Jurisprudências

COLETA DE JURISPRUDÊNCIAS - GUARDA DE FILHOS E VISITAS II

Jurisprudências sobre Guarda de Filhos e Visitas 1- GUARDA ALTERNADA

MENOR - GUARDA - DIREITO DE VISITA - TÉCNICA No exame da guarda de menor o escopo da Justiça de bem decidir fixa-se exclusivamente nos interesses do menor - sua segurança, seu bem-estar. O direito de visitas em fins de semana alternados é, hoje, de técnica mais moderna e salutar, posto que não é justa, recomendável e psicológica, a obrigação de convivência laboral semanal com o menor apenas para um dos pais, enquanto o outro fica com a convivência do descanso e do lazer exclusivamente (TJ-MG - Ac. da 4ª Câm. Cív. publ. no DJ de 12-12-94 - Agr. 19.611/3-Betim - Rel. Des. Francisco Figueiredo - Advs.: Vicente de Melo Araújo, Juarez Alves e Luís Carlos Bernardes Barbosa).

2- INVERSÃO DA GUARDA

GUARDA E POSSE DE FILHO - MÃE, ARTISTA ESCRAVA DA DROGA - DEFERIMENTO AO PAI Defere-se a guarda de filho menor, ao pai, em ação de modificação de cláusula, tendo em vista o estado psicológico da mãe, com problemas emocionais e de personalidade, escrava do vício da droga, do qual não logrou se libertar. Atriz famosa, lamenta-se que, por aqueles motivos, corra a criança risco em sua integridade física e psíquica, se permanecer em sua companhia. Visitação sob o regime de monitoramento, deferido à pessoa de confiança, que se recomenda ante as circunstâncias do relacionamento, instável e por vezes perigoso. Direito constitucional à reserva - art. 5.º, X, da CF, como expressão do direito à vida - art. 5.º, caput, que pressupõe o da sadia formação da personalidade na família (TJ-RJ - Ac. unân. da 7.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 14-10-99 - Ap. 1.891/98-Capital - Rel. Des. Luiz Roldão).

FILHOS - ALTERAÇÃO DE GUARDA - CONVENIÊNCIA DO MENOR Cuidando-se de alteração de guarda de filho menor, se estudo social e prova documental e testemunhal de que a alteração é da conveniência da menor, pois sua mãe, com quem ficara a guarda, reside, atualmente, com homem ligado a entorpecentes, agressivo, com passagens policiais, ostentando condenação por uso de drogas - ambiente que não se apresenta bom para o saudável desenvolvimento da infante -, guarda é bem alterada (TJ-SP - Ac. unân. da 2.ª Câm. de Direito Privado julg. em 5-10-99 - Ap. Cív. 1050764/6-Catanduva- Rel. Des. Linneu Carvalho).

MENOR - OITIVA - GUARDA - PREVALÊNCIA A oitiva do menor não é imprescindível para a decisão sobre quem lhe terá a guarda, sendo, ao contrário, desaconselhável em muitos casos, dada a evidente pressão psicológica a que é então submetida a criança, da mesma forma que, em virtude da prevalência do interesse e do bem-estar do menor, não pode ele ficar sujeito a sucessivas buscas e apreensões, a pretexto de cumprimento de formalidades. Assim, deve indiscutivelmente ficar com o pai a guarda do filho se demonstrado nos autos, através de sindicância efetuada na residência da mãe, não ser aquele ambiente adequado para a criação do menor e que a progenitora foi suspensa de seu trabalho por agressões a menores (TJ-MG - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. publ. em 6-10-93 - Ap. 5.253-0/90.349-1-Cambuí - Rel. Des. Paulo Tinôco). _

3- GUARDA / MELHOR INTERESSE DO MENOR

FILHOS - GUARDA E POSSE - INTERPRETAÇÃO LEGAL - PRIORIDADE Cuidando-se de guarda e posse de crianças e adolescentes, as decisões referentes aos menores não devem guardar, inclusive por determinação legal, uma aplicação extremamente dogmática e fria. Em primeiro lugar, deve-se observar que situação é mais vantajosa para a criança (TJ-BA - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. julg. em 24-3-99 - Ap. 47702-9-Paripiranga - Rel. Des. Paulo Furtado.

