GUARDA DE FILHOS - EMENTAS E JUSRISPRUDÊNCIAS
Ementa: FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - FILHO MENOR - CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. - Para decidir a respeito da concessão ou da modificação da guarda de filho, deve o magistrado observar os estudos técnicos e ainda certos requisitos, como a idade, o vinculo com os irmãos, a opinião do menor e a adaptação com o meio social que lhe é oferecido, como o comportamento dos pais, sobrelevando, principalmente, o interesse e o bem estar do menor. Súmula: NÃO CONHECERAM DO RECURSO ADESIVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. REJEITARAM A PRELIMINAR INSTALADA DE OFÍCIO PELO REVISOR DE NÃO-CONHECIMENTO DO APELO PRINCIPAL, VENCIDO ESTE. DERAM PROVIMENTO AO APELO PRINCIPAL, VENCIDO O REVISOR. Número do processo: 1.0183.03.046194-5/002(1); Relator: DUARTE DE PAULA; Data do acordão: 02/06/2005; Data da publicação: 05/10/2005
Ementa: MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. FILHOS. GUARDA. LIMINAR. É prudente a orientação de que, em medida cautelar ajuizada por um dos cônjuges, "quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através da separação judicial, quando então, averiguada a culpabilidade ou não de um ou ambos os cônjuges, decidir-se-á a quem deve incumbir a guarda dos filhos menores". Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.175959-6/000(1); Relator: ALMEIDA MELO; Data do acordão: 29/06/2000; Data da publicação: 17/08/2000
Ementa: VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO ""EXTRA PETITA"". EXCLUSÃO. GUARDA. FILHOS ÓRFÃOS DE MÃE. GUARDA DE FATO DA TIA MATERNA NO PERÍODO POSTERIOR AO FALECIMENTO DA MÃE. RETORNO DAS CRIANÇAS AO LAR DO PAI. AUSÊNCIA DE CAUSA A MODIFICAR A GUARDA EXERCIDA PELO DETENTOR DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR DE JULGAMENTO ""EXTRA PETITA"". NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. Número do processo: 1.0024.02.795375-1/001(1); Relator:BRANDÃO TEIXEIRA; Data do acórdão: 22/02/2005; Data da publicação: 11/03/2005
Ementa: FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA CONCLUINDO PELA FALTA DE PROVA DA CULPA DE QUALQUER DOS CÔNJUGES - DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA
DE POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO - GUARDA DOS FILHOS CONFIADA À MÃE - APELO DO PAI, AO FUNDAMENTO DE CARECER A GENITORA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS - AJUIZAMENTO NESTE TRIBUNAL, PELO PAI, DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DE SEPARAÇÃO, COM O MESMO OBJETO - RAZÕES CONSISTENTES - APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA EFEITO DE TRANSFERIR A GUARDA PARA O RECORRENTE, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, POR PERDA DE OBJETO. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0000.00.301613-6/000(1); Relator: FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE; Data do acordão: 02/12/2003; Data da publicação: 19/12/2003
Ementa: DIREITO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE FILHO. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO PARA SE RETIRAR A GUARDA DA MÃE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em relação à guarda dos filhos, o que se deve buscar sempre é uma solução que favoreça mais aos filhos do que aos pais. No caso presente, a guarda na responsabilidade da mãe não vem trazendo nenhum malefício para as crianças, motivo pelo qual deve ser mantida. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.273458-0/000(1); Relator: MARIA ELZA; Data do acordão: 05/09/2002; Data da publicação: 15/10/2002
Ementa: SEPARAÇÃO LITIGIOSA - MODIFICAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS - INTERESSE DOS FILHOS - MANUTENÇÃO. Sendo a separação fonte segura e inevitável de traumas psicológicos, afetivos e sociais, a alteração da guarda só é concedida se ocorrerem fatos excepcionais. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR. Número do processo: 1.0000.00.206154-7/000(1); Relator: GARCIA LEÃO; Data do acordão: 20/03/2001; Data da publicação: 30/03/2001.
Ementa: FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. FILHO MENOR. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. - Para decidir a respeito da concessão ou da modificação da guarda de filho menor deve o magistrado observar os estudos técnicos realizados nos autos e, ainda, requisitos como a idade do infante, sua opinião a respeito da guarda, o vínculo com os irmãos, sua adaptação no meio social em que está inserido, o comportamento dos pais e, principalmente, o interesse e o bem estar do menor. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 1.0183.03.049399-7/001(1); Relator: DUARTE DE PAULA; Data do acordão: 24/10/2005; Data da publicação: 03/02/2006.
Ementa: Ação de guarda requerida pela mãe - Menor que vive em companhia do pai desde tenra idade - Mãe residindo no exterior - Genitora que reúne perfeitas condições morais e financeiras para criar e educar os filhos, que manifestaram o desejo de morar em companhia da mãe – Desprovimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0672.05.160167-8/001(1); Relator: SCHALCHER VENTURA; Data do acordão: 19/01/2006; Data da publicação:17/02/2006
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de Modificação de Guarda. Liminar. Indeferimento. Ausência de elementos que autorizem, de plano, a modificação da guarda na forma hoje vigente. Regulamentação de visitas. Supremacia dos interesses dos menores. Ampliação do direito de visita da mãe. Parcial provimento. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo: 1.0000.00.326857-0/000(1); Relator: PINHEIRO LAGO; Data do acordão:07/12/2004; Data da publicação: 24/02/2005
GUARDA DE FILHO. MENOR DE TENRA IDADE. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE GUARDA PARA O PAI. INEXISTÊNCIA DE FATOS
AUTORIZADORES DA MUDANÇA PRETENDIDA.
COMPETE AOS PAIS, EM DECORRÊNCIA DO PODER FAMILIAR, TER OS
FILHOS MENORES EM SUA COMPANHIA E GUARDA (ART. 1634, INCISO II, CC/2002, ANTIGO ART. 384), INEXISTINDO PRIVILÉGIO PARA
QUALQUER DELES.
SOMENTE DIANTE DE FATOS GRAVES, DEFERE-SE A MUDANÇA DA
GUARDA, VALENDO RESSALTAR QUE PREVALECEM, NA HIPÓTESE, OS
INTERESSES DO MENOR.Decisão
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. APELAÇÃO
CÍVEL 20030310050557APC DF; Acórdão Número : 226197; Data de Julgamento : 08/08/2005; Órgão Julgador : 2ª Turma Cível ; Relator : CARMELITA BRASIL; Publicação no DJU: 04/10/2005 Pág. : 139 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
PROCESSO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - GENITOR QUE REQUER A POSSE DO MENOR ORIGINALMENTE ENTREGUE À MÃE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE CUNHO SANCIONATÓRIO DA MEDIDA - PRINCÍPIO DO INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. 1. OS DESEJOS E SENTIMENTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVEM SER SEMPRE CONSIDERADOS PARA FINS DE DECISÃO ACERCA DE SUA SITUAÇÃO, COM VISTAS A MINIMIZAR AO
MÁXIMO OS EFEITOS NEGATIVOS DE QUALQUER ALTERAÇÃO QUE SE
VERIFIQUE EM SUA REALIDADE.
2. NÃO TRATANDO, O CASO EM TELA, DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO
PODER, MAS APENAS DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE UM DOS
FILHOS DO CASAL LITIGANTE QUE, CHAMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO, VOLUNTARIAMENTE OPTOU PELA TRANSFERÊNCIA DE SUA POSSE E GUARDA PARA SEU PAI, TORNA-SE DE SÓ MENOS IMPORTÂNCIA A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO REQUERIDA, E ESSENCIAL O RESPEITO À POSIÇÃO DO MENOR, QUE NÃO PODE SER SIMPLESMENTE DESCONSIDERADA, SOB PENA DE NÃO SE ESTAR OBSERVANDO, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.3. NÃO SENDO A GUARDA ALGO DEFINITIVO, NEM SENDO IRREVERSÍVEL A SUA MODIFICAÇÃO, MISTER SE FAZ O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL, COM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE EM QUESTÃO.4. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. Decisão CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20010110927469APC DF; Acórdão Número : 215380; Data de Julgamento : 25/04/2005; Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : J.J. COSTA
CARVALHO; Publicação no DJU: 02/06/2005 Pág. : 76
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
GUARDA PROVISÓRIA DE FILHOS MENORES. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.SE A MÃE DEIXOU OS FILHOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS, PARA CONVIVER MARITALMENTE COM OUTRA PESSOA, É RECOMENDÁVEL QUE A GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS SEJA DEFERIDA AO GENITOR, COM QUEM AS CRIANÇAS JÁ SE ENCONTRAM, EIS QUE A GUARDA DEFINITIVA DEVERÁ SER DECIDIDA APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. Decisão DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020064308AG DF; Data de Julgamento :
28/03/2005; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI; Publicação no DJU: 19/05/2005 Pág. : 56
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
AÇÃO DE ALIMENTOS - GUARDA DO FILHO TRANSFERIDA AO GENITOR - CONDENAÇÃO DA MÃE DO MENOR A PRESTAR ALIMENTOS - QUANTUM.01.O DEVER DE ALIMENTAR OS FILHOS É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO A VERBA ALIMENTÍCIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO MENOR E AS POSSIBILIDADES DE QUEM DEVE PRESTÁ-LOS. 02.O VALOR ARBITRADO NÃO MERECE REPAROS, POIS NÃO CONSTITUI NEM A METADE DA QUANTIA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO MENOR, ALÉM DO QUE, RESTA COMPROVADO A CAPACIDADE DA APELANTE EM PODER ARCAR COM ESTE VALOR.03.DEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA,
APLICÁVEL AO CASO O ART. 12 DA LEI1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.Decisão DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20020110196156APC DF; Acórdão Número : 212237; Data de Julgamento : 17/03/2005; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA; Publicação no DJU: 12/05/2005 Pág. : 50(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - GUARDA DOS FILHOS MENORES - ACUSAÇÕES MÚTUAS - FATOS SEM RELEVÂNCIA
PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA.
DEVE PREVALECER A SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDA O INTERESSE
DOS MENORES, NÃO HÁ PREJUÍZO A ELES EM PERMANECER SOB A
RESPONSABILIDADE DA GENITORA. A GUARDAR O CONTRADITÓRIO E A PRODUÇÃO DAS PROVAS É MEDIDA QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO EM TELA. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020081505AGI DF; Acórdão Número : 211891; Data de Julgamento : 04/04/2005; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível;
Relator : HERMENEGILDO GONÇALVES; Publicação no DJU:
28/04/2005
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ACORDO JUDICIAL EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. INVERSÃO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE.I - OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS AUTOS REVELAM QUE AS CRIANÇAS ESTÃO SENDO BEM TRATADAS POR SEU GENITOR. PORTANTO, NÃO HÁ MOTIVO PARA INVERTER A GUARDA DOS FILHOS COMUNS DAS PARTES. II - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20000310100887APC DF; Acórdão Número : 200923; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA; Publicação no DJU: 04/11/2004
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES. MODIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. RAZÕES JURÍDICAS INSUFICIENTES.1- A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE CRIANÇAS SÓ PODE SER AUTORIZADA SE VERIFICADOS FATOS GRAVES, EM NOME DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DOS MENORES.2- A RIGIDEZ COM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO DOS FILHOS, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI RAZÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA MODIFICAÇÃO DE GUARDA EM FAVOR DO GENITOR MAIS FLEXÍVEL. Decisão: CONHECER E IMPROVER. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 19980710059367APC DF ; Acórdão Número : 126568; Data de Julgamento : 17/04/2000; Órgão Julgador : 4ª Turma Cível; Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE; Publicação no DJU: 14/06/2000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE MENOR - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.1. NA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, QUANDO AS CRIANÇAS ENCONTRAM-SE ESTABILIZADAS E NÃO EXISTE NENHUMA CONDUTA DO PAI QUE LEVE À RETIRADA ABRUPTA DAS MENORES DE SUA COMPANHIA, NÃO JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.2.EM SE TRATANDO DE DISPUTA PELA GUARDA DE FILHOS MENORES, PRUDENTE SE MOSTRA QUE AS CRIANÇAS PERMANEÇAM NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM ESTABILIZADOS, ATÉ QUE O LITÍGIO RECEBA JULGAMENTO FINAL.
