – Des.Alcides Aguiar, 07.12.95.

GUARDA. Cautelar de regulamentação de visitas. Casal separado. Direito temporariamente suprimido. Possibilidade em face das peculiaridades concretas do caso. O direito de visita, consistente em ver e estar com filhos, pode ser suprimido temporariamente, a qualquer tempo, se o exigir o interesse dos próprios filhos, tendo em vista que o bem deles é condição essencial para qualquer deliberação. Essa medida drástica, no entanto, somente se justifica excepcionalmente, por motivos muito graves, quando o exercício do direito pelo pai ou pela mãe se demonstrar comprovadamente nocivo à saúde física e mental do filho. Inteligência do art. 15, da Lei n. 6.515/77. Agravo de instrumento n. 8.959, Quarta Câmara Cívil, de Florianópolis -- Relator: Des. Pedro Manoel Abreu, 17.08.95.

GUARDA E VISITAS. Ementa: Guarda de menor. Direito de visita. o bem-estar do menor recomenda que permaneça sob a guarda do pai, pois uma mudança para a companhia da mãe poderia acarretar-lhe traumas e prejuízos irreparáveis, já que está sendo criado pelo pai e pelos avós paternos. Assim recomenda o estudo social constante dos autos e o parecer ministerial de primeiro grau. Quanto à regulamentação de visita, permanece como determinado na sentença, pois quanto maior a convivência do filho com a mãe, melhor para o seu desenvolvimento psíquico. (14 fls.). Apelação cível nº 598171874, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. José Ataídes Siqueira Trindade, julgado em 23/12/99.

VISITAS. Ementa: Agravo de instrumento. Direito de visita paterno. Condição posta para que o genitor retome as visitas ao filho: submissão a tratamento psíquico. Razoabilidade da exigência, face às evidências de comportamento destemperado do pai que - embora não maltrate diretamente o filho - repercute no equilíbrio emocional da criança. Negaram provimento. (segredo de justiça) (7fls). Agravo de Instrumento nº 70002296903, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Luiz Felipe Brasil Santos, julgado em 16/05/01.


Ementa nº 254529

MENOR - Visitas - Modificação de cláusula - Obrigatoriedade da presença da babá quando das visitas ao pai - Admissibilidade - Menor, deficiente visual, que necessita de cuidados especiais e permanentes - Pretensão que não exclui a intimidade e convivência entre pai e filha - Recurso provido JTJ 246/121


Ementa nº 249054

MENOR - Horário de visitas - Modificação - Estudos psiquiátricos e psicológico que evidenciam não só a plena capacidade de entendimento e de autodeterminação do pai, como mostram a importância da sua convivência com a filha, com maior liberdade no horário de visitas - Quadro não infirmado pelo restante da prova, inclusive testemunhal - Ação julgada procedente - Recurso não provido. (Apelação Cível n. 141.229-4 - Osasco - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Waldemar Nogueira Filho - 04.04.00 - V.U.)


Ementa nº 186917

SEPARAÇÃO CONSENSUAL - Modificação de Cláusula Relativa à regulamentação de visitas - Necessária a produção de provas para que se atenda, primeiramente, aos interesses do menor e não dos genitores, mesmo diante do não oferecimento de resistência do réu ao pedido da autora


Ementa nº 179588

AÇÃO - Modificação de guarda - Inexistência de alteração substancial da vida econômica e social das partes, a ponto de autorizar a modificação da guarda pleiteada pela apelada - Deficiências econômicas e financeiras da última, ainda persistentes, além de residir em companhia de irmão e cunhada, com três filhos menores - Estudos social e psicológico desfavoráveis à apelada - Apelante com melhores condições atuais de manter a guarda do filho menor - Interesse deste último que deve prevalecer sobre aqueles ostentados pelas partes - Fixação do regime de visitas, em favor da apelada - Ação improcedente - Ação improcedente - Recurso provido. (Apelação Cível n. 59.601-4 - Guaratinguetá - 3ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antonio Manssur - 10.02.98 - V.U.)


Ementa nº 164659

MENOR - Regulamentação do direito de visitas - Modificação - Liminar - Viabilidade na espécie. Nada impede a concessão de liminar em medida de alteração do regime de visitas, se as circunstâncias indicarem conveniência e urgência na modificação reclamada. (Agravo de Instrumento n. 51.519-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Ernani de Paiva - 25.09.97 - V.U. * 750/546/2)


Ementa nº 155365

MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DE VISITAS - Indeferimento de oitiva de testemunhas por atraso da patrona - Necessidade de busca da verdade real - Admissibilidade - Recurso provido. Versando a ação sobre o direito do genitor em visitar seus filhos, a verdade real deveria tentear ser obtida por todos os meios possíveis. É necessário se aferir o que é melhor para os menores. E, para isso, se deve desdobrar o magistrado. (Agravo de Instrumento n. 26.049-4 - Santo André - 7ª Câmara de Direito Privado - Relator: Benini Cabral - 21.05.97 - V.U.)