MENOR - GUARDA - AUSÊNCIA DE ACORDO ENTRE OS PAIS - PREVALÊNCIA Na solução do conflito entre os pais, quanto à guarda dos filhos menores, o Juiz deve dar primazia ao interesse dos menores. Não havendo possibilidade de acordo entre os pais, o interesse do menor deve ser auferido, pelo Juiz, sobretudo, através da análise dos sentimentos expressados pelas crianças e pela pesquisa social, desenvolvida por psicólogos e assistentes sociais, que, com as demais provas trazidas aos autos, permitem avaliar a qualidade das suas relações afetivas, o seu desenvolvimento físico e moral, bem como a sua inserção no grupo social (TJ-PR - Ac. unân. 3658 da 6.ª Câm. Cív. julg. em 23-6-99 - Ap. 77.373-7-Ponta Grossa - Rel. Des. Accácio Cambi; in ADCOAS 8176107).

MENOR - GUARDA - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César).

MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menor a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a alteração da posse e guarda do filho, correta é a sentença que mantém a cláusula anteriormente fixada, mesmo porque se condições futuras justificarem tal modificação o pedido poderá ser renovado (TJ-PR - Ac. unân. 10.127 da 1ª Câm. Cív. julg. em 10-5-94 - Ap. 26.595-4-Maringá - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz).

MENOR - GUARDA - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César).

POSSE E GUARDA - RESISTÊNCIA DO MENOR EM VOLTAR PARA A MÃE - PERMANÊNCIA SOB A GUARDA DO PAI - ADMISSIBILIDADE Ante a tenaz resistência do menor em voltar para a companhia da mãe, demonstrada nos autos, e o seu aproveitamento escolar, deve o mesmo permanecer sob a guarda provisória do pai até que outros elementos sejam adunados aos autos (TJ-RJ - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. reg. em 12-9-96 - Agr. 1.797-Capital - Rel. Des. Marden Gomes).

FILHOS - GUARDA E POSSE - DECISÃO "SINE DIE" - IMPOSSIBILIDADE A Justiça tem por escopo a decisão, que será tão mais útil quanto pronta. Assim, em se tratando de guarda de filho, não se pode adiar "sine die" a solução, pois isso significa negar a prestação jurisdicional ao menor, cabendo ao Magistrado apurar os fatos, ouvir a criança com o auxílio do Promotor de Justiça, decidir a questão e não manter a guarda com pessoa que nem sequer foi ouvida a respeito (TJ-MG - Ac. da 4ª Câm. Cív. publ. em 6-6-94 - Ap. 6.228/1-Capital - Rel. desig. Des. Francisco Figueiredo).

MENOR - OITIVA - GUARDA - PREVALÊNCIA A oitiva do menor não é imprescindível para a decisão sobre quem lhe terá a guarda, sendo, ao contrário, desaconselhável em muitos casos, dada a evidente pressão psicológica a que é então submetida a criança, da mesma forma que, em virtude da prevalência do interesse e do bem-estar do menor, não pode ele ficar sujeito a sucessivas buscas e apreensões, a pretexto de cumprimento de formalidades. Assim, deve indiscutivelmente ficar com o pai a guarda do filho se demonstrado nos autos, através de sindicância efetuada na residência da mãe, não ser aquele ambiente adequado para a criação do menor e que a progenitora foi suspensa de seu trabalho por agressões a menores (TJ-MG - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. publ. em 6-10-93 - Ap. 5.253-0/90.349-1-Cambuí - Rel. Des. Paulo Tinôco).

FILHOS - GUARDA E POSSE - ALTERAÇÃO - INADMISSIBILIDADE Sendo certo que modificações sucessivas na guarda de filhos não são aconselháveis, por razões psicológicas, mantém-se a guarda paterna, concedida por liminar, até julgamento final (TJ-SP - Ac.da 6ª Câm. Cív. julg. em 30-3-95 - Agr. 241.176-1/4-Capital - Rel. desig. Des. Paulo Costa Manso).