3.AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020034106AGI DF; Acórdão Número : 178440; Data de Julgamento : 04/08/2003;Órgão Julgador : 5ª Turma Cível ; Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA; Publicação no DJU: 08/10/2003
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA DE FILHOS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A MANUTENÇÃO DOS FILHOS, EM COMPANHIA DE QUEM OS DETÉM EM VIRTUDE DE ACORDO JUDICIAL, SOMENTE MERECE SER MODIFICADA, POR INTERMÉDIO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA, HAVENDO MANIFESTO PREJUÍZO PARA OS MENORES. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020005293AGI DF Acórdão Número : 127703; Publicação no DJU: 02/08/2000; Data de Julgamento : 29/05/2000; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : VALTER XAVIER
PROCESSO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - GENITOR QUE REQUER A POSSE DO MENOR ORIGINALMENTE ENTREGUE À MÃE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE CUNHO SANCIONATÓRIO DA MEDIDA - PRINCÍPIO DO INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. 1. OS DESEJOS E SENTIMENTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVEM SER SEMPRE CONSIDERADOS PARA FINS DE DECISÃO ACERCA DE SUA SITUAÇÃO, COM VISTAS A MINIMIZAR AO MÁXIMO OS EFEITOS NEGATIVOS DE QUALQUER ALTERAÇÃO QUE SE VERIFIQUE EM SUA REALIDADE.2. NÃO TRATANDO, O CASO EM TELA, DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER, MAS APENAS DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE UM DOS FILHOS DO CASAL LITIGANTE QUE, CHAMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO, VOLUNTARIAMENTE OPTOU PELA TRANSFERÊNCIA DE SUA POSSE E GUARDA PARA SEU PAI, TORNA-SE DE SÓ MENOS IMPORTÂNCIA A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO REQUERIDA, E ESSENCIAL O RESPEITO À POSIÇÃO DO MENOR, QUE NÃO PODE SER
SIMPLESMENTE DESCONSIDERADA, SOB PENA DE NÃO SE ESTAR OBSERVANDO, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.3. NÃO SENDO A GUARDA ALGO DEFINITIVO, NEM SENDO IRREVERSÍVEL A SUA MODIFICAÇÃO, MISTER SE FAZ O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL, COM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE EM QUESTÃO. 4. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL 20010110927469APC DF; Acórdão Número : 215380; Data de Julgamento : 25/04/2005;Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : J.J. COSTA CARVALHO; Publicação no DJU: 02/06/2005
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUANTO À GUARDA. FILHOS MAIORES QUE PASSARAM A RESIDIR COM O PAI. DISPENSA DO PAGAMENTO QUANTO AOS MESMOS. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VAZIA. I. Dispondo o acordo de separação consensual que os alimentos iriam ser definidos no bojo da ação própria, que é a presente, ao cabo da qual o Tribunal estadual, em face da situação fática modificada, manteve o pagamento da pensão apenas em relação ao único filho menor, que continuou a residir com a mãe, dispensando o pagamento da pensão para os maiores, que foram coabitar com o pai, não se configura julgamento citra petita, recaindo, ademais, a discussão, sobre a matéria de prova, de revisão impossível pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. II. Divergência jurisprudencial não comprovada, por ausência de indicação de qualquer paradigma. III. Recurso especial não conhecido; Processo 1996/0057776-5; REsp 107562 / PR; Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 21/03/2002.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. FILHO MENOR. A troca liminar da guarda do infante exige prova forte e suficiente dos alegados maus tratos e negligência por parte da mãe, inexistentes na cognição sumária apresentada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO (Agravo de Instrumento Nº 70013368063, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/12/2005)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. FAMÍLIA. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. Se
o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda paterna e das tias, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar em que está inserido devem ser priorizadas, mantém-se a procedência da alteração da guarda pretendida pelo pai, que a exercia de fato, embora, de direito, a guardiã fosse a mãe. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70010301950, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 08/04/2005)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o “melhor interesse” do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70008688988, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/06/2004)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA. FILHO MENOR. Não havendo qualquer motivo que justifique a alteração da guarda pretendida pelo pai, vez que não demonstrada qualquer negligência da genitora para com o filho, mantém-se a improcedência da ação. Seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70008619579, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/06/2004)
EMENTA: GUARDA. FILHO MENOR. BUSCA E APREENSÃO. ALTERAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. A troca liminar da guarda do infante exige prova forte e suficiente do alegado perigo da demora que a permanência do infante na convivência paterna pode acarretar, o que é inexistente na cognição sumária apresentada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70006606727, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 27/08/2003)
EMENTA: GUARDA. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. A troca liminar da guarda do infante exige prova forte e suficiente da alegada exposição daquele a situação vexatória por parte da
mãe, inexistente na cognição sumária apresentada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70006400881, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/08/2003)
EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Estando o menor plenamente adaptado ao ambiente paterno, com todas as suas necessidades materiais e afetivas atendidas, impõe-se a manutenção da guarda com o pai. Apelação desprovida (4fls.)-Segredo de Justiça - (Apelação Cível Nº 70004790242, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 26/09/2002)
EMENTA: GUARDA. FILHO MENOR. 1. REVERSÃO EM FAVOR DO PAI. Manifestando o filho, que já conta com 12 anos de idade, reiterado, tranqüilo e seguro interesse em residir com o pai, reverte-se a guarda. 2 - AJG. Para a concessão da gratuidade da Justiça, basta a afirmação de pobreza feita pelo advogado que representa a parte. Recursos desprovidos (fls.6) (Apelação Cível Nº 70001769660, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/12/2000)
GUARDA DE FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DO PAI DE QUE OS FILHOS ESTÃO SUBMETIDOS A CONDIÇÕES INADEQUADAS, EM COMPANHIA DA MÃE. Positivado, através de estudo social do caso, que os menores estão em condições satisfatórias e satisfeitos em companhia da mãe, indefere-se o pedido do pai. Apelo improvido. Súmula:NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.265038-0/000(1);Relator:JARBAS LADEIRA; Data da publicação:01/10/2002
CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DA GUARDA DE MENOR E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS LIMINARMENTE - SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Correto se revela o provimento jurisdicional que defere à genitora a guarda e responsabilidade da menor, ainda que esta decisão tenha sido proferida em processo em que se discutia a guarda e exoneração de alimentos de outro filho do casal, seja porque o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a agravada já detém a criança sob sua responsabilidade, inclusive tendo sido anexado aos autos declaração expressa de vontade da menor no sentido de permanecer ao lado de sua genitora, devendo prevalecer os seus interesses sobre quaisquer
outros. Súmula:NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0024.01.566204-2/001(1) Relator:EDILSON FERNANDES Data do acordão:21/06/2005 Data da publicação:05/08/2005 TJ/MG
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o órgão judicial impede a realização de prova necessária e útil. Se a parte não requereu ""opportuno tempore"" a produção de determinada prova oral, ausente está o alegado vício. 2. A guarda dos filhos menores deverá ficar com aquele que reunir as melhores condições de exercê-la. 3. Se a guarda foi conferida a mãe, por ocasião da separação do casal, mas vem sendo, de fato, exercida pelo pai, está correta a sentença que decreta a modificação. 4. As visitas aos filhos deverão ser regulamentadas de forma que for mais conveniente a estes e de forma que não venha a causar transtornos em suas atividades escolares. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, rejeitada uma preliminar. Súmula:DERAM PARCIAL PROVIMENTO. Número do processo: 1.0444.05.931894-9/001(1)Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do acordão:24/01/2006Data da publicação:03/02/2006 TJ/MG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA DE MENOR - ALTERAÇÃO ‘IN LIMINE' - REFORMA DA DECISÃO. Se a mãe concordou, no acordo celebrado na ação de separação judicial, que os filhos ficariam sob a guarda do pai e, menos de um mês depois, vem a juízo pleitear a guarda definitiva, sem, contudo, comprovar modificação da situação existente quando da separação, o pedido não deve ser deferido liminarmente. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - DISPUTA ENTRE OS PAIS - GUARDA ATRIBUÍDA À MÃE - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINANTES DE MODIFICAÇÃO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DAS CRIANÇAS. Em litígios de família, envolvendo guarda de incapazes, a solução deve ser voltada para o bem-estar do menor, devendo, qualquer modificação, estar pautada em provas contundentes. Ainda que evidenciado ser o pai pessoa consciente de seu dever de prestar assistência material e moral aos filhos, elogiosamente preocupado com o bem-estar, crescimento e desenvolvimento dos mesmos, somente a existência de razões muito sérias ou considerações morais relevantes, devidamente comprovadas, autorizam ao julgador retirar da mãe a guarda dos filhos menores. O bem-estar social, psicológico e emocional das crianças são fatores que o juiz há de considerar na decisão de alteração de guarda, devendo prevalecer sobre quaisquer outros interesses. Súmula: deram provimento, vencido o relator.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AÇÃO DE DIVÓRCIO - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - GUARDA DOS FILHOS CONCEDIDA À MÃE - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI FIXADOS ADEQUADAMENTE - APELAÇÃO DA CURADORIA DE AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA. O FATO DE O PAI ENCONTRAR-SE AUSENTE NÃO TORNA DESNECESSÁRIA A REGULAMENTAÇÃO DE SEU DIREITO DE VISITAS AOS FILHOS, UMA VEZ CONCEDIDA A GUARDA DELES À MÃE.ADEQUADA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM VALOR CORRESPONDE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, SE INEXISTEM ELEMENTOS PARA SE AFERIR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DecisãoNEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20040310178883APC ;Acórdão Número : 234923; Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : JOÃO
MARIOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - DIREITO DE VISITAS - MENOR IMPÚBERE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1 - O DIREITO DE VISITA FUNDA-SE EM ELEMENTARES PRINCÍPIOS DE DIREITO NATURAL, NA NECESSIDADE DE CULTIVAR O AFETO, DE FIRMAR OS VÍNCULOS FAMILIARES, À SUBSISTÊNCIA REAL, EFETIVA E EFICAZ. 2 - A PROVA INEQUÍVOCA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTÃO CONSUBSTANCIADAS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO QUE INSTRUI A PEÇA INICIAL, BEM COMO NO FATO DE QUE TODA CRIANÇA TEM DIREITO À CONVIVÊNCIA PATERNA, SENDO DIREITO DOS PAIS, QUE NÃO POSSUEM A GUARDA DOS FILHOS, VISITÁ-LOS E TÊ-LOS EM SUA COMPANHIA. Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, TUDO À UNANIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020059275AGI DF ; Órgão Julgador : 3ª Turma Cível; Relator : VASQUEZ CRUXÊN
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSES DA MENOR. PREVALÊNCIA.I - EMBORA SEJA INQUESTIONÁVEL O DIREITO DE O GENITOR QUE NÃO DETENHA A GUARDA VISITAR E TER OS FILHOS EM SUA COMPANHIA, EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CULTIVAR O AFETO, DE FIRMAR OS VÍNCULOS FAMILIARES ETC., TRATANDO-SE DE QUESTÕES DE FAMÍLIA, DEVE O JULGADOR ADOTAR A SOLUÇÃO QUE MELHOR RESGUARDE OS INTERESSES DA CRIANÇA, OS QUAIS SUPLANTAM QUAISQUER OUTROS JURIDICAMENTE TUTELADOS.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Decisão. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO
20050020004670AGI DF; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR DE TENRA IDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.OS PAIS, QUE NÃO DETÊM A GUARDA DOS FILHOS, POSSUEM O DIREITO-DEVER DE VISITÁ-LOS, CONTATO SALUTAR E INDISPENSÁVEL PARA O PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.COM VISTAS À PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR, DE TENRA IDADE, O PERNOITE COM O PAI HÁ DE SER DEFERIDO DE FORMA GRADATIVA, CONSOLIDANDO-SE O ESTREITAMENTO DOS LAÇOS FAMILIARES. Decisão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20040910019072APC DF; Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : CARMELITA BRASIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL -AUTORIZAÇÃO DE VISITA - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. 01. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE SE O RECURSO É AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL 02. ENCONTRANDO-SE OS FILHOS MENORES SUFICIENTEMENTE PROTEGIDOS SOB A GUARDA DO PAI, NÃO SE DEVE REGULAR A GUARDA DE FORMA DIVERSA DA ACORDADA POR OCASIÃO DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA.03. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 19990020035049AGI DF; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSES DA MENOR. PREVALÊNCIA. I - EMBORA SEJA INQUESTIONÁVEL O DIREITO DE O GENITOR QUE NÃO DETENHA A GUARDA VISITAR E TER OS FILHOS EM SUA COMPANHIA, EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CULTIVAR O AFETO, DE FIRMAR OS VÍNCULOS FAMILIARES ETC., TRATANDO-SE DE QUESTÕES DE FAMÍLIA, DEVE O JULGADOR ADOTAR A SOLUÇÃO QUE MELHOR RESGUARDE OS INTERESSES DA CRIANÇA, OS QUAIS SUPLANTAM
QUAISQUER OUTROS JURIDICAMENTE TUTELADOS.
II - RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Decisão DAR PROVIMENTO.
UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020004670AGI DF;
Acórdão Número : 212470; Data de Julgamento : 07/03/2005; Órgão
Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA;
Publicação no DJU: 10/05/2005
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO FUNDA
DA EM RELATÓRIOS FIRMADOS POR PSICÓLOGA. RISCO A SAÚDE DOS FILHOS MENORES. PROCEDÊNCIA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Nº Processo: 36728-7/2004; NºAcordão:10918; Tipo Processo: APELAÇÃO CÍVEL; Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF; Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
GUARDA E RESPONSABILIDADE DO MENOR
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - GUARDA DOS FILHOS. Quando os pais se desentendem quanto a quem deva ser deferida a guarda dos filhos menores, concede a lei arbítrio ao magistrado para que faça prevalecer o superior interesse da prole ainda que desatendendo, se preciso, aos reclamos sentimentais de um dos genitores. Súmula: DERAM PROVIMENTO
PARCIAL. Número do processo:1.0000.00.178649-0/000(1); Relator:PÁRIS PEIXOTO; Data do acordão: 06/06/2000; Data da publicação: 09/06/2000
Apelação cível. Ação de separação judicial litigiosa. Filha. Guarda. Prevalência do interesse da menor. Recurso não provido. 1. Separados os pais, a guarda dos filhos deve ser conferida a quem atender o superior interesse do bem estar dos menores. 2. Tendo sido a separação judicial litigiosa convertida em consensual, inexistindo, portanto, cônjuge culpado, e restando provado que o pai e os avós paternos estão em condições melhores para atender o bem estar da filha menor, deve ela ficar sob a guarda do genitor. 3. Apelação conhecida e não provida. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.308715-2/000(1); Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do acordão: 10/04/2003; Data da publicação: 09/05/2003
GUARDA DE FILHOS MENORES NO LIMIAR DA PUBERDADE. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DOS MENORES. LAUDO DE SERVIÇOS SOCIAIS E PSICOLOGIA. Sempre que está em jogo a guarda de filhos menores, sobretudo quando já atingiram o limiar da puberdade, deve o juiz centralizar seu senso de julgador em torno daquilo que constitua o bem-estar dos menores. Sentença reformada parcialmente. Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO. Número do processo: 1.0000.00.192056-0/000(1) Relator: CLÁUDIO COSTA; Data do acordão: 28/09/2000; Data da publicação: 24/10/2000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO DE OPOSIÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO. REEXAME DA MATÉRIA. NOVA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHOS. TUTELA DO INTERESSE DOS MESMOS. ELEMENTOS QUE COMPROVEM O AMBIENTE MAIS SALUTAR PARA O CRESCIMENTO E CONVÍVIO. O prazo para interposição de qualquer recurso finda no último dia da contagem, respeitado o horário de funcionamento da divisão de protocolo local. É vedada a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de reexame da matéria, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Visando a tutela do bem estar dos filhos do casal, os elementos carreados aos autos devem ser devidamente sopesados a fim de se estabelecer o cônjuge responsável pela guarda dos mesmos. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0000.00.328671-3/000(1); Relator: MARIA ELZA; Data do acordão: 11/09/2003; Data da publicação: 10/10/2003
Apelação cível. AÇÃO DE GUARDA. FILHOS MENORES. PAIS SEPARADOS. Guarda de fato não exercida pelos genitores. Pedido paterno.
Interesse e bem estar das crianças. Pretensão negada. Recurso provido. 1. A guarda dos filhos menores compete, em princípio, aos pais na condição de titulares do poder familiar. Todavia, se estão separados, a guarda é deferida a quem apresentar melhores condições para satisfação dos interesses dos filhos. 2. Se os pais não exercem a guarda de fato mas a mãe tem condições para exercer o encargo, não se justifica o atendimento da pretensão paterna no sentido de ter a guarda dos filhos. 3. Revela-se insustentável, pois, a sentença que deferiu a guarda para o genitor. 4. Apelação cível conhecida e provida, fazendo-se determinações. Súmula: DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RECOMENDAÇÃO. Número do processo: 1.0024.02.790751-8/001(1); Relator: CAETANO LEVI LOPES; Data do acordão: 20/09/2005;Data da publicação: 07/10/2005
A guarda dos filhos deve ser deferida sempre visando ao bem-estar dos menores, devendo as razões de sua fixação ou alteração serem aquelas que se relacionam com o interesse moral e material dos filhos e não aquelas que se prendam às desavenças dos pais. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Número do
processo:1.0000.00.151478-5/000(1); Relator: BADY CURI; Data do acordão: 03/02/2000; Data da publicação: 29/02/2000.
GUARDA DE MENOR - PRETENSÃO DE REVISÃO OU DESOBRIGAÇÃO DO ENCARGO - AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE - CONSEQÜENTE MANUTENÇÃO DO ENCARGO. Como cediço, a decisão atinente à guarda de menor não transita em julgado, em termos materiais, mas tão-só sob o aspecto formal, o que vale dizer, não produz coisa julgada material, podendo, portanto, ser revista a qualquer tempo, desde que haja motivo relevante e que a revisão melhor atenda, ou, pelo menos, não prejudique os interesses do menor, pois estes devem prevalecer sobre quaisquer outros. Via de conseqüência, não posta à mostra ""salienter tantum"" razão relevante à revisão, deve a guarda ser mantida. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.188029-3/000(1); Relator: HYPARCO IMMESI; Data do acordão: 22/02/2001; Data da publicação: 19/04/2001.
Medida cautelar. Separação de corpos. Filhos. Guarda. Liminar. É prudente a orientação de que, em medida cautelar ajuizada por um dos cônjuges, "quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através da separação judicial, quando então, averiguada a culpabilidade ou não de um ou ambos os cônjuges, decidir-se-á a quem deve incumbir a guarda dos filhos menores"". Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.175959-6/000(1); Relator: ALMEIDA MELO; Data do acordão: 29/06/2000; Data da publicação: 17/08/2000.
Ementa: Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Neto que vive em companhia dos pais e da avó paterna. Alegação de concordância destes com a guarda pretendida pela avó, estando desempregado o pai do menor. Improcedência do pedido com fundamento na prova dos autos. Sentença que se mantém, porquanto não logrou a recorrente afastar dos pais do menor o exercício do pátrio poder, em que pese a concordância por parte destes, manifestada nos autos, não cabendo a utilização do instituto da guarda para finalidade diversa da almejada por Lei nos termos dos artigos 384, inciso I do Código Civil e 33, § 1o do ECA, revelando a pretensão finalidade meramente previdenciária. Resultado: Não provido. Acórdão:Apelação Cível – Processo 2002.001.09863 Relatora: Desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa
Julgamento: 06.08.02 - Décima Oitava Câmara Cível.
Ementa: Se a guarda e responsabilidade é requerida por quem já tem a posse de fato e é avó materna do menor, a competência é da Vara de Família, porque não se configura em tal caso a situação irregular ou de abandono do menor.Resultado: Provido. Acórdão: Agravo de Instrumento – Processo 2002.002.01883Relator: Desembargador Miguel Ângelo Barros Julgamento: 28.05.02 - Décima Sexta Câmara Cível
Ementa: Guarda de menor. Deferimento de tutela antecipada em favor do pai. Inconformismo da avó materna. Agravo. Hipótese já julgada por este colegiado. Preocupação da agravante de que possa haver risco de decisões conflitantes entre o Juizado da Infância e da Juventude e a Vara de Família de Madureira. No juízo protetor das crianças, estão apontadas violações à Lei no 8.069/90 e examinaram-se os riscos que envolviam a menor, sem qualquer prejuízo à decisão final a ser adotada pelo juízo de Madureira, no qual discute-se a posse e guarda da criança, enquanto no juízo menorista trata-se da busca e apreensão da mesma, medida urgente que fora adotada atentando, exclusivamente, para os interesses de Anna Carolina. Discussão que envolve posse e guarda de criança travada em âmbito mais amplo do que a limitada medida de busca e apreensão a ser extinta com a concessão ou não da medida, notadamente o conflito de competência suscitado sem qualquer entusiasmo e sem apoio legal pela agravante. Apreciação deste recurso em relação à decisão de antecipação de tutela concedida pela Vara da Infância e da Juventude em autos de medida de busca e apreensão, está prejudicado em razão de julgamento anterior de agravo.
Resultado: Não provido. Acórdão: Agravo de Instrumento – Processo 2001.002.14862. Relator: Desembargador Raul Celso Lins e Silva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA DE FILHOS. VALIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO. ASSINATURA DE ESTAGIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. I - A MERA DISCORDÂNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL, SEM OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALGUMA FALHA TÉCNICA, NÃO BASTA
PARA INVALIDAR O LAUDO APRESENTADO.
