GUARDA COMPARTILHADA APROVADA NO CONSELHO DE JUSTIÇA FEDERAL
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, TENDO EM VISTA A VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL, INFORMA AOS EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE FORAM APROVADOS OS SEGUINTES ENUNCIADOS NA JORNADA DE DIREITO CIVIL PROMOVIDA PELO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, NO PERÍODO DE 11 A 13 DE SETEMBRO DE 2002, SOB A COORDENAÇÃO CIENTÍFICA DO MINISTRO RUY ROSADO, DO STJ.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
101 – Art. 1.583: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão "guarda de filhos", à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
102 – Art. 1.584: a expressão "melhores condições" no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.
DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
101 – Art. 1.583: sem prejuízo dos deveres que compõem a esfera do poder familiar, a expressão "guarda de filhos", à luz do art. 1.583, pode compreender tanto a guarda unilateral quanto a compartilhada, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança.
102 – Art. 1.584: a expressão "melhores condições" no exercício da guarda, na hipótese do art. 1.584, significa atender ao melhor interesse da criança.