MENOR - OITIVA - GUARDA - PREVALÊNCIA A oitiva do menor não é imprescindível para a decisão sobre quem lhe terá a guarda, sendo, ao contrário, desaconselhável em muitos casos, dada a evidente pressão psicológica a que é então submetida a criança, da mesma forma que, em virtude da prevalência do interesse e do bem-estar do menor, não pode ele ficar sujeito a sucessivas buscas e apreensões, a pretexto de cumprimento de formalidades. Assim, deve indiscutivelmente ficar com o pai a guarda do filho se demonstrado nos autos, através de sindicância efetuada na residência da mãe, não ser aquele ambiente adequado para a criação do menor e que a progenitora foi suspensa de seu trabalho por agressões a menores (TJ-MG - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. publ. em 6-10-93 - Ap. 5.253-0/90.349-1-Cambuí - Rel. Des. Paulo Tinôco). _

4- GUARDA / MANUTENÇÃO

POSSE E GUARDA - RESISTÊNCIA DO MENOR EM VOLTAR PARA A MÃE - PERMANÊNCIA SOB A GUARDA DO PAI - ADMISSIBILIDADE Ante a tenaz resistência do menor em voltar para a companhia da mãe, demonstrada nos autos, e o seu aproveitamento escolar, deve o mesmo permanecer sob a guarda provisória do pai até que outros elementos sejam adunados aos autos (TJ-RJ - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. reg. em 12-9-96 - Agr. 1.797-Capital - Rel. Des. Marden Gomes).

GUARDA - REQUERIMENTO POR PAI QUE JÁ CUIDA DE MENOR DESDE OS 3 MESES DE VIDA - CONCESSÃO Correto o deferimento do pedido de guarda em favor do pai que cuida da criança, com o auxílio dos avós paternos, desde os três meses de vida, sendo que a menor conta hoje com quatro anos e nove meses. Inavendo qualquer motivo substancial que justifique a mudança da guarda em favor da genitora que possa beneficiar a criança, melhor manter-se a situação vigente. Somente a mudança da guarda neste momento poderá trazer prejuízo de ordem emocional e psíquica à criança, enquanto seu deferimento nada mais é que a regularização de uma situação de fato tida como satisfatória e há muito existente (TJ-PR - Ac. unân. 15424 da 2.ª Câm. Cív. julg. em 18-11-98 - Ap. 69.919-8-Foz do Iguaçu - Rel. Des. Sidney Mora ).

FILHOS - GUARDA E POSSE - ALTERAÇÃO - INADMISSIBILIDADE Sendo certo que modificações sucessivas na guarda de filhos não são aconselháveis, por razões psicológicas, mantém-se a guarda paterna, concedida por liminar, até julgamento final (TJ-SP - Ac.da 6ª Câm. Cív. julg. em 30-3-95 - Agr. 241.176-1/4-Capital - Rel. desig. Des. Paulo Costa Manso).

GUARDA E POSSE DE FILHO - PEDIDO POR MÃE DE COMPORTAMENTO INADEQUADO - INDEFERIMENTO Comprovado o comportamento inadequado da mãe e estando as menores perfeitamente adaptadas na companhia daqueles que detêm a sua guarda, não é conveniente, tendo em vista o bem- estar das crianças, a volta das mesmas ao convívio materno, o que lhes poderá causar problemas, devendo a aproximação com a mãe ser feita de forma gradual, com acompanhamento da equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude (TJ-RJ - Ac. unân. da 13.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 10-12-98 - Ap. 5544/98-Niterói - Rel. Des. Luiz Carlos Peçanha).

MENOR - OITIVA - GUARDA - PREVALÊNCIA A oitiva do menor não é imprescindível para a decisão sobre quem lhe terá a guarda, sendo, ao contrário, desaconselhável em muitos casos, dada a evidente pressão psicológica a que é então submetida a criança, da mesma forma que, em virtude da prevalência do interesse e do bem-estar do menor, não pode ele ficar sujeito a sucessivas buscas e apreensões, a pretexto de cumprimento de formalidades. Assim, deve indiscutivelmente ficar com o pai a guarda do filho se demonstrado nos autos, através de sindicância efetuada na residência da mãe, não ser aquele ambiente adequado para a criação do menor e que a progenitora foi suspensa de seu trabalho por agressões a menores (TJ-MG - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. publ. em 6-10-93 - Ap. 5.253-0/90.349-1-Cambuí - Rel. Des. Paulo Tinôco).