II - A ASSINATURA DE ESTAGIÁRIO APOSTA AO FINAL DO LAUDO
PERICIAL, NÃO O DESQUALIFICA, AINDA MAIS SE O PARECER
TÉCNICO CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DE UM SUPERVISOR. III - A TEOR DO ART. 436, DO CPC, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À PERÍCIA JUDICIAL, PODENDO SE VALER DE OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO.Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020078464AGI DF; Acórdão Número : 209182; Data de Julgamento : 24/02/2005; Órgão Julgador : 4ª Turma Cível; Relator : VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 29/03/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. I - COMPROVADO QUE OS MENORES SE ENCONTRAM EM PODER DO PAI DESDE 1997, POR FORÇA DE ACORDO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE LIMINAR, SEM PROVAS ROBUSTAS, PARA ALTERAR A GUARDA DOS FILHOS. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020043779AGI DF; Acórdão Número : 208238; Data de Julgamento : 08/11/2004; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : HAYDEVALDA SAMPAIO; Publicação no DJU: 31/03/2005
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ENTREGA DOS FILHOS, MENORES INCAPAZES, AOS TIOS PATERNOS. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE MEIOS MATERIAIS DOS PRIMEIROS
1. OS MENORES ESTÃO EM SITUAÇÃO REGULAR, TÊM PAIS
CONHECIDOS E VIVOS, E COM ELES MORAM; NÃO HÁ NOTÍCIA DE
QUALQUER PROBLEMA DE CONVÍVIO ENTRE ELES. OS PAIS PODEM E DEVEM EXERCER, REGULARMENTE, O PODER FAMILIAR QUE LHES É INERENTE, POUCO IMPORTANDO SE NÃO TEM UMA SITUAÇÃO ECONÔMICA ESTÁVEL. 2. PARA FINS DE INCLUSÃO DOS MENORES EM PLANO DE SAÚDE, E AINDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, RESULTA EXAGERADO E DESPROPOSITADO SUPRIMIR POR COMPLETO O PODER FAMILIAR DOS PAIS, TRANSFERINDO-O ARTIFICIALMENTE AOS TIOS. O AUXÍLIO MATERIAL A SER POR ESTAS AGREGADO PODE SER OBTIDO PELA
DEMONSTRAÇÃO DE AJUDA ECONÔMICA E ATÉ DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A SER CONSIDERADA PELO PLANO DE SAÚDE VISADO, CONSOANTE MEDIDA JUDICIAL ESPECÍFICA, DE NATUREZA NÃO-CONTENCIOSA, QUE REFLITA A REALIDADE DOS FATOS E A PROTEÇÃO JURÍDICA AOS INFANTES. Decisão
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20030910089304APC DF;Acórdão Número : 205908 ;Data de Julgamento : 06/12/2004;Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : WALDIR LEÔNCIO JUNIOR; Publicação no DJU: 24/02/2005
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. NAS QUESTÕES DE FAMÍLIA ESTÁ O JUIZ INVESTIDO DO PODER GERAL DE CAUTELA E ASSIM, NAS QUESTÕES INCIDENTES E PROCESSUAIS, DECIDIR, DE MODO A RES GUARDAR OS INTERESSES DOS MENORES E A SUA HARMONIA. 2. A DECISÃO AGRAVADA ASSEGUROU O DIREITO AO PAI DE VISITAR E TER EM SUA COMPANHIA SEUS FILHOS. 3. ATENTO ÀS NECESSIDADES ATINENTES À IDADE DOS MENORES, EM QUE NECESSITAM DE CUIDADOS MATERNOS ESPECÍFICOS, BUSCANDO-SE SEMPRE O BEM ESTAR DA CRIANÇA, A R. DECISÃO AGRAVADA, NA FORMA EM QUE FOI ESTABELECIDA A REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS, NÃO MERECE REPARO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020061688AGI DF;
Acórdão Número : 202067; Data de Julgamento : 07/10/2004; Órgão Julgador : 4ª Turma Cível; Relator : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA;
Publicação no DJU: 04/11/2004
PROCESSUAL CIVIL. GUARDA DE FILHOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO PREVISTOS EM LEI PARA INTEGRAR OU COMPLETAR O JULGADO E SÓ EXCEPCIONALMENTE SE ADMITE EMPRESTAR EFEITO MODIFICATIVO A ESSE RECURSO PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO A SANAR A CONSEQUÊNCIA INEVITÁVEL É A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, JÁ QUE NÃO TEM O RECURSO A FINALIDADE DE ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. 2. EMBARGOS REJEITADOS. EMB. DECLARAÇÃO NA APC 20000110874402APC DF; Acórdão Número : 201960; Data de Julgamento : 11/10/2004; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : HERMENEGILDO GONÇALVES; Publicação no DJU:
16/11/2004
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GUARDA DE MENORES. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RECURSO IMPROVIDO.1.O PAI E A MÃE DOS MENORES SÃO APTOS A EXERCEREM A GUARDA DELES QUE JÁ SE ENCONTRAM NA PRÉ-ADOLESCÊNCIA, TENDO SIDO DEMONSTRADO QUE SÃO AFETUOSOS E CAPAZES DE DAR BOA EDUCAÇÃO AOS FILHOS.2.O INTERESSE DOS MENORES DEVE PREVALECER. CONSTA DA SENTENÇA QUE OS FILHOS TÊM INTERESSE EM PERMANECER COM O PAI. SOMA-SE A ISSO A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE.
3.A JURISPRUDÊNCIA JÁ VINHA CAMINHANDO NO SENTIDO DE SEPARAR A CAUSA DO ROMPIMENTO DOS COMPANHEIROS DO INTERESSE DOS MENORES O QUE RESTOU FORTALECIDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL. .RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 20000110874402APC DF ; Acórdão Número : 198624; Data de Julgamento : 23/08/2004; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível ; Relator : HERMENEGILDO GONÇALVES; Publicação no DJU: 21/09/2004
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE - NETOS - PEDIDO FORMULADO PELOS AVÓS - INVIABILIDADE.1. SE OS AUTOS REVELAM QUE AS MENORES ENCONTRAM-SE NA COMPANHIA DA GENITORA, QUE SOBRE ELAS EXERCE REGULARMENTE O PODER FAMILIAR, A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA E RESPONSABILIDADE AOS BISAVÓS CONSTITUI ATO SIMULADO. 2. A FALTA OU CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS DOS GENITORES NÃO SE ERIGE EM CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE REDUNDAR NA SUSPENSÃO DO PODER QUE EXERCEM SOBRE OS FILHOS. 3. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 20030710166492APC DF; Acórdão Número : 209495; Data de Julgamento : 14/02/2005; Órgão Julgador :
2ª Turma Cível; Relator : J.J. COSTA CARVALHO; Publicação no DJU:
31/03/2005
CIVIL- FAMÍLIA - GUARDA E RESPONSABILIDADE - FILHOS - SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INTERESSE DOS MENORES.01. "NA DECISÃO DE CONFLITOS ENVOLVENDO DISPUTA DE POSSE E GUARDA DE MENORES, DEVE PREVALECER A SOLUÇÃO QUE PRESERVA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS MENORES, AO TEMPO DA SENTENÇA, POUCO IMPORTANDO A SUPERIORIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DE QUEM OS DETÉM ATÉ ENTÃO E A MERA SUPOSIÇÃO DE QUE VENHAM A FALTAR-LHES TRATAMENTO ADEQUADO NA NOVA SITUAÇÃO". (APC 33.375/94, REL. DES. HUMBERTOEUSTÁQUIO). 02. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL APC5233499 DF; Acórdão Número : 129652; Data de Julgamento : 14/08/2000; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA ; Publicação no DJU: 27/09/2000.
Ementa Família. GUARDA DE FILHOS. 1. Assentado o acórdão recorrido na prova dos autos que indica já
estarem as filhas na guarda do pai, integradas ao convívio familiar e gozando de afeto, a modificação da guarda pode ser prejudicial às filhas, no cenário desenhado nos autos. 2. Recurso especial não conhecido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. REsp 27346 /
SP 1992/0023450-0; Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108); Órgão Julgador: 3ª TURMA; Data do Julgamento 18/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 03.05.2004.
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DEFINITIVA REQUERIDA
PELOS TIOS PATERNOS DO MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE OUVIDA DO MENOR, E DE SINDICÂNCIA REJEITADA. DESISTÊNCIA DA OUVIDA PELO PATRONO DOS APELANTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA SINDICÂNCIA NÃO ATACADA POR RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. PROVAS EXAMINADAS E VALORADAS SEGUNDO A LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA GUARDA EM VIRTUDE DA GENITORA REUNIR TODAS AS CONDIÇÕES PARA CRIAR O SEU FILHO, GARANTINDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER. DIREITO ALICERÇADO NO ARTIGO 384, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO PELA GENITORA, E NÚMERO DE TELEFONE PARA PROPICIAR CONTATO E VISITA DOS RECORRENTES AO MENOR SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. A PRECLUSÃO INIBE À PARTE ALEGADAMENTE PREJUDICADA DE, POSTERIORMENTE, NO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA COMPOSITIVA DO LITÍGIO, TORNAR A AGITAR A MATÉRIA, PERSEGUINDO UM NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO. NÃO SE DEVE PERDER DE VISTA QUE CUMPRE AOS PAIS O DEVER DE SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES E, A RIGOR, O MENOR TEM QUE SER CRIADO JUNTO AOS SEUS PAIS BIOLÓGICOS E SÓ EXCEPCIONALMENTE OU EM SITUAÇÕES SUI GENERIS, POR PESSOA DIVERSA. A GUARDA DO FILHO MENOR É UMA PRERROGATIVA DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, DEVENDO SER EXERCIDO PELOS PAIS DO MENOR, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 348, II, DO CC/1916. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. Nº Acordão: 81015 Nº Processo: 11438-1/2004; Relator(a): LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
Comarca: JUAZEIRO; Orgão Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA
Ementa: AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - GUARDA DOS FILHOS - OPÇÃO POR UM DOS PAIS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS. Contando o menor já com mais de onze anos, deve preponderar o seu interesse de permanecer com o pai, com quem está residindo, devendo prevalecer sobre qualquer outro. Ademais, a guarda poderá ser revista e alterada, priorizado sempre o interesse do menor em função de eventuais novas necessidades da criança. O equilíbrio emocional das crianças de hoje - adultos de amanhã - estará irrevogavelmente atrelado ao exemplo que os seus pais, hoje e sempre, forem capazes de repassar. Atento ao binômio necessidade/possibilidade, justo se fez o arbitramento dos alimentos em meio salário mínimo, até porque o alimentante ficou com a guarda de um dos filhos. Não tem amparo legal a pretensão de um dos cônjuges permanecer na posse de todos os bens do casal. Não havendo acordo quanto à partilha, esse tema específico deverá ser resolvido em ação própria, com ampla dilação probatória.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0459.02.014139-4/001(1); Relator:GOUVÊA RIOS; Data do acordão:26/10/2004; Data da publicação: 05/11/2004
Ementa: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - CULPA EXCLUSIVA DO CÔNJUGE VIRAGO - GUARDA DOS FILHOS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES - CÔNJUGE CULPADO - PENSÃO ALIMETÍCIA - FIXAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTILHA DOS BENS - AÇÃO PRÓPRIA - BENS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE PROVAS.
Pode-se atribuir a guarda dos filhos ao cônjuge culpado, se esta for a solução que melhor atenda ao interesse deles. Para a fixação dos alimentos, deve-se sempre respeitar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Não constitui decisão ultra petita o arbitramento de alimentos em montante superior ao pedido na inicial, uma vez que d. julgador esteve atento para o binômio necessidade/ possibilidade, previsto no artigo 400 do Código Civil. A partilha dos bens do casal deve ser feita depois de julgada a separação em inventário dela decorrente, em processo adequado. Ante a ausência de prova relativa à propriedade de imóvel pelo casal, a partilha deverá ser feita, em partes iguais, somente dos bens elencados na inicial. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. Número do processo: 1.0000.00.313227-1/000(1); Relator: PEDRO HENRIQUES; Data do acordão: 28/08/2003; Data da publicação: 14/11/2003.
Ementa: Em casos de guarda, criação, educação e formação de menor, antes de atender aos desejos dos pais, é dever do julgador velar pelo bem estar da criança, assegurando-lhe todos os meios para que se preserve a normalidade de sua formação física e psíquica. V.V. .
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Número do processo: 1.0000.00.346805-5/000(1); Relator: CARREIRA MACHADO; Data do acordão: 18/09/2003; Data da publicação: 30/10/2003.
Ementa: GUARDA - FILHOS QUE OPTAM POR UM DOS PAIS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES. Mantém-se a guarda dos filhos com a genitora, se eles optam por tal permanência, tendo em vista a prevalência do interesse dos menores. Recurso a que rejeita-se preliminar e nega provimento. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.276585-7/000(1); Relator: KILDARE CARVALHO; Data do acordão: 07/11/2002; Data da publicação: 29/11/2002
Data da publicação: 13/06/2003
Ementa: GUARDA DE FILHOS MENORES - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CÔNJUGE DETENTOR DA GUARDA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PREJUDICIAL AOS FILHOS - AGRAVO DESPROVIDO. Não constitui motivo para alterar a guarda dos filhos menores a circunstância de ter o cônjuge encarregado da guarda de se mudar para outra localidade para obtenção de melhoria profissional, pois, a mudança é fato corriqueiro em diversas profissões, o que impõe aos filhos menores o ""incômodo"" de acompanhar seus pais, com constantes alterações em suas rotinas sociais e escolares que, no entanto, não chegam a constituir fator de desajuste social, desagregação familiar, ou mesmo ser tido como algo prejudicial à formação moral e psicológica do indivíduo. Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.263669-4/000(1); Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES; Data do acordão: 09/09/2002
Ementa: Separação judicial. Guarda dos filhos. Alimentos. Padrão de vida. Alimentandos. Manutenção. Alimentante. Capacidade contributiva. Em separação judicial, recomenda-se à mãe a função da custódia preferencial dos filhos, especialmente quando não se verificam contra-indicações concretas ao seu exercício. Mas, quando um dos filhos, com dezoito anos de idade e capacidade de discernimento e escolha, manifesta, pessoalmente em Juízo, a intenção de ficar sob a guarda paterna, a sua opinião deve ser considerada, para que se assegure o abrandamento das divergências existentes no núcleo familiar e se preserve a utilidade da intervenção judicial na solução do conflito de interesses. Na fixação dos alimentos considera-se o aporte necessário à subsistência dos alimentandos, de acordo com o padrão de vida que o alimentante lhes proporciona, se
este revela condições materiais para o manter. Nega-se provimento ao agravo retido e à segunda apelação e dá-se provimento parcial à primeira. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À SEGUNDA APELAÇÃO.Número do processo: 1.0000.00.284937-0/000(1); Relator: ALMEIDA MELO; Data do acordão: 19/12/2002; Data da publicação:08/04/2003
Ementa: GUARDA DE FILHOS MENORES. Alteração de situação fática que atenta contra os interesses das crianças. Apelação provida para manter a custódia paterna, preferida pelos filhos e não desautorizada pelo estudo psicossocial, regulamentando-se o direito de visitas da mãe. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0000.00.188214-1/000(1); Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO; Data do acordão: 24/08/2000; Data da publicação: 19/09/2000
Ementa: UNIÃO ESTÁVEL - DISSOLUÇÃO - GUARDA DOS FILHOS. - Sendo a guarda um instituto que visa à proteção dos interesses do menor, em caso de divórcio, separação ou dissolução de união estável, a guarda dos filhos deve ficar com aquele que tiver melhor condição de propiciar o bom desenvolvimento das crianças. - Recurso desprovido. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0024.04.192450-7/001(1); Relator: EDUARDO ANDRADE; Data do acordão: 17/05/2005; Data da publicação: 03/06/2005
Ementa: Medida cautelar. Separação de corpos. Filhos. Guarda. Liminar. É prudente a orientação de que, em medida cautelar ajuizada por um dos cônjuges, ""quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através da separação judicial, quando então, averiguada a culpabilidade ou não de um ou ambos os cônjuges, decidir-se-á a quem deve incumbir a guarda dos filhos menores. Súmula: DERAM PROVIMENTO; Número do processo: 1.0000.00.160565-8/000(1); Relator: ALMEIDA MELO; Data do acordão: 17/02/2000; Data da publicação: 28/03/2000Julgamento: 17.04.02 - Décima Sétima Câmara Cível.
BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. GUARDA DA MÃE. PROCEDÊNCIA. ESTANDO OS MENORES LEGITIMAMENTE SOB A GUARDA DA MÃE, SÓ POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA DE MODIFICAÇÃO DESSA GUARDA, PODERÁ O PAI TER CONSIGO OS FILHOS DO CASAL. A RETENÇÃO DOS MENORES AFRONTANDO ESSA SITUAÇÃO JURIDICAMENTE PROTEGIDA, JUSTIFICA ACOLHIDA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA.
