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APROVADO O SUBSTITUTIVO PARA A GUARDA COMPARTILHADA


COMISSÃO de seguridade social e família
PROJETO DE LEI No 6.350, DE 2002
Dispõe sobre a guarda compartilhada.

Autor: Deputado TILDEN SANTIAGO

Relatora: Deputada CIDA DIOGO



I - RELATÓRIO
Trata-se de Projeto de Lei que dispõe sobre a guarda compartilhada.

Aprovado na Câmara dos Deputados, o Projeto foi ao Senado Federal e agora retorna para apreciação do Substitutivo que lhe foi oferecido.

O Substitutivo modifica bastante a redação originária, estabelecendo não só regras para a guarda compartilhada, mas definindo também o que denomina guarda unilateral.

A justificação que acompanha o Substitutivo, contida no parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado é bastante sintética, limitando-se a apontar imperfeições na redação da Câmara dos Deputados.

É o Relatório.

II - VOTO DA RELATORA
Cabendo a esta Comissão a análise do mérito, cumpre observarmos que tanto o Projeto originário da Câmara, quando o Substitutivo do Senado representam grande avanço e aperfeiçoamento na legislação de família.

Entretanto, o Senado Federal avançou ao disciplinar de maneira mais minuciosa as diversas situações que podem surgir relativas à guarda, tratando não só da guarda compartilhada como também da unilateral.

É verdade que neste campo é preciso dar muita flexibilidade às normas, a fim de que não se limite o julgador quando da análise dos casos concretos. Mas também é verdade que a lei precisa dar limites mais precisos aos institutos de que trata.

Concluímos que a adoção do Substitutivo do Senado Federal é a opção que melhor atende aos ditames constitucionais de proteção integral a crianças e adolescentes, no interesse da família brasileira.

Nosso voto é, pois, pela aprovação, no mérito, do Projeto sob exame, nos termos do Substitutivo oferecido pelo Senado Federal.

Sala da Comissão, em 28 de abril de 2008.

Deputada CIDA DIOGO
Relatora




************** Íntegra do Substitutivo *************

Substitutivo do Senado ao Projeto de Lei da Câmara n° 58, de 2006 (PL n° 6.350, de 2002, na Casa de origem), que "Dispõe sobre a guarda compartilhada."

Substitua-se o Projeto pelo seguinte:

Altera os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para instituir e disciplinar a guarda compartilhada.
O Congresso Nacional decreta:

Art. 1° Os arts. 1.583 e 1.584 da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1° Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores, ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5°) e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres, do pai e da mãe, que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

§ 2° A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I - afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; II - saúde e segurança;
III - educação.

§ 3° A guarda unilateral obriga o pai, ou a mãe, que não a detenha, a supervisionar os interesses dos filhos.

§ 4° A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser fixada, por consenso ou por determinação judicial, para prevalecer por determinado período, considerada a faixa etária do filho e outras condições de seu interesse." (NR)

"Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma, de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;


II - decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.

§ 1° Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.

§ 2° Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada.

§ 3° Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar.

§ 4° A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.

§ 5° Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade." (NR)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Senado Federal, em .2 G de o i ~o de 2007.


Senador Tião Viana
Presidente do Senado Federal
Interino

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