GUARDA - PEDIDO PELA MÃE COM COMPORTAMENTO INADEQUADO - EFEITOS Comprovado o comportamento inadequado da mãe e estando as menores perfeitamente adaptadas na companhia daqueles que detêm a sua guarda, não é conveniente, tendo em vista o bem- estar das crianças, a volta das mesmas ao convívio materno, o que lhes poderá causar problemas, devendo a aproximação com a mãe ser feita de forma gradual, com acompanhamento da equipe técnica do Juizado da Infância e Juventude (TJ-RJ - Ac. unân. da 1.ª Câm. publ. no DJ de 25-11-98 - Ap. Cív. 5544- Niterói - Rel. Des. Luiz Carlos Peçanha).

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - GUARDA DOS FILHOS - ALTERAÇÃO - PRESSUPOSTO. Se, quando da propositura da ação, os filhos menores do casal se acham sob a guarda de um dos cônjuges, autor da demanda, sem oposição do outro, deve a situação ser mantida, desde que não haja motivos razoáveis para alterá-la (TJ-PR - Ac. 7.384 da 4ª Câm. Cív. publ. no DJ de 1-10-91 - Ap. 13.564-4-Colombo - Rel. Des. Wilson Reback).

MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menor a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a alteração da posse e guarda do filho, correta é a sentença que mantém a cláusula anteriormente fixada, mesmo porque se condições futuras justificarem tal modificação o pedido poderá ser renovado (TJ-PR - Ac. unân. 10.127 da 1ª Câm. Cív. julg. em 10-5-94 - Ap. 26.595-4-Maringá - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz).

5- GUARDA / CÔNJUGE INOCENTE

SEPARAÇÃO LITIGIOSA - CÔNJUGE CULPADO - FILHOS MENORES - IMPLICAÇÕES Quando de separação litigiosa, com culpa de um dos cônjuges, não sendo conveniente a separação dos filhos, mediante a concessão de suas guardas a cada um dos genitores, ao cônjuge inocente defere-se a guarda de ambos os filhos, cassando-se a obrigação de pensão recíproca, para sustento dos filhos, considerando-se, ainda que a separação judicial implica partilha dos bens, que não pode ser relegada para o divórcio (TJ-PE - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 14-10-92 - Ap. 91.001170-3-Capital - Rel. Des. Belém de Alencar).

SEPARAÇÃO JUDICIAL LITIGIOSA - GUARDA DE FILHO - CÔNJUGE INOCENTE Na separação litigiosa do casal, o filho deve, salvo circunstâncias especiais ficar em poder do cônjuge inocente, independentemente de o outro também cuidar bem dele (TJ-SP - Ac. unân. da 4ª Câm. Cív. julg. em 16-11-95 - Ap. 251.150-1/4-Casa Branca - Rel. Des. Barreto Fonseca).

SEPARAÇÃO JUDICIAL - CULPA RECÍPROCA - FILHO - GUARDA CONCEDIDA À MULHER

Não há motivo para que se mantenha situação insustentável aos cônjuges, quando se debita a cada um deles graves violações dos deveres conjugais, concluindo-se pela reciprocidade de culpa. Entretanto, ainda que alguma culpa se possa inculcar à mulher, não está ela impedida, por isso, de manter a guarda do filho do casal, devendo ser tal decisão confirmada sempre que esta constitua a solução que melhor atenda aos interesses do menor (TJ-GO - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. julg. em 23-5-95 - Ap. 36.155-7/188-Goiatuba - Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis).

6- GUARDA MONITORADA

FILHOS - DIREITO DE VISITA - PAI CONFESSADAMENTE MACONHEIRO - PRESENÇA DA BABÁ - NECESSIDADE Embora inderrogável o direito dos pais de visitação dos filhos, pode a visita ser monitorada se assim exigirem a segurança e o bem-estar físico-psíquico do filho menor. E tal ocorre na espécie por ser o pai confessadamente dependente de uso de maconha, o que lhe tira a confiabilidade necessária para ter o filho menor em sua companhia sem a presença da babá (TJ-RJ - Ac. unân. da 2ª Câm. Cív. reg. em 6-6-97 - Agr. 177/97-Capital - Rel. Des Sérgio Cavalieri Filho).

REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS - MENOR SOB A GUARDA DA MÃE - PAI REJEITADO PELA CRIANÇA - PROCEDIMENTO O pai tem o direito de visitar a filha, que se encontra sob a guarda da mãe, ficando estabelecida a maneira como tais visitas serão feitas. Porém, demonstrado nos autos que o pai reúne, de imediato, as condições necessárias para exercer o seu direito de visitas, em decorrência da aparente rejeição manifestada pela criança, devem tais visitas ser feitas com acompanhamento de pessoa de confiança, até a adaptação do convívio entre eles, após o que serão elas realizadas na forma determinada na sentença (TJ-RJ - Ac. unân. da 11.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 11-2-99 - Ap. 4027/98-Capital - Rel. Des. Luiz Carlos Peçanha).

7- GUARDA/FATO SUPERVENIENTE

FILHOS - POSSE E GUARDA - FATO SUPERVENIENTE - APRECIAÇÃO Em se tratando de posse e guarda de menores ocorrendo fato superveniente, no curso da ação, posterior à sentença, que possa influir na solução da lide, cumpre ao tribunal tomá-lo em consideração ao decidir a apelação. A regra do ius superveniens dirige-se, também, ao juízo de segundo grau, uma vez que deve a tutela jurisdicional compor a lide como esta se apresenta no momento da entrega (STJ - Ac. unân. da 3ª T. publ. no DJ de 10-6-96, pág. 20.323 - Rec. Esp. 75.003-RJ - Rel. Min. Waldemar Zveiter).

8- COMPETÊNCIA

MENOR - GUARDA - INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA A competência para processar e julgar ação de guarda de menores, em comarca onde exista vara especializada de menores e precatórios criminais, é desta, por comando do art. 146 c/c o 148, parágrafo único, a, do ECA (TJ-MG - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 6-5-99 - CC 125.331/9-Montes Claros - Rel. Des. Corrêa de Martins ).

MENOR - GUARDA - COMPETÊNCIA Tratando-se de pedido de guarda de menor cujos pais declararam não ter condições de assistir, criar e educar - obrigação que lhes incumbe -, evidente a competência do Juizado de Menores para conhecer e decidir do pedido, ex-vi do art. 98, II, da Lei 8.069/90 (TJ-PR - Ac. unân. 1.940 do 1º Gr. de Câms. Cívs. publ. no DJ de 28-8-92 - CC 19.585-7-Francisco Beltrão - Rel. Juiz Maranhão de Loyola).

GUARDA DE FILHOS E ALIMENTOS - FORO COMPETENTE Foro competente para processar e julgar ação de guarda de filhos, quando conexa com outra ação de alimentos proposta pelos menores, é o da situação da residência ou domicílio dos alimentandos (TJ-MG - Ac. unân. da 1ª Câm. Cív. publ. no DJ de 7-12-91 - Agr. 21.943/1-Capital - Rel. Des. Bady Curi).

FILHOS - GUARDA - MODIFICAÇÃO - COMPETÊNCIA Quando as atitudes da mãe, sob cuja guarda se encontra o menor, forem prejudiciais à sua educação e formação moral, enquadrando-se o caso na hipótese prevista no art. 98 da Lei 8.069/90, é competente para conhecer do pedido de modificação de guarda o Juiz da Vara de Menores, a teor do parágrafo único, b, do art. 148 da mencionada lei (TJ-MG - Ac. da 1ª Câm. Cív. publ. em 17-2-94 - CC 13.075/7-Sete Lagoas - Rel. Des. Antônio Hélio Silva).

MENOR - GUARDA E TUTELA - COMPETÊNCIA Quando do conhecimento e apreciação do pedido de guarda e tutela de menor, é competente a Justiça da Infância e da Juventude, mas somente nos casos em que os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente são ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou em razão da conduta do menor, sendo, nos demais casos, a competência da Justiça Comum (TJ-PR - Ac. unân. 2.096 do 1º Gr. de Câms. Cívs. julg. em 18-3-93 - CC 24.913-4-Capital - Rel. Des. Nunes do Nascimento).

MENOR - GUARDA E SUSTENTO - PROCESSO E JULGAMENTO - COMPETÊNCIA A competência para processar e julgar ação de guarda e sustento de menor, desde que não esteja em situação de abandono, é determinada ratione materiae. Definição da competência para o Juízo da Vara de Família (TJ-AL - Ac. unân. 4.39 da Seç. Esp. Cív. julg. em 6-11-97 - CJ 97.000532-6-Capital - Rel. Des. Estácio Luiz Gama de Lima).