RECURSO IMPROVIDO. Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20040310012323APC DF Acórdão Número :
204887; Data de Julgamento : 09/09/2004; Órgão Julgador : 6ª Turma Cível; Relator : ANTONINHO LOPES; Publicação no DJU: 22/02/2005
Ementa: CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - INDEFERIMENTO. CONSUBSTANCIADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR DO QUAL É GENITORA E DETÉM A GUARDA LEGAL, DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALTA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE QUE O MESMO SEMPRE FREQÜENTOU A ESCOLA DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB SUA COMPANHIA, BEM AINDA EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, CONSOANTE A MAIS ABALIZADA DOUTRINA, SE CONSTITUI EM RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SÓ PODENDO REFERIDOS ENCARGOS SER DEFERIDOS A TERCEIROS EM CASO EXCEPCIONAIS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO MENOR EM FAVOR DE SUA GENITORA. Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, TUDO À UNANIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020110205AGI DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020110205AGI DF; Acórdão Número : 202964; Data de Julgamento : 25/10/2004; Órgão Julgador : 3ª Turma Cível; Relator : VASQUEZ CRUXÊN; Publicação no DJU: 09/12/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE FILHO MENOR - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO PARA QUE A CRIANÇA PERMANEÇA COM A GENITORA - ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE NÃO POSSUI CONDIÇÕES EMOCIONAIS E FINANCEIRAS PARA MANTER A GUARDA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE MENOR.01.É DE SE RECONHECER QUE O IDEAL É QUE A GUARDA DOS FILHOS PERMANEÇA COM A GENITORA, CONSOANTE DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA, ATÉ PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE A MENOR NÃO ESTEJA BEM NA
COMPANHIA DA MÃE, FICANDO TODO O AFIRMADO NO CAMPO DAS ALEGAÇÕES.02.NA DELIBERAÇÃO SOBRE A QUEM SE DEFERIRÁ A GUARDA DOS FILHOS, ATENDER-SE-Á AO QUE MAIS CONVÉM PARA OS MENORES, COLOCANDO SEUS INTERESSES ACIMA DE QUAISQUER OUTROS.03.É DE BOM ALVITRE DEIXAR PARA QUE NOS AUTOS DE AÇÃO DE POSSE E GUARDA SEJA CLARIFICADO SOBRE QUEM MELHOR SUPRIRÁ AS NECESSIDADES BÁSICAS E DE AFETO DA MENOR, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 04.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020079655AGI DF; Acórdão Número : 190048; Data de Julgamento : 15/12/2003; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator :
ROMEU GONZAGA NEIVA; Publicação no DJU: 20/05/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO. GUARDA MATERNA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INVERSÃO DA GUARDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I - NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, NA MEDIDA EM QUE A SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS REFERENTES À DISPUTA DA GUARDA DE FILHOS, CUJOS GENITORES ESTÃO SEPARADOS, RECLAMA DO JULGADOR REDOBRADA ATENÇÃO E CUIDADO PARA NÃO SE DEIXAR GUIAR POR PRECONCEITOS DE QUALQUER NATUREZA. II - NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DAS PARTES ESTÁ CONTIDA A QUESTÃO DA GUARDA DA FILHA. PORTANTO, NÃO SE TRATA DE LITISPENDÊNCIA, MAS CONTINÊNCIA. DESSA FORMA, EMBORA SEJA CONVENIENTE REUNIR OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E CAUTELAR, ATÉ POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL, NÃO HÁ ELEMENTOS PARA AFERIR QUAL É O JUÍZO PREVENTO.III - A MENOR DEVE PERMANECER NA GUARDA MATERNA, ATÉ QUE A SITUAÇÃO SEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. IV - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020018112AGI DF; Acórdão Número : 178535; Data de Julgamento : 14/04/2003; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA; Publicação no DJU: 24/09/2003
BUSCA E APREENSÃO - ARTIGO 384, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO CIVIL.O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, DESDE QUE DEMONSTRE O NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SEU INTERESSE E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. COMPETE AOS PAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 384, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SÓ TER OS FILHOS EM SUA COMPANHIA E GUARDA, COMO TAMBÉM RECLAMÁ-LOS DE QUEM ILEGALMENTE OS DETENHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020010070AGI DF; Acórdão Número
: 127589; Data de Julgamento : 22/05/2000; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : HAYDEVALDA SAMPAIO; Publicação no DJU: 02/08/2000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA ENTREGA DOS FILHOS MENORES SOB GUARDA DA MAE. ALEGAÇÃO DE ESTAR A SOFRER AMEAÇA DE PRISÃO ILEGAL POR PARTE DE AUTORIDADE. SALVO CONDUTO CONCEDIDO. EXAME. WRIT É RECURSO INADEQUADO PARA EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIAS APONTADAS NA INICIAL. NÃO HÁ AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE E SIM, UMA NEGATIVA EM SUJEITAR-SE AO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL EMANADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. INFORMAÇÕES DO JUÍZO ESCLARECEDORAS. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ENTREGADOS MENORES. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. Nº
Acordão: 81226; Nº Processo: 28.222-5/2004; Tipo Processo: HABEAS CORPUS; Relator(a): NADJA DE CARVALHO ESTEVES; Comarca: JEQUIÉ; Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL; Tipo de Decisão: DENEGAÇÃO
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. LIMINAR INDEFERIDA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. A constatação de alegados motivos graves para alteração da guarda dos filhos implica revolvimento do substrato fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Recurso não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Processo 2002/0171668-6; REsp 510362 / SE ; RECURSO ESPECIAL; Relator(a):
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 23/09/2003; Data da Publicação/Fonte DJ 17.11.2003 p. 336
Ementa: BUSCA E APRENSÃO DE MENOR. GUARDA. Em que pese a seriedade dos fatos narrados e apresentados no inquérito policial constante dos autos, envolvendo autor, ré e seus familiares, no ano de 1995, não se pode negar que o recorrente, ao voltar ao convívio com a apelada por mais 6 anos, daí advindo o nascimento de mais dois filhos
posteriormente ao acontecido, de alguma forma aceitou ou perdoou o erro cometido. Nesse sentido, para que fosse alterada a guarda, seria necessário que alguma prova outra, que não a referente ao crime, fosse produzida, hipótese que, ao contrário, não ocorreu, tendo os estudos realizados por ""experts"" do juízo, demonstrado a inexistência de necessidade de que, pelo menos no momento, fosse alterada a situação das partes.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.279741-3/000(1); Relator: BADY CURI; Data da publicação: 19/03/2003
Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA GENITORA DOS MENORES QUE RESIDEM COM O PAI . Se os menores já se encontram há mais de um ano em companhia do pai, e em situação favorável, seus interesses estarão melhor resguardados se se mantiver a atual situação fática. Aos pais é garantido o direito de terem os filhos em sua companhia nas comemorações natalinas e de Ano Novo, bem como nas férias escolares, obedecidos os critérios alternados fixados em Juízo. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo:1.0000.00.335267-1/000(1); Relator: WANDER MAROTTA; Data do acordão: 23/09/2003; Data da publicação: 07/11/2003.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA ENTREGA DOS FILHOS MENORES SOB GUARDA DA MAE. ALEGAÇÃO DE ESTAR A SOFRER AMEAÇA DE PRISÃO ILEGAL POR PARTE DE AUTORIDADE. SALVO CONDUTO CONCEDIDO. EXAME. WRIT É RECURSO INADEQUADO PARA EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIAS APONTADAS NA INICIAL. NÃO HÁ AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE E SIM, UMA NEGATIVA EM SUJEITAR-SE AO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL EMANADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. INFORMAÇÕES DO JUÍZO ESCLARECEDORAS. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ENTREGADOS MENORES. LIMINAR REVOGADA. Nº Acordão: 81226;Nº
Processo: 28.222-5/2004; Tipo Processo: HABEAS CORPUS; Relator(a):NADJA DE CARVALHO ESTEVES; Comarca: JEQUIÉ; Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL; DENEGAÇÃO
GUARDA PROVISÓRIA
GUARDA PROVISÓRIA DE FILHOS MENORES. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.SE A MÃE DEIXOU OS FILHOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS, PARA CONVIVER MARITALMENTE COM OUTRA PESSOA, É RECOMENDÁVEL QUE A GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS SEJA DEFERIDA AO GENITOR, COM QUEM AS CRIANÇAS JÁ SE ENCONTRAM, EIS QUE A GUARDA DEFINITIVA DEVERÁ SER DECIDIDA APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. Decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020064308AGI DF ; Acórdão Número : 213822; Data de Julgamento : 28/03/2005; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI; Publicação no DJU: 19/05/2005
Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO PAI. FILHOS SOB A GUARDA DE FATO DA MÃE. PRETENSÃO RECURSAL DO PAI. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VERBA AOS FILHOS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0702.03.056821-7/001(1); Relator: BRANDÃO TEIXEIRA; Data da publicação: 25/02/2005
Ementa: RECURSO DE AGRAVO - AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DE MENORES - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INEXISTENTE - GUARDA E COMPANHIA DOS FILHOS - DIREITO DOS PAIS. Não havendo nenhuma situação excepcional a recomendar a guarda de filhos menores a terceiros, a guarda e companhia dos filhos, direito inerente ao exercício do pátrio poder, é dos pais, cosoante o disposto no artigo 1.584, parágrafo único do Código Civil Pátrio vigorante. PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.319958-5/000(1); Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL; Data do acordão: 09/06/2003; Data da publicação: 17/09/2003.
EMENTA: GUARDA. FILHO MENOR. MAUS TRATOS. Demonstrado
documentalmente nos autos os maus tratos a que estava submetido o infante pelo padrasto, mantém-se a decisão que concedeu a guarda provisória ao pai/agravado. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70007762859, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 12/02/2004)
Ementa: MEDIDA CAUTELAR - SEPARAÇÃO DE CORPOS - CASAL DESAVINDO - OPORTUNIDADE - GUARDA PROVISÓRIA DE FILHOS - INTERESSE DO MENOR - SEU PREVALECIMENTO. Se a medida cautelar de separação de corpos foi concedida para evitar atritos desnecessários entre cônjuges que não mais pretendem viver juntos, e se a análise do acervo instrutório dos autos evidencia ter sido esta a melhor solução para o casal desavindo, impõe-se sua manutenção. Ademais, somente no curso da respectiva ação, com a plena instrução da causa, aferir-se-á, em definitivo, a respeito. Em questões atinentes à guarda de filho, devem prevalecer o interesse e o bem-estar do menor, - este o único critério para a solução do problema (RT 561/179). Assim, se considerada a idade deles (filhos) e a ausência de qualquer prova ou indícios de que a mãe dos menores não reúne condições de bem assisti-los, é de se prestigiar a decisão que concedeu a ela a guarda provisória dos filhos. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.324457-1/000(1); Relator: HYPARCO IMMESI; Data do acordão: 06/11/2003; Data da publicação: 02/03/2004
Ementa: AGRAVO - GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS MENORES - CÔNJUGE VARÃO - LIMINAR - INTERESSE DOS MENORES A SER VERIFICADO - MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O pedido de guarda provisória deve vir acompanhado de elementos fortes e convincentes no sentido de que o requerente, Cônjuge-Varão, apresenta as melhores condições/possibilidades de exercê-la e atende aos interesses dos menores. Sem estes elementos, não há como deferi-la; ademais, liminarmente de plano, antes da necessária instrução probatória.Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0180.03.015226-8/001(1); Relator: GERALDO AUGUSTO; Data do acordão: 21/06/2005; Data da publicação: 01/07/2005
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Ementa “SENTENÇA ESTRANGEIRA – HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. Não é de se homologar a sentença estrangeira se resulta dos autos que, para a lide movida nos Estados Unidos da América, visando obter a guarda dos filhos menores do casal, com ordem de busca e apreensão, a requerida, embora ré
no processo, não foi previamente citada. Ademais, no caso, se há sentença do juiz no Brasil sobre o mesmo tema, não há como se dar prevalência a sentença norte-americana, sob pena de incorrer-se em ofensa à soberania nacional, o que contraria o art. 216 do R.I.S.T.F.” (SEC 5526-STF, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ de 11.06.99) Pedido indeferido. SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA
2005/0031369-3; Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106); Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento 15/06/2005
COMPETÊNCIA
Ementa COMPETÊNCIA. Reconhecimento. Dissolução de sociedade de fato e guarda de filhos. Pedidos cumulados. Vara de família. Vara Cível. Julgado extinto o processo da dissolução da sociedade de fato, e tendo a parte requerido apenas o traslado para o juízo cível da cópia dos autos do processo a fim de que ali prossiga a ação de dissolução, a respeito da qual já foi produzida prova, inclusive pericial, é de ser deferido o pedido. Recurso conhecido e provido em parte. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Processo REsp
114623/1996/0074974-4; Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 21/05/2002; Data da Publicação 05.08.2002
Ementa RECLAMAÇÃO. Competência para medidas urgentes. Guarda de filho. A competência deferida provisoriamente a um dos juízos em conflito compreende a decisão sobre a guarda temporária dos filhos.
- Reclamação julgada improcedente. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a Reclamação. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ARI PARGENDLER, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER.
Ementa: Não se acha impedida a mãe, que detém a guarda do filho, de promover a regulamentação de visitas em caso de divergência com o pai sobre as circunstâncias de seu exercício. Artigo 15 da Lei 6.515, de 26.12.77.Votação: Unânime; Resultado: Não conhecido; Acórdão:RecursoEspecial – RESP 08943/DF; Relator: Ministro Barros Monteiro; Julgamento: 16.05.02 - Quarta Turma; Publicação: DJ 16.09.02.
Ementa: O pedido de guarda formulado por avô não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício.Precedentes. Votação:Unânime. Resultado: Não conhecido. Acórdão: Recurso Especial – RESP 125769/RJ; Relator: Ministro Barros Monteiro; Julgamento: 14.05.02 - Quarta Turma; Publicação: DJ 09.09.02, p. 229
Ementa: MEDIDA CAUTELAR. SEPARAÇÃO DE CORPOS. FILHOS. GUARDA. LIMINAR. É prudente a orientação de que, em medida cautelar ajuizada por um dos cônjuges, "quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através da separação judicial, quando então, averiguada a culpabilidade ou não de um ou ambos os cônjuges, decidir-se-á a quem deve incumbir a guarda dos filhos menores". Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.175959-6/000(1); Relator: ALMEIDA MELO; Data do acordão: 29/06/2000; Data da publicação: 17/08/2000
Ementa: VISITAS. REGULAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JULGAMENTO ""EXTRA PETITA"". EXCLUSÃO. GUARDA. FILHOS ÓRFÃOS DE MÃE. GUARDA DE FATO DA TIA MATERNA NO PERÍODO POSTERIOR AO FALECIMENTO DA MÃE. RETORNO DAS CRIANÇAS AO LAR DO PAI. AUSÊNCIA DE CAUSA A MODIFICAR A GUARDA EXERCIDA PELO DETENTOR DO PODER FAMILIAR. SENTENÇA MANTIDA. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO, ACOLHENDO-SE A PRELIMINAR DE JULGAMENTO ""EXTRA PETITA"". NEGARAM PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO. Número do processo: 1.0024.02.795375-1/001(1); Relator:BRANDÃO TEIXEIRA; Data do acórdão: 22/02/2005; Data da publicação: 11/03/2005
Ementa: FAMÍLIA - AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - SENTENÇA CONCLUINDO PELA FALTA DE PROVA DA CULPA DE QUALQUER DOS CÔNJUGES - DECRETAÇÃO DA SEPARAÇÃO POR ABSOLUTA AUSÊNCIA
DE POSSIBILIDADE DA MANUTENÇÃO DO CASAMENTO - GUARDA DOS FILHOS CONFIADA À MÃE - APELO DO PAI, AO FUNDAMENTO DE CARECER A GENITORA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA O EXERCÍCIO DO MUNUS - AJUIZAMENTO NESTE TRIBUNAL, PELO PAI, DE AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL À AÇÃO DE SEPARAÇÃO, COM O MESMO OBJETO - RAZÕES CONSISTENTES - APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA EFEITO DE TRANSFERIR A GUARDA PARA O RECORRENTE, RESTANDO PREJUDICADO O JULGAMENTO DA AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL, POR PERDA DE OBJETO. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0000.00.301613-6/000(1); Relator: FRANCISCO LOPES DE ALBUQUERQUE; Data do acordão: 02/12/2003; Data da publicação: 19/12/2003
Ementa: DIREITO CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE GUARDA DE FILHO. INOCORRÊNCIA DE MOTIVO PARA SE RETIRAR A GUARDA DA MÃE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em relação à guarda dos filhos, o que se deve buscar sempre é uma solução que favoreça mais aos filhos do que aos pais. No caso presente, a guarda na responsabilidade da mãe não vem trazendo nenhum malefício para as crianças, motivo pelo qual deve ser mantida. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.273458-0/000(1); Relator: MARIA ELZA; Data do acordão: 05/09/2002; Data da publicação: 15/10/2002
Ementa: SEPARAÇÃO LITIGIOSA - MODIFICAÇÃO DA GUARDA DOS FILHOS - INTERESSE DOS FILHOS - MANUTENÇÃO. Sendo a separação fonte segura e inevitável de traumas psicológicos, afetivos e sociais, a alteração da guarda só é concedida se ocorrerem fatos excepcionais. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL, VENCIDO, EM PARTE, O RELATOR. Número do processo: 1.0000.00.206154-7/000(1); Relator: GARCIA LEÃO; Data do acordão: 20/03/2001; Data da publicação: 30/03/2001.
Ementa: FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. FILHO MENOR. CRITÉRIOS DE DEFINIÇÃO. - Para decidir a respeito da concessão ou da modificação da guarda de filho menor deve o magistrado observar os estudos técnicos realizados nos autos e, ainda, requisitos como a idade do infante, sua opinião a respeito da guarda, o vínculo com os irmãos, sua adaptação no meio social em que está inserido, o comportamento dos pais e, principalmente, o interesse e o bem estar do menor. Súmula: DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. Número do processo: 1.0183.03.049399-7/001(1); Relator: DUARTE DE PAULA; Data do acordão: 24/10/2005; Data da publicação: 03/02/2006.