VISITAS. Direito de visitas. Regulamentação. filho em tenra idade. É indispensável que o casal litigante tenha sensibilidade para colocar os interesses do filho acima dos seus próprios, pois o amor que devotam ao pequeno não deve ser egoísta. desnecessário complicar ato tão singelo como esse, de aproximação do pai com o filho, podendo ser equacionado pela genitora o horário e o sistema de alimentação do infante, cabendo também ao pai participar desse encargo, já que o filho não é propriedade de um ou de outro. A convivência entre pai e filho não é um direito apenas do pai, mas, sobretudo, do filho, que deve ser poupado de disputas nada edificantes. Recurso desprovido. (6 fls). Segredo de Justiça. Agravo de Instrumento nº 70001913540, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 21/02/01.

VISITAS. Regulamentação de visitas. O sistema de visitas deve permitir a necessária aproximação entre pai e filho, preservando vínculo afetivo entre ambos, que é necessário para o desenvolvimento saudável do infante e contribui para a estabilidade emocional deste. O sistema quinzenal e com horário reduzido transformaria o pai em estranho pelo pouco contato. já uma maior aproximação entre ambos significaria ponderável ganho afetivo, tornando a visita momento de intenso prazer e alegria para ambos. O direito de visitas não deve cercear o direito da mãe de passear com o filho. A entrada e busca na casa do avô paterno preserva o infante da animosidade que há entre seus pais, permitindo que pessoa mais madura, igualmente ligada por laços de afeto em relação ao infante, possa conduzir esse momento de transição de forma serena e proveitosa para todos. Recurso provido em parte. Agravo de instrumento nº 70000864082, Sétima Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, julgado em 17/05/00.

VISITAS. Agravo de Instrumento. Direito de visita. O pai não pode ser privado de visitar a filha, como esta também não pode ver suprimida de seu universo a figura paterna, pois tanto o pai como a mãe, embora separados, continuam sendo pais e fazendo parte integrante da vida da criança, que não há de servir de instrumento de vindita para a mãe, que talvez ainda não tenha assimilado a separação, fazendo do pai o algoz de sua filha, acusando-o de maus tratos, que não resultaram comprovados. Agravo de instrumento nº 70000446336, Oitava Câmara Cível, TJRS, Relator: Des. Antônio Carlos Stangler Pereira, julgado em 06/04/00.

VISITAS. AÇÂO ORDINÁRIA PARA MODIFICAO DE CLAUSULA DE REGULAMENTACAO DE VISITAS, visando sua ampliação de mais em um dia do meio da semana. regime atual proporcionalmente satisfatório, garantindo ao pai contatos habituais com a filha. inconveniência de sua ampliação, com modificação, inclusive da rotina da menor em idade escolar. acolhimento de sugestão do estudo social contrario a pretensão do pai da menor. desprovimento da apelação. Apelacao civel -- processo: 1999.001.19006 -- data de registro : 14/04/2000 -- órgão julgador: Décima Câmara Civel -- votação : des. Eduardo Socrates Sarmento -- julgado em 29/02/2000

VISITAS. Regulamentação de visitas de neto. liminar, permitindo a permanência do menor no ultimo fim de semana de cada mês. inconformismo da mãe, que estuda psicologia. improvimento do recurso. não se vislumbrando, na espécie, qualquer prejuízo ao menor pelo fato de ser autorizada, pelo juiz, a sua permanência com os avos paternos, no último fim de semana de cada mês, impõe-se a confirmação da decisão agravada. Agravo de instrumento. Número do processo: 2000.002.00855 -- data de registro : 17/05/2000 -- órgão julgador: Décima Quinta Câmara Civel -- votação : Des. Nilton Mondego -- julgado em 05/04/2000

VISITAS. Sentença homologatória de separação consensual corporifica título executivo (art. 584, III, do Código de Processo Civil, capaz, por conseguinte, de autorizar cada espécie de execução que comportem as obrigações aí ajustadas, entre as quais figura, em tese, 'facere', ou 'non facere', correspondente a direito de visita a filho comum"". Agravo de instrumento provido.
TJSP - 2ª Câm. Civ.; AI nº 110.370-1-SP; rel. Des. Cezar Peluso; j. 20.12.1988; v.u. BAASP, 1591/141, de 21.06.1989.

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