MENOR - GUARDA - INEXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA - COMPETÊNCIA A competência para processar e julgar ação de guarda de menores, em comarca onde exista vara especializada de menores e precatórios criminais, é desta, por comando do art. 146 c/c o 148, parágrafo único, a, do ECA (TJ-MG - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. publ. no DJ de 6-5-99 - CC 125.331/9-Montes Claros - Rel. Des. Corrêa de Martins).

9- CONCESSÃO DA GUARDA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS

MENOR - GUARDA - INTERESSE - PREVALÊNCIA Ainda que a Lei 8.069/90 não tenha cuidado explicitamente da concessão de guarda para efeitos previdenciários, o Estatuto da Criança e do Adolescente demonstra, em toda a sua extensão, nas suas linhas e entrelinhas, que nada mais visa senão ao bem-estar do menor. Tratando-se, pois, de uma adequação de guarda, sobre a qual todos os interessados estão de acordo, impõe-se a concessão da medida, uma vez que não há renúncia de direito ou implicação do pátrio poder (TJ-MG - Ac. da 4ª Câm. Cív. publ. em 26-4-94 - Ap. 3.655-8/90.489-4-Itabira - Rel. desig. Des. Francisco Figueiredo).

MENOR - GUARDA - PRESSUPOSTOS A guarda de menor exige como pressuposto inarredável a existência de posse de fato permanente, ante hipótese excepcional. Assim, o objetivo de prestar maior e melhor assistência ao infante, por meio de sua inscrição como dependente na previdência social, não serve de base ao pedido, mormente quando a criança vive em companhia dos pais em exercício regular e incontroverso do pátrio poder (TJ-RJ - Ac. unân. da 4.ª Câm. Cív. julg. em 8-9-98 - Ap. 8853/97- Capital - Rel. Des. José Pimentel Marques.

10- GUARDA COMPARTILHADA

GUARDA DE MENOR - ALIMENTOS - DIREITO DE VISITA A FILHO - PROVIMENTO PARCIAL Guarda Compartilhada. Cuidados. Menor, nascido aos 23/12/98, não mais necessita dos cuidados especiais, inerentes aos de poucos meses de vida. Visita. Imprescindível, nos primeiros anos de vida do filho, a presença do pai, por meio de visitas regulares, ensejando-lhe estabilidade e delineamento satisfatório da personalidade, nada justificando contato rápido que não possibilita mínimo de convivência. Agravo provido parcialmente (MCT). (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Processo número 2000.002.06792). Colaboração: Antonio Pedro Lacerda de Barros.

GUARDA DE MENOR - POSSE E GUARDA DE NETO - TRATAMENTO MÉDICO - INTERESSE DE MENOR - PREVALÊNCIA - RECURSO PROVIDO Apelação Cível. Pedido de Guarda de responsabilidade. Indeferimento preliminar de intempesividade recursal rejeitada, nas circunstâncias do caso concreto. Aló objetivando prestar tratamento médico à neta, através de Caixa de Previdência de Servidor Público Municial. Crianança que se acha sob os cuidados da apelante, desde que nasceu. Precariedade de recursos dos pais para que possam suprir suas necessidades. Estudo social em tal sentido. Caracterização de Guarda Compartilhada, à oportunidade da audiência. Manifestação informal das partes em juízo de que o pedido visava tornar possível a inclusão da menor naquele sistema previdênciario. Dever de prestação material, moral e educacional à criança. Existência de penalidades, na hipótese do descumprimento das obrigações art. 33, parágrafo primeiro da Lei 8069. Abdicando os pais da menor de exercerem a guarda de fato e de direito sobre a filha, e sem condições de lhe prestar qualquer assistência material, não há obstáculo à concessão da medida, de carater provisório, sujeita a fiscalização do Ministério Público. Interesse da menor que deve prevalecer, pouco importando os resultados que advenham desta decisão junto à previdência. Provimento do recurso. Decisão unânime. (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro Apelação Cível Processo número 2000.001.11184 Data do Registro: 14/02/2001 Órgão Julgador: Décima quinta Vara Cível Votação Des. José Motta). Colaboração: Antonio Pedro Lacerda de Barros.

osé Motta). Colaboração: Antonio Pedro Lacerda de Barros.

Imprimir Email