Ementa: Ação de guarda requerida pela mãe - Menor que vive em companhia do pai desde tenra idade - Mãe residindo no exterior - Genitora que reúne perfeitas condições morais e financeiras para criar e educar os filhos, que manifestaram o desejo de morar em companhia da mãe – Desprovimento. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0672.05.160167-8/001(1); Relator: SCHALCHER VENTURA; Data do acordão: 19/01/2006; Data da publicação:17/02/2006
Ementa: Agravo de Instrumento. Ação de Modificação de Guarda. Liminar. Indeferimento. Ausência de elementos que autorizem, de plano, a modificação da guarda na forma hoje vigente. Regulamentação de visitas. Supremacia dos interesses dos menores. Ampliação do direito de visita da mãe. Parcial provimento. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo: 1.0000.00.326857-0/000(1); Relator: PINHEIRO LAGO; Data do acordão:07/12/2004; Data da publicação: 24/02/2005
GUARDA DE FILHO. MENOR DE TENRA IDADE. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE GUARDA PARA O PAI. INEXISTÊNCIA DE FATOS
AUTORIZADORES DA MUDANÇA PRETENDIDA.
COMPETE AOS PAIS, EM DECORRÊNCIA DO PODER FAMILIAR, TER OS
FILHOS MENORES EM SUA COMPANHIA E GUARDA (ART. 1634, INCISO II, CC/2002, ANTIGO ART. 384), INEXISTINDO PRIVILÉGIO PARA
QUALQUER DELES.
SOMENTE DIANTE DE FATOS GRAVES, DEFERE-SE A MUDANÇA DA
GUARDA, VALENDO RESSALTAR QUE PREVALECEM, NA HIPÓTESE, OS
INTERESSES DO MENOR.Decisão
CONHECER. DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. APELAÇÃO
CÍVEL 20030310050557APC DF; Acórdão Número : 226197; Data de Julgamento : 08/08/2005; Órgão Julgador : 2ª Turma Cível ; Relator : CARMELITA BRASIL; Publicação no DJU: 04/10/2005 Pág. : 139 (até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
PROCESSO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - GENITOR QUE REQUER A POSSE DO MENOR ORIGINALMENTE ENTREGUE À MÃE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE CUNHO SANCIONATÓRIO DA MEDIDA - PRINCÍPIO DO INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. 1. OS DESEJOS E SENTIMENTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVEM SER SEMPRE CONSIDERADOS PARA FINS DE DECISÃO ACERCA DE SUA SITUAÇÃO, COM VISTAS A MINIMIZAR AO
MÁXIMO OS EFEITOS NEGATIVOS DE QUALQUER ALTERAÇÃO QUE SE
VERIFIQUE EM SUA REALIDADE.
2. NÃO TRATANDO, O CASO EM TELA, DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO
PODER, MAS APENAS DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE UM DOS
FILHOS DO CASAL LITIGANTE QUE, CHAMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO, VOLUNTARIAMENTE OPTOU PELA TRANSFERÊNCIA DE SUA POSSE E GUARDA PARA SEU PAI, TORNA-SE DE SÓ MENOS IMPORTÂNCIA A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO REQUERIDA, E ESSENCIAL O RESPEITO À POSIÇÃO DO MENOR, QUE NÃO PODE SER SIMPLESMENTE DESCONSIDERADA, SOB PENA DE NÃO SE ESTAR OBSERVANDO, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.3. NÃO SENDO A GUARDA ALGO DEFINITIVO, NEM SENDO IRREVERSÍVEL A SUA MODIFICAÇÃO, MISTER SE FAZ O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL, COM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE EM QUESTÃO.4. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. Decisão CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20010110927469APC DF; Acórdão Número : 215380; Data de Julgamento : 25/04/2005; Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : J.J. COSTA
CARVALHO; Publicação no DJU: 02/06/2005 Pág. : 76
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
GUARDA PROVISÓRIA DE FILHOS MENORES. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.SE A MÃE DEIXOU OS FILHOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS, PARA CONVIVER MARITALMENTE COM OUTRA PESSOA, É RECOMENDÁVEL QUE A GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS SEJA DEFERIDA AO GENITOR, COM QUEM AS CRIANÇAS JÁ SE ENCONTRAM, EIS QUE A GUARDA DEFINITIVA DEVERÁ SER DECIDIDA APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. Decisão DAR PROVIMENTO. UNÂNIME.Classe do Processo : AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020064308AG DF; Data de Julgamento :
28/03/2005; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI; Publicação no DJU: 19/05/2005 Pág. : 56
(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
AÇÃO DE ALIMENTOS - GUARDA DO FILHO TRANSFERIDA AO GENITOR - CONDENAÇÃO DA MÃE DO MENOR A PRESTAR ALIMENTOS - QUANTUM.01.O DEVER DE ALIMENTAR OS FILHOS É DE AMBOS OS GENITORES, DEVENDO A VERBA ALIMENTÍCIA SER FIXADA DE ACORDO COM AS NECESSIDADES DO MENOR E AS POSSIBILIDADES DE QUEM DEVE PRESTÁ-LOS. 02.O VALOR ARBITRADO NÃO MERECE REPAROS, POIS NÃO CONSTITUI NEM A METADE DA QUANTIA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DAS DESPESAS DO MENOR, ALÉM DO QUE, RESTA COMPROVADO A CAPACIDADE DA APELANTE EM PODER ARCAR COM ESTE VALOR.03.DEFERIDO OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA,
APLICÁVEL AO CASO O ART. 12 DA LEI1.060/50. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.Decisão DAR PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20020110196156APC DF; Acórdão Número : 212237; Data de Julgamento : 17/03/2005; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA; Publicação no DJU: 12/05/2005 Pág. : 50(até 31/12/1993 na Seção 2, a partir de 01/01/1994 na Seção 3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEPARAÇÃO JUDICIAL - GUARDA DOS FILHOS MENORES - ACUSAÇÕES MÚTUAS - FATOS SEM RELEVÂNCIA
PARA A MODIFICAÇÃO DA GUARDA.
DEVE PREVALECER A SITUAÇÃO QUE MELHOR ATENDA O INTERESSE
DOS MENORES, NÃO HÁ PREJUÍZO A ELES EM PERMANECER SOB A
RESPONSABILIDADE DA GENITORA. A GUARDAR O CONTRADITÓRIO E A PRODUÇÃO DAS PROVAS É MEDIDA QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO EM TELA. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020081505AGI DF; Acórdão Número : 211891; Data de Julgamento : 04/04/2005; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível;
Relator : HERMENEGILDO GONÇALVES; Publicação no DJU:
28/04/2005
CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ACORDO JUDICIAL EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. INVERSÃO DE GUARDA. IMPOSSIBILIDADE.I - OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONTIDOS NOS AUTOS REVELAM QUE AS CRIANÇAS ESTÃO SENDO BEM TRATADAS POR SEU GENITOR. PORTANTO, NÃO HÁ MOTIVO PARA INVERTER A GUARDA DOS FILHOS COMUNS DAS PARTES. II - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20000310100887APC DF; Acórdão Número : 200923; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA; Publicação no DJU: 04/11/2004
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE MENORES. MODIFICAÇÃO. INDEFERIMENTO. RAZÕES JURÍDICAS INSUFICIENTES.1- A MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE CRIANÇAS SÓ PODE SER AUTORIZADA SE VERIFICADOS FATOS GRAVES, EM NOME DA SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS E DO EQUILÍBRIO EMOCIONAL DOS MENORES.2- A RIGIDEZ COM RELAÇÃO À EDUCAÇÃO DOS FILHOS, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI RAZÃO JURÍDICA SUFICIENTE PARA O DEFERIMENTO DA MODIFICAÇÃO DE GUARDA EM FAVOR DO GENITOR MAIS FLEXÍVEL. Decisão: CONHECER E IMPROVER. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 19980710059367APC DF ; Acórdão Número : 126568; Data de Julgamento : 17/04/2000; Órgão Julgador : 4ª Turma Cível; Relator : ANA MARIA DUARTE AMARANTE; Publicação no DJU: 14/06/2000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE MENOR - MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.1. NA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA, QUANDO AS CRIANÇAS ENCONTRAM-SE ESTABILIZADAS E NÃO EXISTE NENHUMA CONDUTA DO PAI QUE LEVE À RETIRADA ABRUPTA DAS MENORES DE SUA COMPANHIA, NÃO JUSTIFICA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.2.EM SE TRATANDO DE DISPUTA PELA GUARDA DE FILHOS MENORES, PRUDENTE SE MOSTRA QUE AS CRIANÇAS PERMANEÇAM NA SITUAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM ESTABILIZADOS, ATÉ QUE O LITÍGIO RECEBA JULGAMENTO FINAL.
3.AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020034106AGI DF; Acórdão Número : 178440; Data de Julgamento : 04/08/2003;Órgão Julgador : 5ª Turma Cível ; Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA; Publicação no DJU: 08/10/2003
CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA DE FILHOS. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. A MANUTENÇÃO DOS FILHOS, EM COMPANHIA DE QUEM OS DETÉM EM VIRTUDE DE ACORDO JUDICIAL, SOMENTE MERECE SER MODIFICADA, POR INTERMÉDIO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA, HAVENDO MANIFESTO PREJUÍZO PARA OS MENORES. AGRAVO PROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020005293AGI DF Acórdão Número : 127703; Publicação no DJU: 02/08/2000; Data de Julgamento : 29/05/2000; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : VALTER XAVIER
PROCESSO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - MODIFICAÇÃO DE GUARDA - GENITOR QUE REQUER A POSSE DO MENOR ORIGINALMENTE ENTREGUE À MÃE - ANUÊNCIA EXPRESSA DO ADOLESCENTE NO SENTIDO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - AUSÊNCIA DE CUNHO SANCIONATÓRIO DA MEDIDA - PRINCÍPIO DO INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. 1. OS DESEJOS E SENTIMENTOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DEVEM SER SEMPRE CONSIDERADOS PARA FINS DE DECISÃO ACERCA DE SUA SITUAÇÃO, COM VISTAS A MINIMIZAR AO MÁXIMO OS EFEITOS NEGATIVOS DE QUALQUER ALTERAÇÃO QUE SE VERIFIQUE EM SUA REALIDADE.2. NÃO TRATANDO, O CASO EM TELA, DE DESTITUIÇÃO DE PÁTRIO PODER, MAS APENAS DA MODIFICAÇÃO DA GUARDA DE UM DOS FILHOS DO CASAL LITIGANTE QUE, CHAMADO A SE MANIFESTAR SOBRE O PLEITO, VOLUNTARIAMENTE OPTOU PELA TRANSFERÊNCIA DE SUA POSSE E GUARDA PARA SEU PAI, TORNA-SE DE SÓ MENOS IMPORTÂNCIA A DISCUSSÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO REQUERIDA, E ESSENCIAL O RESPEITO À POSIÇÃO DO MENOR, QUE NÃO PODE SER
SIMPLESMENTE DESCONSIDERADA, SOB PENA DE NÃO SE ESTAR OBSERVANDO, NA ESPÉCIE, O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.3. NÃO SENDO A GUARDA ALGO DEFINITIVO, NEM SENDO IRREVERSÍVEL A SUA MODIFICAÇÃO, MISTER SE FAZ O ACOLHIMENTO DO PLEITO CONTIDO NA EXORDIAL, COM RELAÇÃO AO ADOLESCENTE EM QUESTÃO. 4. DEU-SE PROVIMENTO AO APELO. APELAÇÃO CÍVEL 20010110927469APC DF; Acórdão Número : 215380; Data de Julgamento : 25/04/2005;Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : J.J. COSTA CARVALHO; Publicação no DJU: 02/06/2005
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUANTO À GUARDA. FILHOS MAIORES QUE PASSARAM A RESIDIR COM O PAI. DISPENSA DO PAGAMENTO QUANTO AOS MESMOS. DECISÃO CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL VAZIA. I. Dispondo o acordo de separação consensual que os alimentos iriam ser definidos no bojo da ação própria, que é a presente, ao cabo da qual o Tribunal estadual, em face da situação fática modificada, manteve o pagamento da pensão apenas em relação ao único filho menor, que continuou a residir com a mãe, dispensando o pagamento da pensão para os maiores, que foram coabitar com o pai, não se configura julgamento citra petita, recaindo, ademais, a discussão, sobre a matéria de prova, de revisão impossível pelo STJ, ao teor da Súmula n. 7. II. Divergência jurisprudencial não comprovada, por ausência de indicação de qualquer paradigma. III. Recurso especial não conhecido; Processo 1996/0057776-5; REsp 107562 / PR; Relator(a) Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR (1110); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 21/03/2002.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. FILHO MENOR. A troca liminar da guarda do infante exige prova forte e suficiente dos alegados maus tratos e negligência por parte da mãe, inexistentes na cognição sumária apresentada. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO (Agravo de Instrumento Nº 70013368063, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 22/12/2005)
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. FAMÍLIA. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. PROCEDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. Se
o "melhor interesse" do filho é que permaneça sob a guarda paterna e das tias, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar em que está inserido devem ser priorizadas, mantém-se a procedência da alteração da guarda pretendida pelo pai, que a exercia de fato, embora, de direito, a guardiã fosse a mãe. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS, POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70010301950, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 08/04/2005)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. FILHO. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Se o “melhor interesse” do filho é que permaneça sob a guarda materna, já que a estabilidade, continuidade e permanência dele no âmbito familiar onde está inserido devem ser priorizadas, mormente considerando-se que a mãe está cumprindo a contento seu papel parental, mantém-se a improcedência da alteração da guarda pretendida pelo pai. Descabe também a guarda compartilhada, se os litigantes apresentam elevado grau de animosidade e divergências. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70008688988, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 24/06/2004)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTITUIÇÃO DE GUARDA. FILHO MENOR. Não havendo qualquer motivo que justifique a alteração da guarda pretendida pelo pai, vez que não demonstrada qualquer negligência da genitora para com o filho, mantém-se a improcedência da ação. Seguimento negado. (Apelação Cível Nº 70008619579, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 18/06/2004)
EMENTA: GUARDA. FILHO MENOR. BUSCA E APREENSÃO. ALTERAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. A troca liminar da guarda do infante exige prova forte e suficiente do alegado perigo da demora que a permanência do infante na convivência paterna pode acarretar, o que é inexistente na cognição sumária apresentada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70006606727, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 27/08/2003)
EMENTA: GUARDA. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. A troca liminar da guarda do infante exige prova forte e suficiente da alegada exposição daquele a situação vexatória por parte da
mãe, inexistente na cognição sumária apresentada. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70006400881, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 01/08/2003)
EMENTA: SEPARAÇÃO JUDICIAL. GUARDA. FILHO MENOR. ALTERAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. Estando o menor plenamente adaptado ao ambiente paterno, com todas as suas necessidades materiais e afetivas atendidas, impõe-se a manutenção da guarda com o pai. Apelação desprovida (4fls.)-Segredo de Justiça - (Apelação Cível Nº 70004790242, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 26/09/2002)
EMENTA: GUARDA. FILHO MENOR. 1. REVERSÃO EM FAVOR DO PAI. Manifestando o filho, que já conta com 12 anos de idade, reiterado, tranqüilo e seguro interesse em residir com o pai, reverte-se a guarda. 2 - AJG. Para a concessão da gratuidade da Justiça, basta a afirmação de pobreza feita pelo advogado que representa a parte. Recursos desprovidos (fls.6) (Apelação Cível Nº 70001769660, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 07/12/2000)
GUARDA DE FILHOS MENORES. ALEGAÇÃO DO PAI DE QUE OS FILHOS ESTÃO SUBMETIDOS A CONDIÇÕES INADEQUADAS, EM COMPANHIA DA MÃE. Positivado, através de estudo social do caso, que os menores estão em condições satisfatórias e satisfeitos em companhia da mãe, indefere-se o pedido do pai. Apelo improvido. Súmula:NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.265038-0/000(1);Relator:JARBAS LADEIRA; Data da publicação:01/10/2002
CIVIL - FAMÍLIA - GUARDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALTERAÇÃO DA GUARDA DE MENOR E ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS LIMINARMENTE - SUPREMACIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA - POSSIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. Correto se revela o provimento jurisdicional que defere à genitora a guarda e responsabilidade da menor, ainda que esta decisão tenha sido proferida em processo em que se discutia a guarda e exoneração de alimentos de outro filho do casal, seja porque o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que a agravada já detém a criança sob sua responsabilidade, inclusive tendo sido anexado aos autos declaração expressa de vontade da menor no sentido de permanecer ao lado de sua genitora, devendo prevalecer os seus interesses sobre quaisquer
outros. Súmula:NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0024.01.566204-2/001(1) Relator:EDILSON FERNANDES Data do acordão:21/06/2005 Data da publicação:05/08/2005 TJ/MG
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. NECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerceamento de defesa ocorre quando o órgão judicial impede a realização de prova necessária e útil. Se a parte não requereu ""opportuno tempore"" a produção de determinada prova oral, ausente está o alegado vício. 2. A guarda dos filhos menores deverá ficar com aquele que reunir as melhores condições de exercê-la. 3. Se a guarda foi conferida a mãe, por ocasião da separação do casal, mas vem sendo, de fato, exercida pelo pai, está correta a sentença que decreta a modificação. 4. As visitas aos filhos deverão ser regulamentadas de forma que for mais conveniente a estes e de forma que não venha a causar transtornos em suas atividades escolares. 5. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, rejeitada uma preliminar. Súmula:DERAM PARCIAL PROVIMENTO. Número do processo: 1.0444.05.931894-9/001(1)Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do acordão:24/01/2006Data da publicação:03/02/2006 TJ/MG.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA DE MENOR - ALTERAÇÃO ‘IN LIMINE' - REFORMA DA DECISÃO. Se a mãe concordou, no acordo celebrado na ação de separação judicial, que os filhos ficariam sob a guarda do pai e, menos de um mês depois, vem a juízo pleitear a guarda definitiva, sem, contudo, comprovar modificação da situação existente quando da separação, o pedido não deve ser deferido liminarmente. V.V. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA DE MENOR - DISPUTA ENTRE OS PAIS - GUARDA ATRIBUÍDA À MÃE - INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS DETERMINANTES DE MODIFICAÇÃO - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DAS CRIANÇAS. Em litígios de família, envolvendo guarda de incapazes, a solução deve ser voltada para o bem-estar do menor, devendo, qualquer modificação, estar pautada em provas contundentes. Ainda que evidenciado ser o pai pessoa consciente de seu dever de prestar assistência material e moral aos filhos, elogiosamente preocupado com o bem-estar, crescimento e desenvolvimento dos mesmos, somente a existência de razões muito sérias ou considerações morais relevantes, devidamente comprovadas, autorizam ao julgador retirar da mãe a guarda dos filhos menores. O bem-estar social, psicológico e emocional das crianças são fatores que o juiz há de considerar na decisão de alteração de guarda, devendo prevalecer sobre quaisquer outros interesses. Súmula: deram provimento, vencido o relator.
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS
AÇÃO DE DIVÓRCIO - RÉU REVEL CITADO POR EDITAL - GUARDA DOS FILHOS CONCEDIDA À MÃE - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ALIMENTOS DEVIDOS PELO PAI FIXADOS ADEQUADAMENTE - APELAÇÃO DA CURADORIA DE AUSENTES - SENTENÇA MANTIDA. O FATO DE O PAI ENCONTRAR-SE AUSENTE NÃO TORNA DESNECESSÁRIA A REGULAMENTAÇÃO DE SEU DIREITO DE VISITAS AOS FILHOS, UMA VEZ CONCEDIDA A GUARDA DELES À MÃE.ADEQUADA A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS EM VALOR CORRESPONDE A 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, SE INEXISTEM ELEMENTOS PARA SE AFERIR A CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DecisãoNEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20040310178883APC ;Acórdão Número : 234923; Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : JOÃO
MARIOSA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FAMÍLIA - DIREITO DE VISITAS - MENOR IMPÚBERE - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1 - O DIREITO DE VISITA FUNDA-SE EM ELEMENTARES PRINCÍPIOS DE DIREITO NATURAL, NA NECESSIDADE DE CULTIVAR O AFETO, DE FIRMAR OS VÍNCULOS FAMILIARES, À SUBSISTÊNCIA REAL, EFETIVA E EFICAZ. 2 - A PROVA INEQUÍVOCA E A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESTÃO CONSUBSTANCIADAS NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO QUE INSTRUI A PEÇA INICIAL, BEM COMO NO FATO DE QUE TODA CRIANÇA TEM DIREITO À CONVIVÊNCIA PATERNA, SENDO DIREITO DOS PAIS, QUE NÃO POSSUEM A GUARDA DOS FILHOS, VISITÁ-LOS E TÊ-LOS EM SUA COMPANHIA. Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, TUDO À UNANIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020059275AGI DF ; Órgão Julgador : 3ª Turma Cível; Relator : VASQUEZ CRUXÊN
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSES DA MENOR. PREVALÊNCIA.I - EMBORA SEJA INQUESTIONÁVEL O DIREITO DE O GENITOR QUE NÃO DETENHA A GUARDA VISITAR E TER OS FILHOS EM SUA COMPANHIA, EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CULTIVAR O AFETO, DE FIRMAR OS VÍNCULOS FAMILIARES ETC., TRATANDO-SE DE QUESTÕES DE FAMÍLIA, DEVE O JULGADOR ADOTAR A SOLUÇÃO QUE MELHOR RESGUARDE OS INTERESSES DA CRIANÇA, OS QUAIS SUPLANTAM QUAISQUER OUTROS JURIDICAMENTE TUTELADOS.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Decisão. DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO
20050020004670AGI DF; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR DE TENRA IDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.OS PAIS, QUE NÃO DETÊM A GUARDA DOS FILHOS, POSSUEM O DIREITO-DEVER DE VISITÁ-LOS, CONTATO SALUTAR E INDISPENSÁVEL PARA O PLENO DESENVOLVIMENTO DA CRIANÇA.COM VISTAS À PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA MENOR, DE TENRA IDADE, O PERNOITE COM O PAI HÁ DE SER DEFERIDO DE FORMA GRADATIVA, CONSOLIDANDO-SE O ESTREITAMENTO DOS LAÇOS FAMILIARES. Decisão CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20040910019072APC DF; Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : CARMELITA BRASIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALVARÁ JUDICIAL -AUTORIZAÇÃO DE VISITA - ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. 01. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INTEMPESTIVIDADE SE O RECURSO É AJUIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL 02. ENCONTRANDO-SE OS FILHOS MENORES SUFICIENTEMENTE PROTEGIDOS SOB A GUARDA DO PAI, NÃO SE DEVE REGULAR A GUARDA DE FORMA DIVERSA DA ACORDADA POR OCASIÃO DA MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA DE GUARDA.03. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 19990020035049AGI DF; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. INTERESSES DA MENOR. PREVALÊNCIA. I - EMBORA SEJA INQUESTIONÁVEL O DIREITO DE O GENITOR QUE NÃO DETENHA A GUARDA VISITAR E TER OS FILHOS EM SUA COMPANHIA, EM FUNÇÃO DA NECESSIDADE DE CULTIVAR O AFETO, DE FIRMAR OS VÍNCULOS FAMILIARES ETC., TRATANDO-SE DE QUESTÕES DE FAMÍLIA, DEVE O JULGADOR ADOTAR A SOLUÇÃO QUE MELHOR RESGUARDE OS INTERESSES DA CRIANÇA, OS QUAIS SUPLANTAM
QUAISQUER OUTROS JURIDICAMENTE TUTELADOS.
II - RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. Decisão DAR PROVIMENTO.
UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20050020004670AGI DF;
Acórdão Número : 212470; Data de Julgamento : 07/03/2005; Órgão
Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA;
Publicação no DJU: 10/05/2005
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL. DIREITO DE VISITAÇÃO. RESTRIÇÃO FUNDA
DA EM RELATÓRIOS FIRMADOS POR PSICÓLOGA. RISCO A SAÚDE DOS FILHOS MENORES. PROCEDÊNCIA DA DECISÃO. RECURSO IMPROVIDO.
Nº Processo: 36728-7/2004; NºAcordão:10918; Tipo Processo: APELAÇÃO CÍVEL; Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF; Orgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
GUARDA E RESPONSABILIDADE DO MENOR
SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - GUARDA DOS FILHOS. Quando os pais se desentendem quanto a quem deva ser deferida a guarda dos filhos menores, concede a lei arbítrio ao magistrado para que faça prevalecer o superior interesse da prole ainda que desatendendo, se preciso, aos reclamos sentimentais de um dos genitores. Súmula: DERAM PROVIMENTO
PARCIAL. Número do processo:1.0000.00.178649-0/000(1); Relator:PÁRIS PEIXOTO; Data do acordão: 06/06/2000; Data da publicação: 09/06/2000
Apelação cível. Ação de separação judicial litigiosa. Filha. Guarda. Prevalência do interesse da menor. Recurso não provido. 1. Separados os pais, a guarda dos filhos deve ser conferida a quem atender o superior interesse do bem estar dos menores. 2. Tendo sido a separação judicial litigiosa convertida em consensual, inexistindo, portanto, cônjuge culpado, e restando provado que o pai e os avós paternos estão em condições melhores para atender o bem estar da filha menor, deve ela ficar sob a guarda do genitor. 3. Apelação conhecida e não provida. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.308715-2/000(1); Relator: CAETANO LEVI LOPES Data do acordão: 10/04/2003; Data da publicação: 09/05/2003
GUARDA DE FILHOS MENORES NO LIMIAR DA PUBERDADE. PREVALÊNCIA DO BEM-ESTAR DOS MENORES. LAUDO DE SERVIÇOS SOCIAIS E PSICOLOGIA. Sempre que está em jogo a guarda de filhos menores, sobretudo quando já atingiram o limiar da puberdade, deve o juiz centralizar seu senso de julgador em torno daquilo que constitua o bem-estar dos menores. Sentença reformada parcialmente. Súmula:
NEGARAM PROVIMENTO À PRIMEIRA APELAÇÃO E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À SEGUNDA APELAÇÃO. Número do processo: 1.0000.00.192056-0/000(1) Relator: CLÁUDIO COSTA; Data do acordão: 28/09/2000; Data da publicação: 24/10/2000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRAZO DE OPOSIÇÃO. HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO PROTOCOLO. REEXAME DA MATÉRIA. NOVA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA DE FILHOS. TUTELA DO INTERESSE DOS MESMOS. ELEMENTOS QUE COMPROVEM O AMBIENTE MAIS SALUTAR PARA O CRESCIMENTO E CONVÍVIO. O prazo para interposição de qualquer recurso finda no último dia da contagem, respeitado o horário de funcionamento da divisão de protocolo local. É vedada a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de reexame da matéria, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Visando a tutela do bem estar dos filhos do casal, os elementos carreados aos autos devem ser devidamente sopesados a fim de se estabelecer o cônjuge responsável pela guarda dos mesmos. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0000.00.328671-3/000(1); Relator: MARIA ELZA; Data do acordão: 11/09/2003; Data da publicação: 10/10/2003
Apelação cível. AÇÃO DE GUARDA. FILHOS MENORES. PAIS SEPARADOS. Guarda de fato não exercida pelos genitores. Pedido paterno.
Interesse e bem estar das crianças. Pretensão negada. Recurso provido. 1. A guarda dos filhos menores compete, em princípio, aos pais na condição de titulares do poder familiar. Todavia, se estão separados, a guarda é deferida a quem apresentar melhores condições para satisfação dos interesses dos filhos. 2. Se os pais não exercem a guarda de fato mas a mãe tem condições para exercer o encargo, não se justifica o atendimento da pretensão paterna no sentido de ter a guarda dos filhos. 3. Revela-se insustentável, pois, a sentença que deferiu a guarda para o genitor. 4. Apelação cível conhecida e provida, fazendo-se determinações. Súmula: DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RECOMENDAÇÃO. Número do processo: 1.0024.02.790751-8/001(1); Relator: CAETANO LEVI LOPES; Data do acordão: 20/09/2005;Data da publicação: 07/10/2005
A guarda dos filhos deve ser deferida sempre visando ao bem-estar dos menores, devendo as razões de sua fixação ou alteração serem aquelas que se relacionam com o interesse moral e material dos filhos e não aquelas que se prendam às desavenças dos pais. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. Número do
processo:1.0000.00.151478-5/000(1); Relator: BADY CURI; Data do acordão: 03/02/2000; Data da publicação: 29/02/2000.
GUARDA DE MENOR - PRETENSÃO DE REVISÃO OU DESOBRIGAÇÃO DO ENCARGO - AUSÊNCIA DE MOTIVO RELEVANTE - CONSEQÜENTE MANUTENÇÃO DO ENCARGO. Como cediço, a decisão atinente à guarda de menor não transita em julgado, em termos materiais, mas tão-só sob o aspecto formal, o que vale dizer, não produz coisa julgada material, podendo, portanto, ser revista a qualquer tempo, desde que haja motivo relevante e que a revisão melhor atenda, ou, pelo menos, não prejudique os interesses do menor, pois estes devem prevalecer sobre quaisquer outros. Via de conseqüência, não posta à mostra ""salienter tantum"" razão relevante à revisão, deve a guarda ser mantida. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.188029-3/000(1); Relator: HYPARCO IMMESI; Data do acordão: 22/02/2001; Data da publicação: 19/04/2001.
Medida cautelar. Separação de corpos. Filhos. Guarda. Liminar. É prudente a orientação de que, em medida cautelar ajuizada por um dos cônjuges, "quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através da separação judicial, quando então, averiguada a culpabilidade ou não de um ou ambos os cônjuges, decidir-se-á a quem deve incumbir a guarda dos filhos menores"". Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.175959-6/000(1); Relator: ALMEIDA MELO; Data do acordão: 29/06/2000; Data da publicação: 17/08/2000.
Ementa: Ação de Guarda e Responsabilidade de Menor. Neto que vive em companhia dos pais e da avó paterna. Alegação de concordância destes com a guarda pretendida pela avó, estando desempregado o pai do menor. Improcedência do pedido com fundamento na prova dos autos. Sentença que se mantém, porquanto não logrou a recorrente afastar dos pais do menor o exercício do pátrio poder, em que pese a concordância por parte destes, manifestada nos autos, não cabendo a utilização do instituto da guarda para finalidade diversa da almejada por Lei nos termos dos artigos 384, inciso I do Código Civil e 33, § 1o do ECA, revelando a pretensão finalidade meramente previdenciária. Resultado: Não provido. Acórdão:Apelação Cível – Processo 2002.001.09863 Relatora: Desembargadora Célia Maria Vidal Meliga Pessoa
Julgamento: 06.08.02 - Décima Oitava Câmara Cível.
Ementa: Se a guarda e responsabilidade é requerida por quem já tem a posse de fato e é avó materna do menor, a competência é da Vara de Família, porque não se configura em tal caso a situação irregular ou de abandono do menor.Resultado: Provido. Acórdão: Agravo de Instrumento – Processo 2002.002.01883Relator: Desembargador Miguel Ângelo Barros Julgamento: 28.05.02 - Décima Sexta Câmara Cível
Ementa: Guarda de menor. Deferimento de tutela antecipada em favor do pai. Inconformismo da avó materna. Agravo. Hipótese já julgada por este colegiado. Preocupação da agravante de que possa haver risco de decisões conflitantes entre o Juizado da Infância e da Juventude e a Vara de Família de Madureira. No juízo protetor das crianças, estão apontadas violações à Lei no 8.069/90 e examinaram-se os riscos que envolviam a menor, sem qualquer prejuízo à decisão final a ser adotada pelo juízo de Madureira, no qual discute-se a posse e guarda da criança, enquanto no juízo menorista trata-se da busca e apreensão da mesma, medida urgente que fora adotada atentando, exclusivamente, para os interesses de Anna Carolina. Discussão que envolve posse e guarda de criança travada em âmbito mais amplo do que a limitada medida de busca e apreensão a ser extinta com a concessão ou não da medida, notadamente o conflito de competência suscitado sem qualquer entusiasmo e sem apoio legal pela agravante. Apreciação deste recurso em relação à decisão de antecipação de tutela concedida pela Vara da Infância e da Juventude em autos de medida de busca e apreensão, está prejudicado em razão de julgamento anterior de agravo.
Resultado: Não provido. Acórdão: Agravo de Instrumento – Processo 2001.002.14862. Relator: Desembargador Raul Celso Lins e Silva.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - GUARDA DE FILHOS. VALIDADE DO LAUDO PSICOLÓGICO. ASSINATURA DE ESTAGIÁRIO - INTELIGÊNCIA DO ART. 436 DO CPC. I - A MERA DISCORDÂNCIA DA CONCLUSÃO PERICIAL, SEM OUTROS ELEMENTOS QUE INDIQUEM ALGUMA FALHA TÉCNICA, NÃO BASTA
PARA INVALIDAR O LAUDO APRESENTADO.
II - A ASSINATURA DE ESTAGIÁRIO APOSTA AO FINAL DO LAUDO
PERICIAL, NÃO O DESQUALIFICA, AINDA MAIS SE O PARECER
TÉCNICO CONTAR COM A PARTICIPAÇÃO DE UM SUPERVISOR. III - A TEOR DO ART. 436, DO CPC, O JUIZ NÃO ESTÁ ADSTRITO À PERÍCIA JUDICIAL, PODENDO SE VALER DE OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO PARA FORMAR A SUA CONVICÇÃO.Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020078464AGI DF; Acórdão Número : 209182; Data de Julgamento : 24/02/2005; Órgão Julgador : 4ª Turma Cível; Relator : VERA ANDRIGHI; Publicação no DJU: 29/03/2005
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR INOMINADA - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. I - COMPROVADO QUE OS MENORES SE ENCONTRAM EM PODER DO PAI DESDE 1997, POR FORÇA DE ACORDO, DEVIDAMENTE HOMOLOGADO, NÃO SE JUSTIFICA A CONCESSÃO DE LIMINAR, SEM PROVAS ROBUSTAS, PARA ALTERAR A GUARDA DOS FILHOS. II - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME. Decisão: CONHECER E DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020043779AGI DF; Acórdão Número : 208238; Data de Julgamento : 08/11/2004; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : HAYDEVALDA SAMPAIO; Publicação no DJU: 31/03/2005
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. ENTREGA DOS FILHOS, MENORES INCAPAZES, AOS TIOS PATERNOS. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE MEIOS MATERIAIS DOS PRIMEIROS
1. OS MENORES ESTÃO EM SITUAÇÃO REGULAR, TÊM PAIS
CONHECIDOS E VIVOS, E COM ELES MORAM; NÃO HÁ NOTÍCIA DE
QUALQUER PROBLEMA DE CONVÍVIO ENTRE ELES. OS PAIS PODEM E DEVEM EXERCER, REGULARMENTE, O PODER FAMILIAR QUE LHES É INERENTE, POUCO IMPORTANDO SE NÃO TEM UMA SITUAÇÃO ECONÔMICA ESTÁVEL. 2. PARA FINS DE INCLUSÃO DOS MENORES EM PLANO DE SAÚDE, E AINDA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, RESULTA EXAGERADO E DESPROPOSITADO SUPRIMIR POR COMPLETO O PODER FAMILIAR DOS PAIS, TRANSFERINDO-O ARTIFICIALMENTE AOS TIOS. O AUXÍLIO MATERIAL A SER POR ESTAS AGREGADO PODE SER OBTIDO PELA
DEMONSTRAÇÃO DE AJUDA ECONÔMICA E ATÉ DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, A SER CONSIDERADA PELO PLANO DE SAÚDE VISADO, CONSOANTE MEDIDA JUDICIAL ESPECÍFICA, DE NATUREZA NÃO-CONTENCIOSA, QUE REFLITA A REALIDADE DOS FATOS E A PROTEÇÃO JURÍDICA AOS INFANTES. Decisão
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20030910089304APC DF;Acórdão Número : 205908 ;Data de Julgamento : 06/12/2004;Órgão Julgador : 2ª Turma Cível; Relator : WALDIR LEÔNCIO JUNIOR; Publicação no DJU: 24/02/2005
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. NAS QUESTÕES DE FAMÍLIA ESTÁ O JUIZ INVESTIDO DO PODER GERAL DE CAUTELA E ASSIM, NAS QUESTÕES INCIDENTES E PROCESSUAIS, DECIDIR, DE MODO A RES GUARDAR OS INTERESSES DOS MENORES E A SUA HARMONIA. 2. A DECISÃO AGRAVADA ASSEGUROU O DIREITO AO PAI DE VISITAR E TER EM SUA COMPANHIA SEUS FILHOS. 3. ATENTO ÀS NECESSIDADES ATINENTES À IDADE DOS MENORES, EM QUE NECESSITAM DE CUIDADOS MATERNOS ESPECÍFICOS, BUSCANDO-SE SEMPRE O BEM ESTAR DA CRIANÇA, A R. DECISÃO AGRAVADA, NA FORMA EM QUE FOI ESTABELECIDA A REGULAMENTAÇÃO DAS VISITAS, NÃO MERECE REPARO. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. Decisão CONHECER. REJEITAR PRELIMINAR. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020061688AGI DF;
Acórdão Número : 202067; Data de Julgamento : 07/10/2004; Órgão Julgador : 4ª Turma Cível; Relator : HUMBERTO ADJUTO ULHÔA;
Publicação no DJU: 04/11/2004
PROCESSUAL CIVIL. GUARDA DE FILHOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO PREVISTOS EM LEI PARA INTEGRAR OU COMPLETAR O JULGADO E SÓ EXCEPCIONALMENTE SE ADMITE EMPRESTAR EFEITO MODIFICATIVO A ESSE RECURSO PARA ALTERAR A DECISÃO RECORRIDA. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO A SANAR A CONSEQUÊNCIA INEVITÁVEL É A REJEIÇÃO DOS EMBARGOS, JÁ QUE NÃO TEM O RECURSO A FINALIDADE DE ADEQUAR A DECISÃO AO ENTENDIMENTO DO EMBARGANTE. 2. EMBARGOS REJEITADOS. EMB. DECLARAÇÃO NA APC 20000110874402APC DF; Acórdão Número : 201960; Data de Julgamento : 11/10/2004; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : HERMENEGILDO GONÇALVES; Publicação no DJU:
16/11/2004
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. GUARDA DE MENORES. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DOS MENORES. RECURSO IMPROVIDO.1.O PAI E A MÃE DOS MENORES SÃO APTOS A EXERCEREM A GUARDA DELES QUE JÁ SE ENCONTRAM NA PRÉ-ADOLESCÊNCIA, TENDO SIDO DEMONSTRADO QUE SÃO AFETUOSOS E CAPAZES DE DAR BOA EDUCAÇÃO AOS FILHOS.2.O INTERESSE DOS MENORES DEVE PREVALECER. CONSTA DA SENTENÇA QUE OS FILHOS TÊM INTERESSE EM PERMANECER COM O PAI. SOMA-SE A ISSO A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE.
3.A JURISPRUDÊNCIA JÁ VINHA CAMINHANDO NO SENTIDO DE SEPARAR A CAUSA DO ROMPIMENTO DOS COMPANHEIROS DO INTERESSE DOS MENORES O QUE RESTOU FORTALECIDO COM O NOVO CÓDIGO CIVIL. .RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 20000110874402APC DF ; Acórdão Número : 198624; Data de Julgamento : 23/08/2004; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível ; Relator : HERMENEGILDO GONÇALVES; Publicação no DJU: 21/09/2004
CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE - NETOS - PEDIDO FORMULADO PELOS AVÓS - INVIABILIDADE.1. SE OS AUTOS REVELAM QUE AS MENORES ENCONTRAM-SE NA COMPANHIA DA GENITORA, QUE SOBRE ELAS EXERCE REGULARMENTE O PODER FAMILIAR, A TRANSFERÊNCIA DA GUARDA E RESPONSABILIDADE AOS BISAVÓS CONSTITUI ATO SIMULADO. 2. A FALTA OU CARÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS DOS GENITORES NÃO SE ERIGE EM CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE REDUNDAR NA SUSPENSÃO DO PODER QUE EXERCEM SOBRE OS FILHOS. 3. APELO DESPROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 20030710166492APC DF; Acórdão Número : 209495; Data de Julgamento : 14/02/2005; Órgão Julgador :
2ª Turma Cível; Relator : J.J. COSTA CARVALHO; Publicação no DJU:
31/03/2005
CIVIL- FAMÍLIA - GUARDA E RESPONSABILIDADE - FILHOS - SITUAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO INTERESSE DOS MENORES.01. "NA DECISÃO DE CONFLITOS ENVOLVENDO DISPUTA DE POSSE E GUARDA DE MENORES, DEVE PREVALECER A SOLUÇÃO QUE PRESERVA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DOS MENORES, AO TEMPO DA SENTENÇA, POUCO IMPORTANDO A SUPERIORIDADE SÓCIO-ECONÔMICA DE QUEM OS DETÉM ATÉ ENTÃO E A MERA SUPOSIÇÃO DE QUE VENHAM A FALTAR-LHES TRATAMENTO ADEQUADO NA NOVA SITUAÇÃO". (APC 33.375/94, REL. DES. HUMBERTOEUSTÁQUIO). 02. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL APC5233499 DF; Acórdão Número : 129652; Data de Julgamento : 14/08/2000; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : ROMEU GONZAGA NEIVA ; Publicação no DJU: 27/09/2000.
Ementa Família. GUARDA DE FILHOS. 1. Assentado o acórdão recorrido na prova dos autos que indica já
estarem as filhas na guarda do pai, integradas ao convívio familiar e gozando de afeto, a modificação da guarda pode ser prejudicial às filhas, no cenário desenhado nos autos. 2. Recurso especial não conhecido.
Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial. REsp 27346 /
SP 1992/0023450-0; Relator(a) Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO (1108); Órgão Julgador: 3ª TURMA; Data do Julgamento 18/03/2004; Data da Publicação/Fonte DJ 03.05.2004.
AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE DEFINITIVA REQUERIDA
PELOS TIOS PATERNOS DO MENOR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE OUVIDA DO MENOR, E DE SINDICÂNCIA REJEITADA. DESISTÊNCIA DA OUVIDA PELO PATRONO DOS APELANTES EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA SINDICÂNCIA NÃO ATACADA POR RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO. PROVAS EXAMINADAS E VALORADAS SEGUNDO A LIVRE CONVICÇÃO DO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA GUARDA EM VIRTUDE DA GENITORA REUNIR TODAS AS CONDIÇÕES PARA CRIAR O SEU FILHO, GARANTINDO-LHE O PLENO EXERCÍCIO DO PÁTRIO PODER. DIREITO ALICERÇADO NO ARTIGO 384, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO PELA GENITORA, E NÚMERO DE TELEFONE PARA PROPICIAR CONTATO E VISITA DOS RECORRENTES AO MENOR SOB PENA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. A PRECLUSÃO INIBE À PARTE ALEGADAMENTE PREJUDICADA DE, POSTERIORMENTE, NO RECURSO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA COMPOSITIVA DO LITÍGIO, TORNAR A AGITAR A MATÉRIA, PERSEGUINDO UM NOVO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL A RESPEITO. NÃO SE DEVE PERDER DE VISTA QUE CUMPRE AOS PAIS O DEVER DE SUSTENTO, GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS MENORES E, A RIGOR, O MENOR TEM QUE SER CRIADO JUNTO AOS SEUS PAIS BIOLÓGICOS E SÓ EXCEPCIONALMENTE OU EM SITUAÇÕES SUI GENERIS, POR PESSOA DIVERSA. A GUARDA DO FILHO MENOR É UMA PRERROGATIVA DECORRENTE DO PÁTRIO PODER, DEVENDO SER EXERCIDO PELOS PAIS DO MENOR, DE ACORDO COM O PREVISTO NO ARTIGO 348, II, DO CC/1916. PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. Nº Acordão: 81015 Nº Processo: 11438-1/2004; Relator(a): LEALDINA MARIA DE ARAUJO TORREAO
Comarca: JUAZEIRO; Orgão Julgador: CÂMARA ESPECIALIZADA
Ementa: AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA - GUARDA DOS FILHOS - OPÇÃO POR UM DOS PAIS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR - ALIMENTOS - PARTILHA DE BENS. Contando o menor já com mais de onze anos, deve preponderar o seu interesse de permanecer com o pai, com quem está residindo, devendo prevalecer sobre qualquer outro. Ademais, a guarda poderá ser revista e alterada, priorizado sempre o interesse do menor em função de eventuais novas necessidades da criança. O equilíbrio emocional das crianças de hoje - adultos de amanhã - estará irrevogavelmente atrelado ao exemplo que os seus pais, hoje e sempre, forem capazes de repassar. Atento ao binômio necessidade/possibilidade, justo se fez o arbitramento dos alimentos em meio salário mínimo, até porque o alimentante ficou com a guarda de um dos filhos. Não tem amparo legal a pretensão de um dos cônjuges permanecer na posse de todos os bens do casal. Não havendo acordo quanto à partilha, esse tema específico deverá ser resolvido em ação própria, com ampla dilação probatória.
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0459.02.014139-4/001(1); Relator:GOUVÊA RIOS; Data do acordão:26/10/2004; Data da publicação: 05/11/2004
Ementa: SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - CULPA EXCLUSIVA DO CÔNJUGE VIRAGO - GUARDA DOS FILHOS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES - CÔNJUGE CULPADO - PENSÃO ALIMETÍCIA - FIXAÇÃO - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PARTILHA DOS BENS - AÇÃO PRÓPRIA - BENS IMÓVEIS - AUSÊNCIA DE PROVAS.
Pode-se atribuir a guarda dos filhos ao cônjuge culpado, se esta for a solução que melhor atenda ao interesse deles. Para a fixação dos alimentos, deve-se sempre respeitar o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. Não constitui decisão ultra petita o arbitramento de alimentos em montante superior ao pedido na inicial, uma vez que d. julgador esteve atento para o binômio necessidade/ possibilidade, previsto no artigo 400 do Código Civil. A partilha dos bens do casal deve ser feita depois de julgada a separação em inventário dela decorrente, em processo adequado. Ante a ausência de prova relativa à propriedade de imóvel pelo casal, a partilha deverá ser feita, em partes iguais, somente dos bens elencados na inicial. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO. Número do processo: 1.0000.00.313227-1/000(1); Relator: PEDRO HENRIQUES; Data do acordão: 28/08/2003; Data da publicação: 14/11/2003.
Ementa: Em casos de guarda, criação, educação e formação de menor, antes de atender aos desejos dos pais, é dever do julgador velar pelo bem estar da criança, assegurando-lhe todos os meios para que se preserve a normalidade de sua formação física e psíquica. V.V. .
Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, VENCIDO O RELATOR. Número do processo: 1.0000.00.346805-5/000(1); Relator: CARREIRA MACHADO; Data do acordão: 18/09/2003; Data da publicação: 30/10/2003.
Ementa: GUARDA - FILHOS QUE OPTAM POR UM DOS PAIS - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DOS MENORES. Mantém-se a guarda dos filhos com a genitora, se eles optam por tal permanência, tendo em vista a prevalência do interesse dos menores. Recurso a que rejeita-se preliminar e nega provimento. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.276585-7/000(1); Relator: KILDARE CARVALHO; Data do acordão: 07/11/2002; Data da publicação: 29/11/2002
Data da publicação: 13/06/2003
Ementa: GUARDA DE FILHOS MENORES - MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO CÔNJUGE DETENTOR DA GUARDA - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA PREJUDICIAL AOS FILHOS - AGRAVO DESPROVIDO. Não constitui motivo para alterar a guarda dos filhos menores a circunstância de ter o cônjuge encarregado da guarda de se mudar para outra localidade para obtenção de melhoria profissional, pois, a mudança é fato corriqueiro em diversas profissões, o que impõe aos filhos menores o ""incômodo"" de acompanhar seus pais, com constantes alterações em suas rotinas sociais e escolares que, no entanto, não chegam a constituir fator de desajuste social, desagregação familiar, ou mesmo ser tido como algo prejudicial à formação moral e psicológica do indivíduo. Súmula: REJEITARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.263669-4/000(1); Relator: JOSÉ DOMINGUES FERREIRA ESTEVES; Data do acordão: 09/09/2002
Ementa: Separação judicial. Guarda dos filhos. Alimentos. Padrão de vida. Alimentandos. Manutenção. Alimentante. Capacidade contributiva. Em separação judicial, recomenda-se à mãe a função da custódia preferencial dos filhos, especialmente quando não se verificam contra-indicações concretas ao seu exercício. Mas, quando um dos filhos, com dezoito anos de idade e capacidade de discernimento e escolha, manifesta, pessoalmente em Juízo, a intenção de ficar sob a guarda paterna, a sua opinião deve ser considerada, para que se assegure o abrandamento das divergências existentes no núcleo familiar e se preserve a utilidade da intervenção judicial na solução do conflito de interesses. Na fixação dos alimentos considera-se o aporte necessário à subsistência dos alimentandos, de acordo com o padrão de vida que o alimentante lhes proporciona, se
este revela condições materiais para o manter. Nega-se provimento ao agravo retido e à segunda apelação e dá-se provimento parcial à primeira. Súmula: DERAM PROVIMENTO PARCIAL À PRIMEIRA APELAÇÃO E NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E À SEGUNDA APELAÇÃO.Número do processo: 1.0000.00.284937-0/000(1); Relator: ALMEIDA MELO; Data do acordão: 19/12/2002; Data da publicação:08/04/2003
Ementa: GUARDA DE FILHOS MENORES. Alteração de situação fática que atenta contra os interesses das crianças. Apelação provida para manter a custódia paterna, preferida pelos filhos e não desautorizada pelo estudo psicossocial, regulamentando-se o direito de visitas da mãe. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0000.00.188214-1/000(1); Relator: JOSÉ FRANCISCO BUENO; Data do acordão: 24/08/2000; Data da publicação: 19/09/2000
Ementa: UNIÃO ESTÁVEL - DISSOLUÇÃO - GUARDA DOS FILHOS. - Sendo a guarda um instituto que visa à proteção dos interesses do menor, em caso de divórcio, separação ou dissolução de união estável, a guarda dos filhos deve ficar com aquele que tiver melhor condição de propiciar o bom desenvolvimento das crianças. - Recurso desprovido. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0024.04.192450-7/001(1); Relator: EDUARDO ANDRADE; Data do acordão: 17/05/2005; Data da publicação: 03/06/2005
Ementa: Medida cautelar. Separação de corpos. Filhos. Guarda. Liminar. É prudente a orientação de que, em medida cautelar ajuizada por um dos cônjuges, ""quando a guarda é requerida no pressuposto de uma preexistente separação de fato, a tendência é manterem-se as coisas como estão, até que se dissolva a sociedade através da separação judicial, quando então, averiguada a culpabilidade ou não de um ou ambos os cônjuges, decidir-se-á a quem deve incumbir a guarda dos filhos menores. Súmula: DERAM PROVIMENTO; Número do processo: 1.0000.00.160565-8/000(1); Relator: ALMEIDA MELO; Data do acordão: 17/02/2000; Data da publicação: 28/03/2000Julgamento: 17.04.02 - Décima Sétima Câmara Cível.
BUSCA E APREENSÃO DE MENOR
Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. GUARDA DA MÃE. PROCEDÊNCIA. ESTANDO OS MENORES LEGITIMAMENTE SOB A GUARDA DA MÃE, SÓ POR MEIO DE AÇÃO PRÓPRIA DE MODIFICAÇÃO DESSA GUARDA, PODERÁ O PAI TER CONSIGO OS FILHOS DO CASAL. A RETENÇÃO DOS MENORES AFRONTANDO ESSA SITUAÇÃO JURIDICAMENTE PROTEGIDA, JUSTIFICA ACOLHIDA DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INTENTADA.
RECURSO IMPROVIDO. Decisão CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL 20040310012323APC DF Acórdão Número :
204887; Data de Julgamento : 09/09/2004; Órgão Julgador : 6ª Turma Cível; Relator : ANTONINHO LOPES; Publicação no DJU: 22/02/2005
Ementa: CIVIL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO - INDEFERIMENTO. CONSUBSTANCIADA A PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO PELA AUTORA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR DO QUAL É GENITORA E DETÉM A GUARDA LEGAL, DECORRENTE DA INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE FALTA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR, BEM COMO COMPROVAÇÃO DE QUE O MESMO SEMPRE FREQÜENTOU A ESCOLA DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE SOB SUA COMPANHIA, BEM AINDA EM FACE DA CONSTATAÇÃO DE QUE A GUARDA E EDUCAÇÃO DOS FILHOS, CONSOANTE A MAIS ABALIZADA DOUTRINA, SE CONSTITUI EM RESPONSABILIDADE DOS PAIS, SÓ PODENDO REFERIDOS ENCARGOS SER DEFERIDOS A TERCEIROS EM CASO EXCEPCIONAIS, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO MENOR EM FAVOR DE SUA GENITORA. Decisão CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, TUDO À UNANIMIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020110205AGI DF; AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020110205AGI DF; Acórdão Número : 202964; Data de Julgamento : 25/10/2004; Órgão Julgador : 3ª Turma Cível; Relator : VASQUEZ CRUXÊN; Publicação no DJU: 09/12/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE POSSE E GUARDA DE FILHO MENOR - MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDO PARA QUE A CRIANÇA PERMANEÇA COM A GENITORA - ALEGAÇÃO DE QUE A MÃE NÃO POSSUI CONDIÇÕES EMOCIONAIS E FINANCEIRAS PARA MANTER A GUARDA - PREVALÊNCIA DO INTERESSE DE MENOR.01.É DE SE RECONHECER QUE O IDEAL É QUE A GUARDA DOS FILHOS PERMANEÇA COM A GENITORA, CONSOANTE DETERMINADO NA DECISÃO AGRAVADA, ATÉ PORQUE NÃO HÁ NOS AUTOS QUALQUER INDÍCIO DE QUE A MENOR NÃO ESTEJA BEM NA
COMPANHIA DA MÃE, FICANDO TODO O AFIRMADO NO CAMPO DAS ALEGAÇÕES.02.NA DELIBERAÇÃO SOBRE A QUEM SE DEFERIRÁ A GUARDA DOS FILHOS, ATENDER-SE-Á AO QUE MAIS CONVÉM PARA OS MENORES, COLOCANDO SEUS INTERESSES ACIMA DE QUAISQUER OUTROS.03.É DE BOM ALVITRE DEIXAR PARA QUE NOS AUTOS DE AÇÃO DE POSSE E GUARDA SEJA CLARIFICADO SOBRE QUEM MELHOR SUPRIRÁ AS NECESSIDADES BÁSICAS E DE AFETO DA MENOR, EM VIRTUDE DA POSSIBILIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 04.RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020079655AGI DF; Acórdão Número : 190048; Data de Julgamento : 15/12/2003; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator :
ROMEU GONZAGA NEIVA; Publicação no DJU: 20/05/2004
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. LIMINAR. DEFERIMENTO. GUARDA MATERNA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INVERSÃO DA GUARDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. I - NÃO ESTÃO PRESENTES OS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PRETENDIDA, NA MEDIDA EM QUE A SOLUÇÃO DOS LITÍGIOS REFERENTES À DISPUTA DA GUARDA DE FILHOS, CUJOS GENITORES ESTÃO SEPARADOS, RECLAMA DO JULGADOR REDOBRADA ATENÇÃO E CUIDADO PARA NÃO SE DEIXAR GUIAR POR PRECONCEITOS DE QUALQUER NATUREZA. II - NA AÇÃO DE DIVÓRCIO DAS PARTES ESTÁ CONTIDA A QUESTÃO DA GUARDA DA FILHA. PORTANTO, NÃO SE TRATA DE LITISPENDÊNCIA, MAS CONTINÊNCIA. DESSA FORMA, EMBORA SEJA CONVENIENTE REUNIR OS PROCESSOS DE CONHECIMENTO E CAUTELAR, ATÉ POR MEDIDA DE ECONOMIA PROCESSUAL, NÃO HÁ ELEMENTOS PARA AFERIR QUAL É O JUÍZO PREVENTO.III - A MENOR DEVE PERMANECER NA GUARDA MATERNA, ATÉ QUE A SITUAÇÃO SEJA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. IV - RECURSO IMPROVIDO. UNÂNIME.AGRAVO DE INSTRUMENTO 20030020018112AGI DF; Acórdão Número : 178535; Data de Julgamento : 14/04/2003; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA; Publicação no DJU: 24/09/2003
BUSCA E APREENSÃO - ARTIGO 384, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO CIVIL.O RECURSO PODE SER INTERPOSTO PELO TERCEIRO PREJUDICADO, DESDE QUE DEMONSTRE O NEXO DE INTERDEPENDÊNCIA ENTRE O SEU INTERESSE E A RELAÇÃO JURÍDICA SUBMETIDA À APRECIAÇÃO JUDICIAL. COMPETE AOS PAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 384, INCISOS II E VI, DO CÓDIGO CIVIL, NÃO SÓ TER OS FILHOS EM SUA COMPANHIA E GUARDA, COMO TAMBÉM RECLAMÁ-LOS DE QUEM ILEGALMENTE OS DETENHA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20000020010070AGI DF; Acórdão Número
: 127589; Data de Julgamento : 22/05/2000; Órgão Julgador : 5ª Turma Cível; Relator : HAYDEVALDA SAMPAIO; Publicação no DJU: 02/08/2000
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA ENTREGA DOS FILHOS MENORES SOB GUARDA DA MAE. ALEGAÇÃO DE ESTAR A SOFRER AMEAÇA DE PRISÃO ILEGAL POR PARTE DE AUTORIDADE. SALVO CONDUTO CONCEDIDO. EXAME. WRIT É RECURSO INADEQUADO PARA EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIAS APONTADAS NA INICIAL. NÃO HÁ AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE E SIM, UMA NEGATIVA EM SUJEITAR-SE AO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL EMANADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. INFORMAÇÕES DO JUÍZO ESCLARECEDORAS. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ENTREGADOS MENORES. LIMINAR REVOGADA. ORDEM DENEGADA. Nº
Acordão: 81226; Nº Processo: 28.222-5/2004; Tipo Processo: HABEAS CORPUS; Relator(a): NADJA DE CARVALHO ESTEVES; Comarca: JEQUIÉ; Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL; Tipo de Decisão: DENEGAÇÃO
Ementa: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE MENORES. LIMINAR INDEFERIDA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. A constatação de alegados motivos graves para alteração da guarda dos filhos implica revolvimento do substrato fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, a teor do verbete n. 7 da Súmula deste Tribunal. Recurso não conhecido. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira e Barros Monteiro. Processo 2002/0171668-6; REsp 510362 / SE ; RECURSO ESPECIAL; Relator(a):
Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 23/09/2003; Data da Publicação/Fonte DJ 17.11.2003 p. 336
Ementa: BUSCA E APRENSÃO DE MENOR. GUARDA. Em que pese a seriedade dos fatos narrados e apresentados no inquérito policial constante dos autos, envolvendo autor, ré e seus familiares, no ano de 1995, não se pode negar que o recorrente, ao voltar ao convívio com a apelada por mais 6 anos, daí advindo o nascimento de mais dois filhos
posteriormente ao acontecido, de alguma forma aceitou ou perdoou o erro cometido. Nesse sentido, para que fosse alterada a guarda, seria necessário que alguma prova outra, que não a referente ao crime, fosse produzida, hipótese que, ao contrário, não ocorreu, tendo os estudos realizados por ""experts"" do juízo, demonstrado a inexistência de necessidade de que, pelo menos no momento, fosse alterada a situação das partes.
Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.279741-3/000(1); Relator: BADY CURI; Data da publicação: 19/03/2003
Ementa: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA PELA GENITORA DOS MENORES QUE RESIDEM COM O PAI . Se os menores já se encontram há mais de um ano em companhia do pai, e em situação favorável, seus interesses estarão melhor resguardados se se mantiver a atual situação fática. Aos pais é garantido o direito de terem os filhos em sua companhia nas comemorações natalinas e de Ano Novo, bem como nas férias escolares, obedecidos os critérios alternados fixados em Juízo. Súmula: REJEITARAM PRELIMINAR E DERAM PROVIMENTO PARCIAL. Número do processo:1.0000.00.335267-1/000(1); Relator: WANDER MAROTTA; Data do acordão: 23/09/2003; Data da publicação: 07/11/2003.
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PARA ENTREGA DOS FILHOS MENORES SOB GUARDA DA MAE. ALEGAÇÃO DE ESTAR A SOFRER AMEAÇA DE PRISÃO ILEGAL POR PARTE DE AUTORIDADE. SALVO CONDUTO CONCEDIDO. EXAME. WRIT É RECURSO INADEQUADO PARA EXAME APROFUNDADO DE MATÉRIAS APONTADAS NA INICIAL. NÃO HÁ AMEAÇA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO PACIENTE E SIM, UMA NEGATIVA EM SUJEITAR-SE AO CUMPRIMENTO DE UMA ORDEM JUDICIAL EMANADA POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA COMPETENTE. INFORMAÇÕES DO JUÍZO ESCLARECEDORAS. NÃO HÁ ILEGALIDADE NA POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO ANTE O NÃO CUMPRIMENTO DA DECISÃO DE ENTREGADOS MENORES. LIMINAR REVOGADA. Nº Acordão: 81226;Nº
Processo: 28.222-5/2004; Tipo Processo: HABEAS CORPUS; Relator(a):NADJA DE CARVALHO ESTEVES; Comarca: JEQUIÉ; Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL; DENEGAÇÃO
GUARDA PROVISÓRIA
GUARDA PROVISÓRIA DE FILHOS MENORES. REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.SE A MÃE DEIXOU OS FILHOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS, PARA CONVIVER MARITALMENTE COM OUTRA PESSOA, É RECOMENDÁVEL QUE A GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS SEJA DEFERIDA AO GENITOR, COM QUEM AS CRIANÇAS JÁ SE ENCONTRAM, EIS QUE A GUARDA DEFINITIVA DEVERÁ SER DECIDIDA APÓS A REGULAR INSTRUÇÃO DO FEITO. Decisão: DAR PROVIMENTO. UNÂNIME. AGRAVO DE INSTRUMENTO 20040020064308AGI DF ; Acórdão Número : 213822; Data de Julgamento : 28/03/2005; Órgão Julgador : 1ª Turma Cível; Relator : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI; Publicação no DJU: 19/05/2005
Ementa: EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. GUARDA PROVISÓRIA DEFERIDA AO PAI. FILHOS SOB A GUARDA DE FATO DA MÃE. PRETENSÃO RECURSAL DO PAI. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DA VERBA AOS FILHOS. PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo:1.0702.03.056821-7/001(1); Relator: BRANDÃO TEIXEIRA; Data da publicação: 25/02/2005
Ementa: RECURSO DE AGRAVO - AÇÃO DE GUARDA PROVISÓRIA DE MENORES - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL INEXISTENTE - GUARDA E COMPANHIA DOS FILHOS - DIREITO DOS PAIS. Não havendo nenhuma situação excepcional a recomendar a guarda de filhos menores a terceiros, a guarda e companhia dos filhos, direito inerente ao exercício do pátrio poder, é dos pais, cosoante o disposto no artigo 1.584, parágrafo único do Código Civil Pátrio vigorante. PROVIMENTO DO RECURSO QUE SE IMPÕE. Súmula: DERAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.319958-5/000(1); Relator: ANTÔNIO CARLOS CRUVINEL; Data do acordão: 09/06/2003; Data da publicação: 17/09/2003.
EMENTA: GUARDA. FILHO MENOR. MAUS TRATOS. Demonstrado
documentalmente nos autos os maus tratos a que estava submetido o infante pelo padrasto, mantém-se a decisão que concedeu a guarda provisória ao pai/agravado. Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70007762859, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 12/02/2004)
Ementa: MEDIDA CAUTELAR - SEPARAÇÃO DE CORPOS - CASAL DESAVINDO - OPORTUNIDADE - GUARDA PROVISÓRIA DE FILHOS - INTERESSE DO MENOR - SEU PREVALECIMENTO. Se a medida cautelar de separação de corpos foi concedida para evitar atritos desnecessários entre cônjuges que não mais pretendem viver juntos, e se a análise do acervo instrutório dos autos evidencia ter sido esta a melhor solução para o casal desavindo, impõe-se sua manutenção. Ademais, somente no curso da respectiva ação, com a plena instrução da causa, aferir-se-á, em definitivo, a respeito. Em questões atinentes à guarda de filho, devem prevalecer o interesse e o bem-estar do menor, - este o único critério para a solução do problema (RT 561/179). Assim, se considerada a idade deles (filhos) e a ausência de qualquer prova ou indícios de que a mãe dos menores não reúne condições de bem assisti-los, é de se prestigiar a decisão que concedeu a ela a guarda provisória dos filhos. Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0000.00.324457-1/000(1); Relator: HYPARCO IMMESI; Data do acordão: 06/11/2003; Data da publicação: 02/03/2004
Ementa: AGRAVO - GUARDA PROVISÓRIA DOS FILHOS MENORES - CÔNJUGE VARÃO - LIMINAR - INTERESSE DOS MENORES A SER VERIFICADO - MATÉRIA QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. O pedido de guarda provisória deve vir acompanhado de elementos fortes e convincentes no sentido de que o requerente, Cônjuge-Varão, apresenta as melhores condições/possibilidades de exercê-la e atende aos interesses dos menores. Sem estes elementos, não há como deferi-la; ademais, liminarmente de plano, antes da necessária instrução probatória.Súmula: NEGARAM PROVIMENTO. Número do processo: 1.0180.03.015226-8/001(1); Relator: GERALDO AUGUSTO; Data do acordão: 21/06/2005; Data da publicação: 01/07/2005
HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Ementa “SENTENÇA ESTRANGEIRA – HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDA. Não é de se homologar a sentença estrangeira se resulta dos autos que, para a lide movida nos Estados Unidos da América, visando obter a guarda dos filhos menores do casal, com ordem de busca e apreensão, a requerida, embora ré
no processo, não foi previamente citada. Ademais, no caso, se há sentença do juiz no Brasil sobre o mesmo tema, não há como se dar prevalência a sentença norte-americana, sob pena de incorrer-se em ofensa à soberania nacional, o que contraria o art. 216 do R.I.S.T.F.” (SEC 5526-STF, Rel. Min. Celso de Mello,
DJ de 11.06.99) Pedido indeferido. SENTENÇA ESTRANGEIRA
CONTESTADA
2005/0031369-3; Relator(a) Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106); Órgão Julgador CE - CORTE ESPECIAL; Data do Julgamento 15/06/2005
COMPETÊNCIA
Ementa COMPETÊNCIA. Reconhecimento. Dissolução de sociedade de fato e guarda de filhos. Pedidos cumulados. Vara de família. Vara Cível. Julgado extinto o processo da dissolução da sociedade de fato, e tendo a parte requerido apenas o traslado para o juízo cível da cópia dos autos do processo a fim de que ali prossiga a ação de dissolução, a respeito da qual já foi produzida prova, inclusive pericial, é de ser deferido o pedido. Recurso conhecido e provido em parte. Acórdão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Aldir Passarinho Junior, Sálvio de Figueiredo Teixeira, Barros Monteiro e Cesar Asfor Rocha votaram com o Sr. Ministro-Relator. Processo REsp
114623/1996/0074974-4; Relator(a) Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102); Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA; Data do Julgamento 21/05/2002; Data da Publicação 05.08.2002
Ementa RECLAMAÇÃO. Competência para medidas urgentes. Guarda de filho. A competência deferida provisoriamente a um dos juízos em conflito compreende a decisão sobre a guarda temporária dos filhos.
- Reclamação julgada improcedente. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, julgar improcedente a Reclamação. Votaram com o Relator os Srs. Ministros ARI PARGENDLER, CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro WALDEMAR ZVEITER.
Ementa: Não se acha impedida a mãe, que detém a guarda do filho, de promover a regulamentação de visitas em caso de divergência com o pai sobre as circunstâncias de seu exercício. Artigo 15 da Lei 6.515, de 26.12.77.Votação: Unânime; Resultado: Não conhecido; Acórdão:RecursoEspecial – RESP 08943/DF; Relator: Ministro Barros Monteiro; Julgamento: 16.05.02 - Quarta Turma; Publicação: DJ 16.09.02.
Ementa: O pedido de guarda formulado por avô não pode ser deferido para meros efeitos previdenciários, se os pais têm plena possibilidade de permanecer no seu exercício.Precedentes. Votação:Unânime. Resultado: Não conhecido. Acórdão: Recurso Especial – RESP 125769/RJ; Relator: Ministro Barros Monteiro; Julgamento: 14.05.02 - Quarta Turma; Publicação: DJ 09.09.02, p. 229